1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE)
Autor
3. MUNICÍPIO DE TAQUARAL (INTERESSADO)
Autor
PETRONÍLIO JOSÉ VILELA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
REYNALDO CALHEIROS VILELA
OAB/SP 245019·CPF·Representa: Autor
JEAN CLEBERSON JULIANO
OAB/SP 253546·CPF·Representa: Autor
JEAN CLEBERSON JULIANO
OAB/SP 253546·CPF·Representa: Réu
REYNALDO CALHEIROS VILELA
OAB/SP 245019·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0001127-32.2015.8.26.0459 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - PETRONÍLIO JOSÉ VILELA - Ciência às partes do V. Acórdão de fls. 1751/1757, que negou provimento ao recurso de Agravo Interno no Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Arquivem-se os autos definitivamente, observando as formalidades de praxe. - ADV: JEAN CLEBERSON JULIANO (OAB 253546/SP)
14/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 08:08
Trânsito em julgado
07/08/2025, 08:08
Publicação
07/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2136840/SP (2024/0131936-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: PETRONILIO JOSE VILELA
ADVOGADOS: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019
JEAN CLEBERSON JULIANO - SP253546
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:50
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2136840/SP (2024/0131936-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: PETRONILIO JOSE VILELA
ADVOGADOS: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019
JEAN CLEBERSON JULIANO - SP253546
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TAQUARAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2136840/SP (2024/0131936-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: PETRONILIO JOSE VILELA
ADVOGADOS: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019
JEAN CLEBERSON JULIANO - SP253546
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:50
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2136840/SP (2024/0131936-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: PETRONILIO JOSE VILELA
ADVOGADOS: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019
JEAN CLEBERSON JULIANO - SP253546
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TAQUARAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 15:46
Publicação
26/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2136840/SP (2024/0131936-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: PETRONILIO JOSE VILELA
ADVOGADOS: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019
JEAN CLEBERSON JULIANO - SP253546
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TAQUARAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 08:15
Petição (Impugnação)
23/02/2025, 15:41
Protocolo de Petição
23/02/2025, 15:29
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/02/2025, 14:01
Protocolo de Petição
22/02/2025, 13:41
Publicação
05/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2136840/SP (2024/0131936-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: PETRONILIO JOSE VILELA
ADVOGADOS: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019
JEAN CLEBERSON JULIANO - SP253546
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TAQUARAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por PETRONILIO JOSE VILELA contra acórdão assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. VIOLAÇÃO À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Contratação de funcionários que não observou o postulado estabelecido no art. 37, inc. II, da Constituição Federal — inexistência de qualquer situação excepcional a justificar a contratação nomeação anulada. DOSIMETRIA DA PENA. Hipótese em cabível apenas a aplicação da pena de multa, que deve ser fixada no valor correspondente a duas vezes o vencimento à época. Sentença reformada neste tópico. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados diante da ausência de vícios a serem sanados. Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art. 373, I, do CPC, assim como aos arts. 9º, 10, 10-A, 11, 12, parágrafo único, § 6º, 17 da Lei 8.429/1992. Alega ainda violação ao art. 2º da Lei 9.784/1999. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. De acordo com os autos, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública postulando a condenação do ora recorrente, então Prefeito de Taquaral, na prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, I, da Lei 8.429/1992. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para "apenas no que concerne à contratação direta de serviços de enfermagem nos anos de 2009 e 2010 sem realização de concurso público, reconhecer a prática dolosa pelo réu Petronilio José Vilela de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/92 e, em consequência, condená-lo às seguintes sanções: (i) suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos, (ii) pagamento de multa civil correspondente a 1 (uma) vez o valor bruto da última remuneração mensal recebida pelo réu na condição de Prefeito Municipal, devidamente atualizada até a data do pagamento, conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. Interposta apelação pelo réu, o Tribunal de origem proveu parcialmente o recurso em acórdão assim fundamentado: Deve ainda ser ressaltado que a doutrina e a jurisprudência entendem que existem atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, mesmo que não causem prejuízo concreto ao erário. Neste sentido é o art. 11 da Lei n° 8.429/92. No mais, a contratação de funcionário sem o devido concurso público é uma evidente afronta ao estabelecido no inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal, in fine: [...] Sendo assim, a parte ré poderia em sua defesa demonstrar que a contratação sem concurso público foi realizada para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, todavia não conseguiu demonstrar qualquer situação excepcional a justificar a contratação. [...] Com efeito, consoante se infere dos autos, "não houve demonstração de que tenha ocorrido qualquer tipo de procedimento administrativo prévio à contratação das três profissionais, nem mesmo de processo seletivo simplificado". [...] A exigência da realização do concurso público para o acesso aos cargos, empregos e funções públicas decorre não só do princípio da igualdade jurídica de todos os cidadãos, mas também o da moralidade administrativa. Daí porque se tem afirmado que a moralidade administrativa se caracteriza como uma moral jurídica, entendida como o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração. [...] Na hipótese dos autos, não há como se afastar a ilegalidade do ato imputado que infringe o princípio da moralidade administrativa, previsto no art. 37 da CF, e inserido no tipo de improbidade previsto pelo art. 11 da Lei n° 8.429/92. [...] Por seu turno, são cinco as sanções à prática do ato de improbidade: a) perda da função pública; b) suspensão dos direitos políticos; c) multa civil; d) proibição de contratar com a administração pública direta ou indireta; e e) proibição do recebimento de incentivos ou benefícios fiscais (art.12). Com exceção da multa civil, todas as demais dizem respeito à condição do agente público como pressuposto da prática delituosa e com a amplitude de conceito prevista pelo art. 2° da lei. Em outras palavras, tem elas o escopo de reprimir ou prevenir o atentado à objetividade jurídica tutelada que é a probidade administrativa enquanto dever do agente público. Vale lembrar que a própria multa somente pode ser imposta a quem perceba remuneração percebida pelo agente público, sendo certo que o conceito deste abrange os que transitoriamente ou sem remuneração exerçam mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas pela lei (cfr. art. 2°). Não se discute, para aplicação das sanções, na hipótese do art. 11 da referida lei, o nexo de causa e efeito com o eventual dano, que poderá ocorrer ou não.- De outro lado, o que se exige, em termos de sancionamento civil, é a mera voluntariedade do agente na prática dos atos contrários aos princípios da Administração Pública. É que não se pode entender que o servidor público, agente político ou não, desconheça tais princípios que são inerentes ao exercício do mandato, cargo, função ou emprego. Aliás, a Lei n° 8.429/92 deixa claro que a tipificação do ato de improbidade prescinde do dolo genérico ou específico, ao admitir a forma culposa (art. 5°). Por outro lado, a inocorrência do dano patrimonial não afasta a existência do ato de improbidade, possibilitando a aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da Lei n° 8.429/92. Acrescente-se que a caracterização do ato de improbidade exige, além da tipificação dos fatos previstos no "caput" e incisos dos arts. 9º, 10º e 11º, o elemento subjetivo. É suficiente o dolo genérico para a integração do elemento subjetivo, sendo certo que o específico somente é exigido nas hipóteses previstas nos incisos onde expressões indicam essa circunstância ("visando fim proibido", "indevidamente"). Note-se, por outro lado, que existe previsão para o comportamento culposo, o que demanda somente a verificação da voluntariedade do ato com a previsibilidade da sua ilegalidade e consequências violadoras da objetividade jurídica protegida. No entanto, na hipótese, entendo ser cabível apenas a aplicação da pena de multa, que deve ser fixada no valor correspondente a duas vezes o vencimento à época, mantida a condenação nas verbas sucumbenciais tal como lançada na r. sentença (fls. 424-431). Ocorre que, após a publicação da Lei 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, concluiu o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, tendo fixado as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Mais precisamente, em relação às condenações não transitas em julgado com fulcro nos dispositivos revogados pela Lei n. 14.230/2021, vem se manifestando o Supremo Tribunal Federal: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (STF - ARE: 803568 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) A situação posta neste recurso reclama solução idêntica ao julgado mencionado, haja vista versar sobre condenação exclusiva dos agentes pela prática do ato previsto nos artigos 11, caput, da Lei n. 8.429/92, revogado, encontrando-se a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para declarar extinta a ação civil pública, por atipicidade da conduta. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA