Índice da URV Lei 8.880/1994Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
06/09/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Francisco Falcão
Partes do Processo
ANTONIO RIBEIRO ALVES JUNIOR
Autor
ANTôNIO RIBEIRO ALVES
Autor
CLAYTON RODRIGO SARAIVA ALVES
CPF
Autor
CLéBER SARAIVA ALVES
CPF
Autor
SUELI APARECIDA SARAIVA ALVES
CPF
Autor
Advogados / Representantes
DANILO DE MATOS FERNANDES
OAB/SP 317763·Representa: Autor
CELIA DE SOUZA
OAB/SP 229403·CPF·Representa: Autor
JORGE ANTONIO DIAS ROMERO
OAB/SP 314507·CPF·Representa: Autor
MARCELO FELIPE DA COSTA
OAB/SP 300634·CPF·Representa: Autor
NATHALIA DANIEL DOMINGUES
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 3004782-49.2013.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Sueli Aparecida Saraiva Alves - Antônio Ribeiro Alves - - Antonio Ribeiro Alves Junior - - Clayton Rodrigo Saraiva Alves - - Cléber Saraiva Alves - Ficam as partes INTIMADAS de que houve a DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL dos autos por empresa terceirizada contratada pelo Tribunal de Justiça; as peças que foram digitalizadas contêm nomenclatura padrão na pasta digital: volume 1, volume 2, volume 3 etc. Ficam, também, INTIMADAS a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária Cod.8302- Indicação de erro na digitalização. Por fim, ficam CIENTIFICADAS de que Permanecendo silentes as partes ou havendo expressa concordância, decorrido o prazo consignado para questionamento, iniciará contagem de prazo de 01(um) ano e após decorrido esse prazo se iniciarão os procedimentos para eliminação dos autos físicos, tudo conforme previsto no Comunicado Conjunto nº 698/2023 - ADV: CELIA DE SOUZA (OAB 229403/SP), CELIA DE SOUZA (OAB 229403/SP), CELIA DE SOUZA (OAB 229403/SP), CELIA DE SOUZA (OAB 229403/SP), CELIA DE SOUZA (OAB 229403/SP), DANILO DE MATOS FERNANDES (OAB 317763/SP)
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 3004782-49.2013.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Sueli Aparecida Saraiva Alves - Antônio Ribeiro Alves - - Antonio Ribeiro Alves Junior - - Clayton Rodrigo Saraiva Alves - - Cléber Saraiva Alves -
Vistos. I - Ciência às partes da baixa dos autos em cartório. Cumpra-se o v.Acórdão. II - Aguarde-se por trinta(30) dias eventual manifestação do(a) interessado(a). No silêncio, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: CELIA DE SOUZA (OAB 229403/SP), CELIA DE SOUZA (OAB 229403/SP), DANILO DE MATOS FERNANDES (OAB 317763/SP), CELIA DE SOUZA (OAB 229403/SP), CELIA DE SOUZA (OAB 229403/SP), CELIA DE SOUZA (OAB 229403/SP)
30/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
29/05/2025, 16:03
Publicação
07/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2740229/SP (2024/0338668-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANTONIO RIBEIRO ALVES
AGRAVANTE: ANTONIO RIBEIRO ALVES JUNIOR
AGRAVANTE: CLAYTON RODRIGO SARAIVA ALVES
AGRAVANTE: CLEBER SARAIVA ALVES
AGRAVANTE: SUELI APARECIDA SARAIVA ALVES
ADVOGADOS: DANILO DE MATOS FERNANDES - SP317763
CELIA DE SOUZA - SP229403
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCELO FELIPE DA COSTA - SP300634
JORGE ANTONIO DIAS ROMERO - SP314507
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:05
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 16:17
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2740229/SP (2024/0338668-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANTONIO RIBEIRO ALVES
AGRAVANTE: ANTONIO RIBEIRO ALVES JUNIOR
AGRAVANTE: CLAYTON RODRIGO SARAIVA ALVES
AGRAVANTE: CLEBER SARAIVA ALVES
AGRAVANTE: SUELI APARECIDA SARAIVA ALVES
ADVOGADOS: DANILO DE MATOS FERNANDES - SP317763
CELIA DE SOUZA - SP229403
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCELO FELIPE DA COSTA - SP300634
JORGE ANTONIO DIAS ROMERO - SP314507
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 3004782-49.2013.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Sueli Aparecida Saraiva Alves - Antônio Ribeiro Alves - - Antonio Ribeiro Alves Junior - - Clayton Rodrigo Saraiva Alves - - Cléber Saraiva Alves -
Vistos. I - Ciência às partes da baixa dos autos em cartório. Cumpra-se o v.Acórdão. II - Aguarde-se por trinta(30) dias eventual manifestação do(a) interessado(a). No silêncio, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: CELIA DE SOUZA (OAB 229403/SP), CELIA DE SOUZA (OAB 229403/SP), DANILO DE MATOS FERNANDES (OAB 317763/SP), CELIA DE SOUZA (OAB 229403/SP), CELIA DE SOUZA (OAB 229403/SP), CELIA DE SOUZA (OAB 229403/SP)
30/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
29/05/2025, 16:03
Publicação
07/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2740229/SP (2024/0338668-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANTONIO RIBEIRO ALVES
AGRAVANTE: ANTONIO RIBEIRO ALVES JUNIOR
AGRAVANTE: CLAYTON RODRIGO SARAIVA ALVES
AGRAVANTE: CLEBER SARAIVA ALVES
AGRAVANTE: SUELI APARECIDA SARAIVA ALVES
ADVOGADOS: DANILO DE MATOS FERNANDES - SP317763
CELIA DE SOUZA - SP229403
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCELO FELIPE DA COSTA - SP300634
JORGE ANTONIO DIAS ROMERO - SP314507
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:05
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 16:17
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2740229/SP (2024/0338668-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANTONIO RIBEIRO ALVES
AGRAVANTE: ANTONIO RIBEIRO ALVES JUNIOR
AGRAVANTE: CLAYTON RODRIGO SARAIVA ALVES
AGRAVANTE: CLEBER SARAIVA ALVES
AGRAVANTE: SUELI APARECIDA SARAIVA ALVES
ADVOGADOS: DANILO DE MATOS FERNANDES - SP317763
CELIA DE SOUZA - SP229403
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCELO FELIPE DA COSTA - SP300634
JORGE ANTONIO DIAS ROMERO - SP314507
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:41
Documento (Certidão)
19/03/2025, 15:30
Publicação
20/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2740229/SP (2024/0338668-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANTONIO RIBEIRO ALVES
AGRAVANTE: ANTONIO RIBEIRO ALVES JUNIOR
AGRAVANTE: CLAYTON RODRIGO SARAIVA ALVES
AGRAVANTE: CLEBER SARAIVA ALVES
AGRAVANTE: SUELI APARECIDA SARAIVA ALVES
ADVOGADOS: DANILO DE MATOS FERNANDES - SP317763
CELIA DE SOUZA - SP229403
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCELO FELIPE DA COSTA - SP300634
JORGE ANTONIO DIAS ROMERO - SP314507
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2024, 11:11
Protocolo de Petição
18/12/2024, 10:51
Publicação
12/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2740229/SP (2024/0338668-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANTONIO RIBEIRO ALVES
AGRAVANTE: ANTONIO RIBEIRO ALVES JUNIOR
AGRAVANTE: CLAYTON RODRIGO SARAIVA ALVES
AGRAVANTE: CLEBER SARAIVA ALVES
AGRAVANTE: SUELI APARECIDA SARAIVA ALVES
ADVOGADOS: DANILO DE MATOS FERNANDES - SP317763
CELIA DE SOUZA - SP229403
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCELO FELIPE DA COSTA - SP300634
JORGE ANTONIO DIAS ROMERO - SP314507
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelos ora Agravantes contra o ente público, ora Agravado, requerendo atualização de vencimentos pela URV. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES ~~ RECÁLCULO DE VENCIMENTOS — ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA OU APLICAÇÃO EQUIVOCADA DOS CRITÉRIOS DA LEI N° 8.880/94 ~~ CONVERSÃO SALARIAL PELA URV DE MARÇO DE 1994 "PERCENTUAL DE CORREÇÃO APURADO NOS CASOS DE ERRO DE CONVERSÃO DEIXA DE SER APLICADO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE HOUVER REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, COM FIXAÇÃO DE NOVA TABELA DE VENCIMENTOS — RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.° 561.836. COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 888/2000. QUE DISPÔS SOBRE O REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE APOIO ESCOLAR - AÇÃO AJUIZADA EM 2013 — PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO A QUAISQUER DIFERENÇAS EVENTUALMENTE EXISTENTES ANTES DA REESTRUTURAÇÃO - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO COM A FORMA DE CONVERSÃO APLICADA PELO RÉU - RECURSO DESPROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: [...] Assim, ainda que reconhecida a existência da alegada diferença de 12,84% e que tenha persistido até a edição da LCE 888/00, é certo que não havia direito remanescente no período não prescrito, pois eventual VPNI teria sido absorvida pela evolução salarial anterior. Por exemplo, o salário base atribuído ao Agente de Serviços Escolares SQC-III, faixa 1, nível III quando da edição da LCE 888/00 era de R$ 288,80, enquanto o salário base da autora no início de 2011, informado no laudo pericial (fls. 317), era de R$ 634,53, evolução nominal de cerca de 120%. É o que bastaria para a manutenção da sentença e desprovimento do recurso. [...] Assim, a ação é improcedente, pela inexistência de prejuízo com o procedimento utilizado pelo Estado à época, ou, ainda que eventualmente reconhecida a diferença arguida, pela inexistência de remanescente não absorvido até o período imprescrito após a reestruturação de vencimentos a partir da LCE 888/00. [...] Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 505 e 507 do CPC/2015), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/12/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2740229/SP (2024/0338668-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANTONIO RIBEIRO ALVES
AGRAVANTE: ANTONIO RIBEIRO ALVES JUNIOR
AGRAVANTE: CLAYTON RODRIGO SARAIVA ALVES
AGRAVANTE: CLEBER SARAIVA ALVES
AGRAVANTE: SUELI APARECIDA SARAIVA ALVES
ADVOGADOS: DANILO DE MATOS FERNANDES - SP317763
CELIA DE SOUZA - SP229403
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCELO FELIPE DA COSTA - SP300634
JORGE ANTONIO DIAS ROMERO - SP314507
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.