Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: DANIEL PEDRO DE SOUZA -
Agravado: Fazenda Pública Estadual -
Agravante: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805264-31.2023.8.02.0000
Recorrente: Daniel Pedro de Souza. Advogado: Arcélio Alvez Fortes (OAB: 17741/AL). Advogado: Wanger Oliveira Menezes (OAB: 18067/AL).
Recorrido: Estado de Alagoas. Procurador: Victor Hugo Ferreira Rodrigues (OAB: 6085B/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno (fls. 130/135) manejado em face da decisão que negou provimento ao recurso especial (fls. 99/101), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, cientifique-se o juízo de origem acerca do teor da aludida decisão e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Wanger Oliveira Menezes (OAB: 18067/AL) - Victor Hugo Ferreira Rodrigues (OAB: 6085B/AL)
Nº 0805264-31.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento -
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
29/05/2025, 16:03
Publicação
07/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194026/AL (2025/0016753-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DANIEL PEDRO DE SOUZA
ADVOGADOS: ARCELIO ALVES FORTES - AL017741
WANGER OLIVEIRA MENEZES - AL018067
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: VICTOR HUGO FERREIRA RODRIGUES - AL006085B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado
11/04/2025, 23:54
Publicação
09/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194026/AL (2025/0016753-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DANIEL PEDRO DE SOUZA
ADVOGADOS: ARCELIO ALVES FORTES - AL017741
WANGER OLIVEIRA MENEZES - AL018067
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: VICTOR HUGO FERREIRA RODRIGUES - AL006085B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194026/AL (2025/0016753-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DANIEL PEDRO DE SOUZA
ADVOGADOS: ARCELIO ALVES FORTES - AL017741
WANGER OLIVEIRA MENEZES - AL018067
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: VICTOR HUGO FERREIRA RODRIGUES - AL006085B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado
11/04/2025, 23:54
Publicação
09/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194026/AL (2025/0016753-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DANIEL PEDRO DE SOUZA
ADVOGADOS: ARCELIO ALVES FORTES - AL017741
WANGER OLIVEIRA MENEZES - AL018067
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: VICTOR HUGO FERREIRA RODRIGUES - AL006085B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 18:45
Petição
21/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
21/03/2025, 16:29
Publicação
11/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194026/AL (2025/0016753-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DANIEL PEDRO DE SOUZA
ADVOGADOS: ARCELIO ALVES FORTES - AL017741
WANGER OLIVEIRA MENEZES - AL018067
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: VICTOR HUGO FERREIRA RODRIGUES - AL006085B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
06/03/2025, 23:48
Publicação
14/02/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194026/AL (2025/0016753-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: DANIEL PEDRO DE SOUZA
ADVOGADOS: ARCELIO ALVES FORTES - AL017741
WANGER OLIVEIRA MENEZES - AL018067
RECORRIDO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: VICTOR HUGO FERREIRA RODRIGUES - AL006085B
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL PEDRO DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. Na origem, o recorrente apresentou exceção de pré-executividade, tendo como objetivo afastar a sua responsabilidade referente a dívidas de ICMS de pessoa jurídica, que fora regularmente baixada em 07/02/2020. Na decisão, rejeitou-se a exceção de pré-executividade apresentada pelo recorrente, determinando o prosseguimento da execução fiscal. O agravo de instrumento interposto por DANIEL PEDRO DE SOUZA foi improvido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, em seu artigo 134, VII, dispõe sobre a responsabilidade solidária dos sócios pelas dívidas tributárias de suas empresas, responsabilidade que se estende aos sócios de microempresa, o que é o caso dos autos. 2. Necessidade de demonstração da insuficiência de patrimônio quando da liquidação da empresa, o que não ocorreu. Precedente STJ. 3. A comprovação apenas da baixa do CNPJ do empresário individual não é causa extintiva do crédito tributário ou da execução fiscal. 4. Exceção de Pré-executividade que não demanda dilação probatória. 5. Executado que não conseguir provar que não é responsável pelo débito. 6. CDA que possui presunção de certeza e liquidez. Execução que deve prosseguir. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. Não foram apresentados embargos de declaração. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, DANIEL PEDRO DE SOUZA interpôs o presente recurso especial, apontando violação do art. 135, III, do CTN. Sustenta, em síntese, que a baixa da empresa na Receita Federal e na Junta Comercial ocorreu em momento anterior à propositura da ação, devendo ser extinta a execução contra o sócio. Acrescenta que não foram comprovados os requisitos para a responsabilização do sócio. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido às fls. 37/46. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte Superior entende que na execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o sócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos. Neste diapasão, destacam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA. MICROEMPRESA. REGISTRO DE DISTRATO. INCLUSÃO DO SÓCIO-GERENTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9º DA LC N. 123/2006. ARTIGOS 134, VII, E 135, III, DO CTN. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. Precedente: AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 27/09/2019. 2. Não prospera a alegação de ausência de prequestionamento tendo em vista que o tema do redirecionamento da execução fiscal e a responsabilização do sócio pelos débitos da empresa executada foram expressamente analisadas pelo Tribunal de origem. 3. Este Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que "O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes." (REsp 1.777.861/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019), sendo necessária a realização do ativo e do pagamento do passivo, para a regular extinção da pessoa jurídica. 4. Tratando-se de execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o sócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos. Precedentes: REsp 1.591.419/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 26/10/2016; AgInt no REsp 1.737.621/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 27/2/2019. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.737.677/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019.) (Grifo não consta no original) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. MICROEMPRESA. EXTINÇÃO REGULAR. REDIRECIONAMENTO IMEDIATO. ART. 134, VII, DO CTN. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual, em execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o redirecionamento do feito contra o sócio-gerente, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos. III - Os Agravantes não apresentam argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.737.621/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 27/2/2019.) (Grifo não consta no original) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
13/02/2025, 00:00
Não-Provimento
12/02/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2194026/AL (2025/0016753-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: DANIEL PEDRO DE SOUZA
ADVOGADOS: ARCELIO ALVES FORTES - AL017741
WANGER OLIVEIRA MENEZES - AL018067
RECORRIDO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: VICTOR HUGO FERREIRA RODRIGUES - AL006085B
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.