Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE CUSTAS (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE CUSTAS (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2025 (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2025 (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2025 (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
29/05/2025, 13:43
Publicação
07/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2779527/PR (2024/0404040-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: LINDOLPHO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE IGINO BORGES - PR050529
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARATUBA
ADVOGADOS: RICARDO BIANCO GODOY - PR048460
THIAGO AUGUSTUS SIMONI MACIAS MONTORO - PR052484
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2025 (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2025 (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
29/05/2025, 13:43
Publicação
07/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2779527/PR (2024/0404040-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: LINDOLPHO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE IGINO BORGES - PR050529
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARATUBA
ADVOGADOS: RICARDO BIANCO GODOY - PR048460
THIAGO AUGUSTUS SIMONI MACIAS MONTORO - PR052484
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 17:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:09
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2779527/PR (2024/0404040-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: LINDOLPHO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE IGINO BORGES - PR050529
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARATUBA
ADVOGADOS: RICARDO BIANCO GODOY - PR048460
THIAGO AUGUSTUS SIMONI MACIAS MONTORO - PR052484
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2779527/PR (2024/0404040-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: LINDOLPHO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE IGINO BORGES - PR050529
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARATUBA
ADVOGADOS: RICARDO BIANCO GODOY - PR048460
THIAGO AUGUSTUS SIMONI MACIAS MONTORO - PR052484
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 17:30
Redistribuição
13/03/2025, 17:15
Recebimento
13/03/2025, 15:45
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 15:40
Publicação
13/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2779527/PR (2024/0404040-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LINDOLPHO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE IGINO BORGES - PR050529
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARATUBA
ADVOGADOS: RICARDO BIANCO GODOY - PR048460
THIAGO AUGUSTUS SIMONI MACIAS MONTORO - PR052484
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 21:20
Distribuição
10/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 16:45
Documento (Certidão)
28/02/2025, 16:15
Publicação
04/12/2024, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2779527/PR (2024/0404040-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LINDOLPHO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE IGINO BORGES - PR050529
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARATUBA
ADVOGADOS: RICARDO BIANCO GODOY - PR048460
THIAGO AUGUSTUS SIMONI MACIAS MONTORO - PR052484
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/11/2024, 07:31
Protocolo de Petição
30/11/2024, 07:14
Publicação
22/11/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:49
Ato ordinatório
19/11/2024, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/11/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 16:19
Distribuição (competência exclusiva)
05/11/2024, 15:45
Recebimento
23/10/2024, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002075-91.2018.8.16.0088 Da sentença que declarou a prescrição, apresentou o autor embargos de declaração em mov. 136.1, alegando que a decisão é contraditória, uma vez que não decorreu o prazo quinquenal entre a última intimação da sentença administrativa, que ocorreu em 03/05/2013, e o ajuizamento da presente ação, em abril de 2018. Ainda, entende que o prazo prescricional é decenal, conforme acórdão do TCU 1.441/2016 TCU e precedente do TJPR n. 2504-53.2017.8.16.0004. Os embargados se manifestaram em mov. 140.1/141.1. É o relato. Fundamento e decido. Primeiramente, deve-se asseverar que os embargos de declaração têm como objetivo primordial o esclarecimento ou complementação das decisões judiciais. Não têm como característica a reformulação, nem tampouco a anulação das decisões. Possuem, ao contrário, a função específica de localizar e corrigir defeitos provenientes de decisões e sentenças que tenham como vício de prolação a omissão, a obscuridade ou a contradição. In casu, o embargante sustenta que houve contradição na decisão, por considerar o prazo quinquenal para a prescrição, bem como considerar o trânsito em julgado em janeiro de 2013, quando foi intimado da sentença administrativa somente em maio do corrente ano. A sentença considerou que o prazo prescricional para requerer a invalidação do Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado é o quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado do acórdão, consoante entendimento adotado pelo TJPR nos autos n. 0002504-53.2017.8.16.0004 e 0005847-72.2008.8.16.0004. A data do trânsito em julgado do processo administrativo ocorreu em 22/01/2013 (conforme mov. 1.5 do executivo fiscal em apenso n. 1962-16.2013.8.16.0088) e a presente ação ajuizada somente em 12/04/2018, após o decurso do prazo. Não há no processo juntado em mov. 1.5 a 1.32 indicação de que a intimação da decisão do Tribunal de Contas ocorreu em data diversa. No que concerne ao prazo prescricional decenal, o fato foi exaustivamente afastado em sentença, cito trecho: conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Resp n. 1.251.993/PR, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, o prazo prescricional das demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza é o quinquenal, conforme previsto no Decreto-Lei 20.910/32. Dessa forma, vislumbro que a decisão embargada não contém obscuridade, contradição ou omissão (artigo 1022 do CPC), pretendendo o embargante, claramente, revisão do conteúdo do decisum, sendo, para tanto, inapropriado o recurso manejado. Ressalto que os Embargos de Declaração serão rejeitados quando utilizados como instrumento para veiculação de mero inconformismo com a decisão embargada. Por consequência, nego provimento aos embargos de declaração. Int. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002075-91.2018.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002075-91.2018.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Lindolpho Pereira do Nascimento Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Guaratuba/PR 1. Relatório
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por Lindolpho Pereira do Nascimento contra o Estado do Paraná e o Município de Guaratuba, em que o autor pede a nulidade do processo administrativo de Prestação de Contas de Transferência nº 183830/09, que o condenou à devolução aos cofres do Município de Guaratuba do valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) e aplicou a multa prevista no artigo 87, IV, g, da Lei Complementar Estadual nº 113/05. Relata que foi gestor da Santa Casa de Misericórdia de Guaratuba e no ano de 2008 foi realizado convênio para que o Município pudesse repassar o valor de R$156.000,00 para a citada entidade. Menciona que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná realizou inspeção e verificou irregularidades nas movimentações bancárias da conta corrente do convênio, sendo constatado que houve apropriação de R$39.000,00, referente a três cheques emitidos sob o n. 850.005, 851.092 e 851.093, sem anuência do ordenador da despesa. Esclareceu que na época o ordenador da despesa era o Sr. Paulo Roberto Jamur – Secretário de Finanças do Município. Disse que pediu a instauração de inquérito policial para a verificação das irregularidades. Alega que, dentro do processo administrativo, requereu o sobrestamento do feito até a finalização do inquérito, no entanto, o pleito não foi atendido e a Diretoria de Análise de Transferência opinou pela irregularidade das contas, afirmando a necessidade de responsabilização e devolução de valores por parte do autor, bem como a inscrição de seu nome no cadastro dos responsáveis com contas irregularidades. Ainda, aplicou multa administrativa em face ao ex-Prefeito Municipal – Sr. Miguel Jamur (instrução n. 5992/11 – peça 56). Entende que não pode ser responsabilizado pelo fato de não existir sistema de controle municipal para verificação das despesas realizadas pela Santa Casa, ainda mais quando não houve a devida citação do responsável pela fiscalização da execução dos repasses – o então Secretário de Finanças da época e o responsável pelo controle interno do município, dando ensejo a nulidade processual. Dessa forma, diz que o acórdão n. 335012 prolatado pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Paraná, ao aplicar a decisão de irregularidade das contas, apontando o Autor como único responsável pelo ressarcimento ao erário, é nulo, em razão do cerceamento de defesa pela falta de citação dos demais responsáveis pelo ato. Por fim, postula pela suspensão dos efeitos do Acórdão nº 3350/12 e dos autos nº 0001962-16.2013 (execução fiscal – autos em apenso), bem como de todos os atos subsequentes, inclusive da anulação de todo o procedimento administrativo. A liminar foi deferida em mov. 31.1, determinando a suspensão da execução fiscal, bem como da exigibilidade da CDA cobrada nos autos 1962-16.2013.8.16.0088. Citado, o réu Estado do Paraná ofertou contestação em mov. 47.1, alegando que o autor, na qualidade de responsável por recursos públicos, cometeu irregularidades aferidas pelo Tribunal de Constas, sendo devidamente punido. Entre as irregularidades estão: vício de movimentação bancária de recursos recebidos a título de execução de plano de trabalho de convenio; vícios na prestação de contas; disparidade entre os valores apresentados na prestação de contas e aqueles efetivamente percebidos pela entidade; prestação de contas feita pela Santa casa que não foi acompanhada de inúmeros comprovantes de despesas feitas com os recursos públicos; A Santa Casa de Misericordia utilizou recursos repassados para pagar HONORÁRIOS PROFISSIONAIS DE ADVOGADO, que não estavam incluídos no plano de trabalho; O Plano de Trabalho previa o pagamento de despesas com salários de pessoal em valor até R$ 12.110,00 e foram gastos R$ 51.999,27 (doc. mov. 1.6, p. 80); Plano de trabalho que não atende às disposições normativas; Não foram apresentados documentos legalmente exigidos para a celebração do convênio. Sustenta que o autor descumpriu dois deveres jurídicos, o primeiro de não dar aos recursos a devida utilização e a segunda de não prestar as contas. Argumenta a inexistência de nulidade no processo administrativo, porque o autor foi devidamente citado, momento em que apresentou defesa. Esclarece sobre a desnecessidade de citação de agentes de controle interno e Secretário Municipal pois são partes de órgãos integrantes da estrutura municipal, sendo que o Município foi regularmente citado. Além do que o autor é ilegítimo para invocar nulidade em nome de terceiros eventualmente prejudicados. Pugnou pela improcedência da demanda. O Município de Guaratuba apresentou contestação em mov. 48.1, alegando a inexistência de nulidade no processo do TCE/PR. Diz que o autor quer fazer crer que a reprovação de suas contas, na condição de gestor da entidade, teria se dado por culpa do Município, mais especialmente pela ausência de um sistema eletrônico de controle e/ou gestão do convênio firmado, porém, essa questão envolve o mérito do julgado perpetrado no Acórdão n. 3350/12. Aventou que não há que se cogitar em nulidade por ausência de citação do órgão de controle interno, comissão fiscalizadora e Secretaria Municipal de Finanças, porque são órgãos integrantes da estrutura orgânica do Município. Pugna pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação em mov. 51.1, momento em que o autor sustentou que houve incorreção do processo de análise de contas que tramitou junto ao TCE/PR, pois considerou que teve culpa pela falta de repasse de valores à entidade, quando na verdade, a responsabilidade seria de terceiro – Secretário de Finanças. Entende que o arquivamento do inquérito policial é prova de que não teve culpa pelo ato. Afirma que não pretende reivindicar direito de terceiro, mas sim que foi prejudicado por este. Diz que somente endossou o cheque em favor do Município, pois tinha o objetivo de angariar recursos para a entidade de forma mais célere, porém foi o Secretario quem deixou de realizar o repasse para Santa Casa. Salienta que trabalhou por anos na instituição sem qualquer contraprestação e que quando mudou a gestão municipal se viu com apontamentos no TCE/PR. O feito foi saneado em mov. 71.1. Audiência de instrução em mov. 79.1. Alegações finais em mov. 98.1, 99.1 e 100.1. O Ministério Público pugnou pela improcedência da demanda em mov. 110.1. O feito foi convertido em diligência em mov. 113.1, para que as partes se manifestassem sobre a possível prescrição da ação. O autor refutou a alegação em mov. 120.1 e o Estado concordou, em mov. 121.1. O Ministério Público não se manifestou em mov. 128.1. É o relato. Decido. 2. Fundamentação Extrai-se da petição inicial (mov. 1.1) que o autor pretende: a declaração de nulidade do procedimento administrativo de Prestação de Contas de Transferência nº 183830/09, que o condenou à devolução aos cofres do Município de Guaratuba do valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) e aplicou a multa prevista no artigo 87, IV, g, da Lei Complementar Estadual nº 113/05. Afirma que o certame o condenou para a restituição de valor de forma indevida, pois a responsabilidade pelo repasse era do Secretário de Finanças da época, o qual sequer foi citado no procedimento. Pretende a nulidade do certame, bem como os efeitos do Acórdão n. 3350/12 e autos n. 1962-16.2013 (execução fiscal – autos em apenso). O E. TJPR tem entendido que o prazo prescricional para requerer a invalidação do Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado é o quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado do acórdão, em consonância com o art. 1°, do Decreto 20.910/32. Cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE ACÓRDÃO DO TCE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO ALEGADA NAS CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO APELANTE EM DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. NATUREZA DESCONSTITUTIVA DA AÇÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PREVISTA NO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DO TCE/PR. INFORMAÇÃO ACERCA DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO CONSTANTE EXPRESSAMENTE DA AÇÃO EXECUTIVA MOVIDA CONTRA O APELANTE QUE TRAMITA PELO SISTEMA PROJUDI. AÇÃO DESCONSTITUTIVA AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0002504-53.2017.8.16.0004 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 09.09.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA EM DESFAVOR DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. NATUREZA DESCONSTITUTIVA DA AÇÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO. SOMENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA PURA É IMPRESCRITÍVEL, QUANDO ELA SE REVESTIR TAMBÉM DE NATUREZA CONSTITUTIVA, FICARÁ SUJEITA À PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RELATIVO À REJEIÇÃO DAS CONTAS FOI PUBLICADO EM 15/01/2003 E A DEMANDA PROPOSTA SOMENTE EM 20/06/2008. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PREVISTA NO DECRETO 20.910/32. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO” (TJPR, 4ª CC, AC 0005847-72.2008.8.16.0004, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, J. 27/11/2018) Embora o autor sustente que o acórdão proferido nos autos n. 2504-53.2017.8.16.0004 retrate situação diversa do presente, observa-se que é ele claro ao informar que o prazo prescricional quinquenal é para anulação da decisão do órgão administrativo. Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Resp n. 1.251.993/PR, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, o prazo prescricional das demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza é o quinquenal, conforme previsto no Decreto-Lei 20.910/32. Ainda, em outro julgamento, o STJ fixou a tese de que qualquer ação que visa a desconstituição de ato administrativo o prazo prescricional é de cinco anos, transcrevo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º. DO DECRETO-LEI 20.910⁄32. PREJUDICADA A ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão deduzida em juízo objetiva a desconstituição do ato administrativo que aplicou ao Recorrente a sanção administrativa consistente em sua prisão disciplinar, por quatro dias, no ano de 1994, situação em que o Servidor dispunha, nos termos do art. 1º. do Decreto 20.910⁄32, do prazo prescricional quinquenal para acionar o Poder Judiciário, o que não ocorreu a tempo. 2. Neste caso, resta prejudicada a análise do suposto dano moral sofrido pelo Recorrente, uma vez que estreitamente ligada à legalidade ou não do ato administrativo que se pretende anular, o que não se afigura possível em razão da prescrição. 3. Agravo Regimental do Militar desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp: 26649 RJ 2011/0164411-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/09/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2016) Não é aplicável a prescrição decenal, em razão do acórdão n. 1.441/2016 TCU, pois tal órgão firmou seu entendimento no sentido de que a prescrição da pretensão punitiva deve seguir a regra geral do prazo decenal, contado a partir do fato, em linha com o art. 205 do CC. Isso significa dizer que o prazo decenal somente é aplicável para quando ainda não tiver havido regularização do processo administrativo, caso distinto dos autos, pois houve finalização do processo em questão, o qual inclusive transitou em julgado. De mais a mais, insta esclarecer que o prazo prescricional na esfera administrativa já restou fixado por meio do julgamento do RE 636886/AL (TEMA 899). Sendo assim, reconhecida a prescrição da ação, resta prejudicada a análise dos demais fundamentos da ação. 3. Dispositivo Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, para fins de reconhecer a prescrição do direito de ação do autor, no tocante à anulação do processo adminsitrativo do TCE. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. O percentual da verba honorária considera a complexidade média da causa, trabalho desenvolvido, tempo decorrido desde a propositura da demanda, necessidade de instrução, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Dou esta por publicada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002075-91.2018.8.16.0088 Considerando a atuação do Ministério Público nos autos, abra-se vista para se manifestar sobre o despacho de mov. 113.1. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
25/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002075-91.2018.8.16.0088 Muito embora as partes não tenham alegado, melhor analisando os autos, observo a possível ocorrência da prescrição, matéria que pode ser reconhecida de ofício, haja vista que consta do executivo fiscal (1962-16.2013.8.16.0088) que a decisão do TCE transitou em julgado em 22.01.2013 (mov. 1.5 naqueles autos), tendo o autor ajuizado a presente ação anulatória apenas em 12.04.2018 (tendo o prazo limite se encerrado em 22.01.2018). Após, portanto, o decurso do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32. Sobre o tema, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE ACÓRDÃO DO TCE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO ALEGADA NAS CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO APELANTE EM DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. NATUREZA DESCONSTITUTIVA DA AÇÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PREVISTA NO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DO TCE/PR. INFORMAÇÃO ACERCA DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO CONSTANTE EXPRESSAMENTE DA AÇÃO EXECUTIVA MOVIDA CONTRA O APELANTE QUE TRAMITA PELO SISTEMA PROJUDI. AÇÃO DESCONSTITUTIVA AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) No caso, conforme se infere da petição inicial, a ação visa desconstituir o acórdão nº 1.107/2007 proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná que condenou o apelante, ex-Prefeito Municipal de Piraquara, e outros servidores públicos municipais a ressarcir o erário municipal referente à citada contratação irregular da prestação de serviço técnico profissional advocatícios [Resolução nº 8270/2005 e Acórdão 1107/2007 –TCE/PR]. Sob tal perspectiva, aplica-se a regra do art. 1ºdo Decreto 20.910/32 que estabelece o prazo prescricional quinquenal para acionar o Poder Judiciário (...)Definido o prazo prescricional aplicável à espécie, necessário estabelecer qual o seu termo inicial. Neste particular, de acordo com o princípio da acto nata prevista no art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a violação do direito do sujeito, o que no caso corresponde a data do trânsito em julgado do acórdão do TCE que se pretende anular. (...)Se não bastasse isso, em consulta ao referido processo executivo pelo Sistema PROJUDI, constatei que ele foi instruído com o “demonstrativo de sanção” (mov. 1.5) onde consta expressamente a data do trânsito em julgado do acórdão do TCE/PR como sendo 26/09/2007, bem como o decurso do prazo para cumprimento da decisão em 26/10/2007. Nesse contexto, à luz do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, o autor, ora apelante, teria até o dia 26/09/2012 para ajuizar demanda visando desconstituir ato administrativo que reputa indevido/ilegal. Contudo, a presente ação desconstitutiva somente foi ajuizada em 14/06/2017, quando já transcorrido em muito o prazo quinquenal, operando, a prescrição da pretensão do autor.(...) (TJPR - 5ª C. Cível - 0002504-53.2017.8.16.0004 - Piraquara - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 09.09.2020) Pelas razões expostas, nos termos parágrafo único do artigo 487 do CPC, determino a intimação de todos os interessados para que se manifestem sobre a possível ocorrência da prescrição. Após, tornem conclusos. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
08/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002075-91.2018.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002075-91.2018.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Lindolpho Pereira do Nascimento Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Guaratuba/PR Sobre o pedido de prova técnica junto às instituições bancárias requerida pelo autor em mov. 98.1 parte final, indefiro o pleito, vez que não foi requerida a prova em questão no momento oportuno, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, tampouco há pedido na petição inicial, pelo que precluiu o direito de produzir prova diversa daquelas já requeridas. Neste sentido, colaciono o entendimento exarado pela Corte Superior quanto à preclusão do requerimento de produção de provas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de obrigação de não fazer cumulada com compensação por dano moral. 2. Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1829280 SP 2019/0224091-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019) Além disso, deve o autor esclarecer a petição de mov. 98.1 parte final quando pede prova testemunhal, na medida em que na petição de mov. 89.1 desistiu da oitiva da última testemunha e pediu que o feito fosse encaminhado para sentença, em 05 (cinco) dias. Após, considerando o despacho de mov. 91.1, remeta-se ao Ministério Público para que o Ilmo. Parquet exare parecer de mérito. Em seguida, venham conclusos para sentença. Guaratuba, datado eletronciamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito