3. FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI (INTERESSADO)
Autor
2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
24/06/2025, 19:23
Trânsito em julgado
24/06/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:46
Protocolo de Petição
07/05/2025, 15:21
Publicação
07/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2549513/RS (2024/0010703-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2025, 17:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:57
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2549513/RS (2024/0010703-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2549513/RS (2024/0010703-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2025, 17:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:57
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2549513/RS (2024/0010703-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 21:51
Protocolo de Petição
20/03/2025, 21:30
Publicação
14/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2549513/RS (2024/0010703-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 19:16
Protocolo de Petição
11/02/2025, 19:07
Publicação
05/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2549513/RS (2024/0010703-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PATRICIA BERNARDI DALL ACQUA - RS038849
INTERESSADO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 516): ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERRA INDÍGENA. MORA ESTATAL NA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA INDÍGENA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE CULTURAL E SOBREVIVÊNCIA COMO GRUPO ÉTNICO DIFERENCIADO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO FIXADO. 1. O acesso à educação diferenciada pelas crianças indígenas, com a preservação da identidade cultural e sobrevivência como grupo étnico diferenciado, consoante previsão constitucional e legal são garantias asseguradas pela Constituição Federal e Estatuto e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 2. Cabe ao Estado atuar concretamente na efetivação dos direitos das comunidades indígenas. No caso dos autos, cabe ao demandado dar efetividade à construção de escola voltada ao ensino com a preservação das características culturais da comunidade indígena. 3. Deve ser assegurado o direito à educação diferenciada pelas crianças indígenas, com a preservação da identidade cultural e sobrevivência como grupo étnico diferenciado. 4. É possível o controle de atos administrativos não continuados da não adoção de meios materiais e financeiros necessários a conclusão do ato administrativo já editado e em curso, gerando omissão passível de correição por provocação judicial. 5. Verificada a existência de lesão à esfera moral da comunidade indígena pela morosidade na construção da Escola Estadual Indígena Joaquim Gatem Cassemiro, na Terra Indígena Nonoai, em processo administrativo que teve início há aproximadamente 10 anos, deve ser condenado o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 544): PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. 3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. 4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. Em seu recurso especial, às fls. 559-572, o recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, argumentando, para tanto, que (fl. 567): Com objetivo de provocar o pronunciamento da Corte acerca de fatos e artigos de lei indispensáveis para a solução da lide, foram opostos embargos de declaração pelo Ministério Público Federal, os quais, no entanto, acabaram por ser desprovidos. O desprovimento dos embargos, sem a análise do caso dos autos sob o prisma dos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, dispositivos que perpassam a tese defendida pelo Ministério Público Federal – a necessidade de majoração da indenização fixada na sentença e mantida pelo acórdão embargado –, configura inequívoca violação ao disposto no artigo 1022, inciso II, c/c artigo 489, §1º, inciso IV do CPC. Ademais, alega ofensa aos arts. 186, 187, 927 e 944, todos do Código Civil, tendo em vista que, "em relação à fixação do valor da indenização para o requerido nas razões ministeriais, a Corte Regional deixou de levar em consideração as circunstâncias do caso, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica do recorrido" (fl. 568). Assim sendo, ao fixar em apenas R$100.000,00 (cem mil reais) o valor da condenação, o acórdão recorrido contrariou os citados artigos do Código Civil. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 603): Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional. O recurso não merece trânsito, porquanto aferir a suposta desproporcionalidade da indenização que não foi fixada em valor exorbitante ou irrisório implica inevitável revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Em seu agravo, às fls. 616-624, o agravante sustenta, em síntese, que a análise dos fundamentos do recurso especial "prescinde do revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos, decorrendo da mera revaloração da prova, providência admitida na via recursal eleita sem que haja a incidência da Súmula nº 7 do STJ" (fl. 621). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Ressalte-se que, "para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas" (AgRg no REsp n. 2.094/TO, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8/3/2024). Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
04/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 16:01
Recebimento
27/08/2024, 15:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/08/2024, 15:31
Protocolo de Petição
27/08/2024, 15:11
Redistribuição (prevenção; sucessão)
26/08/2024, 17:45
Mero expediente
01/04/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 14:52
Redistribuição
18/03/2024, 13:30
Recebimento
18/03/2024, 12:56
Remessa (outros motivos)
18/03/2024, 12:19
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 11:53
Distribuição (competência exclusiva)
01/02/2024, 11:30
Recebimento
25/01/2024, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) PROCURADOR(A): TELMO LEMOS FILHO
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de maio de 2023. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 20 de junho de 2023, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação/Remessa Necessária Nº 5001384-17.2018.4.04.7118/RS (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) PROCURADOR(A): TELMO LEMOS FILHO
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de maio de 2023. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 30 de maio de 2023, terça-feira, às 10h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação/Remessa Necessária Nº 5001384-17.2018.4.04.7118/RS (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) PROCURADOR(A): TELMO LEMOS FILHO
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de janeiro de 2023. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 07 de fevereiro de 2023, terça-feira, às 10h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação/Remessa Necessária Nº 5001384-17.2018.4.04.7118/RS (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR: VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) PROCURADOR: TELMO LEMOS FILHO
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI (INTERESSADO) PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de novembro de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 22 de novembro de 2022, terça-feira, às 10h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação/Remessa Necessária Nº 5001384-17.2018.4.04.7118/RS (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR: VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) PROCURADOR: TELMO LEMOS FILHO
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI (INTERESSADO) PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de setembro de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 11 de outubro de 2022, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação/Remessa Necessária Nº 5001384-17.2018.4.04.7118/RS (Pauta: 690) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
29/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR: VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) PROCURADOR: TELMO LEMOS FILHO
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI (INTERESSADO) PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 31 de maio de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de junho de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 21 de junho de 2022, terça-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5001384-17.2018.4.04.7118/RS (Pauta: 142) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
01/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR: VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) PROCURADOR: RODOLFO LUIZ RODRIGUES CORRÊA
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI (INTERESSADO) PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de janeiro de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de fevereiro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 15 de fevereiro de 2022, terça-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5001384-17.2018.4.04.7118/RS (Pauta: 314) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO