Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000298-03.2021.8.26.0466 - Ação Civil Pública - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Associação Popular de Moradia de Pontal e Região - - Marcelo Roberto Augusto e outro - C.M.C.P. e outros -
Vistos.
Trata-se de questão relativa ao levantamento do segredo de justiça, sustentada no argumento de promoção da transparência dos atos processuais. Regularmente instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção do sigilo, com fundamento no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. Assiste razão ao Parquet. A análise detida dos autos evidencia que o feito se encontra instruído com extensas e minuciosas planilhas financeiras, notadamente aquelas acostadas entre as fls. 499 e 872, além de outros apensos, contendo dados sensíveis de centenas de consumidores, tais como nomes completos, números de CPF, códigos de beneficiários, datas, valores exatos de transações bancárias e históricos de liquidação de títulos. Tais informações inserem-se na esfera íntima e privada de terceiros, muitos dos quais em situação de vulnerabilidade socioeconômica, de modo que sua eventual divulgação configuraria violação direta ao direito fundamental à intimidade e à vida privada, assegurado pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. O artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que tramitarão em segredo de justiça os processos que versem sobre dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, precisamente para obstar que a prestação jurisdicional se converta em instrumento de exposição indevida da vida privada das partes ou de terceiros. No caso concreto, o levantamento irrestrito do segredo de justiça implicaria a divulgação da capacidade financeira e do histórico de pagamentos de centenas de famílias de baixa renda, circunstância que não atende a interesse público relevante, tampouco se revela necessária ao controle social da atividade jurisdicional. Embora o princípio da publicidade dos atos processuais constitua regra geral, nos termos do artigo 11 do Código de Processo Civil, não ostenta caráter absoluto, devendo ser harmonizado com a proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais da personalidade. Cumpre ressaltar, ademais, que se trata de Ação Civil Pública de natureza consumerista, na qual o dever estatal de tutela abrange a salvaguarda das informações sigilosas das vítimas, evitando-se que o processo coletivo seja instrumentalizado para fins indevidos ou para a exposição desnecessária de dados pessoais de terceiros. Outrossim, conforme esclarecido em consulta realizada junto à serventia, eventuais documentos juntados em segunda instância não se submetem ao regime de sigilo por este Juízo de origem, circunstância que inviabiliza qualquer deliberação concernente à revogação do segredo de justiça, sob pena de comprometimento da integridade e da coerência do regime de proteção de dados adotado nos autos. Nesse contexto, a manutenção do segredo de justiça revela-se medida adequada, necessária e proporcional, em estrita observância ao ordenamento jurídico e aos direitos fundamentais envolvidos. Não obstante, a fim de assegurar o equilíbrio entre a proteção da intimidade e o princípio da publicidade, autoriza-se o fornecimento de cópias da sentença e do acórdão, exclusivamente pela serventia, mediante requerimento formal e demonstração de interesse jurídico devidamente comprovado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de levantamento do segredo de justiça, que permanece mantido nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, e determino que a serventia poderá fornecer cópias da sentença e do acórdão, bem como certidão de trânsito em julgado, mediante comprovação de interesse legítimo, preservando-se integralmente o sigilo dos dados sensíveis constantes dos autos. Intime-se. - ADV: RENATO CASSIANO (OAB 372399/SP), GRAZIELA NAGAO VOLTOLINI DE CASTRO (OAB 175011/SP), MARCELO ZOCCHIO DE BRITO (OAB 258781/SP), EDMAR VOLTOLINI (OAB 44573/SP)