Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: FABIANA DONIZETI NOVAIS RIBEIRO CPF: 272.620.688-30 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 0365021-78.2008.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] Vistos etc.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de EDILAMAR NOVAIS BORGES, já qualificada nos autos, visando a execução do v. acórdão (ID 10586932529) que, em grau de recurso, reformou a sentença de primeiro grau e condenou a executada pela prática de ato de improbidade administrativa. A decisão condenatória transitou em julgado em 29/05/2025, conforme certidão do Superior Tribunal de Justiça (ID 10586932531). O exequente apresentou planilha de cálculo do débito, que totaliza R$ 96.467,96 (noventa e seis mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), e requereu a intimação da executada para pagamento, bem como a comunicação da condenação ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade. Considerando a existência de título executivo judicial definitivo, defiro o pedido. Proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença". Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a executada EDILAMAR NOVAIS BORGES, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito apontado pelo exequente, no valor de R$ 96.467,96 (noventa e seis mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que proceda à inclusão da condenação da Sra. Edilamar Novais Borges, CPF 443.410.086-68, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, encaminhando-se cópia do v. acórdão (ID 10586932529), do acórdão dos embargos (ID 10586932528) e da certidão de trânsito em julgado (ID 10586932531). Vale a presente decisão como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara