1. RIO BRAVO INVESTIMENTOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
3. FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO TELLUS RIO BRAVO RENDA LOGISTICA - FII (INTERESSADO)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA
OAB/SP 303020·CPF·Representa: Autor
GUILHERME CARDOSO LEITE
OAB/DF 26225·CPF·Representa: Autor
HANNAH MORAES MARTINS SILVA
OAB/RJ 220988·Representa: Autor
GIUSEPPE PECORARI MELOTTI
OAB/RJ 136165·CPF·Representa: Autor
FERNANDA LUFT TESSARO DE SIQUEIRA
OAB/RJ 188575·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 12:56
Decurso de Prazo
09/09/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:01
Protocolo de Petição
19/08/2025, 15:49
Publicação
18/08/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2194920/SP (2025/0030372-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: RIO BRAVO INVESTIMENTOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: GIUSEPPE PECORARI MELOTTI - RJ136165
GUILHERME CARDOSO LEITE - DF026225
HANNAH MORAES MARTINS SILVA - RJ220988
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020S
FERNANDA LUFT TESSARO DE SIQUEIRA - RJ188575
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO TELLUS RIO BRAVO RENDA LOGISTICA - FII
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/08/2025, 12:01
Protocolo de Petição
06/08/2025, 11:35
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2194920/SP (2025/0030372-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: RIO BRAVO INVESTIMENTOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: GIUSEPPE PECORARI MELOTTI - RJ136165
HANNAH MORAES MARTINS SILVA - RJ220988
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020S
FERNANDA LUFT TESSARO DE SIQUEIRA - RJ188575
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO TELLUS RIO BRAVO RENDA LOGISTICA - FII
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2194920/SP (2025/0030372-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: RIO BRAVO INVESTIMENTOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: GIUSEPPE PECORARI MELOTTI - RJ136165
GUILHERME CARDOSO LEITE - DF026225
HANNAH MORAES MARTINS SILVA - RJ220988
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020S
FERNANDA LUFT TESSARO DE SIQUEIRA - RJ188575
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO TELLUS RIO BRAVO RENDA LOGISTICA - FII
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/08/2025, 12:01
Protocolo de Petição
06/08/2025, 11:35
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2194920/SP (2025/0030372-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: RIO BRAVO INVESTIMENTOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: GIUSEPPE PECORARI MELOTTI - RJ136165
HANNAH MORAES MARTINS SILVA - RJ220988
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020S
FERNANDA LUFT TESSARO DE SIQUEIRA - RJ188575
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO TELLUS RIO BRAVO RENDA LOGISTICA - FII
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
29/05/2025, 13:41
Protocolo de Petição
29/05/2025, 13:27
Publicação
15/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2194920/SP (2025/0030372-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: RIO BRAVO INVESTIMENTOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: GIUSEPPE PECORARI MELOTTI - RJ136165
HANNAH MORAES MARTINS SILVA - RJ220988
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020S
FERNANDA LUFT TESSARO DE SIQUEIRA - RJ188575
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO TELLUS RIO BRAVO RENDA LOGISTICA - FII
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
13/05/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 11:46
Publicação
07/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194920/SP (2025/0030372-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RIO BRAVO INVESTIMENTOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: GIUSEPPE PECORARI MELOTTI - RJ136165
HANNAH MORAES MARTINS SILVA - RJ220988
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020S
FERNANDA LUFT TESSARO DE SIQUEIRA - RJ188575
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO TELLUS RIO BRAVO RENDA LOGISTICA - FII
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
14/04/2025, 22:31
Protocolo de Petição
14/04/2025, 22:16
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:54
Publicação
09/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194920/SP (2025/0030372-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RIO BRAVO INVESTIMENTOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: GIUSEPPE PECORARI MELOTTI - RJ136165
HANNAH MORAES MARTINS SILVA - RJ220988
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020S
FERNANDA LUFT TESSARO DE SIQUEIRA - RJ188575
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO TELLUS RIO BRAVO RENDA LOGISTICA - FII
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:43
Publicação
19/03/2025, 00:50
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 23:41
Protocolo de Petição
18/03/2025, 23:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194920/SP (2025/0030372-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RIO BRAVO INVESTIMENTOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: GIUSEPPE PECORARI MELOTTI - RJ136165
HANNAH MORAES MARTINS SILVA - RJ220988
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020S
FERNANDA LUFT TESSARO DE SIQUEIRA - RJ188575
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO TELLUS RIO BRAVO RENDA LOGISTICA - FII
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 18:36
Protocolo de Petição
17/03/2025, 18:16
Publicação
21/02/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194920/SP (2025/0030372-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: RIO BRAVO INVESTIMENTOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: GIUSEPPE PECORARI MELOTTI - RJ136165
HANNAH MORAES MARTINS SILVA - RJ220988
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020S
FERNANDA LUFT TESSARO DE SIQUEIRA - RJ188575
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO TELLUS RIO BRAVO RENDA LOGISTICA - FII
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RIO BRAVO INVESTIMENTOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. GANHO DE CAPITAL COM A VENDA DE COTAS DE FII INVESTIDO. ART. 18 DA LEI 8.668/1993. TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ. 1. A impetrante, na qualidade de administradora responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias de Fundo de Investimento Imobiliário (FII), busca obter provimento jurisdicional que reconheça o direito de não se sujeitar ao recolhimento do IRPJ sobre rendimentos e ganhos líquidos auferidos com a venda de quotas de outros fundos de investimento imobiliário (FII Investido), de modo que seja reconhecida a inaplicabilidade, nestas situações, do disposto no art. 18 da Lei 8668/1993 e na Solução de Consulta COSIT 181/2014. 2. Os Fundos de Investimento Imobiliário (FII’s), regidos pela Lei 8.668/1993, não possuem personalidade jurídica, caracterizando-se como uma comunhão de recursos destinados à aplicação em empreendimentos imobiliários, área de interesse estratégico da União, sendo representados juridicamente por uma instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a quem compete, ainda, disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento e a administração daqueles. 3. O patrimônio dos FII’s é dividido em quotas, as quais são subscritas por investidores do mercado financeiro com o objetivo de auferir rendimentos. 4. Em 2008, a Comissão de Valores Mobiliários editou a Instrução CVM 472, que passou a permitir que o fundo em empreendimentos imobiliários adquira quotas de outros FII’s. 5. Trata-se dos FoF’s, sigla em inglês para expressão que Funds of Funds, denomina fundos de investimentos que investem em outros fundos com o intuito de ampliar a diversificação de investimentos, aperfeiçoando a estratégia de gerenciamento de riscos. 6. Várias são as frentes de atuação que os Fundos de Investimento Imobiliário foram adquirindo ao longo do tempo. E a grande celeuma, objeto do presente e de diversas ações judiciais similares, consiste em se definir se omandamus regime de isenção instituído originalmente pela Lei 8.668/1993 (art. 16) se aplica apenas às atividades próprias desses fundos, voltadas ao desenvolvimento de empreendimentos imobiliários; ou, diversamente, se a isenção se estenderia também ao exercício pelos FII’s de atividades impróprias, como a compra e a alienação de quotas de um FII por outro FII, consoante permitido a partir de 2008 pela Instrução CVM 472 (os denominados FoF’s –). Funds of Funds 7. A discussão está, de um lado, na subsunção da hipótese ao comando isentivo do art. 16 da Lei 8.668/1993, como quer o FII ora apelante: “os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário ficam isentos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, assim como do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza”. 8. A União Federal, ora apelada, sustenta que a hipótese subsome-se ao disposto no art. 18 da mesma lei, no qual se baseou a Solução de Consulta COSIT 181/2014, sendo, destarte, passível de tributação: “os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda à alíquota de 20%”. 9. A atividade atípica/imprópria de ganho de capital decorrente de alienação de quotas de FII ́s em operações de FoF’s sujeita-se à incidência de IRPJ com fulcro no art. 18 da Lei 8.668/1993. 10. Referido dispositivo prevê a incidência do Imposto de Renda sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos na alienação ou resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, cujo conceito inclui os (FoF’s). Funds of Funds 11. A ideia aqui é coibir a retirada dos aportes realizados no mercado imobiliário pelo investidor, já que o objetivo do legislador é induzir o investimento da iniciativa privada no setor, tendo em vista o seu caráter estratégico para o desenvolvimento do País. 12. Nesse sentido, a alienação de quotas de um FII por outro FII não deixa de configurar uma retirada de investimento do setor. 13. Como bem destacado pelo Desembargador Federal Carlos Muta em julgamento realizado no âmbito desta Terceira Turma, “ainda que seja possível supor, de maneira extralegal e sob presunção de funcionamento regular, que o aporte recolhido na alienação de quotas seria redirecionado a outro investimento do mesmo setor, tal consideração atrai, por outro lado, a percepção de que, sem tributação na alienação de quotas de outros FII’s, os FOF’s, como grandes players do setor, poderiam livre e abruptamente transferir recursos entre fundos investidos, sem nada acrescer em financiamento efetivo no setor imobiliário, inclusive em movimentos especulativos, cenário apto a deflagrar efeitos predatórios internos na estrutura de ” (ApCivinvestimentos do setor imobiliário concebida pelo legislador 5025165-74.2020.4.03.6100). 14. Por meio de uma interpretação sistemática e teleológica, conclui-se que, se a intenção do legislador fosse realmente a de isentar o Fundo de Investimento Imobiliário de forma irrestrita, também quanto aos ganhos de capital oriundos de alienação de quotas de outros Fundos de Investimento Imobiliário, teria sido expresso nesse sentido e não limitado a abrangência da isenção ao Imposto de Renda na fonte. Com efeito, não obstante as inúmeras possibilidades de reforma, a legislação se mantem no mesmo sentido até os dias atuais. 15. Uma vez que as isenções implicam renúncia de receita, deve ser aplicada a regra de hermenêutica segundo a qual as normas que estabelecem exceções interpretam-se literalmente,., restritivamente, não cabendo ao intérpretei. e ampliar o alcance da literalidade da norma, cujo fundamento legal é o art. 111 do Código Tributário Nacional. 16. A aplicação de benefício previsto em norma isentiva não comporta a utilização de interpretação analógica ou extensiva, dada a expressa determinação em sentido contrário prevista no Código Tributário Nacional. 17. Concluir, pela análise do conjunto normativo supracitado, que os FoF’s não seriam beneficiários para fins de incidência do IRPJ, nos termos do art. 18 da Lei 8.668/1993, mas sim meros intermediários das aplicações e recursos auferidos dos cotistas, seria ir além da interpretação literal que se exige dessa espécie de norma, em clara violação ao art. 111, II, do CTN. 18. Correta a interpretação conferida pela Solução de Consulta COSIT 181, de 25 de junho de 2014 no sentido de que os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação, por fundos de investimento imobiliário, de quotas de outros fundos de investimento imobiliário, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de vinte por cento de acordo com as mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável. 19. Apelação da impetrante improvida. No presente recurso especial, o recorrente apontou violação de dispositivos de lei federal. É o relatório. Decido. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.) 2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ). 3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos. II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF. III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05. IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.) O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis: Súmula n. 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Confiram-se: Súmula 282/STF. É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
20/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
19/02/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2194920/SP (2025/0030372-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: RIO BRAVO INVESTIMENTOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: GIUSEPPE PECORARI MELOTTI - RJ136165
HANNAH MORAES MARTINS SILVA - RJ220988
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020S
FERNANDA LUFT TESSARO DE SIQUEIRA - RJ188575
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO TELLUS RIO BRAVO RENDA LOGISTICA - FII
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 14:43
Distribuição (sorteio)
14/02/2025, 14:15
Recebimento
03/02/2025, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RIO BRAVO INVESTIMENTOS - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO SDI RIO BRAVO RENDA LOGISTICA - FII Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
apelante: “os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário ficam isentos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, assim como do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza”. 8. A União Federal, ora apelada, sustenta que a hipótese subsome-se ao disposto no art. 18 da mesma lei, no qual se baseou a Solução de Consulta COSIT 181/2014, sendo, destarte, passível de tributação: “os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda à alíquota de 20%”. 9. A atividade atípica/imprópria de ganho de capital decorrente de alienação de quotas de FII´s em operações de FoF’s sujeita-se à incidência de IRPJ com fulcro no art. 18 da Lei 8.668/1993. 10. Referido dispositivo prevê a incidência do Imposto de Renda sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos na alienação ou resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, cujo conceito inclui os Funds of Funds (FoF’s). 11. A ideia aqui é coibir a retirada dos aportes realizados no mercado imobiliário pelo investidor, já que o objetivo do legislador é induzir o investimento da iniciativa privada no setor, tendo em vista o seu caráter estratégico para o desenvolvimento do País. 12. Nesse sentido, a alienação de quotas de um FII por outro FII não deixa de configurar uma retirada de investimento do setor. 13. Como bem destacado pelo Desembargador Federal Carlos Muta em julgamento realizado no âmbito desta Terceira Turma, “ainda que seja possível supor, de maneira extralegal e sob presunção de funcionamento regular, que o aporte recolhido na alienação de quotas seria redirecionado a outro investimento do mesmo setor, tal consideração atrai, por outro lado, a percepção de que, sem tributação na alienação de quotas de outros FII’s, os FOF’s, como grandes players do setor, poderiam livre e abruptamente transferir recursos entre fundos investidos, sem nada acrescer em financiamento efetivo no setor imobiliário, inclusive em movimentos especulativos, cenário apto a deflagrar efeitos predatórios internos na estrutura de investimentos do setor imobiliário concebida pelo legislador” (ApCiv 5025165-74.2020.4.03.6100). 14. Por meio de uma interpretação sistemática e teleológica, conclui-se que, se a intenção do legislador fosse realmente a de isentar o Fundo de Investimento Imobiliário de forma irrestrita, também quanto aos ganhos de capital oriundos de alienação de quotas de outros Fundos de Investimento Imobiliário, teria sido expresso nesse sentido e não limitado a abrangência da isenção ao Imposto de Renda na fonte. Com efeito, não obstante as inúmeras possibilidades de reforma, a legislação se mantem no mesmo sentido até os dias atuais. 15. Uma vez que as isenções implicam renúncia de receita, deve ser aplicada a regra de hermenêutica segundo a qual as normas que estabelecem exceções interpretam-se literalmente, i.e., restritivamente, não cabendo ao intérprete ampliar o alcance da literalidade da norma, cujo fundamento legal é o art. 111 do Código Tributário Nacional. 16. A aplicação de benefício previsto em norma isentiva não comporta a utilização de interpretação analógica ou extensiva, dada a expressa determinação em sentido contrário prevista no Código Tributário Nacional. 17. Concluir, pela análise do conjunto normativo supracitado, que os FoF’s não seriam beneficiários para fins de incidência do IRPJ, nos termos do art. 18 da Lei 8.668/1993, mas sim meros intermediários das aplicações e recursos auferidos dos cotistas, seria ir além da interpretação literal que se exige dessa espécie de norma, em clara violação ao art. 111, II, do CTN. 18. Correta a interpretação conferida pela Solução de Consulta COSIT 181, de 25 de junho de 2014 no sentido de que os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação, por fundos de investimento imobiliário, de quotas de outros fundos de investimento imobiliário, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de vinte por cento de acordo com as mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável. 19. Apelação da impetrante improvida. Os embargos declaratórios foram rejeitados. Contrarrazões. É o relatório. Decido. RECURSO ESPECIAL A parte contribuinte interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF. Aduz que a alienação de quotas de outros fundos adquiridas em bolsa de valores é isenta do imposto de renda, nos termos do art. 16 da Lei 8.668/93 e da intelecção de seu art. 18, que expressamente afasta a obrigatoriedade do recolhimento quanto a ganhos de capital auferidos por fundos imobiliários (FII’s). Segundo a parte, a tributação é afastada, pois a tributação é concentrada na figura do quotista, evitando-se a dupla tributação, e em não possuindo os fundos personalidade jurídica. No mérito, não se verificou a existência de julgado do E. Superior Tribunal de Justiça que enfrente especificamente essa tese, motivo pelo qual o recurso deve ser admitido nesse tocante. Saliente-se que, admitido o recurso por um fundamento, o conhecimento dos demais argumentos defendidos pelo recorrente será objeto de exame pelo E. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que são aplicáveis ao caso as Súmulas nºs 292 e 528 do E. Supremo Tribunal Federal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016939-46.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial e de recurso extraordinário contra acórdão assim consignado: TRIBUTÁRIO. FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. GANHO DE CAPITAL COM A VENDA DE COTAS DE FII INVESTIDO. ART. 18 DA LEI 8.668/1993. TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ. 1. A impetrante, na qualidade de administradora responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias de Fundo de Investimento Imobiliário (FII), busca obter provimento jurisdicional que reconheça o direito de não se sujeitar ao recolhimento do IRPJ sobre rendimentos e ganhos líquidos auferidos com a venda de quotas de outros fundos de investimento imobiliário (FII Investido), de modo que seja reconhecida a inaplicabilidade, nestas situações, do disposto no art. 18 da Lei 8668/1993 e na Solução de Consulta COSIT 181/2014. 2. Os Fundos de Investimento Imobiliário (FII’s), regidos pela Lei 8.668/1993, não possuem personalidade jurídica, caracterizando-se como uma comunhão de recursos destinados à aplicação em empreendimentos imobiliários, área de interesse estratégico da União, sendo representados juridicamente por uma instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a quem compete, ainda, disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento e a administração daqueles. 3. O patrimônio dos FII’s é dividido em quotas, as quais são subscritas por investidores do mercado financeiro com o objetivo de auferir rendimentos. 4. Em 2008, a Comissão de Valores Mobiliários editou a Instrução CVM 472, que passou a permitir que o fundo em empreendimentos imobiliários adquira quotas de outros FII’s. 5. Trata-se dos FoF’s, sigla em inglês para Funds of Funds, expressão que denomina fundos de investimentos que investem em outros fundos com o intuito de ampliar a diversificação de investimentos, aperfeiçoando a estratégia de gerenciamento de riscos. 6. Várias são as frentes de atuação que os Fundos de Investimento Imobiliário foram adquirindo ao longo do tempo. E a grande celeuma, objeto do presente mandamus e de diversas ações judiciais similares, consiste em se definir se o regime de isenção instituído originalmente pela Lei 8.668/1993 (art. 16) se aplica apenas às atividades próprias desses fundos, voltadas ao desenvolvimento de empreendimentos imobiliários; ou, diversamente, se a isenção se estenderia também ao exercício pelos FII’s de atividades impróprias, como a compra e a alienação de quotas de um FII por outro FII, consoante permitido a partir de 2008 pela Instrução CVM 472 (os denominados FoF’s – Funds of Funds). 7. A discussão está, de um lado, na subsunção da hipótese ao comando isentivo do art. 16 da Lei 8.668/1993, como quer o FII ora
Ante o exposto, admito o recurso especial. Int. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A parte contribuinte interpôs recurso extraordinário com base no art. 102, III, “a”, da CF. Alega violação aos arts. 02º, 60, § 4º, e 150, § 6º, da CF. Alega que a alienação de quotas de outros fundos adquiridas em bolsa de valores é isenta do imposto de renda, nos termos do art. 16 da Lei 8.668/93 e da intelecção de seu art. 18, que expressamente afasta a obrigatoriedade do recolhimento quanto a ganhos de capital auferidos por fundos imobiliários (FII’s). Negar a isenção, segundo a parte, afronta o Princípio da Separação de Poderes e a previsão da isenção. As razões recursais demandam a análise frontal e minuciosa da legislação tributária pertinente aos fundos de investimento imobiliário, apenas reflexamente alcançando o texto constitucional, até porque voltada a discussão aos limites de isenção tributária. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ISS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR. RESULTADOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PRODUZIRAM EFEITOS NO EXTERIOR. ART. 2°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ENQUADRAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. I – Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 454/STF. Também seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta. II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais. III – Agravo ao qual se nega provimento. (ARE 1.490.113 AgR / STF – Primeira Turma / Min. CRISTIANO ZANIN / 19.08.2024) Direito Tributário. Agravo Interno em Recurso Extraordinário com Agravo. Alegada violação ao art. 93, IX, CF. Inocorrência. Acórdão do Tribunal de origem suficientemente fundamentado. Tema 660. Ausência de repercussão geral. Revisão de benefício fiscal. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do acervo probatório dos autos. Providência vedada. Hipótese que atrai a incidência da súmula 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença concessiva da segurança. 2. O STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 4. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso extraordinário. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que é incabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1.470.403 AgR / STF – Pleno / Min. Pres. LUÍS ROBERTO BARROSO / 21.02.2024) Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 9 de dezembro de 2024.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RIO BRAVO INVESTIMENTOS - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO SDI RIO BRAVO RENDA LOGISTICA - FII Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO - DEINF OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016939-46.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: RIO BRAVO INVESTIMENTOS - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO SDI RIO BRAVO RENDA LOGISTICA - FII Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO - DEINF OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
apelante: “os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário ficam isentos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, assim como do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza”. 8. A União Federal, ora apelada, sustenta que a hipótese subsome-se ao disposto no art. 18 da mesma lei, no qual se baseou a Solução de Consulta COSIT 181/2014, sendo, destarte, passível de tributação: “os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda à alíquota de 20%”. 9. A atividade atípica/imprópria de ganho de capital decorrente de alienação de quotas de FII´s em operações de FoF’s sujeita-se à incidência de IRPJ com fulcro no art. 18 da Lei 8.668/1993. 10. Referido dispositivo prevê a incidência do Imposto de Renda sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos na alienação ou resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, cujo conceito inclui os Funds of Funds (FoF’s). 11. A ideia aqui é coibir a retirada dos aportes realizados no mercado imobiliário pelo investidor, já que o objetivo do legislador é induzir o investimento da iniciativa privada no setor, tendo em vista o seu caráter estratégico para o desenvolvimento do País. 12. Nesse sentido, a alienação de quotas de um FII por outro FII não deixa de configurar uma retirada de investimento do setor. 13. Como bem destacado pelo Desembargador Federal Carlos Muta em julgamento realizado no âmbito desta Terceira Turma, “ainda que seja possível supor, de maneira extralegal e sob presunção de funcionamento regular, que o aporte recolhido na alienação de quotas seria redirecionado a outro investimento do mesmo setor, tal consideração atrai, por outro lado, a percepção de que, sem tributação na alienação de quotas de outros FII’s, os FOF’s, como grandes players do setor, poderiam livre e abruptamente transferir recursos entre fundos investidos, sem nada acrescer em financiamento efetivo no setor imobiliário, inclusive em movimentos especulativos, cenário apto a deflagrar efeitos predatórios internos na estrutura de investimentos do setor imobiliário concebida pelo legislador” (ApCiv 5025165-74.2020.4.03.6100). 14. Por meio de uma interpretação sistemática e teleológica, conclui-se que, se a intenção do legislador fosse realmente a de isentar o Fundo de Investimento Imobiliário de forma irrestrita, também quanto aos ganhos de capital oriundos de alienação de quotas de outros Fundos de Investimento Imobiliário, teria sido expresso nesse sentido e não limitado a abrangência da isenção ao Imposto de Renda na fonte. Com efeito, não obstante as inúmeras possibilidades de reforma, a legislação se mantem no mesmo sentido até os dias atuais. 15. Uma vez que as isenções implicam renúncia de receita, deve ser aplicada a regra de hermenêutica segundo a qual as normas que estabelecem exceções interpretam-se literalmente, i.e., restritivamente, não cabendo ao intérprete ampliar o alcance da literalidade da norma, cujo fundamento legal é o art. 111 do Código Tributário Nacional. 16. A aplicação de benefício previsto em norma isentiva não comporta a utilização de interpretação analógica ou extensiva, dada a expressa determinação em sentido contrário prevista no Código Tributário Nacional. 17. Concluir, pela análise do conjunto normativo supracitado, que os FoF’s não seriam beneficiários para fins de incidência do IRPJ, nos termos do art. 18 da Lei 8.668/1993, mas sim meros intermediários das aplicações e recursos auferidos dos cotistas, seria ir além da interpretação literal que se exige dessa espécie de norma, em clara violação ao art. 111, II, do CTN. 18. Correta a interpretação conferida pela Solução de Consulta COSIT 181, de 25 de junho de 2014 no sentido de que os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação, por fundos de investimento imobiliário, de quotas de outros fundos de investimento imobiliário, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de vinte por cento de acordo com as mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável. 19. Apelação da impetrante improvida. Aduz o embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado, quanto à violação do disposto nos arts. 2º, 60, § 4º, III, 150, II, IV, § 6º e 153, III, da CF, arts. 43 e 111 do CTN e nos arts. 1º, 16, 16-A e 18 da Lei nº 8.668/1993. Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016939-46.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: RIO BRAVO INVESTIMENTOS - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO SDI RIO BRAVO RENDA LOGISTICA - FII Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO - DEINF OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar. A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido da incidência do IRPJ sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos com a venda de quotas de outros fundos de investimento imobiliário (FII Investido), nos termos da Lei nº 8.668/1993. Restou assente no aresto recorrido que a atividade atípica/imprópria de ganho de capital decorrente de alienação de quotas de FII´s em operações de FoF’s sujeita-se à incidência de IRPJ, com fulcro no art. 18 da Lei nº 8.668/1993. Salientou-se que referido dispositivo prevê a incidência do Imposto de Renda sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos na alienação ou resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, cujo conceito inclui os Funds of Funds (FoF’s). Observou-se, ainda: A ideia aqui é coibir a retirada dos aportes realizados no mercado imobiliário pelo investidor, já que o objetivo do legislador é induzir o investimento da iniciativa privada no setor, tendo em vista o seu caráter estratégico para o desenvolvimento do País. Nesse sentido, a alienação de quotas de um FII por outro FII não deixa de configurar uma retirada de investimento do setor. A propósito desta questão, destacou-se que esta Terceira Turma, em acórdão de relatoria do e. Desembargador Federal Carlos Muta, já se pronunciou no sentido de que ainda que seja possível supor, de maneira extralegal e sob presunção de funcionamento regular, que o aporte recolhido na alienação de quotas seria redirecionado a outro investimento do mesmo setor, tal consideração atrai, por outro lado, a percepção de que, sem tributação na alienação de quotas de outros FII’s, os FOF’s, como grandes players do setor, poderiam livre e abruptamente transferir recursos entre fundos investidos, sem nada acrescer em financiamento efetivo no setor imobiliário, inclusive em movimentos especulativos, cenário apto a deflagrar efeitos predatórios internos na estrutura de investimentos do setor imobiliário concebida pelo legislador” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025165-74.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 06/12/2022, DJEN DATA: 09/12/2022). Como bem ressalta o julgado impugnado, por meio de uma interpretação sistemática e teleológica, conclui-se que, se a intenção do legislador fosse realmente a de isentar o Fundo de Investimento Imobiliário de forma irrestrita, também quanto aos ganhos de capital oriundos de alienação de quotas de outros Fundos de Investimento Imobiliário, teria sido expresso nesse sentido e não limitado a abrangência da isenção ao Imposto de Renda na fonte. Com efeito, não obstante as inúmeras possibilidades de reforma, a legislação se mantem no mesmo sentido até os dias atuais. Assinalou-se, igualmente: Ora, uma vez que as isenções implicam renúncia de receita, deve ser aplicada a regra de hermenêutica segundo a qual as normas que estabelecem exceções interpretam-se literalmente, i.e., restritivamente, não cabendo ao intérprete ampliar o alcance da literalidade da norma, cujo fundamento legal é o art. 111 do Código Tributário Nacional. Ao final, pontuou-se: Portanto, a aplicação de benefício previsto em norma isentiva não comporta a utilização de interpretação analógica ou extensiva, dada a expressa determinação em sentido contrário prevista no Código Tributário Nacional. Concluir, pela análise do conjunto normativo supracitado, que os FoF’s não seriam beneficiários para fins de incidência do IRPJ, nos termos do art. 18 da Lei 8.668/1993, mas sim meros intermediários das aplicações e recursos auferidos dos cotistas, seria ir além da interpretação literal que se exige dessa espécie de norma, em clara violação ao art. 111, II, do CTN. Dessa forma, mostra-se correta a interpretação conferida pela Solução de Consulta COSIT 181, de 25 de junho de 2014 no sentido de que os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação, por fundos de investimento imobiliário, de quotas de outros fundos de investimento imobiliário, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de vinte por cento de acordo com as mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido da incidência do IRPJ sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos com a venda de quotas de outros fundos de investimento imobiliário (FII Investido), nos termos da Lei nº 8.668/1993. 2. Restou assente no aresto recorrido que a atividade atípica/imprópria de ganho de capital decorrente de alienação de quotas de FII´s em operações de FoF’s sujeita-se à incidência de IRPJ, com fulcro no art. 18 da Lei nº 8.668/1993. 3. Salientou-se que referido dispositivo prevê a incidência do Imposto de Renda sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos na alienação ou resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, cujo conceito inclui os Funds of Funds (FoF’s). 4. Observou-se, ainda: A ideia aqui é coibir a retirada dos aportes realizados no mercado imobiliário pelo investidor, já que o objetivo do legislador é induzir o investimento da iniciativa privada no setor, tendo em vista o seu caráter estratégico para o desenvolvimento do País. Nesse sentido, a alienação de quotas de um FII por outro FII não deixa de configurar uma retirada de investimento do setor. 5. A propósito desta questão, destacou-se que esta Terceira Turma, em acórdão de relatoria do e. Desembargador Federal Carlos Muta, já se pronunciou no sentido de que ainda que seja possível supor, de maneira extralegal e sob presunção de funcionamento regular, que o aporte recolhido na alienação de quotas seria redirecionado a outro investimento do mesmo setor, tal consideração atrai, por outro lado, a percepção de que, sem tributação na alienação de quotas de outros FII’s, os FOF’s, como grandes players do setor, poderiam livre e abruptamente transferir recursos entre fundos investidos, sem nada acrescer em financiamento efetivo no setor imobiliário, inclusive em movimentos especulativos, cenário apto a deflagrar efeitos predatórios internos na estrutura de investimentos do setor imobiliário concebida pelo legislador” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025165-74.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 06/12/2022, DJEN DATA: 09/12/2022). 6. Como bem ressalta o julgado impugnado, por meio de uma interpretação sistemática e teleológica, conclui-se que, se a intenção do legislador fosse realmente a de isentar o Fundo de Investimento Imobiliário de forma irrestrita, também quanto aos ganhos de capital oriundos de alienação de quotas de outros Fundos de Investimento Imobiliário, teria sido expresso nesse sentido e não limitado a abrangência da isenção ao Imposto de Renda na fonte. Com efeito, não obstante as inúmeras possibilidades de reforma, a legislação se mantem no mesmo sentido até os dias atuais. 7. Assinalou-se, igualmente: Ora, uma vez que as isenções implicam renúncia de receita, deve ser aplicada a regra de hermenêutica segundo a qual as normas que estabelecem exceções interpretam-se literalmente, i.e., restritivamente, não cabendo ao intérprete ampliar o alcance da literalidade da norma, cujo fundamento legal é o art. 111 do Código Tributário Nacional. 8. Ao final, pontuou-se: Portanto, a aplicação de benefício previsto em norma isentiva não comporta a utilização de interpretação analógica ou extensiva, dada a expressa determinação em sentido contrário prevista no Código Tributário Nacional. Concluir, pela análise do conjunto normativo supracitado, que os FoF’s não seriam beneficiários para fins de incidência do IRPJ, nos termos do art. 18 da Lei 8.668/1993, mas sim meros intermediários das aplicações e recursos auferidos dos cotistas, seria ir além da interpretação literal que se exige dessa espécie de norma, em clara violação ao art. 111, II, do CTN. Dessa forma, mostra-se correta a interpretação conferida pela Solução de Consulta COSIT 181, de 25 de junho de 2014 no sentido de que os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação, por fundos de investimento imobiliário, de quotas de outros fundos de investimento imobiliário, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de vinte por cento de acordo com as mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável. 9. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 10. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 11. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 12. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016939-46.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de embargos de declaração opostos por RIO BRAVO INVESTIMENTOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, em mandado de segurança impetrado visando obter provimento jurisdicional que reconheça o direito de não se sujeitar ao recolhimento do IRPJ sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos com a venda de quotas de outros fundos de investimento imobiliário (FII Investido), de modo que seja reconhecida a inaplicabilidade, nestas situações, do disposto no art. 18 da Lei nº 8668/1993 e na Solução de Consulta COSIT 181/2014. O v. acórdão foi assim ementado: TRIBUTÁRIO. FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. GANHO DE CAPITAL COM A VENDA DE COTAS DE FII INVESTIDO. ART. 18 DA LEI 8.668/1993. TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ. 1. A impetrante, na qualidade de administradora responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias de Fundo de Investimento Imobiliário (FII), busca obter provimento jurisdicional que reconheça o direito de não se sujeitar ao recolhimento do IRPJ sobre rendimentos e ganhos líquidos auferidos com a venda de quotas de outros fundos de investimento imobiliário (FII Investido), de modo que seja reconhecida a inaplicabilidade, nestas situações, do disposto no art. 18 da Lei 8668/1993 e na Solução de Consulta COSIT 181/2014. 2. Os Fundos de Investimento Imobiliário (FII’s), regidos pela Lei 8.668/1993, não possuem personalidade jurídica, caracterizando-se como uma comunhão de recursos destinados à aplicação em empreendimentos imobiliários, área de interesse estratégico da União, sendo representados juridicamente por uma instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a quem compete, ainda, disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento e a administração daqueles. 3. O patrimônio dos FII’s é dividido em quotas, as quais são subscritas por investidores do mercado financeiro com o objetivo de auferir rendimentos. 4. Em 2008, a Comissão de Valores Mobiliários editou a Instrução CVM 472, que passou a permitir que o fundo em empreendimentos imobiliários adquira quotas de outros FII’s. 5. Trata-se dos FoF’s, sigla em inglês para Funds of Funds, expressão que denomina fundos de investimentos que investem em outros fundos com o intuito de ampliar a diversificação de investimentos, aperfeiçoando a estratégia de gerenciamento de riscos. 6. Várias são as frentes de atuação que os Fundos de Investimento Imobiliário foram adquirindo ao longo do tempo. E a grande celeuma, objeto do presente mandamus e de diversas ações judiciais similares, consiste em se definir se o regime de isenção instituído originalmente pela Lei 8.668/1993 (art. 16) se aplica apenas às atividades próprias desses fundos, voltadas ao desenvolvimento de empreendimentos imobiliários; ou, diversamente, se a isenção se estenderia também ao exercício pelos FII’s de atividades impróprias, como a compra e a alienação de quotas de um FII por outro FII, consoante permitido a partir de 2008 pela Instrução CVM 472 (os denominados FoF’s – Funds of Funds). 7. A discussão está, de um lado, na subsunção da hipótese ao comando isentivo do art. 16 da Lei 8.668/1993, como quer o FII ora Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA DESEMBARGADORA FEDERAL
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: RIO BRAVO INVESTIMENTOS - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO SDI RIO BRAVO RENDA LOGISTICA - FII Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO - DEINF CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de setembro de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016939-46.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RIO BRAVO INVESTIMENTOS - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO SDI RIO BRAVO RENDA LOGISTICA - FII Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO - DEINF OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016939-46.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: RIO BRAVO INVESTIMENTOS - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO SDI RIO BRAVO RENDA LOGISTICA - FII Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO - DEINF OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: RIO BRAVO INVESTIMENTOS - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO SDI RIO BRAVO RENDA LOGISTICA - FII Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO - DEINF OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A impetrante, na qualidade de administradora responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias de Fundo de Investimento Imobiliário (FII), busca obter provimento jurisdicional que reconheça o direito de não se sujeitar ao recolhimento do IRPJ sobre rendimentos e ganhos líquidos auferidos com a venda de quotas de outros fundos de investimento imobiliário (FII Investido), de modo que seja reconhecida a inaplicabilidade, nestas situações, do disposto no art. 18 da Lei 8668/1993 e na Solução de Consulta COSIT 181/2014. Os Fundos de Investimento Imobiliário (FII’s), regidos pela Lei 8.668/1993, não possuem personalidade jurídica, caracterizando-se como uma comunhão de recursos destinados à aplicação em empreendimentos imobiliários, área de interesse estratégico da União, sendo representados juridicamente por uma instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a quem compete, ainda, disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento e a administração daqueles. O patrimônio dos FII’s é dividido em quotas, as quais são subscritas por investidores do mercado financeiro com o objetivo de auferir rendimentos. Em 2008, a Comissão de Valores Mobiliários editou a Instrução CVM 472, que passou a permitir que o fundo em empreendimentos imobiliários adquira quotas de outros FII’s.
apelante: “os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário ficam isentos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, assim como do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza”. Por outro lado, a União Federal, ora apelada, sustenta que a hipótese subsome-se ao disposto no art. 18 da mesma lei, no qual se baseou a Solução de Consulta COSIT 181/2014, sendo, destarte, passível de tributação: “os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda à alíquota de 20%”. A sentença deve ser mantida. A atividade atípica/imprópria de ganho de capital decorrente de alienação de quotas de FII´s em operações de FoF’s sujeita-se à incidência de IRPJ com fulcro no art. 18 da Lei 8.668/1993, in verbis: Art. 18. Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de vinte por cento: I - na fonte, no caso de resgate; II - às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos. Referido dispositivo prevê a incidência do Imposto de Renda sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos na alienação ou resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, cujo conceito inclui os Funds of Funds (FoF’s). A ideia aqui é coibir a retirada dos aportes realizados no mercado imobiliário pelo investidor, já que o objetivo do legislador é induzir o investimento da iniciativa privada no setor, tendo em vista o seu caráter estratégico para o desenvolvimento do País. Nesse sentido, a alienação de quotas de um FII por outro FII não deixa de configurar uma retirada de investimento do setor. Como bem destacado pelo Desembargador Federal Carlos Muta em julgamento realizado no âmbito desta Terceira Turma, “ainda que seja possível supor, de maneira extralegal e sob presunção de funcionamento regular, que o aporte recolhido na alienação de quotas seria redirecionado a outro investimento do mesmo setor, tal consideração atrai, por outro lado, a percepção de que, sem tributação na alienação de quotas de outros FII’s, os FOF’s, como grandes players do setor, poderiam livre e abruptamente transferir recursos entre fundos investidos, sem nada acrescer em financiamento efetivo no setor imobiliário, inclusive em movimentos especulativos, cenário apto a deflagrar efeitos predatórios internos na estrutura de investimentos do setor imobiliário concebida pelo legislador” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025165-74.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 06/12/2022, DJEN DATA: 09/12/2022). Por meio de uma interpretação sistemática e teleológica, conclui-se que, se a intenção do legislador fosse realmente a de isentar o Fundo de Investimento Imobiliário de forma irrestrita, também quanto aos ganhos de capital oriundos de alienação de quotas de outros Fundos de Investimento Imobiliário, teria sido expresso nesse sentido e não limitado a abrangência da isenção ao Imposto de Renda na fonte. Com efeito, não obstante as inúmeras possibilidades de reforma, a legislação se mantem no mesmo sentido até os dias atuais. Ora, uma vez que as isenções implicam renúncia de receita, deve ser aplicada a regra de hermenêutica segundo a qual as normas que estabelecem exceções interpretam-se literalmente, i.e., restritivamente, não cabendo ao intérprete ampliar o alcance da literalidade da norma, cujo fundamento legal é o art. 111 do Código Tributário Nacional, a saber: Art. 111 - interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção; Portanto, a aplicação de benefício previsto em norma isentiva não comporta a utilização de interpretação analógica ou extensiva, dada a expressa determinação em sentido contrário prevista no Código Tributário Nacional. Concluir, pela análise do conjunto normativo supracitado, que os FoF’s não seriam beneficiários para fins de incidência do IRPJ, nos termos do art. 18 da Lei 8.668/1993, mas sim meros intermediários das aplicações e recursos auferidos dos cotistas, seria ir além da interpretação literal que se exige dessa espécie de norma, em clara violação ao art. 111, II, do CTN. Dessa forma, mostra-se correta a interpretação conferida pela Solução de Consulta COSIT 181, de 25 de junho de 2014 no sentido de que os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação, por fundos de investimento imobiliário, de quotas de outros fundos de investimento imobiliário, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de vinte por cento de acordo com as mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável. Em face do exposto, nego provimento à apelação da impetrante. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. GANHO DE CAPITAL COM A VENDA DE COTAS DE FII INVESTIDO. ART. 18 DA LEI 8.668/1993. TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ. 1. A impetrante, na qualidade de administradora responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias de Fundo de Investimento Imobiliário (FII), busca obter provimento jurisdicional que reconheça o direito de não se sujeitar ao recolhimento do IRPJ sobre rendimentos e ganhos líquidos auferidos com a venda de quotas de outros fundos de investimento imobiliário (FII Investido), de modo que seja reconhecida a inaplicabilidade, nestas situações, do disposto no art. 18 da Lei 8668/1993 e na Solução de Consulta COSIT 181/2014. 2. Os Fundos de Investimento Imobiliário (FII’s), regidos pela Lei 8.668/1993, não possuem personalidade jurídica, caracterizando-se como uma comunhão de recursos destinados à aplicação em empreendimentos imobiliários, área de interesse estratégico da União, sendo representados juridicamente por uma instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a quem compete, ainda, disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento e a administração daqueles. 3. O patrimônio dos FII’s é dividido em quotas, as quais são subscritas por investidores do mercado financeiro com o objetivo de auferir rendimentos. 4. Em 2008, a Comissão de Valores Mobiliários editou a Instrução CVM 472, que passou a permitir que o fundo em empreendimentos imobiliários adquira quotas de outros FII’s. 5.
apelante: “os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário ficam isentos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, assim como do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza”. 8. A União Federal, ora apelada, sustenta que a hipótese subsome-se ao disposto no art. 18 da mesma lei, no qual se baseou a Solução de Consulta COSIT 181/2014, sendo, destarte, passível de tributação: “os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda à alíquota de 20%”. 9. A atividade atípica/imprópria de ganho de capital decorrente de alienação de quotas de FII´s em operações de FoF’s sujeita-se à incidência de IRPJ com fulcro no art. 18 da Lei 8.668/1993. 10. Referido dispositivo prevê a incidência do Imposto de Renda sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos na alienação ou resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, cujo conceito inclui os Funds of Funds (FoF’s). 11. A ideia aqui é coibir a retirada dos aportes realizados no mercado imobiliário pelo investidor, já que o objetivo do legislador é induzir o investimento da iniciativa privada no setor, tendo em vista o seu caráter estratégico para o desenvolvimento do País. 12. Nesse sentido, a alienação de quotas de um FII por outro FII não deixa de configurar uma retirada de investimento do setor. 13. Como bem destacado pelo Desembargador Federal Carlos Muta em julgamento realizado no âmbito desta Terceira Turma, “ainda que seja possível supor, de maneira extralegal e sob presunção de funcionamento regular, que o aporte recolhido na alienação de quotas seria redirecionado a outro investimento do mesmo setor, tal consideração atrai, por outro lado, a percepção de que, sem tributação na alienação de quotas de outros FII’s, os FOF’s, como grandes players do setor, poderiam livre e abruptamente transferir recursos entre fundos investidos, sem nada acrescer em financiamento efetivo no setor imobiliário, inclusive em movimentos especulativos, cenário apto a deflagrar efeitos predatórios internos na estrutura de investimentos do setor imobiliário concebida pelo legislador” (ApCiv 5025165-74.2020.4.03.6100). 14. Por meio de uma interpretação sistemática e teleológica, conclui-se que, se a intenção do legislador fosse realmente a de isentar o Fundo de Investimento Imobiliário de forma irrestrita, também quanto aos ganhos de capital oriundos de alienação de quotas de outros Fundos de Investimento Imobiliário, teria sido expresso nesse sentido e não limitado a abrangência da isenção ao Imposto de Renda na fonte. Com efeito, não obstante as inúmeras possibilidades de reforma, a legislação se mantem no mesmo sentido até os dias atuais. 15. Uma vez que as isenções implicam renúncia de receita, deve ser aplicada a regra de hermenêutica segundo a qual as normas que estabelecem exceções interpretam-se literalmente, i.e., restritivamente, não cabendo ao intérprete ampliar o alcance da literalidade da norma, cujo fundamento legal é o art. 111 do Código Tributário Nacional. 16. A aplicação de benefício previsto em norma isentiva não comporta a utilização de interpretação analógica ou extensiva, dada a expressa determinação em sentido contrário prevista no Código Tributário Nacional. 17. Concluir, pela análise do conjunto normativo supracitado, que os FoF’s não seriam beneficiários para fins de incidência do IRPJ, nos termos do art. 18 da Lei 8.668/1993, mas sim meros intermediários das aplicações e recursos auferidos dos cotistas, seria ir além da interpretação literal que se exige dessa espécie de norma, em clara violação ao art. 111, II, do CTN. 18. Correta a interpretação conferida pela Solução de Consulta COSIT 181, de 25 de junho de 2014 no sentido de que os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação, por fundos de investimento imobiliário, de quotas de outros fundos de investimento imobiliário, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de vinte por cento de acordo com as mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável. 19. Apelação da impetrante improvida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016939-46.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de não se sujeitar ao recolhimento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital auferido pelo FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SDI RIO BRAVO RENDA LOGÍSTICA – FII com a venda de quotas de FII Investido, reconhecendo-se a inaplicabilidade do art. 18, da Lei nº 8668/93, e da Solução de Consulta COSIT nº 181/2014, ao caso em tela, bem como autorizando o levantamento do depósito judicial. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões, a apelante alega, em síntese, que: (i) a questão posta nos autos não envolve a tributação dos ganhos de capital e rendimentos na alienação de quotas de FII, mas sim a situação em que um FII-Investidor aufere ganho de capital com a venda de quotas de outro FII-Investido; (ii) conforme o art. 1º da Lei nº 8.668/93, os Fundos de Investimento Imobiliário são instituições desprovidas de personalidade jurídica, caracterizadas pela comunhão de recursos, destinados à aplicação em empreendimentos imobiliários. Além desses investimentos em empreendimentos imobiliários, é possível que o FII possua investimentos em outros FIIs, como ocorre no caso concreto, e realize a alienação de suas quotas com a consequente percepção de rendimentos e ganhos de capital; (iii) No caso dos fundos de investimento imobiliários, o art. 16 da referida lei afastou a tributação das suas operações ordinárias (venda de quotas e ativos e recebimento de rendimentos). Isto é, quando um FII obtém receita de locação de seus imóveis ou um ganho na venda de um deles, isso é considerado rendimento e ganho de capital, respectivamente, inerente à operação, de maneira que esses valores não são tributados pelo Imposto de Renda; (iv) Tal dispositivo atribui aos FIIs a transparência fiscal que caracteriza os fundos como veículos de investimento financeiro, afastando-se a tributação nas operações próprias, de modo que a incidência fiscal é transferida aos quotistas, seja na distribuição, seja na alienação de quotas, na forma dos artigos 17 e 18 (renda dos beneficiários) da Lei nº 8.668/93; (v) os fundos de investimento naturalmente não se enquadram na figura do “beneficiário” prevista no art. 18 da Lei nº 8.668/93, posto que efetivamente não são pessoas jurídicas ou contribuintes no âmbito fiscal a se fazer incidir a tributação pretendida pela norma; (vi) ao passo que o art. 16 da Lei nº 8.668/93 afastou o imposto de renda sobre os ganhos de capital auferidos pelos FIIs, os artigos 17 e 18 da mesma lei estabeleceram a tributação, respectivamente, sobre os proventos distribuídos pelos FIIs aos beneficiários/investidores e sobre o ganho de capital oriundo da alienação ou liquidação das quotas dos FIIs que detinham; (vii) No que interessa ao presente feito, que busca a aplicação do art. 16, caput, da Lei nº 8.668/93 às operações realizadas pelo FII, significa dizer que, se um fundo de investimento imobiliário, ao invés de adquirir imóveis, compra quotas de outro fundo de investimento imobiliário e aufere ganho de capital com eventual venda posterior, haverá isenção do IRPJ com fundamento dispositivo acima citado, na medida em que se trata de uma operação ordinária e prevista na Instrução nº 472/2008, editada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que passou a reconhecer como empreendimentos imobiliários, em seu art. 45, também os títulos e valores mobiliários vinculados à atividade imobiliária; (viii) no regime tributário das rendas auferidas pelos FIIs (disciplinado pelos artigos 16 e 16-A, da Lei 8.668/93), seguindo-se a lógica dos veículos de investimento financeiros, no qual se incluem, afastaram-se a tributação dos ganhos e “receitas operacionais” (regra geral do art. 16) e tributaram-se as receitas “não operacionais” de aplicação não imobiliária (art. 16-A, caput), motivo pelo qual o art. 16-A, §1º consiste em verdadeira “exceção da exceção”; (ix) A partir de todo o contexto legislativo exposto, fica muito claro o equívoco da sentença ao alegar que a legislação apenas conferiria a desoneração tributária aos ganhos derivados de relações entre os fundos e a pessoa física; (x) Veja-se que o art. 18 da Lei nº 8.668/93 prevê a tributação pelo IR dos ganhos de capital e rendimentos auferidos, por qualquer beneficiário, na alienação de quotas de FII. Em contrapartida, o art. 16 do mesmo diploma legal prevê que os rendimentos e os ganhos de capital auferidos por FII não são tributados pelo IR, tendo em vista que os fundos de investimentos não são contribuintes, desvinculando-se da figura de pessoa jurídica para fins fiscais; (xi) Noutras palavras, os investidores (qualquer beneficiário), inclusive pessoa jurídica isenta, e não os FIIs, estão sujeitos à tributação do ganho de capital na alienação das quotas dos FIIs (art. 18). O fundo de investimento imobiliário, investindo seus recursos próprios em atividades operacionais, tal como ocorre na presente hipótese, não se sujeita à tributação pelo IR (art. 16), sendo certo que tal previsão deve ser interpretada de forma literal, nos termos do art. 111 do CTN; (xii) O que se conclui, a partir da interpretação lógico sistemática da regra da isenção de IR aos FIIs, é que o art. 18 traz a regra geral vinculada diretamente à origem dos ganhos de capital (ganhos de capital auferidos por qualquer beneficiário na alienação de quotas de FII) e o art. 16 traz a regra específica (especial) para não tributar as operações que têm como beneficiários FIIs (rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário nas suas operações ordinárias. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento da demanda. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016939-46.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA Trata-se dos FoF’s, sigla em inglês para Funds of Funds, expressão que denomina fundos de investimentos que investem em outros fundos com o intuito de ampliar a diversificação de investimentos, aperfeiçoando a estratégia de gerenciamento de riscos. Várias são as frentes de atuação que os Fundos de Investimento Imobiliário foram adquirindo ao longo do tempo. E a grande celeuma, objeto do presente mandamus e de diversas ações judiciais similares, consiste em se definir se o regime de isenção instituído originalmente pela Lei 8.668/1993 (art. 16) se aplica apenas às atividades próprias desses fundos, voltadas ao desenvolvimento de empreendimentos imobiliários; ou, diversamente, se a isenção se estenderia também ao exercício pelos FII’s de atividades impróprias, como a compra e a alienação de quotas de um FII por outro FII, consoante permitido a partir de 2008 pela Instrução CVM 472 (os denominados FoF’s – Funds of Funds). A discussão está, de um lado, na subsunção da hipótese ao comando isentivo do art. 16 da Lei 8.668/1993, como quer o FII ora Trata-se dos FoF’s, sigla em inglês para Funds of Funds, expressão que denomina fundos de investimentos que investem em outros fundos com o intuito de ampliar a diversificação de investimentos, aperfeiçoando a estratégia de gerenciamento de riscos. 6. Várias são as frentes de atuação que os Fundos de Investimento Imobiliário foram adquirindo ao longo do tempo. E a grande celeuma, objeto do presente mandamus e de diversas ações judiciais similares, consiste em se definir se o regime de isenção instituído originalmente pela Lei 8.668/1993 (art. 16) se aplica apenas às atividades próprias desses fundos, voltadas ao desenvolvimento de empreendimentos imobiliários; ou, diversamente, se a isenção se estenderia também ao exercício pelos FII’s de atividades impróprias, como a compra e a alienação de quotas de um FII por outro FII, consoante permitido a partir de 2008 pela Instrução CVM 472 (os denominados FoF’s – Funds of Funds). 7. A discussão está, de um lado, na subsunção da hipótese ao comando isentivo do art. 16 da Lei 8.668/1993, como quer o FII ora Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA DESEMBARGADORA FEDERAL
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: RIO BRAVO INVESTIMENTOS - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., SDI LOGISTICA RIO - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante do recurso de apelação juntados aos autos, dê-se vista à União Federal para contrarrazões no prazo legal. Após, com a devida vista do DD. Representante do Ministério Público Federal, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 28/04/2023.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016939-46.2021.4.03.6100
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: RIO BRAVO INVESTIMENTOS - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., SDI LOGISTICA RIO - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016939-46.2021.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RIO BRAVO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. em face de ato praticado pelo DELEGADO ESPECIAL DA DELEGACIA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE SÃO PAULO/SP – DEINF, objetivando a declaração de inexigibilidade do recolhimento de IR e IR-Fonte sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na venda de cotas de outros Fundos de Investimentos Imobiliários, em face das referidas inconstitucionalidades arguidas na exordial. Sustenta, em síntese, que os ganhos auferidos na alienação de títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimentos são isentos de imposto sobre a renda, razão pela qual, mesma medida, deve-se entender pela isenção do IR sobre os rendimentos e ganhos de capital obtidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário. Instrui a inicial com procuração e documentos. A liminar foi deferida diante do depósito do montante integral do tributo discutido (ID. 57421378). Notificada, a impetrada prestou informações, pugnando pela denegação da segurança (ID. 58280842). O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID. 64768835). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sem preliminares pendentes de análise passo a analisar o mérito. A controvérsia cinge-se à análise acerca do direito da Impetrante em obter ou não o reconhecimento da inexigibilidade do recolhimento de IR e IR-Fonte sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na venda de cotas de outros Fundos de Investimentos Imobiliários. Os artigos 16 e 16-A da Lei nº 8.668/93 dispõem sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário: “Art. 16. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário ficam isentos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, assim como do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Art. 16-A. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, observadas as mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de tributação. §1º Não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte prevista no caput as aplicações efetuadas pelos Fundos de Investimento Imobiliário nos ativos de que tratam os incisos II e III do art. 3º da Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004. §2º O imposto de que trata o caput poderá ser compensado com o retido na fonte pelo Fundo de Investimento Imobiliário, por ocasião da distribuição de rendimentos e ganhos de capital. §3º A compensação de que trata o §2° será efetuada proporcionalmente à participação do cotista pessoa jurídica ou pessoa física não sujeita à isenção prevista no inciso III do art. 3° da Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004. §4º A parcela do imposto não compensada relativa à pessoa física sujeita à isenção nos termos do inciso III do art. 3° da Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, será considerada exclusiva de fonte". Por seu turno, disciplina o artigo 18 da supracitada lei: "Art. 18. Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de vinte por cento: I - na fonte, no caso de resgate; II - às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos". A exegese da norma supracitada acerca da isenção não permite sua aplicação nos ganhos oriundos de relações econômicas realizadas no âmbito de bolsa de valores ou mercado de balcão, entre Fundos de Investimento Imobiliário, já que, ao fazer remissão aos incisos II e III do Art. 3º da Lei nº 11.033/2004, a norma isentiva prevista no §1º do art. 16-A da Lei nº 8.668/93 implicitamente estendeu a desoneração tributária de imposto de renda retido na fonte apenas aos ganhos derivados de relações entre os fundos e a pessoa física. Desse modo, dada a obrigatoriedade de se interpretar restritivamente as normas isentivas e excludentes do crédito tributário (art. 111, do CTN), concluo que apenas os valores legalmente previstos não integram a base de cálculo dos tributos em questão. Nesse sentido, já se posicionou o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. MANTIDA DECISÃO AGRAVADA. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 4. Destaque-se que, nos termos do art. 111, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação que dispõe sobre isenção. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5017833-57.2019.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATOR Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA:, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) "MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPETRAÇÃO VISANDO REFORMAR RESPOSTA DE CONSULTA ADMINISTRATIVA FORMULADA À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA, PARA VER ASSEGURADO O SUPOSTO DIREIRO DE, NA QUALIDADE DE ENTIDADE ADMINISTRADORA DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, CUJAS COTAS SÃO ADMITIDAS A NEGOCIAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM BOLSA DE VALORES OU NO MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO, NÃO PROCEDER A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (IRRF) NO PAGAMENTO DE RENDIMENTOS DESSE FUNDO QUANDO FEITO EM FAVOR DE OUTROS FUNDOS DE INVESTIMENTO - DISCUSSÃO SOBRE A EXEGESE DO § 1º DO ARTIGO 16-A DA LEI Nº 8.668/93 - SENTENÇA CONCESSIVA DO MANDAMUS - CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO PREVENTIVA PARA DISCUTIR RESPOSTA DE CONSULTA TRIBUTÁRIA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (COM RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR) - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO SEJA ESTRITAMENTE AQUELA QUE RESPONDEU À CONSULTA (REMESSA OFICIAL PROVIDA PARA ESSE FIM) - EQUÍVOCO DA SENTENÇA APELADA: IMPOSSIBILIDADE DE INTELECÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA DE ISENÇÃO (ART. 111, II, CTN) - WRIT DENEGADO. 1. Mandado de segurança impetrado por Banco Ourinvest S/A em face do Superintendente Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal em São Paulo e Delegado Especial das Instituições Financeiras no Estado de São Paulo - DEINF objetivando afastar a Solução de Consulta nº 489-SRRF08/Disit, para ver assegurado seu direito de, na qualidade de Administrador do FII-SDPD - Fundo de Investimento Imobiliário cujas cotas são admitidas a negociação exclusivamente em bolsa de valores ou no mercado balcão organizado, não proceder a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF no pagamento de rendimentos deste fundo quando feito a outros Fundos de Investimento Imobiliário, conforme permissão que entende existir no § 1º, do artigo 16-A, da Lei nº 8.668/93. 2. "O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assente no sentido de que a resposta negativa a consulta tributária ampara a impetração de mandado de segurança preventivo" (AgRg no AREsp 288.611/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014). Ressalva do ponto de vista do relator. 3. A impetração não poderia ser formulada contra o DELEGADO ESPECIAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/DEINF, porquanto o ato impugnado - resposta a consulta feita à Administração Fiscal - não é de autoria dele, de modo que essa autoridade fiscal é estranha ao dissenso trazido perante o Judiciário pela empresa contribuinte; e a decisão judicial concessiva do mandamus não poderia vincular a posição de autoridade pública fiscal a uma posição favorável ao contribuinte, se tal autoridade nada teve a ver com o ato guerreado, ainda que a mesma tenha oferecido informações no writ depois de notificada a fazê-lo. Precedentes do STJ. 4. É incabível invocar-se a "teoria da encampação" na espécie, pois isso significaria atribuir responsabilidade a um agente público fora e além da competência administrativa-fiscal que a lei lhe impõe; no âmbito administrativo a competência não pode ser desempenhada fora da lei que a outorga, de modo que o Judiciário não pode - sequer por via transversa - imputar responsabilidades incogitadas pela lei que trata das atribuições do agente estatal. 5. Não se pode extrair do texto do art. 16-A, § 1º, da Lei n° 8.668, de 1993, sentido maior do que ali existe, ou seja, não se pode interpretá-lo para concluir que os ganhos líquidos auferidos por fundos de investimento imobiliário no mercado financeiro ajustado com outros fundos de investimento imobiliário estão isentos de imposto sobre a renda retido na fonte, porquanto a ampliação de uma regra que é desonerativa do encargo tributário conflitaria com a vedação trazida pelo art. 111, II, do CTN, que ordena a literalidade, na espécie. Destarte, a não incidência estabelecida pelo § 1º do art. 16-A da Lei n° 8.668/93, se restringe exclusivamente à tributação na fonte e a ganhos de pessoas físicas; não pode ir além disso, seja para amplamente isentar de imposto de renda acréscimos patrimoniais para os quais a tributação não se dá na fonte, seja para permitir isentar outrem que não seja a pessoa física. 6. A correta exegese da norma isentiva examinada não permite sua aplicação nos ganhos oriundos de relações econômicas perpetradas por meio de bolsa de valores ou mercado de balcão, entre Fundos de Investimento Imobiliário, já que ao se reportar aos incs. II e III da Lei nº 11.033/2004 a norma isentiva posta no § 1º do art. 16/A da Lei nº 8.668/93 implicitamente estendeu a desoneração tributária de imposto de renda retido na fonte apenas aos ganhos derivados de relações entre os fundos e a pessoa física." (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 325689 - 0003108-02.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 25/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2015 )
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, julgando improcedente o pedido e extinguindo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, c.c. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como Súmulas 512 do Excelso Supremo Tribunal Federal e 105 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. SãO PAULO, 29 de março de 2023.
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: RIO BRAVO INVESTIMENTOS - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., SDI LOGISTICA RIO - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência as partes do cumprimento pela Caixa Econômica Federal do quanto determinado em decisão anterior. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 16/08/2022
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016939-46.2021.4.03.6100
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: RIO BRAVO INVESTIMENTOS - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., SDI LOGISTICA RIO - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O ID. 253163129 - Cumpra a parte Impetrante a decisão ID. 250329750, demonstrando os fato alegados, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de nova solicitação de providências pela CEF. Prazo: 10(dez) dias. Com o silêncio, venham os autos conclusos.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016939-46.2021.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 24 de junho de 2022.
28/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: RIO BRAVO INVESTIMENTOS - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., SDI LOGISTICA RIO - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Inicialmente, observo que não constam dos autos o ofício encaminhado à instituição bancária, razão pela qual determino que a Secretaria promova a juntada do respectivo ofício. Diante da manifestação da Caixa Econômica Federal informando o cumprimento do ofício anteriormente encaminhado e, considerando a alegação do Impetrante de não cumprimento, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o Impetrante junte aos autos documentos que comprovem o alegado.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016939-46.2021.4.03.6100 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 12/05/2022.
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: RIO BRAVO INVESTIMENTOS - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., SDI LOGISTICA RIO - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência as partes do cumprimento pela Caixa Econômica Federal do quanto determinado em decisão anterior. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 26/04/2022
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016939-46.2021.4.03.6100
28/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: RIO BRAVO INVESTIMENTOS - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., SDI LOGISTICA RIO - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016939-46.2021.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em despacho. Converto o julgamento em diligência. ID. 244524137: comunique-se a CEF para que apresente documento comprobatório quanto à alteração que teria sido realizada em relação ao código de receita da guia de depósito vinculada à Conta Judicial nº 0265.635.00111092-9, no valor de R$ 18.479,79, para que conste o código “7429 – IRPJ Depósitos Judiciais”. Prazo: 10 (dez) dias. Após, vista às partes. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 07 de março de 2022.
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: RIO BRAVO INVESTIMENTOS - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., SDI LOGISTICA RIO - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. ID. 133894084 - Diante das informações trazidas pelo Impetrante, comunique-se à CEF, a fim de que adote as providências cabíveis em relação ao depósito realizado. Cumprida a determinação, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016939-46.2021.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 14 de janeiro de 2022.
20/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: RIO BRAVO INVESTIMENTOS - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., SDI LOGISTICA RIO - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016939-46.2021.4.03.6100 Vistos em liminar.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RIO BRAVO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. em face de ato praticado pelo DELEGADO ESPECIAL DA DELEGACIA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE SÃO PAULO/SP – DEINF objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com base no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e da Súmula STJ 112. Instruiu a petição com cópia da guia de depósito judicial devidamente recolhida (ID. 56480814 - Pp. 41 e 42). Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de liminar. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe a Lei nº 12.016/2009 que o magistrado, em caráter liminar, poderá determinar que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica” (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). Os efeitos da liminar deferida persistirão até a prolação da sentença, salvo se revogada ou cassada; há, contudo, ressalvas expressas na lei de mandado de segurança, quanto ao deferimento de pedido liminar que devem ser observadas. Nesse sentido: “Art. 7º - § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”. Para o deferimento da medida em comento é necessária a comprovação da verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris) e quando o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida jurisdicional pleiteada através da demanda (periculum in mora). Feitas estas considerações, passo ao caso concreto. O artigo 5º, inciso XXXIV, letra "b", da Constituição Federal, assegura o direito público subjetivo à expedição de certidões a serem requeridas por qualquer pessoa que delas necessite para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações. Por sua vez, o Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a certidão de Regularidade Fiscal no artigo 205, disciplina que a lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Ademais, a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, será dotada dos mesmos efeitos previstos no artigo supramencionado conforme dispõe o artigo 206 do CTN. Desta sorte, muito embora a Certidão Negativa de Débitos (CND) somente possa ser expedida quando inexistir crédito tributário vencido e não pago, a chamada Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPDEN), pode ser lavrada em duas situações, quais sejam: a existência de crédito objeto de execução fiscal em que já tenha sido efetivada penhora; ou no caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses arroladas no art. 151 do CTN. Consoante elencado no artigo 151 do CTN, que dispõe sobre as hipóteses de suspensão do crédito tributário, temos caracterizada, no caso sub judice, a hipótese do inciso II, quer seja, existência de depósito do seu montante integral, a ser efetivado pela Impetrante. Assim, não estando lançado o débito do contribuinte, incontroverso se torna o entendimento de que não há crédito regularmente constituído, donde incidir o enunciado da Súmula supra. Nestes termos, não havendo qualquer lançamento definitivo noticiado nos autos, bem como em virtude do depósito a ser efetuado pela Autora do valor objeto da divergência, entendo, na esteira do entendimento de nossos Tribunais, que não pode o Fisco dar prosseguimento aos atos executivos, bem como negar a expedição da certidão de regularidade fiscal. Sobre a ausência de lançamento definitivo e a inexistência de óbice à expedição da certidão de regularidade fiscal, já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DE EXPEDIÇÃO. ANTES DO LANÇAMENTO NÃO HÁ EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, até a fiscalização da regularidade do procedimento pelo Fisco com a apuração de eventual débito tributário ainda remanescente, não há débito constituído a empecer a expedição da CND. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, AGRESP 408692/RS, DJ 26.05.03, p.330). Já no que tange à expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa quando efetivado o depósito do valor controvertido, já se posicionou o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA – GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL – GFIP – FALTA DE APRESENTAÇÃO E DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DECLARADOS E OS RECOLHIDOS – DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DIVERGENTES – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 2. No caso de divergência entre os valores recolhidos e os declarados, torna-se dispensável o lançamento formal pelo Fisco, uma vez que as declarações prestadas pelo sujeito passivo, constantes da GFIP, constituem o crédito tributário, tornando-o imediatamente exigível. 3. Na hipótese dos autos, contudo, a impetrante demonstrou ter efetuado o depósito judicial dos valores divergentes, o que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN), fazendo jus à obtenção da certidão positiva de débito com efeitos de negativa. 4. Apelação e remessa necessária improvidas. (AMS 200351010228845, Desembargador Federal PAULO BARATA, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::12/12/2006 - Página::258.) (Grifo nosso) Diante de todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida, pelos fundamentos apresentados, e nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, para suspender a exigibilidade do crédito tributário no valor apontado na exordial, condicionada à comprovação de o depósito abarcar o montante integral do débito, permitindo-se, ainda, a expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa, referente a tributos federais e à Dívida Ativa da União, desde que inexistentes outros óbices. Intime-se a Impetrada para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo de 10(dez) dias a contar da intimação, bem como para se manifestar acerca da suficiência dos valores depositados e prestar informações. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que, querendo, ingresse no feito, e, se tiver interesse, se manifeste no prazo de dez dias. Em caso de manifestação positiva do representante judicial, à Secretaria para as devidas anotações. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal e tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 7 de julho de 2021 BFN
09/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: RIO BRAVO INVESTIMENTOS - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., SDI LOGISTICA RIO - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Regularize o impetrante sua representação judicial, haja vista que o instrumento de mandado juntado aos autos tem validade de 01 (um) ano e, quando do ajuizamento desta ação já se encontrava vencido. No mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas devidas. Prazo: 15 dias. Cumpridas as determinações acima, tornem conclusos os autos, para apreciação do pedido liminar.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016939-46.2021.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, 29/06/2021