Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2143426/DF (2024/0169289-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GURINHÉM
ADVOGADO: SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO - DF060535
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela União que contém a seguinte discussão: " "Definir se o prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente" " - Tema 1.326/STJ. Na oportunidade em que a Primeira Seção do STJ afetou a referida tese controvertida à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2154735/AM, de relatoria do Ministro Teodoro Silva), houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais nos tribunais de segunda instância e nesta Corte que tratem da referida matéria. Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia - como é o caso do presente - devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Nesse sentido: AREsp n. 2.649.449, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de DJEN 04/02/2025. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema 1.326/STJ, realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Intimem-se. Publique-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA