2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO
OAB/PR 33204·CPF·Representa: Autor
FILIPE KUSS
OAB/PR 78119·CPF·Representa: Autor
STEFANO AVILA PAVAN
OAB/PR 85667·CPF·Representa: Autor
NATÁLIA BROTTO
OAB/PR 46592·CPF·Representa: Autor
NATÁLIA BROTTO
OAB/PR 046592·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/09/2025, 13:10
Trânsito em julgado
24/09/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:51
Protocolo de Petição
03/09/2025, 16:33
Publicação
02/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2558986/PR (2024/0030031-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: EAGLEX PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
NATÁLIA BROTTO - PR046592
FILIPE KUSS - PR078119
STEFANO AVILA PAVAN - PR085667
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2558986/PR (2024/0030031-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: EAGLEX PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
NATÁLIA BROTTO - PR046592
FILIPE KUSS - PR078119
STEFANO AVILA PAVAN - PR085667
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2558986/PR (2024/0030031-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: EAGLEX PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
NATÁLIA BROTTO - PR046592
FILIPE KUSS - PR078119
STEFANO AVILA PAVAN - PR085667
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2558986/PR (2024/0030031-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: EAGLEX PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
NATÁLIA BROTTO - PR046592
FILIPE KUSS - PR078119
STEFANO AVILA PAVAN - PR085667
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
20/05/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:36
Protocolo de Petição
19/05/2025, 15:21
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2558986/PR (2024/0030031-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: EAGLEX PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
NATÁLIA BROTTO - PR046592
FILIPE KUSS - PR078119
STEFANO AVILA PAVAN - PR085667
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
14/05/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:16
Protocolo de Petição
07/05/2025, 14:52
Publicação
07/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2558986/PR (2024/0030031-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: EAGLEX PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
NATÁLIA BROTTO - PR046592
FILIPE KUSS - PR078119
STEFANO AVILA PAVAN - PR085667
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:57
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2558986/PR (2024/0030031-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: EAGLEX PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
NATÁLIA BROTTO - PR046592
FILIPE KUSS - PR078119
STEFANO AVILA PAVAN - PR085667
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
05/03/2025, 14:41
Protocolo de Petição
05/03/2025, 14:22
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2558986/PR (2024/0030031-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: EAGLEX PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
NATÁLIA BROTTO - PR046592
FILIPE KUSS - PR078119
STEFANO AVILA PAVAN - PR085667
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
25/02/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:36
Protocolo de Petição
06/02/2025, 15:16
Publicação
05/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2558986/PR (2024/0030031-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: EAGLEX PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
NATÁLIA BROTTO - PR046592
FILIPE KUSS - PR078119
STEFANO AVILA PAVAN - PR085667
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Em análise, agravo interposto por EAGLEX PATICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI contra decisão que inadmitiu recurso especial em virtude da ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e incidência da súmula 7/STJ. Argui a parte agravante, essencialmente, que o presente caso não apresenta questões fáticas a serem analisadas, passando, então, a expor suposta violação aos dispositivos legais (art. 373, §§ 1º e 2º do CPC e artigo 50 do Código Civil). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. O agravo não merece ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido em razão, dentre outros fundamentos, da incidência da Súmula 7 do STJ. Todavia, a parte agravante deixou de impugnar, especificadamente, o mencionado verbete sumular, dedicando-se a alegações sucintas e genéricas, o que não refuta efetivamente a análise procedida pelo Tribunal de origem. Conforme jurisprudência desta Corte, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). Ato contínuo, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo este, inclusive, o enunciado da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido, seguem precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. No presente agravo interno, por sua vez, a parte agravante não se desincumbiu em demonstrar que houve impugnação específica à incidência dos óbices relacionados na decisão vergastada, eis que limitou-se a trazer argumentação genérica e reiterar as razões do apelo nobre. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 1.077.966/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; [...] VII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. [...] 9. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 34, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 15:56
Redistribuição
14/05/2024, 15:45
Recebimento
26/04/2024, 11:17
Remessa (outros motivos)
26/04/2024, 11:05
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 14:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/03/2024, 12:10
Protocolo de Petição
07/03/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 18:21
Protocolo de Petição
05/03/2024, 18:14
Publicação
04/03/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 19:06
Ato ordinatório
01/03/2024, 14:03
Distribuição (competência exclusiva)
01/03/2024, 11:15
Recebimento
06/02/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0049277-95.2022.8.16.0000/1 DESPACHO Intime-se a parte embargada para querendo apresentar resposta ao recurso no prazo legal. Curitiba, 30 de março de 2023. Juiz Subst. em 2º grau Marcio Tokars relator
06/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0049277-95.2022.8.16.0000 DESPACHO Devolvo os presentes autos para conclusão ao Juiz Substituto em 2º Grau Márcio José Tokars, designado como Relator no presente feito nos termos do SEI nº 0145976-93.2022.8.16.6000. Curitiba, 06 de dezembro de 2022. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes Desembargadora
08/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0049277-95.2022.8.16.0000 DESPACHO 1. Vista à Procuradoria-Geral de Justiça, como já determinado no mov. 22.1-TJ. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 26 de outubro de 2022. DESª. REGINA AFONSO PORTES Relatora
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0049277-95.2022.8.16.0000 DESPACHO
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por EAGLEX PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI, contra os termos da decisão de mov. 1012.1 2 1045.1, proferida em Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, deferiu a inversão do ônus da prova para a integralidade das argumentações iniciais da parte Autora. Afirma a empresa agravante que os Réus possuem tese diversificadas e não podem ser tratados sem a devida individualização ao arrepio do princípio do contraditório e da ampla defesa; que a decisão que entendeu pela legitimidade passiva das partes não apresenta a devida fundamentação ao não individualizar a análise de cada uma das Requeridas para auferir sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda, em afronta ao art. 489, §1º do CPC; que a tese das Agravantes reside justamente e principalmente em sua ilegitimidade diante da ausência dos pressupostos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica, argumentações que se confundem e são intrínsecas; que os demais réus possuem ligação mais próxima com o empreendimento objeto da lide. Aduz que o magistrado singular tratou de forma indiscriminada todos os réus; que as ora Agravantes só foram incluídas no polo passivo por possuir similaridade de um dos sócios; que as Agravantes não fazem parte diretamente do suposto conglomerado de empresas apontado pelo Ministério Público na inicial, pois as Requeridas principais (LYX PARTICIPAÇÕES e EMPREENDIMENTOS LTDA. E PROJETO RESIDENCIAL X16 SPE LTDA) não possuem ligação direta com as recorrentes. Desta forma, necessária a reforma da decisão que conferiu à Requerente a inversão do ônus da prova sem qualquer distinção do objeto e partes envolvidas, muito menos com a devida fundamentação individualizada diante da multiplicidade de objetos da demanda que afetam cada parte de forma distinta. Salienta que inverter o ônus da prova em favor do Ministério Público desvirtua o próprio instituto da inversão do ônus da prova; que a regra prevista no art. 373, II do CPC visa coibir excessos e trazer o reequilíbrio de condições às partes em condições especiais previstas em lei. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, rem razão dos prejuízos às Agravantes, pois terão a instrução processual correndo contra si, criando para as Agravantes situação de prova impossível, atraindo para si um ônus que não está de acordo com o objetivo do instituto da inversão, haja vista que o Ministério Público detém meios muito mais eficazes para a comprovação do seu suposto direito. É o relatório. DECIDO É assente na doutrina e na jurisprudência que, quando se trata de pedido de concessão de liminar, deve o magistrado analisar os seus requisitos, quais sejam, a inaudita altera pars probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da questão da reversibilidade da decisão, requisitos estes previstos no art. 300, e §3º do Código de caput Processo Civil. Em sede de cognição sumária, não vislumbro, prima facie, a presença dos pressupostos autorizadores para conceder o efeito pleiteado ao recurso, uma vez que não se configurou de forma individualizada a excepcionalidade a regra geral da distribuição estática do ônus da prova. O sistema processual de defesa dos interesses difusos e coletivos, instituído por força da integração harmônica das regras processuais estabelecidas na Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), previu a inversão do ônus da prova como regra a ser seguida, sempre que as alegações do autor, a critério do juiz, forem verossímeis A possibilidade de inversão do ônus da prova em ação civil pública ambiental é aceita tanto pela jurisprudência, como pela doutrina, com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor e no princípio da precaução. Em suma, a precaução alinha-se ao objetivo do Direito Ambiental que é fundamentalmente preventivo, atuando a partir de ações inibitórias. Como leciona José Joaquim Gomes Canotilho: “O princípio da precaução funciona como uma espécie de princípio ‘in dubio pro’ ambiente: na dúvida sobre a perigosidade de uma certa actividade para o ambiente, decide-se a favor do ambiente e contra o potencial poluidor, isto é, o ónus da prova da inocuidade de uma ação em relação ao ambiente é transferido do Estado ou do potencial poluído para o potencial poluidor. Ou seja, por força do princípio da precaução, é o potencial poluidor que tem o ónus da prova de que um acidente ecológico não vai ocorrer e de que adoptou medidas de precaução específicas.” (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional Ambiental Português e da União Europeia”. In: CANOTILHO, J. J. G.; LEITE, R. M. (orgs.). Direito Ambiental Brasileiro. 4. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 62). Explica Édis Milare, que o princípio da precaução é o: “princípio segundo o qual a ausência de certeza, levando em conta os conhecimentos científicos e técnicos do momento, não deve retardar a adoção de medidas efetivas e proporcionais, visando a prevenir o risco de danos graves e irreversíveis, a um custo economicamente aceitável.” (MILARÉ, Édis. Dicionário de direito ambiental [livro eletrônico]. 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.) Em síntese, a inversão do ônus probatório é corolário do princípio da precaução. Há que se ressaltar que o disposto no artigo 21 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Pública) não exclui a aplicação da regra de inversão do ônus da prova em demandas ambientais, ainda que a regra do artigo 6º, inciso VIII não esteja inserida no Título III do Código de Defesa do Consumidor, pois uma leitura que leve em conta a finalidade dos dois dispositivos à luz de sua estrutura principiológica, conduzirá a uma ampliação de seu âmbito de aplicação, estendendo a possibilidade de inversão do ônus da prova a lides ambientais. Quanto à ilegitimidade passiva, ao menos em sede de liminar, entendo que com acerto decidiu a magistrada singular. As empresas que compõem o polo passivo desta ação possuem os mesmos sócios e os mesmos objetivos, comprovada, portanto, há relação jurídica material entre a administração das empresas e seus sócios. Assim, deixo de conceder efeito suspensivo ao recurso, mantendo íntegra a decisão singular, até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para nos termos do art. 1019 do CPC, apresentar contrarrazões. Após, vistas à Procuradoria de Justiça. Curitiba, 26 de agosto de 2022. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes relatora