Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702895-61.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: LPS CONSULTORIA ENERGETICA LTDA Polo passivo: SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, porquanto a parte sucumbente é isenta do pagamento de custas processuais. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 15:15:16. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
27/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 21:23
Trânsito em julgado
24/06/2025, 21:23
Publicação
07/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744999/DF (2024/0346402-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
AGRAVADO: LPS CONSULTORIA ENERGETICA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO GANIM - DF014605
VALDIVINO GARCEZ DOS SANTOS JUNIOR - DF039501
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:06
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744999/DF (2024/0346402-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
AGRAVADO: LPS CONSULTORIA ENERGETICA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO GANIM - DF014605
VALDIVINO GARCEZ DOS SANTOS JUNIOR - DF039501
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744999/DF (2024/0346402-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
AGRAVADO: LPS CONSULTORIA ENERGETICA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO GANIM - DF014605
VALDIVINO GARCEZ DOS SANTOS JUNIOR - DF039501
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:06
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744999/DF (2024/0346402-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
AGRAVADO: LPS CONSULTORIA ENERGETICA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO GANIM - DF014605
VALDIVINO GARCEZ DOS SANTOS JUNIOR - DF039501
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 23:21
Protocolo de Petição
10/03/2025, 23:07
Publicação
14/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744999/DF (2024/0346402-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
AGRAVADO: LPS CONSULTORIA ENERGETICA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO GANIM - DF014605
VALDIVINO GARCEZ DOS SANTOS JUNIOR - DF039501
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 16:11
Protocolo de Petição
12/02/2025, 15:57
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:36
Publicação
03/12/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2744999/DF (2024/0346402-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
AGRAVADO: LPS CONSULTORIA ENERGETICA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO GANIM - DF014605
VALDIVINO GARCEZ DOS SANTOS JUNIOR - DF039501
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, bem como na incidência das Súmulas 211 do STJ; 282 do STF; 5 e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Da ausência de negativa de prestação jurisdicional Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, não há nulidade por omissão ou contradição, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 215-216): A controvérsia dos autos cinge-se em averiguar a legalidade do ato que indeferiu o requerimento administrativo de inclusão da empresa apelada no regime de tributação uniprofissional, mantendo-a no regime normal de tributação do ISS. Da análise do ato coator (ID nº 48817937, págs. 02/05), exarado em 23/01/23, verifica-se que o motivo para o não enquadramento da impetrante/apelada no regime uniprofissional foi o fato de a sociedade empresária apelada estar constituída sob a forma de responsabilidade limitada. Confira-se: [...] Entretanto, a esse respeito, a Primeira Seção, do colendo STJ, no julgamento do EAREsp nº 31.084/MS, firmou o entendimento de que não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado o fato de a pessoa jurídica estar constituída sob responsabilidade limitada. [...] Resta claro, portanto, a nulidade do ato administrativo impugnado, que indeferiu o enquadramento da apelada no regime de tributação uniprofissional do ISS, com base em entendimento dissonante da jurisprudência consolidada do colendo STJ. Em sede de julgamento de embargos de declaração, assim se manifestou a Corte recorrida (fl. 282): No caso em tela, a tese do embargante, no sentido de que o aresto embargado foi omisso quanto à necessidade de dilação probatória, razão não lhe socorre, haja vista que tal matéria sequer foi abordada nas razões do apelo. Ademais, quanto à alegação de que a embargada realiza serviços diversos e que, por isso, não faria jus ao regime tributário diferenciado, razão não lhe socorre, eis que a matéria foi submetida à apreciação desta colenda Turma Cível e foi por ela analisada, de forma devidamente fundamentada, até porque imprescindível para o julgamento do recurso, conforme se observa do voto condutor do julgamento unânime, a seguir transcrito, litteris: [...] Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. Súmula 211 do STJ No que diz respeito à alegação de violação ao art. 485, IV, § 3º, do CPC, o recurso especial não merece prosperar. Em que pese a irresignação da parte recorrente, o exame dos autos revela que a matéria contida no referido artigo, apontado como violado, não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento. Dessa forma, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação da Sumula 211 do STJ. A propósito, no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INEXISTÊNCIA. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 2. O óbice da Súmula 343 do STF deve ser afastado, porquanto, antes do trânsito em julgado da sentença rescindenda, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já era pacífica quanto ao entendimento de que a CDA não é nula em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998, devendo prosseguir a execução pelo decote do eventual excesso. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.942.612/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). Súmulas 5 e 7 do STJ A pretensão da parte recorrente relativa à violação ao art. 9º, § 3º, do DL 406/1968, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Isso porque o órgão julgador, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que: Da análise do ato coator (ID nº 48817937, págs. 02/05), exarado em 23/01/23, verifica-se que o motivo para o não enquadramento da impetrante/apelada no regime uniprofissional foi o fato de a sociedade empresária apelada estar constituída sob a forma de responsabilidade limitada. Confira-se: [...] Entretanto, a esse respeito, a Primeira Seção, do colendo STJ, no julgamento do EAR Esp nº 31.084/MS, firmou o entendimento de que não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado o fato de a pessoa jurídica estar constituída sob responsabilidade limitada. Resta claro, portanto, a nulidade do ato administrativo impugnado, que indeferiu o enquadramento da apelada no regime de tributação uniprofissional do ISS, com base em entendimento dissonante da jurisprudência consolidada do colendo STJ. Para rever essa conclusão seria imprescindível o reexame do contrato social e de todo o acervo fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ISS. ALÍQUOTA FIXA. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento do caráter empresarial da sociedade agravante é fundamento suficiente para afastar o direito à tributação na forma fixa consoante sólida jurisprudência deste e.STJ. Ausente, portanto, negativa de prestação jurisdicional. 2. No mérito, reconhecidos na origem o caráter empresário da sociedade e a ausência de comprovação dos requisitos legais necessários ao benefício da alíquota fixa, concluir de forma diversa da do acórdão recorrido, conforme pretendido, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.377.235/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 966, 967, 981, 982, 983, 997, 1.008 E 1.150 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ISSQN. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA FIXA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFIRMOU O CARÁTER EMPRESARIAL DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA PESSOA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DA ANÁLISE DO CONTRATO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem de demanda objetivando o afastamento do recolhimento do ISSQN pelo regime em função do número de profissionais atuantes na sociedade, dando lugar à sua aplicação de forma fixa. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgou improcedentes os pedidos autorais. [...] VI. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as sociedades uniprofissionais somente têm direito ao cálculo diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial" (EREsp 866.286/ES, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/10/2010). E, na forma da orientação jurisprudencial dessa Corte, a adoção da forma societária limitada, porque impõe limites à responsabilidade pessoal dos sócios, afasta o regime privilegiado de recolhimento fixo do ISSQN, nos termos do art. 9º, § 3º, do Decreto-lei 406/68. Precedentes: STJ, AREsp 1.448.466/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgRg no REsp 1.178.984/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2010. VII. A fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do contrato social, e, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e da aludida peça contratual, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial. Precedentes. VIII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.665.863/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. ALÍQUOTA FIXA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFIRMOU O CARÁTER EMPRESARIAL DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA PESSOA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando seja determinado "o enquadramento da impetrante no Regime Anual Fixo de tributação do ISS". O Juízo singular denegou a segurança. O Tribunal de origem manteve a sentença denegatória. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as sociedades uniprofissionais somente têm direito ao cálculo diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial" (EREsp 866.286/ES, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 20/10/2010). IV. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "nada obstante os sócios possuam obrigação solidária e ilimitada pelas obrigações sociais (cláusula sexta), a impetrante possui características de sociedade empresarial que impossibilita seja enquadrada no regime fixo de tributação do ISS"; que, "apesar de o apelante alegar que o contrato social não vincula a distribuição dos lucros às quotas do capital social, no caso, o contrato social também não exclui tal possibilidade"; e que "sequer a pessoalidade do serviço restou comprovada". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da natureza empresarial da atividade desenvolvida pela pessoa jurídica, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.162.067/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
29/11/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 13:33
Redistribuição
30/09/2024, 12:15
Recebimento
30/09/2024, 11:26
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 11:15
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 10:05
Distribuição (competência exclusiva)
13/09/2024, 09:45
Recebimento
11/09/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702895-61.2023.8.07.0018.
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: LPS CONSULTORIA ENERGETICA LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 10 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702895-61.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: LPS CONSULTORIA ENERGÉTICA LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). FORMA DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE CONCESSÃO DO REGIME DIFERENCIADO UNIPROFISSIONAL. ILEGALIDADE DO ATO COATOR. 1. A Primeira Seção, do colendo STJ, no julgamento do EAREsp nº 31.084/MS, firmou o entendimento de que não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado o fato de a pessoa jurídica estar constituída por responsabilidade limitada. 2. Apelo e remessa oficial não providos. O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, embora instada a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 485, inciso IV, § 3º, do mesmo diploma legal, aduzindo a necessidade de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. Afirma que não foi acostada prova documental que esclarecesse que atividade exercida pelos sócios da recorrida era pessoal, direta e limitada ao exercício da atividade de engenharia, razão pela qual o mandado de segurança dever ser extinto sem apreciação de mérito; c) artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/68, asseverando que a empresa recorrida não faz jus ao regime tributário diferenciado, pois está habilitada a prestar serviços diversos do serviço de engenharia, além de exercer atividade genérica não definida entre as atividades do CREA/DF. Em sede de contrarrazões, a recorrida pleiteia a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados” (AgInt no REsp n. 2.030.272/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Igualmente não deve prosseguir o apelo especial quanto à mencionada contrariedade ao artigo 485, inciso IV, § 3º, do CPC, uma vez que tal dispositivo legal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.” (AgInt no AREsp n. 2.311.068/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante ao indicado malferimento ao artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/68, pois rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido no tocante à natureza empresarial da sociedade impetrante demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Em relação à pretendida condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Assim, não conheço do pedido. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702895-61.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: LPS CONSULTORIA ENERGETICA LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 15 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702895-61.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: LPS CONSULTORIA ENERGETICA LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 15 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3. Não há que se falar em litigância de má-fé se a parte se limitou a desenvolver tese jurídica em seu favor, não fazendo concretizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC 4. Embargos declaratórios não providos.
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702895-61.2023.8.07.0018.
APELANTE: DISTRITO FEDERAL
APELADO: LPS CONSULTORIA ENERGETICA LTDA D E S P A C H O O embargante pretende alcançar efeitos modificativos. Por isso, dê-se vista à contraparte para, querendo, apresentar contrarrazões. Intimem-se. Brasília, DF, em 21 de novembro de 2023 10:14:30. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). FORMA DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE CONCESSÃO DO REGIME DIFERENCIADO UNIPROFISSIONAL. ILEGALIDADE DO ATO COATOR. 1. A Primeira Seção, do colendo STJ, no julgamento do EAREsp nº 31.084/MS, firmou o entendimento de que não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado o fato de a pessoa jurídica estar constituída por responsabilidade limitada. 2. Apelo e remessa oficial não providos.