1. COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (EMBARGANTE)
Autor
NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
OAB/PE 22265·CPF·Representa: Autor
RICARDO HOLDER DE OLIVEIRA
OAB/PE 64027·CPF·Representa: Autor
FABIO DA SILVA NETO
OAB/PE 26771·CPF·Representa: Autor
FELIPE VALENTIM DA SILVA
OAB/PE 31671·CPF·Representa: Autor
GEORGE JOSE NASCIMENTO DE SOUZA
OAB/PE 27317·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de João Alfredo Av Presidente Kennedy, Centro, JOÃO ALFREDO - PE - CEP: 55720-000 - F:(81) 36482534 Processo nº 0000008-77.2020.8.17.2830 AUTOR(A): MUNICIPIO DE JOAO ALFREDO Cite-se o executado, na forma do artigo 513 §2º do NCPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. JOÃO ALFREDO, data e assinatura eletrônica. HAILTON GONÇALVES DA SILVA Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 16:18
Decurso de Prazo
09/09/2025, 08:13
Publicação
18/08/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2804761/PE (2024/0442197-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE022265
FELIPE VALENTIM DA SILVA - PE031671
THERESA FARIA NEVES COUTINHO CORRÊA DE OLIVEIRA - PE054027
RICARDO HOLDER DE OLIVEIRA - PE064027
GEORGE JOSE NASCIMENTO DE SOUZA - PE027317
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO ALFREDO
ADVOGADO: FABIO DA SILVA NETO - PE026771D
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2804761/PE (2024/0442197-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE022265
FELIPE VALENTIM DA SILVA - PE031671
THERESA FARIA NEVES COUTINHO CORRÊA DE OLIVEIRA - PE054027
RICARDO HOLDER DE OLIVEIRA - PE064027
GEORGE JOSE NASCIMENTO DE SOUZA - PE027317
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO ALFREDO
ADVOGADO: FABIO DA SILVA NETO - PE026771D
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2804761/PE (2024/0442197-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE022265
FELIPE VALENTIM DA SILVA - PE031671
THERESA FARIA NEVES COUTINHO CORRÊA DE OLIVEIRA - PE054027
RICARDO HOLDER DE OLIVEIRA - PE064027
GEORGE JOSE NASCIMENTO DE SOUZA - PE027317
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO ALFREDO
ADVOGADO: FABIO DA SILVA NETO - PE026771D
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2804761/PE (2024/0442197-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE022265
FELIPE VALENTIM DA SILVA - PE031671
THERESA FARIA NEVES COUTINHO CORRÊA DE OLIVEIRA - PE054027
RICARDO HOLDER DE OLIVEIRA - PE064027
GEORGE JOSE NASCIMENTO DE SOUZA - PE027317
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO ALFREDO
ADVOGADO: FABIO DA SILVA NETO - PE026771D
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 19:01
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 10:16
Protocolo de Petição
20/05/2025, 09:55
Publicação
19/05/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2804761/PE (2024/0442197-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE022265
FELIPE VALENTIM DA SILVA - PE031671
THERESA FARIA NEVES COUTINHO CORRÊA DE OLIVEIRA - PE054027
RICARDO HOLDER DE OLIVEIRA - PE064027
GEORGE JOSE NASCIMENTO DE SOUZA - PE027317
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO ALFREDO
ADVOGADO: FABIO DA SILVA NETO - PE026771D
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 19:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 19:04
Publicação
07/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804761/PE (2024/0442197-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE022265
FELIPE VALENTIM DA SILVA - PE031671
THERESA FARIA NEVES COUTINHO CORRÊA DE OLIVEIRA - PE054027
RICARDO HOLDER DE OLIVEIRA - PE064027
GEORGE JOSE NASCIMENTO DE SOUZA - PE027317
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOÃO ALFREDO
ADVOGADO: FABIO DA SILVA NETO - PE026771D
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:11
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804761/PE (2024/0442197-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE022265
FELIPE VALENTIM DA SILVA - PE031671
THERESA FARIA NEVES COUTINHO CORRÊA DE OLIVEIRA - PE054027
RICARDO HOLDER DE OLIVEIRA - PE064027
GEORGE JOSE NASCIMENTO DE SOUZA - PE027317
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOÃO ALFREDO
ADVOGADO: FABIO DA SILVA NETO - PE026771D
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:44
Petição (Impugnação)
19/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
19/03/2025, 12:34
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804761/PE (2024/0442197-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE022265
FELIPE VALENTIM DA SILVA - PE031671
THERESA FARIA NEVES COUTINHO CORRÊA DE OLIVEIRA - PE054027
RICARDO HOLDER DE OLIVEIRA - PE064027
GEORGE JOSE NASCIMENTO DE SOUZA - PE027317
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOÃO ALFREDO
ADVOGADO: FABIO DA SILVA NETO - PE026771D
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2025, 22:51
Protocolo de Petição
12/03/2025, 22:36
Publicação
17/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804761/PE (2024/0442197-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE022265
FELIPE VALENTIM DA SILVA - PE031671
THERESA FARIA NEVES COUTINHO CORRÊA DE OLIVEIRA - PE054027
RICARDO HOLDER DE OLIVEIRA - PE064027
GEORGE JOSE NASCIMENTO DE SOUZA - PE027317
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOÃO ALFREDO
ADVOGADO: FABIO DA SILVA NETO - PE026771D
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, e de ressarcimento. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 826.614,48 (oitocentos e vinte e seis mil, seiscentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COMPENSAÇÃO OU DE RETENÇÃO PELA CELPE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO UNILATERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA FOI INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 39/2002, COMO FORMA DE CONTORNAR A JURISPRUDÊNCIA DO STF, BASEADA NA INDIVISIBILIDADE DO SERVIÇO TRIBUTADO, A QUAL IMPEDIA QUE OS MUNICÍPIOS COBRASSEM AS CONHECIDAS "TAXAS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA". O FUNDAMENTO DA ALUDIDA CONTRIBUIÇÃO É O INTERESSE PÚBLICO NA MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ESTATAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NAS CIDADES BRASILEIRAS. 2. VIA DE REGRA, SE O MUNICÍPIO DE JOÀO ALFREDO OPTOU POR DELEGAR A ATIVIDADE DE ARRECADAR A CONTRIBUIÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, NÀO PODERIA MODIFICAR, AINDA QUE PELA VIA JUDICIÁRIA, AS CLÁUSULAS DE CONTRATO LEGAL E ANTERIORMENTE FIXADO, EM ESPECIAL, A CLÁUSULA QUE AUTORIZA A "COMPENSAÇÃO" DE DÉBITOS E CRÉDITOS. 3. OCORRE QUE DIANTE DA AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZATIVA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS, NÀO HÁ COMO A RECORRENTE IMPOR, UNILATERALMENTE, TAL MODALIDADE DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO. 4. DA ANÁLISE DO INSTRUMENTO COLACIONADO E DIANTE DA NÀO VERIFICAÇÃO DE CLÁUSULA COMPENSATÓRIA, REVELA-SE ELEMENTO EXTERIORIZADOR DE CONDUTA ABUSIVA E ILEGAL A PRÁTICA DA APELANTE EM RETER OS VALORES APURADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP), NÀO TENDO SIDO OBSERVADOS DOIS DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS EM GERAL, QUAL SEJA, OBJETO LÍCITO E FORMA ADMITIDA EM LEI. 5. NÀO HÁ SE FALAR NA FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS QUANDO SE ESTIVER DIANTE DE VALORES ELEVADOS. HÁ DE SE SEGUIR OS PARÂMETROS CONTIDOS NO §§2° E 3O, DO ART. 85, DO CPC, TENDO, O PERCENTUAL, POR BASE A SEGUINTE ORDEM: 1) VALOR CONDENATÓRIO; 2) PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E 3) VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO QUE DECIDIU O STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1076. 6. A SENTENÇA CONDENATÓRIA TEVE POR DISPOSITIVO A DETERMINAÇÃO PARA QUE A CELPE SE ABSTIVESSE DE RETER AS RECEITAS DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP) DO MUNICÍPIO. TRATANDO-SE DE UMA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, SEM CONTEÚDO ECONÔMICO AUFERÍVEL, O PERCENTUAL DE 10% HÁ DE INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 7. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Ocorre que, no caso em tela, diante da ausência de expressa previsão contratual autorizativa de compensação de créditos e débitos, não há como a Recorrente impor, unilateralmente, tal modalidade de extinção de obrigação, conforme se depreende da leitura das razões recursais e do pacto firmado. Em outras palavras, da análise do instrumento colacionado e diante da não verificação de cláusula compensatória, revela-se elemento exteriorizador de conduta abusiva e ilegal a prática da recorrente em reter os valores apurados a título de Contribuição de Iluminação Pública (CIP), não tendo sido observados dois dos requisitos para celebração dos negócios jurídicos em geral, qual seja, objeto lícito e forma admitida em lei. (...) Com efeito, não há se falar na fixação equitativa dos honorários quando se estiver diante de valores elevados - como na espécie. Há de se seguir os parâmetros contidos no §§2º e 3º, do art. 85, do CPC, tendo, o percentual, por base a seguinte ordem: 1) valor condenatório; 2) proveito econômico obtido e 3) valor atualizado da causa. A sentença condenatória teve por dispositivo a determinação para que a Celpe se abstivesse de reter as receitas da Contribuição de Iluminação Pública (COSIP) do Município. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 368, 373, I, II, do CPC; 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804761/PE (2024/0442197-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE022265
FELIPE VALENTIM DA SILVA - PE031671
THERESA FARIA NEVES COUTINHO CORRÊA DE OLIVEIRA - PE054027
RICARDO HOLDER DE OLIVEIRA - PE064027
GEORGE JOSE NASCIMENTO DE SOUZA - PE027317
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOÃO ALFREDO
ADVOGADO: FABIO DA SILVA NETO - PE026771D
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.
21/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 19:02
Redistribuição
20/01/2025, 19:00
Recebimento
20/01/2025, 18:05
Remessa (outros motivos)
20/01/2025, 17:55
Publicação
20/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804761/PE (2024/0442197-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE022265
FELIPE VALENTIM DA SILVA - PE031671
THERESA FARIA NEVES COUTINHO CORRÊA DE OLIVEIRA - PE054027
RICARDO HOLDER DE OLIVEIRA - PE064027
GEORGE JOSE NASCIMENTO DE SOUZA - PE027317
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOÃO ALFREDO
ADVOGADO: FABIO DA SILVA NETO - PE026771D
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/01/2025, 00:00
Distribuição
16/01/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804761/PE (2024/0442197-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE022265
FELIPE VALENTIM DA SILVA - PE031671
THERESA FARIA NEVES COUTINHO CORRÊA DE OLIVEIRA - PE054027
RICARDO HOLDER DE OLIVEIRA - PE064027
GEORGE JOSE NASCIMENTO DE SOUZA - PE027317
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOÃO ALFREDO
ADVOGADO: FABIO DA SILVA NETO - PE026771D
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.