Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: RICARDO RIBEIRO PEDROSO - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão de ID 1188418: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800104-12.2023.9.26.0020 - AB - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência] -
Vistos. 2. Ante as certidões cartorárias alocadas no ID 1163533 e no ID 1176284 arquive-se o feito. 3. Antes, porém, intimem-se, inclusive o Ministério Público. São Paulo, 20 de agosto de 2025. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Advogados: Drs. Maicon Roberto Maraia OABSP 298239, José Cecílio Botelho OABSP 313316 e Bárbara Garcia Botelho de Andrade OABSP 391866 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: RICARDO RIBEIRO PEDROSO - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Despacho de ID 1142044: I.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800104-12.2023.9.26.0020 - AB - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência] -
VISTOS. II. Tendo em vista o trânsito em julgado, certificado no ID 1139211, página 52, intimem-se as partes, para requererem o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. III. Oficie-se à Administração Militar, a fim de que tenha ciência do trânsito em julgado. São Paulo, 10 de julho de 2025. Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito Advogados: Drs. Maicon Roberto Maraia OABSP 298239, José Cecílio Botelho OABSP 313316 e Bárbara Garcia Botelho de Andrade OABSP 391866 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI - SP251616-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564-A
APELADO: RICARDO RIBEIRO PEDROSO ADVOGADO do(a)
APELADO: MAICON ROBERTO MARAIA - SP298239-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CECILIO BOTELHO - SP313316-A ADVOGADO do(a)
APELADO: BARBARA GARCIA BOTELHO DE ANDRADE - SP391866-A Relator: Orlando Eduardo Geraldi Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800104-12.2023.9.26.0020 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão]
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2025, 08:49
Baixa Definitiva
29/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
29/05/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 11:01
Protocolo de Petição
09/05/2025, 10:40
Publicação
07/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772529/SP (2024/0394796-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RICARDO RIBEIRO PEDROSO
ADVOGADOS: JOSÉ CECILIO BOTELHO - SP313316
BÁRBARA GARCIA BOTELHO DE ANDRADE - SP391866
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI - SP251616
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI - SP251616-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564-A
APELADO: RICARDO RIBEIRO PEDROSO ADVOGADO do(a)
APELADO: MAICON ROBERTO MARAIA - SP298239-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CECILIO BOTELHO - SP313316-A ADVOGADO do(a)
APELADO: BARBARA GARCIA BOTELHO DE ANDRADE - SP391866-A Relator: Orlando Eduardo Geraldi Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800104-12.2023.9.26.0020 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão]
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2025, 08:49
Baixa Definitiva
29/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
29/05/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 11:01
Protocolo de Petição
09/05/2025, 10:40
Publicação
07/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772529/SP (2024/0394796-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RICARDO RIBEIRO PEDROSO
ADVOGADOS: JOSÉ CECILIO BOTELHO - SP313316
BÁRBARA GARCIA BOTELHO DE ANDRADE - SP391866
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI - SP251616
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:08
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 16:17
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772529/SP (2024/0394796-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RICARDO RIBEIRO PEDROSO
ADVOGADOS: JOSÉ CECILIO BOTELHO - SP313316
BÁRBARA GARCIA BOTELHO DE ANDRADE - SP391866
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI - SP251616
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2772529/SP (2024/0394796-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RICARDO RIBEIRO PEDROSO
ADVOGADOS: JOSÉ CECILIO BOTELHO - SP313316
BÁRBARA GARCIA BOTELHO DE ANDRADE - SP391866
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI - SP251616
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 12:25
Redistribuição
14/03/2025, 12:00
Recebimento
14/03/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 11:05
Publicação
14/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2772529/SP (2024/0394796-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO RIBEIRO PEDROSO
ADVOGADOS: JOSÉ CECILIO BOTELHO - SP313316
BÁRBARA GARCIA BOTELHO DE ANDRADE - SP391866
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI - SP251616
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:10
Distribuição
11/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 17:00
Documento (Certidão)
06/03/2025, 16:30
Publicação
04/12/2024, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772529/SP (2024/0394796-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO RIBEIRO PEDROSO
ADVOGADOS: JOSÉ CECILIO BOTELHO - SP313316
BÁRBARA GARCIA BOTELHO DE ANDRADE - SP391866
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI - SP251616
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/11/2024, 15:11
Protocolo de Petição
28/11/2024, 14:59
Publicação
22/11/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:49
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/11/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 14:14
Distribuição (competência exclusiva)
22/10/2024, 12:30
Documento (Certidão)
17/10/2024, 11:54
Recebimento
17/10/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI - SP251616-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564-A
APELADO: RICARDO RIBEIRO PEDROSO ADVOGADO do(a)
APELADO: MAICON ROBERTO MARAIA - SP298239-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CECILIO BOTELHO - SP313316-A ADVOGADO do(a)
APELADO: BARBARA GARCIA BOTELHO DE ANDRADE - SP391866-A Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Desp. ID 715631: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800104-12.2023.9.26.0020 (5384/23) Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão]
Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 01 de outubro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI - SP251616-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564-A
APELADO: RICARDO RIBEIRO PEDROSO ADVOGADO do(a)
APELADO: MAICON ROBERTO MARAIA - SP298239-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CECILIO BOTELHO - SP313316-A ADVOGADO do(a)
APELADO: BARBARA GARCIA BOTELHO DE ANDRADE - SP391866-A Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Desp. ID 689650: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800104-12.2023.9.26.0020 (5384/23) Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão]
Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID 688793). 3. P.R.I.C. São Paulo, 26 de julho de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI - SP251616-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564-A
APELADO: RICARDO RIBEIRO PEDROSO ADVOGADO do(a)
APELADO: MAICON ROBERTO MARAIA - SP298239-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CECILIO BOTELHO - SP313316-A ADVOGADO do(a)
APELADO: BARBARA GARCIA BOTELHO DE ANDRADE - SP391866-A Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Desp. ID 678079:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800104-12.2023.9.26.0020 (5384/23) Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra v. acórdão prolatado nos autos da Apelação Remessa Necessária nº 0800104-12.2023.9.26.0020 (ID 585337), que em Primeira Câmara desta Especializada, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo fazendário para reformar a sentença de 1º grau, considerando válidas as sanções de permanência disciplinar a partir das datas de suas efetivas publicações, com seus devidos efeitos. Aos 20/02/2024, à unanimidade, foi negado provimento aos Embargos de Declaração Cível nº 0900027-37.2024.9.26.0000 (ID 621112). Em suas razões recursais (ID 616725), afirma o Recorrente que no período de dois anos, entre 2022 e 2023, respondeu a três procedimentos disciplinares, o que, segundo o RDPM, deixaria seu comportamento como “bom!; todavia, como as sanções só foram publicadas no ano de 2023 e todas entre os meses de fevereiro e abril, o comportamento do militar ficou no “mau”, o que acarreta prejuízos como a perda da carga da arma de fogo e a não permissão para a atividade DEJEM, perdendo, também, o direito de promoção ou de se inscrever em cursos e concursos internos. Alega que seu comportamento foi desclassificado para “mau” por omissão da instituição, que em vez de elaborar o Código de Ética em substituição ao RDPM, no prazo de um ano, tal como preconizado na Lei Federal nº 13.967/2019, resolveu, por determinação do Comandante Geral, suspender as publicações das medidas disciplinares privativas e restritivas de liberdade, postergando, assim, os efeitos que tais sanções têm no comportamento do policial militar. Assevera que, ao ser declarada a inconstitucionalidade da referida lei pelo STF, a corporação simplesmente publicou as punições de forma seguida, ocasionando na queda da avaliação comportamental, o que não ocorreria caso as sanções fossem publicadas de forma progressiva, à época própria em que as faltas foram cometidas. Nessa toada, reputa o prequestionamento das questões suscitadas, apontando malferimento aos seguintes dispositivos: a) artigo 5º, incisos LV (contraditório e ampla defesa) e LXXVIII (razoável duração do processo e garantia da celeridade de sua tramitação), da CF; b) artigo 37, caput, da CF (princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, inerentes à Administração Pública); c) artigo 27 da Lei Federal nº 9.868/99 (modulação de efeitos na declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo); e d) artigos 21, parágrafo único, 22 §1º, 24, parágrafo único, 27 e 30, todos do Decreto Lei nº 4.657, redação dada pela Lei 12.376/2010 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Ao final, pleiteia pela reforma do acórdão, visando assegurar o seu “direito líquido e certo a ser concedido e afastado o comportamento mau, que gerou a suspensão de carga de arma de fogo, impedimento na participação de cursos e concursos internos e na atividade ‘DEJEM’ e DELEGADA, vedação de promoção na carreira e restabelecimento das láureas de mérito policial, que resultou em evidente prejuízo ao impetrante, confirmando na integra a segurança concedida pela r. sentença de primeiro grau” (ID 616725). Por outro lado, pretende “seja afastado os efeitos da Portaria nº PM1-009/02/23, de 21 de junho de 2023, que determinou que as sanções de permanência disciplinar publicadas, simultaneamente, após a declaração da inconstitucionalidade da Lei nº 13.967/19, não gerassem efeitos impeditivos de participação em atividade delegada, em diária especial por jornada extraordinária de trabalho (DEJEM) e de registro e porte de arma de fogo, munição e colete de proteção balística” (sic – ID 616725). Em contrarrazões (ID 654685), a Fazenda Pública do Estado pugnou pela inadmissão da irresignação; caso admitida, pela negativa de provimento. É o relatório, no essencial. O Recurso Especial não deve prosseguir. De proêmio, no que tange a alegada violação aos artigos 5º, LV e LXXVIII, e 37, caput, da CF, é consabido que o Recurso Especial não é a via adequada para suscitar sua contrariedade, já que, por meio dele, o C. Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal infraconstitucional e não a Constituição da República, que é resguardada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a esse respeito, o entendimento do Tribunal da Cidadania, o qual faz eco à jurisprudência ali já assente: PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. ALEGAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 1955289/SP, Rel. Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, j. 03/05/22, DJE 06/05/22, g.n.). Afasta-se, assim, a análise do inconformismo nesse aspecto. De outro giro, quanto ao perfilhado maltrato ao artigo 27 da Lei Federal nº 9.868/99, bem como, aos artigos 21 e seu parágrafo único, 22 e seu § 1º, 24 e seu parágrafo único, 27 e 30, todos do Decreto Lei nº 4.657, redação dada pela Lei 12.376/2010 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), certo é que a fundamentação esboçada no v. acórdão longe esteve de analisar o reclamo à luz dos mencionados dispositivos legais, de modo que não foi alvo de debate pelo Órgão julgador. Malgrado a defesa tenha manejado embargos de declaração, aduzindo o prequestionamento ficto, é de se ressaltar que o recurso especial exige que seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador ad quem verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo do artigo 1.025 do CPC. Assim, notória a ausência de prequestionamento da matéria, o que faz incidir o teor da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” – aplicável por analogia –, e da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê ser “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal ‘a quo’”, o que obsta o seguimento do presente apelo. A esse respeito, vale conferir o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO PARA RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTIGOS 1º, § 1º, b, 10, § 3º, DA LEI 9.656/1998, C/C ARTIGO 422, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos artigos 1º, § 1º, b, 10, § 3º, da Lei 9.656/1998, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ). 2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. ‘A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei’. (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AResp 2086645/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 23/08/2022, DJe 31/08/2022, g.n.).
Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
01/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI - SP251616-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564-A
APELADO: RICARDO RIBEIRO PEDROSO ADVOGADO do(a)
APELADO: MAICON ROBERTO MARAIA - SP298239-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CECILIO BOTELHO - SP313316-A ADVOGADO do(a)
APELADO: BARBARA GARCIA BOTELHO DE ANDRADE - SP391866-A Relator: Orlando Eduardo Geraldi Despacho ID 598003: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800104-12.2023.9.26.0020 (Controle 5384/23) Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão]
Vistos. 2. Preenchidos os requisitos, admito os embargos de declaração constantes do ID 589361. 3. Autue-se e, ato contínuo, solicito inclusão na pauta de julgamentos. São Paulo, 19 de janeiro de 2024.(a) Orlando Eduardo Geraldi, Desembargador Militar Relator.
23/01/2024, 00:00
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APELANTE: KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI - SP251616-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564-A
APELADO: RICARDO RIBEIRO PEDROSO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: MAICON ROBERTO MARAIA - SP298239-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CECILIO BOTELHO - SP313316-A ADVOGADO do(a)
APELADO: BARBARA GARCIA BOTELHO DE ANDRADE - SP391866-A Relator: Enio Luiz Rossetto "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (ID 585337)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão Processo nº: 0800104-12.2023.9.26.0020 (5384/23) Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão]
04/12/2023, 00:00
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APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI - SP251616-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564-A
APELADO: RICARDO RIBEIRO PEDROSO ADVOGADO do(a)
APELADO: MAICON ROBERTO MARAIA - SP298239-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CECILIO BOTELHO - SP313316-A ADVOGADO do(a)
APELADO: BARBARA GARCIA BOTELHO DE ANDRADE - SP391866-A Relator: Enio Luiz Rossetto SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 28/11/2023, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PAULO ADIB CASSEB, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES FERNANDO PEREIRA E ENIO LUIZ ROSSETTO, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: “ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento Processo Judicial Eletrônico nº: 0800104-12.2023.9.26.0020 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão]
29/11/2023, 00:00
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APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI - SP251616-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564-A
APELADO: RICARDO RIBEIRO PEDROSO ADVOGADO do(a)
APELADO: MAICON ROBERTO MARAIA - SP298239-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CECILIO BOTELHO - SP313316-A ADVOGADO do(a)
APELADO: BARBARA GARCIA BOTELHO DE ANDRADE - SP391866-A Relator: Enio Luiz Rossetto FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 28 DE NOVEMBRO DE 2023, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Processo Judicial Eletrônico nº: 0800104-12.2023.9.26.0020 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão]
15/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: RICARDO RIBEIRO PEDROSO - AUTORIDADE COATORA: COMANDANTE DO 16°BPMI - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Despacho de ID 532372: I.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800104-12.2023.9.26.0020 - (AB) - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência] -
Vistos. II. Consta dos autos as Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID 531455). III. Assim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar. IV. Intimem-se. São Paulo, 29 de setembro de 2023. Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito Advogados: Drs. Maicon Roberto Maraia OABSP 298239, José Cecílio Botelho OABSP 313316 e Bárbara Garcia Botelho de Andrade OABSP 391866 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
03/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: RICARDO RIBEIRO PEDROSO - AUTORIDADE COATORA: COMANDANTE DO 16°BPMI - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Despacho de ID 524001: I.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800104-12.2023.9.26.0020 - (AB) - NÚMERO DE CONTROLE: 8861/23 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência] -
Vistos. II. Consta dos autos o Recurso de Apelação da Impetrada (ID 520729). III. Intime-se o impetrante para apresentação das Contrarrazões no prazo legal. IV. Compulsando os autos verifica-se que foi deferido a tramitação através do Juízo 100% Digital (ID 493229), porém o movimento não foi lançado. Deve a zelosa serventia ao confirmar a movimentação deste despacho lançar o movimento correspondente. V. A intimação deve ser realizada por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). São Paulo, 12 de setembro de 2023. Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito Advogados: Drs. Maicon Roberto Maraia OABSP 298239, José Cecílio Botelho OABSP 313316 e Bárbara Garcia Botelho de Andrade OABSP 391866 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
14/09/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: RICARDO RIBEIRO PEDROSO - AUTORIDADE COATORA: COMANDANTE DO 16°BPMI - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Despacho de ID 498326: I.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800104-12.2023.9.26.0020 - (AB) - NÚMERO DE CONTROLE: 8861/23 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência] -
Vistos. Inclusive em relação ao OFÍCIO Nº CAJ-891/200/23 (ID 498320). II. As novas informações prestadas pela Administração não expõem fatos novos supervenientes, em relação àqueles já apresentados anteriormente no Ofício nº 16BPMI-245/12/23 (ID 488633), que infirmem as conclusões da Sentença de mérito (ID 493229). III. Não obstante, diante da alegação de parcial perda do objeto da ação em razão da publicação da Portaria nº PM1-009/02/23, no Boletim Geral 126/23, convém destacar que é certo que a referida Portaria, publicada após a propositura da presente demanda, amenizou as consequências decorrentes da aplicação de punições disciplinares então suspensas pela edição da Lei nº 13.967/19 e depois retomadas ante a sua declaração de inconstitucionalidade, flexibilizando seu entendimento anterior para permitir que os Policiais Militares doravante possam requerer o porte de arma de fogo e, consequentemente, inscrever-se nas atividades DELEGADA e nas decorrentes de DEJEM, desconsiderando a classificação do comportamento do Policial somente para estes fins. IV. Ocorre, entretanto, que a Sentença de mérito possui uma abrangência muito maior, não se limitando a desconsiderar o comportamento disciplinar do Policial Militar apenas para requerer porte de arma de fogo e participação nas escalas de atividades DELEGADA e DEJEM. Mas sim para todos os efeitos, uma vez que entendo não ser hipótese apenas de flexibilizar um entendimento, mas determinar a retroatividade dos efeitos das publicações das punições disciplinares. V. Assim, incólume, pelos seus próprios fundamentos, a Sentença de mérito que concedeu a segurança ao Impetrante. VI. Aguarde-se decurso do prazo recursal ou eventual interposição de recurso. VII. INTIMEM-SE. São Paulo, 24 de julho de 2023. Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito Advogados: Drs. Maicon Roberto Maraia OABSP 298239, José Cecílio Botelho OABSP 313316 e Bárbara Garcia Botelho de Andrade OABSP 391866 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
26/07/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: RICARDO RIBEIRO PEDROSO - AUTORIDADE COATORA: COMANDANTE DO 16°BPMI - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Tópico final da Sentença de ID 493229: Posto isso, julgo PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo rito especial da Lei nº 12.016/09, proposta por RICARDO RIBEIRO PEDROSO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para que PREVALEÇA A DATA EM QUE A AUTORIDADE DISCIPLINAR PROFERIU A DECISÃO PUNITIVA REFERENTE AO PD 16BPMI-008/12/22. Em consequência o comportamento do impetrante não deve ser alterado para “mau” em razão da publicação em sequência das punições disciplinares que ocorreram ao longo do tempo em que tal Procedimento Disciplinar esteve suspenso, podendo ele OBTER A CARGA E O PORTE DA ARMA DE FOGO DA CORPORAÇÃO em seu horário de folga, bem como de voluntariar-se e cumprir escalas de atividades DEJEN e DELEGADA, poder solicitar movimentação de OPM, participar de cursos e concursos internos, além de serem mantidas todas as láureas e condecorações eventualmente recebidas e de não ter seu nome excluído de listas para cogitação para promoção. Em suma, não deve prevalecer nenhuma consequência prejudicial ao impetrante em razão da alteração de seu comportamento pela publicação das sanções em sequência. Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos E. Tribunal de Justiça Militar para o reexame necessário, observadas as formalidades legais nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09. Custas e despesas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios, em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09. Oficie-se à Autoridade Impetrada. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se e
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800104-12.2023.9.26.0020 - (AB) - NÚMERO DE CONTROLE: 8861/23 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência] - Intime-se. São Paulo, 12 de julho de 2023. Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Autor(es) goza(m) dos benefícios da Justiça Gratuita Advogados: Drs. Maicon Roberto Maraia OABSP 298239, José Cecílio Botelho OABSP 313316 e Bárbara Garcia Botelho de Andrade OABSP 391866 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: RICARDO RIBEIRO PEDROSO - AUTORIDADE COATORA: COMANDANTE GERAL PM - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão de ID 482000: I.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800104-12.2023.9.26.0020 - (AB) - NÚMERO DE CONTROLE: 8861/23 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência] -
Vistos. II. Cuida a espécie de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RICARDO RIBEIRO PEDROSO, 1º Sargento da Polícia Militar do Estado de São Paulo, RE 107.054-1, contra ato administrativo emanado em razão dos seguintes Procedimentos Disciplinares: PD nº 16BPMI-079/12/22; PD nº 16BPMI-001/12/23 e PD nº 16BPMI-008/12/22. III. Resumidamente alega o impetrante que entre os anos de 2021 à 2023, respondeu a três procedimentos disciplinares e por conta da Lei nº 13.967, sancionada em 26 de dezembro de 2019, houve proibição de cumprimento sanção disciplinar com restrição de liberdade e determinava que as Polícias Militares teriam até 12 meses para regulamentar e implementar a lei e que durante todo este período a Polícia Militar do Estado de São Paulo, seguindo orientação dada pela PGE, a qual afirmava que a Lei nº 13.967/19 tinha vigência imediata, não aplicou as sanções que restringiam a liberdade, porém, ignorou a determinação legal para a resolução de um novo regulamento. Esclareceu que neste ano de 2023 a Polícia Militar do Estado de São Paulo decidiu aplicar as sanções com restrição de liberdade; contudo, todas com a data de 2023, fazendo assim com que uma parte considerável da tropa paulista tivesse seu comportamento alterado e que tal alteração, culminou em prejuízo financeiro aos militares punidos, posto que vetou a participação de policiais em atividade “DEJEM” (trabalho voluntário e remunerado pelo Estado, nas horas de folga), além da imposição da suspensão de carga de arma de fogo da corporação, não permitindo também participar de cursos e concursos internos, assim como vetada eventual promoção na carreira. Expôs que no período de 2022 e 2023, o impetrante respondeu a três (3) procedimentos disciplinares, os quais tiveram suas publicações todas nos meses de fevereiro e abril de 2023, senão vejamos: 1) o PD nº 16BPMI-079/12/22, falta cometida no dia 24/11/2022 (pequeno defeito no casquete); instaurado em 30/11/2022; punição: repreensão em 01/02/2023, permanecendo no ótimo comportamento; 2) PD nº16BPMI-001/12/23, falta cometida no dia 03/11/2022 (entrevista em podcast); instaurado em 25/01/2023; punição: permanência disciplinar (1 dia) em 03/04/2023; 3) PD nº 16BPMI-008/12/22, falta cometida no dia 17/03/2021 (narrativa falaciosa de sua ex-esposa); instaurado em 04/03/2022; punição: permanência disciplinar (2 dias) em 17/04/ 2023, conduzindo o impetrante para o comportamento MAU. Argumentou que o impetrante experimentou três (3) sanções dentro do prazo de dois (02) anos, o que, segundo o RDPM, deixaria seu comportamento no BOM; todavia, como as sanções foram publicadas todas no ano de 2023 entre os meses de fevereiro e abril, o comportamento do militar-impetrante ficou no MAU. Ponderou que se a norma estava vigente, então deveria a Polícia Militar do Estado de São Paulo ter elaborado um novo código para tratar das sanções disciplinares, já que a lei determinava o prazo de um (01) ano para tal medida, todavia, a Corporação manteve-se inerte quanto a essa exigência, mas não aplicou sanções durante este período, cumprindo a Lei em parte. Sustentou que a desídia da Administração trouxe prejuízos imensos aos praças, pois ao deixar de cumprir a legislação, foram acumulando os procedimentos à espera de decisões, e, por essa razão pode-se afirmar que esta omissão trouxe enorme prejuízo aos militares de baixa patente. Defendeu que como não houve a elaboração do novo Código de Ética, em cumprimento da determinação da lei, o correto seria que as sanções fossem publicadas durante o período em que os procedimentos disciplinares tiveram suas decisões suspensas, do contrário, estará a Administração Pública impondo um prejuízo por demais severo aos policiais militares, por inércia dela própria, o que fere a razoabilidade e a proporcionalidade. V. Assim sendo, postula o impetrante a procedência da ação, a fim de que seja determinado a não alteração de seu comportamento, possibilitando a obtenção do porte de arma de fogo da Corporação em seu horário de folga, bem como participar de atividades DEJEM e DELEGADA e de cursos e concursos internos. Em sede de liminar pleiteia o impetrante que não seja alterado seu comportamento. VI. Autos originalmente distribuídos em sede de Plantão Judiciário, no dia 18 de junho de 2023. A MM. Juíza Plantonista, no dia 19 de junho de 2023 deixou de apreciar o pedido liminar em virtude de notar a ausência dos seguintes documentos: procuração assinada, declaração de hipossuficiência e cópia do procedimentos disciplinares atacados (ID 481629), determinando a emenda da inicial. É a síntese do necessário. DECIDO. VII. Incialmente constato que a documentação determinada pela MM Juíza de Direito para ser juntada aos autos já encontrava-se devidamente juntada. A saber: a) Procuração assinada (digitalmente): ID 481068; b) Declaração de hipossuficiência assinada (digitalmente): ID 481070 e seguintes; c) Cópia dos Procedimentos: todos eles juntados: ID 481074/481081. VIII. Analisando os termos da inicial desta demanda em conjunto com os documentos que a instruem, vislumbro a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, necessários ao DEFERIMENTO do pedido liminar, inaudita altera pars. IX. Como narrado acima, o impetrante respondeu a três Procedimentos Disciplinares (PDs) no curso de dois anos, sendo que por conta da Lei nº 13.967/2019, que revogou as punições disciplinares restritivas de liberdade e determinou a edição de um “Código de Ética”, a aplicabilidade das sanções ficou suspensa. Declarando o Excelso Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade da mencionada lei, sem fazer qualquer modulação a respeito, a Corporação publicou as três punições no mesmo mês, fazendo com que o comportamento disciplinar do impetrante fosse classificado para “Mau”, o que não ocorreria se as sanções fossem publicadas de forma paulatina. X. É de se acolher a argumentação do demandante para a concessão da liminar. A princípio, não pode ele sofrer as consequências danosas no âmbito disciplinar tendo-se em vista a publicação imediata de sanções que, caso fossem publicadas de acordo com o momento em os procedimentos se findaram não haveria essa “queda brusca” em seu comportamento disciplinar. De fato, essa alteração no comportamento disciplinar faz com que o Policial Militar perca o direito de ter carga de armamento em seu horário de folga, expondo esse Policial a um risco pessoal grave e desnecessário. Além disso, também impede esse Policial de exercer atividade “DEJEM”, que o auxilia no “orçamento de sua casa”, bem como o impede de participar de cursos e concursos internos e concorrer a eventuais promoções. XI. Assim, considerando a argumentação exposta, entendo que é de salutar prudência o DEFERIMENTO DA LIMINAR pleiteada para que, no caso específico em análise, O COMPORTAMENTO DO IMPETRANTE NÃO SEJA ALTERADO, podendo, em consequência, OBTER DE IMEDIATO O PORTE E A CARGA DE ARMA DE FOGO DA CORPORAÇÃO em seu horário de folga, bem como de participar de atividades DEJEN e DELEGADA e de cursos e concursos internos, ao menos até que sejam apresentadas as informações da autoridade apontada como coatora, para a formação de um melhor juízo de certeza. XII. Ressalte-se, outrossim, que não há perigo da irreversibilidade da medida ora adotada, uma vez que a qualquer tempo a medida ora concedida pode ser revogada. XIII. É de se esclarecer, finalmente, que a concessão da liminar para que o impetrante obtenha o porte e carga de armamento da Polícia Militar está vinculada expressamente à hipótese da alteração de comportamento em razão da publicação das três sanções no mesmo mês. Ou seja, se houver qualquer outro impedimento para que o impetrante não possua tal direito, deve a Administração, em suas informações, esclarecer esse fato para que a liminar ora concedida possa ser reavaliada. XIV. Comunique-se a Autoridade Administrativa, a fim de que cumpra imediatamente a presente decisão interlocutória, informando a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as providências que foram adotadas para tanto. XV. APÓS o cumprimento do item anterior, OFICIE-SE à autoridade apontada como coatora, para que preste as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias. XVI. INTIME-SE a Fazenda Pública do Estado para compor a lide, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. XVII. Cumpridas as determinações, abra-se vista ao Ministério Público para que, em querendo, forneça seu parecer. XVIII. Tendo em vista o requerimento formulado, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID 472764), DEFIRO a gratuidade processual. XIX. INTIME-SE. Lembrando que as intimações devem ser realizadas através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). São Paulo, 20 de junho de 2023. Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito Advogados: Drs. Maicon Roberto Maraia OABSP 298239, José Cecílio Botelho OABSP 313316 e Bárbara Garcia Botelho de Andrade OABSP 391866 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: RICARDO RIBEIRO PEDROSO - AUTORIDADE COATORA: COMANDANTE GERAL PM - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Despacho de ID 481629:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800104-12.2023.9.26.0020 - (AB) - NÚMERO DE CONTROLE: 8861/23 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência] -
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Ricardo Ribeiro Pedroso, em face de atos administrativos exarados nos feitos: PD nº 16BPMI-079/12/22, PD nº 16BPMI-001/12/23 e PD nº 16BPMI-008/12/22, praticados pelo Comandante Geral da PMESP. Anoto que a exordial não cumpriu os seguintes requisitos: (i) juntada de procuração assinada e indicação de endereço eletrônico do Impetrante (arts. 104 e 287 do CPC/15); (ii) juntada de declaração de hipossuficiência assinada pelo Impetrante ou comprovante de recolhimento de custas, sob pena de ocorrer o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15); (iii) juntada de cópia integral dos procedimentos administrativos discutidos, conforme ônus probatório do Impetrante (art. 373, inciso I, do CPC) e exigibilidade de provas pré-constituídas ao mandamus, sem as quais a análise judicial fica prejudicada, mesmo em caráter liminar.
Diante do exposto, deixo de apreciar o pedido liminar e, com fundamento nos artigos 290 e 321, ambos do CPC/2015, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emenda, conforme apontamentos. Intime-se. São Paulo, 19 de junho de 2023. Dra. MARIA ELISA TERRA ALVES - Juíza de Direito Substituta - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br