Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5073827-81.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: THAIS RODRIGUES ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por THAIS RODRIGUES ALVES, com fundamento no 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, alegando violação aos artigosalegando violação aos artigos 6º e 205 da Constituição Federal.
Esta Vice-Presidência inadmitiu o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, por considerar que, no caso dos autos, vislumbra-se que o acordão recorrido baseou-se integralmente em legislação infraconstitucional para resolução da controvérsia e, por conseguinte, eventual ofensa ao texto constitucional é meramente reflexa, não viabilizando a admissão de recurso extraordinário (evento 151, DESPADEC1).
A ora embargante interpôs agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (evento 169, AGR_DEC_DEN_REXT1).
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o referido recurso, determinou o retorno dos autos a esta Corte Regional para que seja adotado um dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, tendo em vista o julgamento do Tema 1.409, em que não foi reconhecida repercussão geral (evento 185, ACSTJSTF1, fls. 114-115).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, o presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
No caso em apreço, a controvérsia especificamente discutida nos presentes autos foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1543686 (Tema nº 1.409).
A decisão foi proferida nos seguintes termos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FIES. PROCESSO SELETIVO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou pedido de financiamento pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). Isso porque não haveria ilegalidade nos requisitos previstos em Portaria do Ministério da Educação (MEC) para acesso ao benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os atos do Ministério da Educação sobre o programa de financiamento estudantil contrariam a Lei nº 10.260/2001 que institui o FIES, o direito à educação e o princípio da dignidade humana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre a conformidade de atos regulamentares à lei que institui o FIES. 4. A análise da juridicidade dos atos do MEC sobre os requisitos e a oferta de financiamento estudantil pressupõe o exame da legislação de instituição do FIES, assim como de todos os atos infralegais que o regulamentam. Inexistência de questão constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso extraordinário não conhecido.
(RE 1543686 RG/PB, Relator(a): Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2025, DJE divulgado em 01/07/2025, publicado em 02/07/2025)
Na ocasião, o Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Com efeito, a análise da existência ou não de repercussão geral é de competência exclusiva do STF, conforme artigo 1.035, § 2º, do CPC, ficando os tribunais de origem vinculados à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Tendo em vista a ausência de repercussão geral da matéria em questão, conforme restou decidido no Tema 1.409 do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.