Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2650599/GO (2024/0181002-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE IVANILDO SANTOS LOPES
ADVOGADOS: PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE - MG090459
ALEXANDRE AROEIRA SALLES - DF028108
RICHARD PAUL MARTINS GARRELL - MG127318
MARINA HERMETO CORREA - MG075173
MARINA CARVALHO DE FIGUEIREDO MAIA - RJ221659
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
28/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2650599/GO (2024/0181002-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE IVANILDO SANTOS LOPES
ADVOGADOS: PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE - MG090459
ALEXANDRE AROEIRA SALLES - DF028108
RICHARD PAUL MARTINS GARRELL - MG127318
MARINA HERMETO CORREA - MG075173
MARINA CARVALHO DE FIGUEIREDO MAIA - RJ221659
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2026, 17:31
Protocolo de Petição
25/02/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 19:21
Protocolo de Petição
19/02/2026, 19:00
Publicação
18/02/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2650599/GO (2024/0181002-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE IVANILDO SANTOS LOPES
ADVOGADOS: PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE - MG090459
ALEXANDRE AROEIRA SALLES - DF028108
RICHARD PAUL MARTINS GARRELL - MG127318
MARINA HERMETO CORREA - MG075173
MARINA CARVALHO DE FIGUEIREDO MAIA - RJ221659
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2650599/GO (2024/0181002-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE IVANILDO SANTOS LOPES
ADVOGADOS: PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE - MG090459
ALEXANDRE AROEIRA SALLES - DF028108
RICHARD PAUL MARTINS GARRELL - MG127318
MARINA HERMETO CORREA - MG075173
MARINA CARVALHO DE FIGUEIREDO MAIA - RJ221659
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2026, 17:31
Protocolo de Petição
25/02/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 19:21
Protocolo de Petição
19/02/2026, 19:00
Publicação
18/02/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2650599/GO (2024/0181002-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE IVANILDO SANTOS LOPES
ADVOGADOS: PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE - MG090459
ALEXANDRE AROEIRA SALLES - DF028108
RICHARD PAUL MARTINS GARRELL - MG127318
MARINA HERMETO CORREA - MG075173
MARINA CARVALHO DE FIGUEIREDO MAIA - RJ221659
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:10
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2650599/GO (2024/0181002-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE IVANILDO SANTOS LOPES
ADVOGADOS: PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE - MG090459
ALEXANDRE AROEIRA SALLES - DF028108
RICHARD PAUL MARTINS GARRELL - MG127318
MARINA HERMETO CORREA - MG075173
MARINA CARVALHO DE FIGUEIREDO MAIA - RJ221659
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 17:32
Petição (Contraminuta)
13/11/2025, 06:31
Protocolo de Petição
12/11/2025, 20:46
Publicação
07/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2650599/GO (2024/0181002-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE IVANILDO SANTOS LOPES
ADVOGADOS: PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE - MG090459
ALEXANDRE AROEIRA SALLES - DF028108
RICHARD PAUL MARTINS GARRELL - MG127318
MARINA HERMETO CORREA - MG075173
MARINA CARVALHO DE FIGUEIREDO MAIA - RJ221659
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/11/2025, 17:21
Protocolo de Petição
05/11/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 19:01
Protocolo de Petição
15/10/2025, 18:46
Publicação
15/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2650599/GO (2024/0181002-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE IVANILDO SANTOS LOPES
ADVOGADOS: PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE - MG090459
ALEXANDRE AROEIRA SALLES - DF028108
RICHARD PAUL MARTINS GARRELL - MG127318
MARINA HERMETO CORREA - MG075173
MARINA CARVALHO DE FIGUEIREDO MAIA - RJ221659
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 4.671-4.672): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REMESSA DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra despacho que determinou a remessa dos autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação. 1.2. A parte agravante sustenta que o recurso especial foi considerado deserto, razão pela qual teria havido o trânsito em julgado, impedindo eventual juízo de retratação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o despacho que determinou a remessa dos autos para juízo de retratação possui conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O despacho impugnado limitou-se a determinar a remessa dos autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, não possuindo conteúdo decisório. 3.2. Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, somente as decisões judiciais são passíveis de impugnação mediante recurso, o que não ocorre na hipótese dos autos. 3.3. O art. 1.030, § 2º, do CPC, ao disciplinar a interposição de agravo interno contra decisões que inadmitam recurso extraordinário, não prevê tal medida para o caso de remessa dos autos para juízo de retratação. 3.4. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar reclamações contra decisões da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, tem determinado a aplicação do Tema n. 1.199 mesmo quando o recurso especial não é conhecido, reforçando a pertinência do juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 4.721-4.732). A parte recorrente alega a ocorrência de ofensa aos arts. 2º, 5º, II, XXXVI e LIV, 37, § 4º, 93, IX, e 105, III, a, da Constituição Federal e afirma que a matéria debatida seria dotada de repercussão geral. Sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em vício de fundamentação ao invocar a redação original da Lei n. 8.429/1992 e analisar o caso à luz do art. 17, § 8º, do referido diploma legal, o qual não vige mais no ordenamento jurídico em razão do advento da Lei n. 14.230/2021. Argumenta que, a partir da Lei n. 14.230/2021, seria indispensável a demonstração da conduta volitiva do agente nas petições iniciais de ações de improbidade. Defende a inexistência de indícios razoáveis de que teria praticado a conduta que lhe foi imputada, consoante reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Aduz que o recurso especial sequer poderia ter sido conhecido pelo STJ, que teria extrapolado a sua competência, violando o art. 105, III, a, da Constituição Federal. Assevera que o acórdão recorrido teria culminado em julgamento dissociado do comando normativo introduzido pela Lei n. 14.230/2021, promovendo interpretação que, na prática, esvaziaria a vontade do legislador e desconsideraria os limites impostos pelo novo regime jurídico da improbidade administrativa. Considera que o STJ não teria individualizado sua conduta, tampouco comprovado que teria agido com dolo, conforme exigido no art. 17, § 6º-B, da Lei n. 8.429/1996, acrescentado pela Lei n. 14.230/2021. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a admissão e provimento. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 4.766-4.775. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 4.679-4.692): O agravo interno não merece provimento. A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. De início, cumpre asseverar que a presente discussão acerca do recebimento da inicial tem natureza eminentemente processual. A esse respeito esta Corte Superior possui o entendimento de que, por força do art. 14 do CPC, a referida alteração da norma processual não retroagirá, contudo terá aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, por força do sistema do isolamento dos atos processuais. No caso em tela, conforme asseverado pelo recorrente, denota-se que a presente ação foi ajuizada pelo órgão ministerial antes da vigência da Lei n. 14.230/2021. Além disso, extrai-se, ainda, que tanto a determinação de notificação dos imputados quanto as defesas preliminares apresentadas ocorreram na vigência da redação original na Lei de Improbidade Administrativa. “A rigor, diante de tal quadro, deveria a origem avançar, diretamente, sobre a análise da viabilidade da imputação (art. 17, § 8º e 9º, da Lei 8.429/1992), considerando, contudo, os requisitos da lei processual vigente ao tempo em que praticados tais atos (a redação originária da Lei 8.429/1992), e não a novel Lei 14.230/2021 (como pretende a recorrente). Até porque, convenha-se, não se podia exigir do Ministério Público que já tivesse proposto a Ação de Improbidade Administrativa observando os requisitos da legislação que sequer era vigente e que, diversamente do indicado pela recorrente, não trazia como requisitos da inicial os constantes da decisão recorrida.” (AREsp n. 2.336.965/RJ, Ministro Herman Benjamin, DJEN de DJe 7/6/2024.). Aliado a isso, cumpre ressaltar que esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a rejeição de plano da petição inicial somente é cabível quando constatada a inexistência do ato ímprobo, se improcedente a ação ou inadequada a via eleita, consoante preconizado pelo art. 17, § 8º, da LIA, em sua redação original, sendo, ademais, pacífico que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se o recebimento da peça inaugural com a continuidade da fase de instrução e julgamento do feito. Esse entendimento prevalece mesmo após as alterações advindas com a Lei n. 14.230/2021, cumprindo apenas observar se foram preenchidos os requisitos do atual art. 17, § 6º, da LIA, no que tange à descrição fática e individualização das condutas imputadas aos réus, assim como se há indícios da prática de ato ímprobo nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, o que inclui o elemento anímico, priorizando com isso o interesse público. Em outras palavras, existindo indícios razoáveis de que o agente tenha praticado a conduta que lhe é imputada, deve o julgador receber a inicial e viabilizar a instrução da demanda, com a qual, exercido o contraditório e ampla defesa, será possível concluir pela ocorrência ou não do ato de improbidade administrativa. Vale ponderar, ainda, que cabe a fase posterior o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva – de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública – e subjetiva – consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico. [...] No caso em tela, o Tribunal local rejeitou de plano a inicial, com base nos seguintes fundamentos (fl. 4.464 - 4.465): Da análise do feito, não há elementos de prova que indiquem possível prática de ato ímprobo pelo agravante, não tendo o juízo a quo demonstrado a presença de indícios suficientes à conclusão razoável da existência de nexo de causalidade, com relação direta e imediata, entre a conduta supostamente perpetrada por ele e o dano causado ao erário (STF, RE 130.764/PR). Consta da decisão agravada o seguinte (Doc. 1549214028): O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação de improbidade administrativa em face de JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES, ESPÓLIO DE ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA, JORGE ANTÔNIO MESQUITA PEREIRA DE ALMEIDA, ULISSES ASSAD, CLEISON GADELHA QUEIROZ, QUEIROZ GALVÃO S.A., JOSÉ IVANILDO SANTOS LOPES, RICARDO DE QUEIROZ GALVÃO, FERNANDO DE QUEIROZ GALVÃO, MAURÍCIO JOSÉ DE QUEIROZ GALVÃO, MARCOS DE QUEIROZ GALVÃO e DJALMA MAGANHÃES JUNIOR. Narra que os requeridos perpetraram atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10 e 11, da Lei 8.429, de 1992, por ocasião da licitação, contratação e execução das obras do lote 1, concernente ao trecho de 12km da ferrovia Norte-Sul, entre o Porto Seco de Anápolis e Campo Limpo – concorrência n. 008/2004 e contrato n. 014/2006. (...) É descabida a tese de inépcia da inicial. A lei não exige descrição minuciosa das condutas perpetradas por cada réu, bastando a indicação de fatos que indiquem que, de alguma forma, concorreram para a prática do ilícito. A meu sentir, o MPF se desincumbiu desse ônus. Embora de forma sucinta, a participação de cada requerido foi descrita ao longo de todo o texto da petição inicial e, individualmente, a partir do item “V.a” (fl. 19). Além disso, à fl. 21v. e 48, o MPF afirma que Paulo de Queiroz Galvão e José Ivanildo Santos Lopes apresentaram proposta com sobrepreço, tendo se beneficiado do “favorecimento recebido por parte dos gestores da estatal”, e que o primeiro era administrador-geral da companhia e foi responsável por outorgar procurações a mandatários diversos. Está ainda expresso na petição de emenda à inicial (fl. 46v.) que o requerido JOSÉ IVANILDO SANTOS LOPES “tinha total ciência da fraude à licitação (participou e participava das reuniões secretas relacionadas à Concorrência n. 08/2004, conforme fl. 82 do Acordo de Leniência)”. (...) A mera condição de ex-empregado da Construtora Queiros Galvão S/A, que tem o agravante — relativamente à construção do Lote 1 da Ferrovia Norte-Sul —, é insuficiente à demonstração da presença desses indícios. A responsabilidade por conduta ímproba é subjetiva. Tal situação demonstra que não ficou configurada de forma inequívoca no processo a ocorrência de conduta de má-fé, desonestidade ou ato ilegal do agravante na prática do suposto ato ímprobo, razão pela qual não há que se falar em recebimento da inicial. Conforme se vê nos excertos acima transcritos, o Tribunal a quo exerceu juízo de valor definitivo quanto aos fatos articulados, porquanto entendeu que a petição inicial não deveria ser recebida, por não estar comprovada a efetiva existência de dolo na conduta perpetrada pelo réu. Desta forma, a fundamentação utilizada para concluir pela suposta ausência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa adentrou, substancialmente, no mérito da demanda, sem que sequer tenha ocorrido a necessária instrução processual. Portanto, é prematura a extinção do processo, tendo em vista não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução processual. Nessa linha, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, “somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" (STJ, AgRg no AREsp n. 400.779/ES, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/12/2014). Em outras palavras, “deve ser considerada prematura a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda, a relação jurídica sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto a efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige a regular instrução processual para a sua verificação" (EDcl no REsp n. 1.387.259/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/4/2015). Com efeito, a improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação – como ocorreu no caso –, constitui juízo que não pode ser antecipado à instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado. [...] Do exposto, considera-se indevida a rejeição da petição inicial pelo Tribunal de origem. Frise-se, ainda, que a decisão que recebe a petição inicial não representa cognição exauriente acerca da efetiva prática de ato de improbidade administrativa, mas apenas fase inicial de todo o deslinde probatório da demanda. Por fim, no que tange às disposições da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992, esclareço que é possível às instâncias ordinárias, de ofício ou mediante provocação, determinar que o órgão ministerial readeque as condutas imputadas aos réus nos termos da nova legislação, respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa. Ademais, em se tratando da questão da possível incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ, não se aplica o enunciado da súmula, pois nesse contexto se trata de revaloração jurídica dos fatos e provas, não configurando-se o reexame fático-probatório, sendo incabível a aplicação óbice de admissibilidade. [...] Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 181, afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Desse modo, a controvérsia suscitada no presente recurso extraordinário, segundo a qual o recurso especial interposto pela parte ora recorrida não seria passível de conhecimento, por incidir em óbices processuais, demandaria a apreciação dos dispositivos infraconstitucionais que regulamentam os requisitos recursais de admissibilidade, o que inviabiliza o seguimento da insurgência nos termos do Tema n. 181 do STF. 4. Quanto ao mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 843.989-RG/PR, sob a sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses vinculantes (Tema n. 1.199): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE n. 843989, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2022, DJe de 12/12/2022.) Na hipótese, como visto, esta Corte Superior de Justiça apreciou o recebimento da inicial de ação de improbidade administrativa, concluindo que, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil, a Lei n. 14.230/2021 não retroagirá, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, entendimento que se encontra em harmonia com as teses fixadas pela Suprema Corte no Tema n. 1.199 do STF. A propósito: DOIS AGRAVOS INTERNOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. TEMA 1199. INAPLICABILIDADE AO CASO. RETROATIVIDADE DAS LEIS. MEDIDA EXCEPCIONAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Na origem, trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão que, nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens, ao fundamento da inexistência de notícias quanto à dilapidação de patrimônio pelos réus, exigida pelo § 3º do art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa, com a redação dada pela Lei 14.230/2021. 2. No Recurso Extraordinário, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se a “impossibilidade de aplicação imediata ou mesmo retroativa do disposto no art. 16 Lei n. 8.429/92 com a redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, aos processos em que foi formulada pretensão de indisponibilidade de bens antes da alteração legislativa. 3. A Lei 14.230/2021 alterou o art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) relativamente à indisponibilidade de bens, passando a exigir a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para que a medida possa ser decretada, requisitos inexistentes na vigência da redação original do referido artigo. 4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no ARE 843.989-RG, Tema 1199, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional objeto daquele recurso, da seguinte forma: Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. Assim, não é o caso de aplicar-se aqui a tese fixada no Tema 1199, pois, para fins de delimitação do alcance da repercussão geral, a tese deve sempre guardar estrita aderência ao caso concreto examinado 5. O Tribunal de origem deixou de aplicar o art. 16 da Lei 8.429/1992, na redação anterior à Lei 14.230/2021, e consignou que o §4º, do art. 1º dessa última norma estabelece a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, previsão que tornaria possível a aplicação de princípios e garantias do direito penal, também às sanções oriundas da prática de atos de improbidade administrativa e ao procedimento judicial. 6. Em sentido diverso, no paradigma acima referido (Tema 1199), compreendeu-se que a retroatividade da lei mais benéfica é hipótese excepcional no ordenamento jurídico e, portanto, inexistindo disposição expressa na Lei 14.230/2021, não há como afastar o princípio do tempus regit actum. 7. A norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica funda-se em peculiaridades únicas desse ramo do direito, o qual está vinculado à liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), fundamento inexistente no Direito administrativo sancionador; sendo, portanto, regra de exceção, que deve ser interpretada restritivamente, prestigiando-se a regra geral da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos; principalmente porque no âmbito da jurisdição civil, impera o princípio tempus regit actum. 8. Agravos Internos aos quais se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, ficam condenados os agravantes a pagarem multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE n. 1445312 AgR-segundo, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023.) 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/10/2025, 00:00
Sem descrição
11/10/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 15:31
Petição (Contra-razões)
19/09/2025, 17:31
Protocolo de Petição
19/09/2025, 16:59
Publicação
15/09/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2650599/GO (2024/0181002-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE IVANILDO SANTOS LOPES
ADVOGADOS: ALEXANDRE AROEIRA SALLES - DF028108
RICHARD PAUL MARTINS GARRELL - MG127318
MARINA HERMETO CORREA - MG075173
MARINA CARVALHO DE FIGUEIREDO MAIA - RJ221659
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2650599/GO (2024/0181002-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: JOSE IVANILDO SANTOS LOPES
ADVOGADOS: ALEXANDRE AROEIRA SALLES - DF028108
RICHARD PAUL MARTINS GARRELL - MG127318
MARINA HERMETO CORREA - MG075173
MARINA CARVALHO DE FIGUEIREDO MAIA - RJ221659
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)
11/09/2025, 12:00
Documento (Certidão)
11/09/2025, 11:52
Remessa (outros motivos)
10/09/2025, 17:18
Petição (Recurso extraordinário)
09/09/2025, 06:21
Protocolo de Petição
08/09/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:41
Protocolo de Petição
19/08/2025, 16:29
Publicação
18/08/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2650599/GO (2024/0181002-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: JOSE IVANILDO SANTOS LOPES
ADVOGADOS: ALEXANDRE AROEIRA SALLES - DF028108
RICHARD PAUL MARTINS GARRELL - MG127318
MARINA HERMETO CORREA - MG075173
MARINA CARVALHO DE FIGUEIREDO MAIA - RJ221659
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2650599/GO (2024/0181002-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: JOSE IVANILDO SANTOS LOPES
ADVOGADOS: ALEXANDRE AROEIRA SALLES - DF028108
RICHARD PAUL MARTINS GARRELL - MG127318
MARINA HERMETO CORREA - MG075173
MARINA CARVALHO DE FIGUEIREDO MAIA - RJ221659
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 19:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 19:04
Publicação
16/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2650599/GO (2024/0181002-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: JOSE IVANILDO SANTOS LOPES
ADVOGADOS: ALEXANDRE AROEIRA SALLES - DF028108
RICHARD PAUL MARTINS GARRELL - MG127318
MARINA HERMETO CORREA - MG075173
MARINA CARVALHO DE FIGUEIREDO MAIA - RJ221659
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 17:41
Publicação
07/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2650599/GO (2024/0181002-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSE IVANILDO SANTOS LOPES
ADVOGADOS: ALEXANDRE AROEIRA SALLES - DF028108
RICHARD PAUL MARTINS GARRELL - MG127318
MARINA HERMETO CORREA - MG075173
MARINA CARVALHO DE FIGUEIREDO MAIA - RJ221659
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
10/04/2025, 18:58
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2650599/GO (2024/0181002-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSE IVANILDO SANTOS LOPES
ADVOGADOS: ALEXANDRE AROEIRA SALLES - DF028108
RICHARD PAUL MARTINS GARRELL - MG127318
MARINA HERMETO CORREA - MG075173
MARINA CARVALHO DE FIGUEIREDO MAIA - RJ221659
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 07:45
Petição (Impugnação)
27/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:40
Publicação
12/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2650599/GO (2024/0181002-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSE IVANILDO SANTOS LOPES
ADVOGADOS: ALEXANDRE AROEIRA SALLES - DF028108
RICHARD PAUL MARTINS GARRELL - MG127318
MARINA HERMETO CORREA - MG075173
MARINA CARVALHO DE FIGUEIREDO MAIA - RJ221659
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
10/03/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:11
Protocolo de Petição
14/02/2025, 15:57
Publicação
13/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2650599/GO (2024/0181002-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: JOSE IVANILDO SANTOS LOPES
ADVOGADOS: ALEXANDRE AROEIRA SALLES - DF028108
RICHARD PAUL MARTINS GARRELL - MG127318
MARINA HERMETO CORREA - MG075173
MARINA CARVALHO DE FIGUEIREDO MAIA - RJ221659
DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSÉ IVANILDO SANTOS LOPES e OUTROS, autos n. 00002542.2017.4.01.3502, na qual remanesce apenas a pretensão de ressarcimento ao erário ante a prescrição das demais pretensões punitivas (fls. 28 - 128). Às fls. 130 - 179, o Magistrado recebeu a petição inicial e indeferiu a substituição dos bens gravados de indisponibilidade. Contra essa decisão, houve a interposição de recurso de agravo de instrumento por José Ivanildo Santos Lopes (fls. 05 - 26). Ao apreciar a temática, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido referente à indisponibilidade de bens e deu provimento ao recurso, para rejeitar a petição inicial de improbidade administrativa, tão somente em relação ao agravante (fls. 4.460 – 4.468), nos termos da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992 ALTERADA PELA 14.230/2021. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. 1. O recebimento ou não da inicial da ação por atos de improbidade administrativa deve ser analisado somente com a presença de indícios suficientes para a instauração do feito, conforme art. 17, § 6°, incisos I e II, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021. 2.Na nova redação do artigo 17, §6º, I, da Lei 14.230/2021, foi inserida, expressamente, no regime jurídico da Lei 8.429/1992, a necessidade de individualização das condutas na petição inicial. 3. Na hipótese, não ficou configurada de forma inequívoca no processo a ocorrência de conduta de má-fé, desonestidade ou ato ilegal do agravante na prática do ato ímprobo, estando ausente nexo de causalidade entre aquela e o dano causado ao patrimônio público. 4. Prejudicado o pedido subsidiário em relação à indisponibilidade de bens, de substituição da indisponibilidade dos bens do agravante pela garantia apresentada, visto que o AI 1038517-28.2019.4.01.0000 — interposto pelo mesmo agravante e cujo objeto era exatamente a liberação da constrição efetuada pelo juízo de origem — teve provimento e transitou em julgado. Agravo de instrumento prejudicado, neste ponto, em razão da superveniente perda do objeto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 29, XXIII, do RITRF 1ª Região. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento para rejeitar a petição inicial de improbidade administrativa, tão somente em relação ao agravante. Opostos embargos de declaração pelo MPF (fls. 4.492 – 4.501), os quais foram rejeitados (fls. 4.513 – 4.520), nos seguintes termos ementados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992 ALTERADA PELA 14.230/2021. INDISPONIBILIDADE DE BENS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador. O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. Ainda que opostos com a simples finalidade de pré-questionamento, necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. Inconformado, o MPF interpôs recurso especial (fls. 4.523 – 4.535), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, arguindo violação: a) aos artigos 489, §1º, III c/c 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; b) aos artigos 2º, 141, 490 e 492, do CPC; c) ao artigo 14 do CPC; d) ao artigo 5º, XXXVI, da CF; e) artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92; e, f) aos artigos 6º e 10 do CPC. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 4.540 – 4.551. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 4.552 – 4.555). Adveio, então, a interposição de agravo em recurso especial, a fim de possibilitar a apreciação do recurso especial pela instância superior (fls. 4.559 – 4.568). Contrarrazões de agravo em recurso especial (fls.4.576 – 4.584). Intimado, o Ministério Público Federal, por meio da Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio, opinou “pelo conhecimento do agravo, para dar provimento ao recurso especial e afastar as exigências postas pelo Tribunal de origem para o recebimento da inicial, com o seu consequente recebimento e determinar o retorno dos autos à origem para que fiquem sobrestados até o julgamento final do Tema 1.257 pelo STJ”, em parecer assim ementado (fls. 4.600 - 4.609): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA NOVA LIA À INDISPONIBILIDADE DE BENS. SOBRESTAMENTO. TEMA 1257/STJ. ART. 17, §8º, DA LEI Nº 8.429/92. INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES. TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1 – O TRF1 examinou expressamente a matéria posta em juízo, de forma clara, objetiva e suficiente, embora com conclusão contrária à pretensão do recorrente, não havendo que se falar, portanto, em omissão no julgado. 2 – Diversos dispositivos da Lei 14.230/21 têm natureza processual e, dessa forma, devem incidir imediatamente sobre os processos em andamento, desde que se preservem os atos já realizados. Assim sendo, julgar de acordo com a nova lei, por si só, não enseja nulidade por julgamento extra petita. 3 - Com relação à retroatividade da Lei nº 14.230/2021 às decisões de indisponibilidade de bens, o recurso merece ficar sobrestado. Isso porque os recursos especiais 2.074.601/MG, 2.076.137/MG, 2.076.911/SP, 2.078.360/MG e 2.089.767/MG foram escolhidos para serem submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1257). 4 - Para o recebimento da ação por ato de improbidade administrativa, há um juízo de cognição perfunctória, sem aprofundamento do mérito. O juiz deve observar a existência de dois requisitos: se o fato narrado constitui ato de improbidade administrativa e a existência de um conjunto probatório mínimo. No caso dos autos, os dois requisitos foram preenchidos. Incidência do princípio do in dubio pro societate, porquanto é de interesse público, o processamento da ação. 5 - Segundo a Teoria dos Atos Processuais Isolados, “cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado.” (REsp n. 1.404.796/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 9/4/2014), pelo que deve ser afastada a exigência posta pela Corte de origem para o recebimento da inicial, que é anterior à edição da Lei 14.230/21. 6 - O recorrente diz que o Tribunal a quo violou o princípio da não surpresa ao rejeitar a petição inicial com base na superveniência da Lei 14.230/2021, fundamento novo sobre o qual as partes não tiveram a chance de se manifestar. A entrada em vigor da Lei nº 14.230/21 não representa fundamento novo, pois é de conhecimento público de todos os operadores do Direito. Assim sendo, não há que se falar em ofensa ao Princípio da Não Surpresa pela sua eventual aplicação. 7 - Parecer pelo conhecimento do agravo, para dar provimento ao recurso especial e afastar a exigência posta pelo Tribunal de origem para o recebimento da inicial, com o seu consequente recebimento e determinar o retorno dos autos à origem para que fiquem sobrestados até o julgamento final do Tema 1.257 pelo Eg. STJ. Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 4.611). É o relatório. Decido. De antemão, cumpre asseverar que, embora o parecer do Ministério Público Federal faça alusões à questão de indisponibilidade de bens, verifica-se que não há insurgência recursal acerca do tema, além disso, o Tribunal de origem, no julgamento do acórdão recorrido, julgou prejudicada a análise da temática, ante superveniente perda do objeto (fls. 4.460 – 4.468), desta forma, a referida questão de indisponibilidade de bens não será analisada neste momento processual. Prosseguindo, verifico que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial. I. Da violação aos artigos 489, §1º, III, e 1.022, II e parágrafo único, II, ambos do CPC No que diz respeito à alegada violação aos artigos 489, §1º, III, e 1.022, II e parágrafo único, II, ambos do CPC, o recurso merece ser conhecido, contudo, desprovido. Sobre a temática, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há violação do art. 1.022, do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. No caso em tela, denota-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, visto que o acórdão recorrido e seu respectivo aclaratório apreciaram de forma fundamentada, coerente e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia recursal, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo recorrente. Com efeito, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com a ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisprudencial, assim, não há violação do art. 489, do CPC, quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) III - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no REsp n. 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018. (...) (AgInt no REsp n. 2.115.850/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. REATOR MULTIPROPÓSITO BRASILEIRO - RMB. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA REGULARIDADE DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. 3. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que houve o "cumprimento integral das condicionantes apontadas no processo de licenciamento", demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.975.020/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.) Aliado a isso, cumpre asseverar que esta Corte Superior também possui o posicionamento de que o julgador não está obrigado a rebater, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE.(...) II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) (...) (AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Preliminarmente, no que concerne à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, a irresignação não merece acolhimento, uma vez que o Tribunal de origem expressamente refutou a possibilidade de cognoscibilidade de ofício do argumento relativo aos juros de mora (fls. 42-43, e-STJ), sendo inviável reputar o acórdão como omisso tão somente porque fora julgado contrariamente ao pleito da parte. 2. Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, o julgador, de fato, não está obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, sobretudo quando tais teses não são capazes de, em princípio, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, como manda o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. (...) (AgInt no AREsp n. 1.762.416/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) Destarte, inexistindo a omissão apontada e tendo o Tribunal a quo apreciado a controvérsia fundamentadamente, dando-lhe, porém, solução diversa da pretendida pelo recorrente, não se constata a mencionada ofensa aos artigos 489, §1º, III, e 1.022, II e parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil. O recurso neste ponto, portanto, não merece ser provido. II. Da violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal Com relação à alegada violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o recurso não merece ser conhecido. Isso porque, não cumpre ao STJ, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através de processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Na mesma linha é a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENQUADRAMENTO PCS. PORTARIA N. 235/1992. PROGRESSÃO POR REFERÊNCIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TETO-ESTATUTÁRIO. ANÁLISE DE REGULAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5. A análise de eventual ofensa aos dispositivos constitucionais compete ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. (...) (AgInt no REsp n. 1.672.462/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, combinada com antecipação dos efeitos da tutela. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada violação do art. 97, IX, da Constituição Federal, é forçoso esclarecer a impossibilidade, pela via do recurso especial, de verificação de afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência conferida à Suprema Corte. (...) (AgInt no REsp n. 2.126.203/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Ante o exposto, reitera-se que o recurso não merece ser conhecido neste ponto. III. Da violação aos artigos 2º, 6º, 10, 141, 490 e 492, todos do CPC O recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 2º, 6º, 10, 141, 490 e 492, todos do CPC, ao argumento de que houve decisão extra petita e violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, em razão do Tribunal de origem ter aplicado a Lei n. 14.230/2021 em seu julgamento. Todavia, sem razão. Sobre a temática, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firmado de que “não há lugar para a alegação de julgamento extra petita, porquanto o Tribunal a quo, aplicando o direito à espécie, decidiu as questões controversas dentro das balizas propostas" (AgRg no REsp 936.685/RJ, rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/09/2010). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.951.050/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 e AgInt no AREsp n. 1.464.235/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022. Aliado a isso, “não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa quando o magistrado, analisando os fatos expostos, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a resolução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação”. (AgInt no REsp 1695519/MG, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.359.921/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019; e, AgInt no REsp n. 2.058.574/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Neste contexto, o fato de o Tribunal de origem ter aplicado a nova legislação no julgamento, por si só, não enseja a nulidade por julgamento extra petita nem a violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. Portanto, reitera-se, o recurso não merece provimento neste ponto. IV. Da violação ao artigo 14 do CPC e artigo 17, §§ 6º e 8º, da Lei n. 8.429/92 O recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o artigo 14, do CPC, bem como o artigo 17, §§ 6º e 8º, da LIA. De início, cumpre asseverar que a presente discussão acerca do recebimento da inicial tem natureza eminentemente processual, a esse respeito essa Corte Superior possui o entendimento de que, por força do art. 14 do CPC, a referida alteração da norma processual não retroagirá, contudo, terá aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, por força do sistema do isolamento dos atos processuais. No caso em tela, conforme asseverado pelo recorrente, denota-se que a presente ação foi ajuizada pelo órgão ministerial antes da vigência da Lei 14.230/2021. Além disso, extrai-se, ainda, que tanto a determinação de notificação dos imputados quanto as defesas preliminares apresentadas ocorreram na vigência da redação original na Lei de Improbidade Administrativa. “A rigor, diante de tal quadro, deveria a origem avançar, diretamente, sobre a análise da viabilidade da imputação (art. 17, § 8º e 9º, da Lei 8.429/1992), considerando, contudo, os requisitos da lei processual vigente ao tempo em que praticados tais atos (a redação originária da Lei 8.429/1992), e não a novel Lei 14.230/2021 (como pretende a recorrente). Até porque, convenha-se, não se podia exigir do Ministério Público que já tivesse proposto a Ação de Improbidade Administrativa observando os requisitos da legislação que sequer era vigente e que, diversamente do indicado pela recorrente, não trazia como requisitos da inicial os constantes da decisão recorrida. ” (AREsp n. 2.336.965/RJ, Ministro Herman Benjamin, DJEN de DJe 07/06/2024.). Aliado a isso, cumpre ressaltar que esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a rejeição de plano da petição inicial somente é cabível quando constatada a inexistência do ato ímprobo, se improcedente a ação ou inadequada a via eleita, consoante preconizado pelo art. 17, §8º da LIA, em sua redação original, sendo, ademais, pacífico que em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se o recebimento da peça inaugural com a continuidade da fase de instrução e julgamento do feito. Esse entendimento prevalece mesmo após as alterações advindas com a Lei n. 14.230/2021, cumprindo apenas observar se foram preenchidos os requisitos do atual art. 17, §6º, da LIA, no que tange à descrição fática e individualização das condutas imputadas aos réus, assim como se há indícios da prática de ato ímprobo nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, o que inclui o elemento anímico, priorizando com isso o interesse público. Em outras palavras, existindo indícios razoáveis de que o agente tenha praticado a conduta que lhe é imputada, deve o julgador receber a inicial e viabilizar a instrução da demanda, com a qual, exercido o contraditório e ampla defesa, será possível concluir pela ocorrência ou não do ato de improbidade administrativa. Vale ponderar, ainda, que cabe a fase posterior o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva – de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública – e subjetiva – consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico –. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, no autos de ação civil pública, objetivando a anulação da decisão que recebeu a peça inaugural ante a falta de prova quanto a prática dos atos de improbidade administrativa decorrentes de fraude em procedimento de licitação. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Em relação às irresignações do recorrente - artigos 489, §1° do Código de Processo Civil e artigo 17, §8° da lei n° 8.429/92, sob o fundamento de que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador - verifica-se que a decisão lançada pelo Tribunal a quo decidiu de forma clara e bem fundamentada quanto ao cumprimento dos requisitos mínimos para recebimento da inicial da ação civil pública por atos de improbidade administrativa. III - A par disso, insta consignar que cabível a rejeição de plano da petição inicial apenas quando constatada a inexistência do ato ímprobo, sendo pacífico o entendimento desta Corte de que em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da exordial. A propósito, é o entendimento proferido por esta Corte: AgInt no AgInt no REsp 1732729/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1/3/2021. VI - Vale ponderar, ainda, que cabe a fase posterior o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, sendo clara a decisão objurgada quanto aos elementos considerados ao convencimento do juízo em relação a necessidade de recebimento da petição inicial, verificando-se que tal análise demanda, neste momento, inconteste revolvimento fático-probatório, providência vedada consoante enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Nesses termos, destaca-se: AREsp 1661608/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 2/10/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.837/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o recurso de apelação foi improvido, mantendo a rejeição da inicial da ação de improbidade administrativa. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - O Superior Tribunal de Justiça entende que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da exordial. A propósito, é o entendimento proferido por esta Corte: AgInt no AgInt no REsp n. 1.732.729/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021. III - Correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal a quo e para autorizar o prosseguimento da ação, com o respectivo recebimento da petição inicial. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 856.348/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) No caso em tela, o Tribunal local rejeitou de plano a inicial, com base nos seguintes fundamentos (fl. 4.464 - 4.465): “Da análise do feito, não há elementos de prova que indiquem possível prática de ato ímprobo pelo agravante, não tendo o juízo a quo demonstrado a presença de indícios suficientes à conclusão razoável da existência de nexo de causalidade, com relação direta e imediata, entre a conduta supostamente perpetrada por ele e o dano causado ao erário (STF, RE 130.764/PR). Consta da decisão agravada o seguinte (Doc. 1549214028): O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação de improbidade administrativa em face de JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES, ESPÓLIO DE ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA, JORGE ANTÔNIO MESQUITA PEREIRA DE ALMEIDA, ULISSES ASSAD, CLEISON GADELHA QUEIROZ, QUEIROZ GALVÃO S.A., JOSÉ IVANILDO SANTOS LOPES, RICARDO DE QUEIROZ GALVÃO, FERNANDO DE QUEIROZ GALVÃO, MAURÍCIO JOSÉ DE QUEIROZ GALVÃO, MARCOS DE QUEIROZ GALVÃO e DJALMA MAGANHÃES JUNIOR. Narra que os requeridos perpetraram atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10 e 11, da Lei 8.429, de 1992, por ocasião da licitação, contratação e execução das obras do lote 1, concernente ao trecho de 12km da ferrovia Norte-Sul, entre o Porto Seco de Anápolis e Campo Limpo – concorrência n. 008/2004 e contrato n. 014/2006. (...) É descabida a tese de inépcia da inicial. A lei não exige descrição minuciosa das condutas perpetradas por cada réu, bastando a indicação de fatos que indiquem que, de alguma forma, concorreram para a prática do ilícito. A meu sentir, o MPF se desincumbiu desse ônus. Embora de forma sucinta, a participação de cada requerido foi descrita ao longo de todo o texto da petição inicial e, individualmente, a partir do item “V.a” (fl. 19). Além disso, à fl. 21v. e 48, o MPF afirma que Paulo de Queiroz Galvão e José Ivanildo Santos Lopes apresentaram proposta com sobrepreço, tendo se beneficiado do “favorecimento recebido por parte dos gestores da estatal”, e que o primeiro era administrador-geral da companhia e foi responsável por outorgar procurações a mandatários diversos. Está ainda expresso na petição de emenda à inicial (fl. 46v.) que o requerido JOSÉ IVANILDO SANTOS LOPES “tinha total ciência da fraude à licitação (participou e participava das reuniões secretas relacionadas à Concorrência n. 08/2004, conforme fl. 82 do Acordo de Leniência)”. (...) A mera condição de ex-empregado da Construtora Queiros Galvão S/A, que tem o agravante — relativamente à construção do Lote 1 da Ferrovia Norte-Sul —, é insuficiente à demonstração da presença desses indícios. A responsabilidade por conduta ímproba é subjetiva. Tal situação demonstra que não ficou configurada de forma inequívoca no processo a ocorrência de conduta de má-fé, desonestidade ou ato ilegal do agravante na prática do suposto ato ímprobo, razão pela qual não há que se falar em recebimento da inicial. ” Conforme se vê nos excertos acima transcritos, o Tribunal a quo exerceu juízo de valor definitivo quanto aos fatos articulados, porquanto entendeu que a petição inicial não deveria ser recebida, por não estar comprovada a efetiva existência de dolo na conduta perpetrada pelo réu. Desta forma, a fundamentação utilizada para concluir pela suposta ausência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa adentrou, substancialmente, no mérito da demanda, sem que sequer tenha ocorrido a necessária instrução processual. Portanto, é prematura a extinção do processo, tendo em vista não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução processual. Nessa linha, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, “somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" (STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/12/2014). Em outras palavras, “deve ser considerada prematura a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda, a relação jurídica sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto a efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige a regular instrução processual para a sua verificação" (EDcl no REsp 1.387.259/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2015). Com efeito, a improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação – como ocorreu no caso –, constitui juízo que não pode ser antecipado à instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIOS ESCOLARES PARA O MUNICÍPIO DE TATUÍ. LICITAÇÃO. DISPENSA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. (...) V - Cabível a rejeição de plano da petição inicial apenas quando constatada a inexistência do ato ímprobo, sendo pacífico o entendimento desta Corte de que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da exordial. A propósito, é o entendimento proferido por esta Corte: (AgInt no AgInt no REsp 1.732.729/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021.) (...) (AgInt no REsp n. 2.075.220/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 284 DO STF. PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO CARGO. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECEBIMENTO DA INICIAL. IMPUTAÇÃO DE ATOS DOLOSOS NÃO EXTINTOS PELA LEI 14.230/2021. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/ST. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) RECEBIMENTO DA INICIAL: IN DUBIO PRO SOCIETATE 8. O Tribunal de origem assim consignou (fls. 105-107): "Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, constata-se que esta se confunde com o mérito e com ele será analisada oportunamente pelo juízo de origem. (...) Em uma análise preliminar e diante dos elementos probatórios trazidos aos autos, vislumbra-se a possibilidade de cometimento de ato ímprobo praticado pelos corréus, uma vez que aparentemente houve fraude em procedimento licitatório, no qual se anulou a concorrência em razão da participação de empresas pertencentes à mesma família, não podendo se afastar tal hipótese neste momento processual. O douto juízo de origem demonstrou claramente os indícios de autoria e de materialidade, o que impossibilita o indeferimento da inicial". 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a presença de indícios de cometimento de atos previstos na Lei de Improbidade Administrativa autoriza o recebimento da peça vestibular, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate. Sendo assim, somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência ou não de eventual prática de ato de improbidade administrativa. Nesse sentido: REsp 1.567.026/RS, Rel. Min. Francisco Falcão Segunda Turma, DJe de 27/8/2018 e STJ, AgInt no AREsp 952.487/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/9/2018. 10. Ademais, registre-se que "constatada a presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, é necessária instrução processual regular para verificar a presença ou não de elemento subjetivo, bem como do efetivo dano ao erário, sendo que para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (AgRg no REsp 1.384.970/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/9/2014). (...) (AgInt no AREsp n. 1.865.853/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 24/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o recurso de apelação foi improvido, mantendo a rejeição da inicial da ação de improbidade administrativa. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - O Superior Tribunal de Justiça entende que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da exordial. A propósito, é o entendimento proferido por esta Corte: AgInt no AgInt no REsp n. 1.732.729/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021. III - Correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal a quo e para autorizar o prosseguimento da ação, com o respectivo recebimento da petição inicial. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 856.348/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 284 DO STF. PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO CARGO. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIEDATE. RECEBIMENTO DA INICIAL. IMPUTAÇÃO DE ATOS DOLOSOS NÃO EXTINTOS PELA LEI 14.230/2021. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/ST. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a presença de indícios de cometimento de atos previstos na Lei de Improbidade Administrativa autoriza o recebimento da peça vestibular, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate. Sendo assim, somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência ou não de eventual prática de ato de improbidade administrativa. Nesse sentido: REsp 1.567.026/RS, Rel. Min. Francisco Falcão Segunda Turma, DJe de 27/8/2018 e STJ, AgInt no AREsp 952.487/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/9/2018. 10. Ademais, registre-se que "constatada a presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, é necessária instrução processual regular para verificar a presença ou não de elemento subjetivo, bem como do efetivo dano ao erário, sendo que para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (AgRg no REsp 1.384.970/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/9/2014). ATRIBUIÇÃO DE ATO DOLOSO DO ART. 10 DA LEI 8.429/1992: NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF 11. Por fim, inaplicável o Tema 1.199/STF, uma vez que foram imputados aos réus atos dolosos capitulados no art. 10, incisos VII e XII, da Lei 8.429/92, os quais não tratam de tipos extintos pela Lei 14.230/21 e nem sequer foram alterados por ela. Acerca da matéria, o acórdão de origem consignou (fl. 107, grifei): "Ademais, como assentou o C. STF, são imprescritíveis os atos dolosos de improbidade e, visto que o autor imputa aos réus o cometimento doloso de ato ímprobo, não há que se falar em prescrição, matéria a ser reanalisada quando do julgamento do mérito da causa". 12. E no que toca a eventual prescrição interfases, também no Tema 1.199/STF ficou assentado que o "novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". CONCLUSÃO 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.865.853/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 24/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa, na qual foi recebida a petição inicial e deferido o pedido de indisponibilidade de bens dos réus. No Tribunal a quo, o recurso foi provido para rejeitar a inicial da ação de improbidade administrativa. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - O Superior Tribunal de Justiça entende que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da exordial. A propósito, é o entendimento proferido por esta Corte: AgInt no AgInt no REsp n. 1.732.729/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021. III - Correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal a quo e para autorizar o prosseguimento da ação, com o respectivo recebimento da petição inicial, bem como a legitimidade das recorridas a responder a demanda nos termos em que proposto. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.034.283/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Do exposto, considera-se indevida a rejeição da petição inicial pelo Tribunal de origem. Frise-se, ainda, que a decisão que recebe a petição inicial não representa cognição exauriente acerca da efetiva prática de ato de improbidade administrativa, mas apenas fase inicial de todo o deslinde probatório da demanda. Por fim, no que tange às disposições da Lei n.14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992, esclareço que é possível às instâncias ordinárias, de ofício ou mediante provocação, determinar que o órgão ministerial readeque as condutas imputadas aos réus nos termos da nova legislação, respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “c”, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, provê-lo, a fim de determinar o recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, bem como o regular processamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao juízo a quo. Relator
FRANCISCO FALCÃO
12/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento