Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SILVIA TEREZA DUARTE DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0850902-04.2019.8.10.0001
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto SILVIA TEREZA DUARTE DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, em que pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer e pagar, consistente na implantação do índice de URV, decorrente do Processo Coletivo nº 6542/2005, ajuizado pela Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Maranhão (SINTSEP). Por meio da sentença constante no id. 52491374, este juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade da parte exequente, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Inconformada, a parte exequente interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado improcedente em todas as instâncias superiores, conforme se verifica nos documentos acostados sob os id's 151261709 e 151263607. Certidão de trânsito em julgado em id.151263607. Isto posto, determino o cumprimento da sentença constante no id.52491374, com o imediato arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe, e baixa nos registros Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
31/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 17:03
Trânsito em julgado
29/05/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição
13/05/2025, 14:57
Publicação
07/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2715572/MA (2024/0291178-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SILVIA TEREZA DUARTE DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GABRIELA DE FARIA ABDALA VIEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:03
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 15:50
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2715572/MA (2024/0291178-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SILVIA TEREZA DUARTE DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GABRIELA DE FARIA ABDALA VIEIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2715572/MA (2024/0291178-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SILVIA TEREZA DUARTE DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GABRIELA DE FARIA ABDALA VIEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:03
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 15:50
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2715572/MA (2024/0291178-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SILVIA TEREZA DUARTE DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GABRIELA DE FARIA ABDALA VIEIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
27/03/2025, 14:00
Documento (Certidão)
19/03/2025, 15:00
Publicação
28/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2715572/MA (2024/0291178-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SILVIA TEREZA DUARTE DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GABRIELA DE FARIA ABDALA VIEIRA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 16:52
Erro ou Recusa na Comunicação
22/01/2025, 03:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/01/2025, 15:01
Protocolo de Petição
21/01/2025, 14:47
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:29
Publicação
02/12/2024, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2715572/MA (2024/0291178-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SILVIA TEREZA DUARTE DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GABRIELA DE FARIA ABDALA VIEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por Silvia Tereza Duarte da Silva, contra decisão de minha lavra (fls. 344-346), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões recursais, alega a parte agravante que "em verdade, o que se busca no apelo superior é o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional na análise de documentos essenciais ao feito, demonstrado que a parte não é ilegítima, assim coo não há sindicato mais específico, sendo esta a tese nuclear dos recursos interpostos, sobre a qual não houve qualquer apreciação da corte estadual". Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. Decido. Diante do alegado, dou provimento ao agravo interno e, em juízo de retratação, passo à nova análise do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, foi apresentado cumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à causa de R$ 36.774,83 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva 6.542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA, em que se reconheceu o direito de seus substituídos à diferença remuneratória de URV. Após sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por ilegitimidade da parte exequente, a parte autora interpôs recurso de apelação na qual o Relator, monocraticamente, negou provimento. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, julgando o Agravo interno interposto, manteve o decisum, ficando consignado que: a) a jurisprudência do TJMA é pacífica no sentido de que a existência de sindicato específico representando certa categoria profissional inviabiliza que outros de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos interesses dos representados por aquele, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, previstos no artigo 8º, inciso II da Constituição Federal – CF. (...) o recorrente é servidor público vinculado a sindicato específico, qual seja, SINDSAUDE, de modo que deve ser mantida a sentença que reconheceu a sua ilegitimidade ativa para a propor o presente cumprimento de sentença; b) a personalidade jurídica das entidades sindicais é constituída a partir de sua mera inscrição e registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, tratando-se o registro no Ministério do Trabalho e Emprego mera formalidade. (STJ - AREsp: 1788245 TO 2020/0294153-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 05/02/2021); e c) Segundo a jurisprudência do STJ, “as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp 1435606/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019). Assim, a tese de ilegitimidade ativa para executar o título em testilha não foi objeto de manifestação jurisdicional anterior, razão pela qual não há que se falar em preclusão (fls. 244-245). O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR INTEGRANTE DE SINDICATO ESPECÍFICO E DIVERSO DO QUE AJUIZOU A DEMANDA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Segundo a jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional." (Aglnt no AREsp 1435606/PR, Rei. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019). No caso concreto, a tese de ilegitimidade ativa para executar o título em testilha não foi objeto de manifestação jurisdicional anterior, razão pela qual não há que se falar em preclusão. 2) A existência de sindicato específico representando determinada categoria profissional inviabiliza que outros de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos interesses dos representados por aquele, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, previstos no artigo 8º, inciso II da CF. Precedentes do TJMA. 3) Agravo desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, foi interposto recurso especial, em que se alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo a negativa de prestação jurisprudencial. Sustenta, para tanto, que: In casu, houve decisão judicial reconhecendo de forma equivocada a ilegitimidade da parte Exequente, ignorando que sobre este tema ocorreu preclusão, pois já houve liquidação por arbitramento onde a parte consta em lista homologada por ambas as partes com seu crédito individualizado. A parte juntou, desde a base, documento comprovando sua filiação e seu nome em lista homologada dos autos coletivos, logo a decisão não corresponde à verdade dos autos. Nos autos, foram ofertadas as fichas financeiras da parte Exequente, evidenciando sua filiação pelos descontos do sindicato coletivo, assim como foi fornecida lista dos autos coletivos com o nome da recorrente, porém mesmo isto sendo indicado, inclusive em sede de embargos de declaração, a corte estadual não apreciou os documentos. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Com efeito, em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. (...) 2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo. (...) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Ante o exposto, em juízo de retratação e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se.
29/11/2024, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/11/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 17:01
Documento (Certidão)
18/11/2024, 16:45
Publicação
19/09/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 18:52
Ato ordinatório
18/09/2024, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/09/2024, 13:21
Protocolo de Petição
18/09/2024, 13:04
Publicação
28/08/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 18:14
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/08/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 09:06
Redistribuição
15/08/2024, 08:00
Recebimento
14/08/2024, 18:55
Remessa (outros motivos)
14/08/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 18:14
Distribuição (competência exclusiva)
08/08/2024, 18:00
Recebimento
05/08/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Silvia Tereza Duarte da Silva Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO.
Decisão (expediente) - Recurso Especial n. 0850902-04.2019.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto por Silvia Tereza Duarte da Silva, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da CF, visando à reforma de acórdão lavrado pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal. Na origem, o Juízo de primeiro grau extinguiu, sem satisfação do crédito, o cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005 - na qual o TJMA reconheceu aos servidores vinculados ao SINTSEP direito à incorporação de diferenças de URV -, promovido pela parte recorrente, após declarar a ilegitimidade dela para executar o título judicial, por ser integrante de sindicato diverso daquele vencedor na demanda coletiva. O entendimento foi confirmado em apelação, inicialmente, em decisão monocrática, posteriormente ratificada em agravo interno. Foram opostos, e rejeitados, os embargos de declaração (Id. 33603405). Em suas razões, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando ofensa aos artigos 1.022, II e 489, §1º, IV, todos, do CPC (Id. 34150175). Contrarrazões no Id. 35165145. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência sobre a admissibilidade dos recursos especiais interpostos em demandas relacionadas ao cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005. Com efeito, a Corte de Precedentes tem entendido que “[N]ão há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese” (AgInt no AREsp 2256871/MA, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 17/04/2023). No que diz respeito à legitimidade para executar a sentença emanada da Ação Coletiva n. 6.542/2005, o STJ considera que “[A] legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarado de ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in pejus"” (Agravo interno não provido. Precedente. AgInt no AREsp 2260975/MA, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 15/05/2023). Além de entender que a legitimidade pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive, de ofício, o STJ tem decidido [...] não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 2260975/MA, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 15/05/2023). Como se vê, a pretensão recursal esbarra na Súmula/STJ n. 07, bem como na Súmula/STJ n. 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), na medida em que os fundamentos do acórdão estão em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa 1º Vice-Presidente
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: SILVIA TEREZA DUARTE DA SILVA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765)
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: RENATA BESSA DA SILVA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO N._____________/2024 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – Restringe-se o manejo dos Embargos de Declaração a situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, apresenta obscuridade, contradição ou omissão, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. II – Os Declaratórios não se prestam para rediscussão de pontos que já foram debatidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa. III - Na espécie, vejo que o Acórdão embargado não padece de qualquer vício, razão pela qual deve ser rejeitado o presente recurso. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850902-04.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 15 a 22 de fevereiro de 2024. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: SILVIA TEREZA DUARTE DA SILVA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB MA 765
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADORA: RENATA BESSA DA SILVA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850902-04.2019.8.10.0001 Intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de lei, como prevê o artigo 1.022, § 2º, do CPC. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: SÍLVIA TEREZA DUARTE DA SILVA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: RENATA BESSA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2023 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR INTEGRANTE DE SINDICATO ESPECÍFICO E DIVERSO DO QUE AJUIZOU A DEMANDA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Segundo a jurisprudência do STJ, “as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp 1435606/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019). No caso concreto, a tese de ilegitimidade ativa para executar o título em testilha não foi objeto de manifestação jurisdicional anterior, razão pela qual não há que se falar em preclusão. 2) A existência de sindicato específico representando determinada categoria profissional inviabiliza que outros de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos interesses dos representados por aquele, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, previstos no artigo 8º, inciso II da CF. Precedentes do TJMA. 3) Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 A 13 DE JULHO DE 2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850902-04.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e JOSE DE RIBAMAR CASTRO (convocado). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 a 13 de julho de 2023. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: SILVIA TEREZA DUARTE DA SILVA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB MA765-A)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADORA: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850902-04.2019.8.10.0001 Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de lei. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
13/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SILVIA TEREZA DUARTE DA SILVA ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO VARA: 7ª DA FAZENDA COMARCA: SÃO LUÍS RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850902-04.2019.8.10.0001
Cuida-se de Apelação Cível interposta por SILVIA TEREZA DUARTE DA SILVA contra a sentença proferida pela Juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís, que extinguiu, por ilegitimidade ativa o presente Cumprimento de Sentença ajuizado contra o ESTADO DO MARANHÃO. Em suas razões, o apelante sustenta que “embora se trate, especificamente de legitimidade ad causam, sendo matéria de ordem pública relacionada as condições da ação, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que ela também está sujeita a preclusão, e exatamente o que ocorreu na espécie” Afirma que “(…) a matéria foi atingida pela preclusão, na medida em que transitou em julgado a parte da decisão proferida na fase de conhecimento e liquidação que condenou e homologou o percentual devido à parte, reconhecendo, assim, ainda que implicitamente, a legitimidade ativa ad causam.” Conclui que “em nome da segurança jurídica, é que resta preclusa a aferição da legitimidade a essa altura, por já se ter passado a fase processual mais adequada para isso, que foi o momento em que o servidor público passou a compor a lide 6542/2005, não sendo o caso de – mais de 10 anos depois – após o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos do servidor público ora exequente, vir o judiciário e determinar que ele é ilegítimo para promover o cumprimento da decisão homologatória”. Ao final, requer o provimento do apelo para que seja reformada a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento dos atos executórios. Em contrarrazões, o agravado requer a manutenção do julgado. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Pois bem. Como relatado, o Juízo de 1º Grau extinguiu, sem exame do mérito, o presente cumprimento de sentença, entendendo que a apelante é parte ilegítima para executar o título judicial oriundo da Ação Coletiva nº. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público no Estado do Maranhão – SINTSEP, já que é servidora pública vinculada à Secretaria de Saúde - SES e que existe um sindicato específico no mesmo território e base de atuação, qual seja, o SINDSAUDE. A jurisprudência do TJMA é pacífica no sentido de que a existência de sindicato específico representando certa categoria profissional inviabiliza que outros de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos interesses dos representados por aquele, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, previstos no artigo 8º, inciso II da Constituição Federal – CF, in verbis: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. PARTE INTEGRANTE DE SINDICATO DIVERSO DO QUE AJUIZOU A AÇÃO ORIUNDA DO TÍTULO EXECUTIVO. I - O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. II - Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais da polícia civil no Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão - SINPOL, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da apelante para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. (TJMA; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Sessão do dia 12 ao dia 19 de setembro de 2019; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809253-59.2019.8.10.0001; Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR VINCULADO A OUTRO SINDICATO. ILEGITIMIDADE. MESMOS ARGUMENTOS. INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE. I. A parte agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente nos termos já devidamente rechaçados anteriormente na decisão monocrática. II. Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os servidores Públicos da Polícia Civil, qual seja, o SINPOL-MA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravante para executar individualmente a obrigação de fazer na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37.012-80.2009.8.10.0001) proposta pelo SINTSEP-MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. III. Agravo interno improvido à unanimidade. (TJMA; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Sessão do dia 03 a 10 de dezembro de 2020; APELAÇÃO CÍVEL - 0842864-37.2018.8.10.0001; Rel. Desª. CLEONICE SILVA FREIRE). PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG). 2. Por outro lado, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, o sindicato '‘genérico’' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 3. Em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SINPROSEMMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 4. Evidenciado que a Apelante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, o mesmo deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJMA; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Sessão do dia 19 de setembro de 2019; APELAÇÃO CÍVEL - 0838972-23.2018.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto). CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DEMANDA COLETIVA. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER ENCARTADA NA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE IMPLANTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO. I – A despeito de inexistir óbice ao deferimento de tutela de urgência de caráter antecipatório que aborde cumprimento definitivo de sentença já transitada em julgado, mas ostentando a parte a condição de associado de outro sindicato que não o referido na ação coletiva a qual se propõe o cumprimento do julgado, não detém, portanto, a qualidade de beneficiário/substituído e consequente legitimidade ativa para exigir a obrigação de fazer encartada no decisum; II – ante o risco de dano ao ente federativo estatal ao ser compelido a implantar percentual no contracheque de quem sequer sabe-se legitimado a tal pleito, há que ser cassada a decisão recorrida para que, em primeiro grau, seja dirimida a controvérsia acerca dessa legitimidade ativa ad causam, antes de emitida qualquer ordem em sede de cumprimento de sentença; III – agravo de instrumento provido. (TJ-MA – Agravo de Instrumento: 0809633-22.2018.8.10.0000, Relator: Cleones Carvalho Cunha, Data de Julgamento: 14/02/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR ESTADUAL. CATEGORIA ESPECÍFICA. SINDICATO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE. I. Rege a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria. consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro. II. A categoria ou carreira da qual faz parte o servidor apenas pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão, frisando, por oportuno, que essa vinculação (ao contrário da filiação) é automática, pois decorre diretamente da lei, não podendo um indivíduo optar por ser vinculado a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira, motivo pelo qual a legitimidade extraordinária das Entidades Sindicais, independe de autorização dos substituídos para substitui-los em juízo. III. Compulsando os autos, verifico que os Apelantes estão vinculados a um sindicato específico - SINPOL, não estando, portanto, assistidos pelo Sindicato autor da ação ordinária coletiva, objeto da presente execução - SINTSEP. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJMA; SEXTA CÂMARA CÍVEL; APELAÇÃO CÍVEL – 0851187-31.2018.8.10.0001; Rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO; SESSÃO DO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2019) Realizado esse esclarecimento, verifico que, no caso, a recorrente é associada a sindicato específico, qual seja, ao SINDSAÚDE/MA – Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Maranhão, de modo que deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a sua ilegitimidade ativa para propor o presente cumprimento de sentença, já que não possui representatividade em relação ao SINTSEP, de maior abrangência. Por derradeiro, registro que a legitimidade ativa do cumprimento de sentença é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Magistrado, não havendo que se falar em preclusão. Pelo exposto, conheço e nego provimento do Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0850902-04.2019.8.10.0001 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Silvia Tereza Duarte da Silva, inconformada com a sentença prolatada pela MM.ª Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos do pedido de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0850902-04.2019.8.10.0001), ajuizado pela ora apelante contra o Estado do Maranhão, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Compulsando os autos e os sistemas de tramitação processual desta Corte, verifica-se a anterior interposição do Agravo de Instrumento nº 0800786-60.2020.8.10.0000, de relatoria da eminente Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, que atua perante a Primeira Câmara Cível, o que a torna preventa para o julgamento da presente apelação cível.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial de ID 14768864 e determino a imediata redistribuição destes autos à citada desembargadora preventa, nos termos do art. 293 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Publique-se. Cumpra-se, procedendo-se a baixa na distribuição deste signatário. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0850902-04.2019.8.10.0001 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
11/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVIA TEREZA DUARTE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0850902-04.2019.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA juizado por SILVIA TEREZA DUARTE DA SILVA em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos. Requer a autora a implantação na sua remuneração da diferença remuneratória de percentual em razão do trânsito em julgado da ação coletiva nº. 6542/2005 promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA. Despacho determinando a intimação da exequente para se manifestar acerca da legitimidade ativa ante a possibilidade de haver um sindicato específico da categoria. A parte exequente alegou que o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP possui registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego datado da época da referida ação coletiva, tratando-se de uma entidade com capacidade postulatória em representar a categoria profissional dos servidores públicos civis do Poder Executivo e da Administração Direta e Indireta do Estado do Maranhão. É o relatório. Decido. Analisando os autos, em especial o contracheque juntado em id 26420642, constata-se que se trata de exequente de vínculos com SINDSAUDE, pleiteando a diferença remuneratória, referente a ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP. A unicidade é um modelo sindical que apresenta a categoria e a base territorial, como os limites para atuar, ou seja, é a proibição, expressa em lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação. Assim, a lei pode limitar a criação de sindicatos, mas em uma determinada base territorial, ou mesmo de certa atividade econômica. A Constituição Federal em seu art. 8°, II trata sobre a unicidade sindical: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município. Da análise da inteireza dos autos conjuntamente com o dispositivo constitucional constata-se que a exequente carece de legitimidade ativa uma vez que não pode haver mais de um sindicato, na mesma base territorial, defendendo os interesse de uma mesma categoria. Noutro giro, sabe-se que o sistema sindical brasileiro comporta a possibilidade de desmembramento, ou seja, qualquer das atividades, categorias ou profissões concentradas no sindicato-mãe poderá dissociar-se formando um sindicato específico para defesa dos seus interesses próprios. Contudo, em que pese a viabilidade de dissociação, constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional, então compete a este a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses, face o princípio da unicidade sindical. Segue a inteligência da jurisprudência neste sentido: “EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR FEDERAL. CATEGORIA ESPECÍFICA. SINDICATO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE. - Os servidores que pertencem a categoria específica que optou por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses específicos deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos. Vige a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria. Consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro. - Reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente para executar título executivo deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito no artigo 485, VI, do CPC. (TRF4, AC 5078039-89.2015.4.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 08/06/2017)”. “ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM JUÍZO. SINDISERF. DEFERIDA AO SINDICATO ESPECÍFICO. INDEFERIDA AO SINDICATO DE MAIOR ABRANGÊNCIA NA BASE TERRITORIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO EXAMINADA PELA SENTENÇA. PRINCÍPIO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. - Em face do princípio translativo do recurso de apelação, presente no § 1º do art. 514 do CPC, todas as questões suscitadas e discutidas no processo serão objeto de apreciação pelo tribunal, mesmo que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Dessa forma, não tendo sido a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato autor examinada pela sentença, foi transferida a análise desta questão para o tribunal pela apelação. - Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, deve ser deferida a este a representação dos interesses da classe que representa, impedindo-se que outros entes sindicais, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. Precedente desta Corte - AC 5001254 - 62.2010.404.7100/RS. (TRF-4 – APELAÇÃO CIVIL AC 50651703620114047100 RS 5065170-36.2011.404.7100)”. “RECURSO ORDINÁRIO. UNICIDADE SINDICAL. ÁREA DE COMPETÊNCIA DO SINDICATO ESPECÍFICO. INVASÃO PELO SINDICATO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. No direito sindical brasileiro, vige o princípio da unicidade sindical, o que impossibilita a invasão da área de atuação do sindicato específico de determinada categoria profissional pelo sindicato geral. Recurso ordinário improvido. (TRT-6 Processo: RO – 0000839-89.2011.5.06.020, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 26/03/2014, Quarta Turma, Data de publicação: 01/04/2014)”. Pois bem. O caso concreto posto a juízo, demonstra que o SINTSEP engloba todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico. Já o SINDSAUDEMA comporta os auxiliares e técnicos em Enfermagem e trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Maranhão. Ademais, em consulta ao endereço eletrônico do MTE pelo CNPJ da entidade sindical, foi possível verificar regularidade cadastral do sindicato em comento (código 915.021.313.89093-2), o que reforça a sua legitimidade para pleitear o direito da categoria. Nesta senda, considerando a presença de um sindicato próprio e específico, na mesma base territorial, representando os interesses dos trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, a exequente torna-se ilegítima para pleitear a percentagem via cumprimento de sentença, em que a ação coletiva fora promovida pelo SINTSEP, pois a categoria profissional professor integra carreira vinculada a sindicato específico. Por conseguinte, como servidores públicos que pertencem a categoria específica e que optaram por constituir sindicato próprio que melhor os represente e atenda aos seus interesses, deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos, reconhece-se a ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da presente ação de cumprimento de sentença, tendo em vista que o título que visa executar foi formado em ação coletiva ajuizada por sindicato do qual não faz parte. Destarte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, face a ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
21/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: SILVIA TEREZA DUARTE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Primeiramente, determino o prosseguimento do feito. tendo em vista o trânsito em julgado da decisão nos autos dos Resps 1.804.188/SC e 1.804.186/SC, representativos da controvérsia acerca do cumprimento de sentença de títulos coletivos, retirando a sua suspensividade. Ademais, considerando a possibilidade de existência de Sindicato específico que representa a categoria do exequente e, com base no artigo 10, do CPC,
Intimação - PROCESSO Nº 0850902-04.2019.8.10.0001 intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possível ocorrência de ilegitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença proferida na Ação Ordinária Nº 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ