2. MATRA MÁQUINAS E TRATORES AGRÍCOLAS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO CARLOS ZAMPIERI
OAB/RS 38529·CPF·Representa: Autor
EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN
OAB/RS 65873·CPF·Representa: Autor
EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN
OAB/RS 065873·CPF·Representa: Autor
AMANDA COSTABEBER GUERINO
OAB/RS 120044·CPF·Representa: Autor
MARCELO CARLOS ZAMPIERI
OAB/RS 038529·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: MATRA MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN - RS65873 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS38529
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Despacho À vista do retorno dos autos da superior instância, requeiram as partes em 5 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. SAMUEL BERTHOLD DIENSTMANN Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002081-13.2021.4.03.6002
07/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2025, 15:03
Trânsito em julgado
05/08/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 22:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 21:42
Publicação
07/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773553/MS (2024/0396860-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MATRA MÁQUINAS E TRATORES AGRÍCOLAS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS038529
EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN - RS065873
AMANDA COSTABEBER GUERINO - RS120044
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:09
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773553/MS (2024/0396860-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MATRA MÁQUINAS E TRATORES AGRÍCOLAS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS038529
EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN - RS065873
AMANDA COSTABEBER GUERINO - RS120044
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773553/MS (2024/0396860-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MATRA MÁQUINAS E TRATORES AGRÍCOLAS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS038529
EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN - RS065873
AMANDA COSTABEBER GUERINO - RS120044
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:09
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773553/MS (2024/0396860-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MATRA MÁQUINAS E TRATORES AGRÍCOLAS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS038529
EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN - RS065873
AMANDA COSTABEBER GUERINO - RS120044
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
24/03/2025, 10:21
Protocolo de Petição
24/03/2025, 10:06
Publicação
07/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773553/MS (2024/0396860-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MATRA MÁQUINAS E TRATORES AGRÍCOLAS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS038529
EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN - RS065873
AMANDA COSTABEBER GUERINO - RS120044
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
01/03/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 20:41
Protocolo de Petição
24/02/2025, 20:04
Publicação
21/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2773553/MS (2024/0396860-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MATRA MÁQUINAS E TRATORES AGRÍCOLAS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS038529
EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN - RS065873
AMANDA COSTABEBER GUERINO - RS120044
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 354): DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO INTEGRAL OCORRIDO UM DIA APÓS A APRESENTAÇÃO DE DCTFS. PAGAMENTO ANTERIOR A QUALQUER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Para que a denúncia se caracterize como espontânea, o pagamento deve ocorrer após o vencimento, mas antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização quanto à infração, sendo devidamente apontada em declaração retificadora. 2. No caso dos autos, verifica-se que, antes de qualquer procedimento fiscalizatório, a parte impetrante procedeu ao pagamento do débito em questão, conforme reconhecido nas informações prestadas pela autoridade coatora. 3. Em que pese o pagamento integral do débito tenha se dado somente no dia seguinte à apresentação das DCTFs, é inegável que ocorreu na mesmo contexto do envio das retificadora, de modo que seria excesso de formalismo não afirmar que se deram concomitantemente. Precedente desta Turma na mesma esteira: ApCiv 5000003-24.2018.4.03.6108, Relatora Desembargadora Federal Cecília Maria Piedra Marcondes, j. 25.03.2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27.03.2019. 4. In casu, deve ser reconhecida a aplicabilidade do instituto da denúncia espontânea, haja vista que o pagamento ocorreu após o vencimento, mas antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, sendo devidamente apontada em retificadora. 5. Recurso de apelação provido para, reformando a sentença, conceder a segurança pretendida. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 409): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. RECURSO REJEITADO. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. O acórdão atacado é suficientemente fundamentado e claro quanto à possibilidade, no caso concreto, de reconhecimento da denúncia espontânea. 3. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 4. O Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025. 5. Embargos de declaração rejeitados. Em seu recurso especial, às fls. 418-429, a recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que "a eg. Corte Regional incorreu em clara e manifesta omissão, tendo em vista que não emitiu qualquer pronunciamento sobre os argumentos deduzidos pela Fazenda Nacional" (fl. 423). Aduz, ainda, ofensa ao art. 138 do Código Tributário Nacional, tendo em vista que a aplicação do citado dispositivo legal "ao caso vertente nestes autos é juridicamente impossível, posto que ambos os requisitos (denúncia da infração e pagamento do tributo devido com os respectivos acréscimos legais) foram descumpridos pelo contribuinte impetrante, não havendo, portanto, a comprovação do direito líquido e certo" (fl. 426). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 454-455): A ventilada nulidade por violação aos artigos 1.022, inciso II, e parágrafo único, II, e o 489, § 1º, incisos II e IV do CPC, não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. (...) No tocante ao dispositivo infraconstitucional supostamente violado, ao analisar a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal, sem minudência objetiva a respeito de como a violação teria se dado. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. (...) No caso, o entendimento firmado pela Turma julgadora teve suporte nos elementos de prova que instruíram os autos, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em seu agravo, às fls. 463-471, a agravante afirma que "a omissão do julgamento foi arguida nos embargos de declaração opostos pela União Fazenda Nacional. Contudo, esta foi ignorada pelo Tribunal que negou provimento aos embargos de declaração" (fl. 466). Sustenta que "a rejeição dos embargos de declaração configurou inequívoca violação ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil" (fl 466). Ademais, alega que, "no vertente caso, para rever as razões do acórdão combatido, não se faz necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Logo, não incide a vedação da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 466). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) - inexistência da alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida; (ii) - "se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal, sem minudência objetiva a respeito de como a violação teria se dado" (fl. 454), o que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF e (iii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/02/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 16:30
Recebimento
10/02/2025, 16:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
10/02/2025, 15:07
Publicação
04/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:47
Documento (Certidão)
30/10/2024, 11:06
Redistribuição
30/10/2024, 10:45
Recebimento
30/10/2024, 09:46
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 09:45
Distribuição
29/10/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 15:09
Distribuição (competência exclusiva)
18/10/2024, 14:15
Recebimento
18/10/2024, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MATRA MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS COMERCIO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN - RS65873-A, MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS38529-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM DOURADOS - MATO GROSSO DO SUL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de setembro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002081-13.2021.4.03.6002
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MATRA MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS COMERCIO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN - RS65873-A, MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS38529-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM DOURADOS - MATO GROSSO DO SUL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002081-13.2021.4.03.6002 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: MATRA MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS COMERCIO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN - RS65873-A, MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS38529-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM DOURADOS - MATO GROSSO DO SUL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MATRA MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS COMERCIO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN - RS65873-A, MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS38529-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM DOURADOS - MATO GROSSO DO SUL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. A parte embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente abordado em seu inteiro teor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. Confira-se, a propósito, seguintes excertos do decisum, o qual é suficientemente fundamentado e claro quanto à possibilidade, no caso concreto, de reconhecimento da denúncia espontânea, senão vejamos (destaquei): “(...) Como se vê, para que a denúncia se caracterize como espontânea, o pagamento deve ocorrer após o vencimento, mas antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização quanto à infração, sendo devidamente apontada em retificadora, na hipótese de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso dos autos – IRPJ e CSLL. Em tal hipótese, o sujeito passivo se exime de pagar as penalidades relacionadas à falta de pagamento do tributo, ou seja, é indevida a exigência de multa moratória. (...) No caso dos autos, verifica-se que, antes de qualquer procedimento fiscalizatório, a parte impetrante procedeu ao pagamento do débito em questão. Confira-se, a propósito, excerto das informações prestadas (ID 278792059): (...) Ademais, em que pese o pagamento integral do débito tenha se dado somente no dia seguinte à apresentação das DCTFs, é inegável que ocorreu na mesmo contexto do envio das retificadora, de modo que seria excesso de formalismo não afirmar que se deram concomitantemente. Confira-se, a propósito, posicionamento desta Corte em situação semelhante à destes autos: (...) Dessa forma, in casu, deve ser reconhecida a aplicabilidade do instituto da denúncia espontânea, haja vista que o pagamento ocorreu após o vencimento, mas antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, sendo devidamente apontada em retificadora. (...)” Registre-se, outrossim, que o raciocínio constante do v. acórdão derivou de fundamentação jurídica robusta e jurisprudência desta Corte, não havendo, portanto, que se falar em qualquer vício passível de atribuição de efeitos infringentes. Conquanto tenha sido aplicado entendimento diverso ao pretendido pela parte embargante na solução do litígio, não é o magistrado obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos por ele trazidos, bastando que enfrente a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que de fato ocorreu. Ademais, a Lei nº 13.105/2015 admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo embargante.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002081-13.2021.4.03.6002 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de embargos de declaração opostos por pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra o v. acórdão assim ementado (ID 281631060): DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO INTEGRAL OCORRIDO UM DIA APÓS A APRESENTAÇÃO DE DCTFS. PAGAMENTO ANTERIOR A QUALQUER procedimento administrativo de fiscalização. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Para que a denúncia se caracterize como espontânea, o pagamento deve ocorrer após o vencimento, mas antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização quanto à infração, sendo devidamente apontada em declaração retificadora. 2. No caso dos autos, verifica-se que, antes de qualquer procedimento fiscalizatório, a parte impetrante procedeu ao pagamento do débito em questão, conforme reconhecido nas informações prestadas pela autoridade coatora. 3. Em que pese o pagamento integral do débito tenha se dado somente no dia seguinte à apresentação das DCTFs, é inegável que ocorreu na mesmo contexto do envio das retificadora, de modo que seria excesso de formalismo não afirmar que se deram concomitantemente. Precedente desta Turma na mesma esteira: ApCiv 5000003-24.2018.4.03.6108, Relatora Desembargadora Federal Cecília Maria Piedra Marcondes, j. 25.03.2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27.03.2019. 4. In casu, deve ser reconhecida a aplicabilidade do instituto da denúncia espontânea, haja vista que o pagamento ocorreu após o vencimento, mas antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, sendo devidamente apontada em retificadora. 5. Recurso de apelação provido para, reformando a sentença, conceder a segurança pretendida. Em suas razões de recorrer (ID 286641284), a União afirma que o acórdão deve ser aclarado, haja vista que “quanto às declarações retificadoras, é razoável considerar que a quitação ocorreu no mesmo contexto da declaração, já que o pagamento se deu no dia seguinte à retificação. Diversa é a situação das indigitadas DCTF’s originais. A quitação das mesmas ocorreu apenas no ano seguinte por ocasião das aludidas declarações retificadoras. Ou seja, a despeito da declaração parcial de débito apresentada, não houve por parte da impetrante o seu pagamento no prazo previsto”. Aduz que “confessado ou não, é fato incontroverso que houve atraso, MORA NO PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO QUANDO DA ENTREGA DA DCTF, TANTO QUE POSTERIORMENTE SE PROCEDEU À DECLARAÇÃO RETIFICADORA, não podendo os contribuintes que cumprem suas obrigações tempestivamente ser tratados da mesma forma que aqueles que as cumprem com atraso, sob pena de violação à isonomia”. Dessa maneira, “o V. Acórdão contrariou o artigo 138 CTN, sendo manifestamente contrário ao teor da Súmula nº 390 do C. STJ bem como ao quanto decidido em sede de recurso repetitivo”. Com as contrarrazões (ID 287168221), foram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002081-13.2021.4.03.6002 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. RECURSO REJEITADO. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. O acórdão atacado é suficientemente fundamentado e claro quanto à possibilidade, no caso concreto, de reconhecimento da denúncia espontânea. 3. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 4. O Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MATRA MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS COMERCIO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN - RS65873-A, MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS38529-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM DOURADOS - MATO GROSSO DO SUL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de março de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002081-13.2021.4.03.6002 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MATRA MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS COMERCIO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN - RS65873-A, MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS38529-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM DOURADOS - MATO GROSSO DO SUL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002081-13.2021.4.03.6002 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: MATRA MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS COMERCIO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN - RS65873-A, MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS38529-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM DOURADOS - MATO GROSSO DO SUL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MATRA MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS COMERCIO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN - RS65873-A, MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS38529-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM DOURADOS - MATO GROSSO DO SUL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso de apelação. A irresignação da parte apelante comporta acolhida. Acerca da denúncia espontânea, dispõe o art. 138 do CTN que: Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Como se vê, para que a denúncia se caracterize como espontânea, o pagamento deve ocorrer após o vencimento, mas antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização quanto à infração, sendo devidamente apontada em retificadora, na hipótese de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso dos autos – IRPJ e CSLL. Em tal hipótese, o sujeito passivo se exime de pagar as penalidades relacionadas à falta de pagamento do tributo, ou seja, é indevida a exigência de multa moratória. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSL. PIS. COFINS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. DESLIGAMENTO. PAGAMENTO INTEGRAL NO REGIME COMUM COM POSTERIOR ENTREGA DE DCTF ANTES DE PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. EXIGIBILIDADE. 1. Comprovado nos autos que o contribuinte, em relação aos tributos apurados pelo regime comum de tributação considerado o lucro presumido, referentes ao IRPJ, CSL e PIS/COFINS, efetuou o recolhimento em atraso, porém com acréscimo de juros de mora, antes do envio de DCTF e de qualquer procedimento de fiscalização, tem direito à denúncia espontânea, exonerando-se do pagamento de multa moratória. 2. Embora tenha efetuado também recolhimento de valores, por equívoco, no regime simplificado de tributação, os tributos declarados de tal forma não se confundem com os referentes ao regime comum de tributação, os quais somente foram lançados com a entrega das respectivas DCTF's em data posterior ao recolhimento do principal acrescido de correção monetária e juros de mora. 3. Os valores correspondentes a multas moratórias, que foram depositados judicialmente, não são exigíveis, em razão da denúncia espontânea e, portanto, podem ser levantados com o trânsito em julgado, ao contrário das multas aplicadas em razão do atraso na entrega das DCTF's que, atinentes a descumprimento de obrigação acessória, não são excluídas por força do artigo 138, CTN. 4. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003094-49.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/09/2020, Intimação via sistema DATA: 09/09/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CND. 1. “A sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte.” (REsp 1149022/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010) 2. “O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento dominante nesta Corte de que o contribuinte tem direito a obter Certidão Negativa de Débito, quando a recusa em fornecê-la se funda na existência de crédito decorrente de multa moratória, em face do pagamento do principal, acrescido de juros e correção monetária, mediante denúncia espontânea. Agravo regimental improvido.” (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 333286 2000.00.97403-0, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:17/09/2001 PG:00123..DTPB:.) 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000758-09.2014.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020) No caso dos autos, verifica-se que, antes de qualquer procedimento fiscalizatório, a parte impetrante procedeu ao pagamento do débito em questão. Confira-se, a propósito, excerto das informações prestadas (ID 278792059): “Conforme se observa, um dos requisitos para que se configure a denúncia espontânea do art.138 do CTN é que o pagamento (integral) ocorra até o momento da confissão do débito, ou seja, não pode ser posterior. Pois bem. O contribuinte confessou os débitos ou suas diferenças (acréscimo) mediante apresentação de declarações DCTFs em 03/08/2021 (fls. 36 a 122). Os pagamentos realizados relacionados a esses débitos ou acréscimos de débitos foram realizados somente em 04/08/2021, ou seja, já após a apresentação da DCTFs em que foram confessados (fls. 123 a 144). Diante de todo o exposto, verifica-se que não resta configurada condição necessária para que se considere ocorrida a denúncia espontânea do art. 138 do CTN, qual seja, o pagamento antes da confissão do débito. Assim, não é cabível a exoneração de multa de mora incidente sobre os créditos tributários pleiteados pelo contribuinte.” (destaquei) Ademais, em que pese o pagamento integral do débito tenha se dado somente no dia seguinte à apresentação das DCTFs, é inegável que ocorreu na mesmo contexto do envio das retificadora, de modo que seria excesso de formalismo não afirmar que se deram concomitantemente. Confira-se, a propósito, posicionamento desta Corte em situação semelhante à destes autos: DIREITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ARTIGO 138 DO CTN. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO E PAGAMENTO CONCOMITANTE. CABIMENTO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade do instituto da denúncia espontânea aos tributos sujeitos a lançamento por homologação e à consequente inexigibilidade de multa moratória cobrada da apelante por ter efetuado o recolhimento a destempo de ISS ao Simples Nacional. 2. Quanto à incidência ou não do art. 138 do CTN nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, inicialmente é pertinente destacar que a Súmula 360 do STJ preconiza que: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”. Sobreleva destacar, entretanto, hipótese distinta, na qual o contribuinte apresenta declaração apenas parcial acompanhado do respectivo pagamento, deixando assim de declarar (e de constituir) todo o tributo devido. Nesse caso, o E. STJ entende como caracterizada a denúncia espontânea no momento em que o contribuinte retificar a declaração parcial inicialmente realizada e, concomitantemente, quitar tais valores (REsp n.º 1149022, submetido à sistemática dos recursos repetitivos). 3. Caso concreto em que a apelante apresentou declarações retificadoras dos tributos devidos ao Simples Nacional, alterando o valor devido a título de Imposto Sobre Serviços – ISS que inicialmente havia constado como “R$ 0,00”. As retificações foram todas efetuadas em 13/12/2017 e os respectivos pagamentos ocorreram entre esse mesmo dia e o seguinte. 4. Embora parcela do débito tenha sido quitada no dia seguinte, é certo que foi efetivada no mesmo contexto do envio da declaração retificadora, sendo razoável considerar tais atos concomitantes. Não se trata de pagamento posterior à constituição do crédito, pois sequer o Fisco, em menos de 24 horas, poderia tomar ciência da declaração e logo verificar não ter ocorrido o pagamento, tendo em vista que há um natural transcurso de prazo para a compensação bancária e processamento da quitação nos sistemas. 5. Impõe-se o reconhecimento da aplicabilidade do instituto da denúncia espontânea no caso dos autos, uma vez que a constituição do crédito de ISS, objeto das declarações retificadoras que instruem a inicial, e respectivos pagamentos ocorreram de forma concomitante e anterior a qualquer procedimento administrativo de fiscalização. Cabível, portanto, a restituição da multa moratória recolhida, nos termos em que pleiteado pela parte autora na exordial. 6. Aplicável a taxa SELIC como índice para a repetição do indébito a partir do recolhimento indevido a título de correção monetária. A SELIC, por englobar correção monetária e juros de mora, não pode ser cumulada com nenhum outro índice. 7. Invertido o ônus de sucumbência, condenada a União Federal no pagamento das custas processuais adiantadas pela parte autora e dos honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, do CPC). 8. Apelação provida.” (TRF 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv 5000003-24.2018.4.03.6108, Relatora Desembargadora Federal Cecília Maria Piedra Marcondes, j. 25.03.2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27.03.2019) Dessa forma, in casu, deve ser reconhecida a aplicabilidade do instituto da denúncia espontânea, haja vista que o pagamento ocorreu após o vencimento, mas antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, sendo devidamente apontada em retificadora.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002081-13.2021.4.03.6002 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de recurso de apelação interposto por MATRA MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS COMERCIO LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, nos termos do art. 487, I do CPC. O writ foi impetrado pela ora apelante, em 05.08.2021, contra ato do DELEGADO DA FEDERAL DO BRASIL EM DOURADOS - MATO GROSSO DO SUL objetivando fosse reconhecida a “configuração da denúncia espontânea pela contribuinte, posto que comprovado os requisitos do art. 138 do CTN e, consequentemente, a inexigibilidade da multa moratória decorrente da espontaneidade da Impetrante na apuração de tributo não declarado regularmente, o qual não foi alvo de qualquer procedimento fiscalizatório”. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 278792059). Pela sentença ID 278792060, o Magistrado sentenciante fundamentou que “os documentos apresentados, constata-se que a impetrante promoveu a retificação das DCTF’s originalmente declaradas em 2020, a título de IRPJ e CSLL (tributos sujeitos a lançamento por homologação). A retificação ocorreu em 03/08/2021 (ID 64707957) e os pagamentos se deram no dia seguinte, ou seja, 04/08/2021 (ID 64707960). Quanto às declarações retificadoras, é razoável considerar que a quitação ocorreu no mesmo contexto da declaração, já que o pagamento se deu no dia seguinte à retificação. Diversamente, é a situação das indigitadas DCTF’s originais. A quitação das mesmas ocorreu apenas no ano seguinte por ocasião das aludidas declarações retificadoras. Ou seja, a despeito da declaração parcial de débito apresentada, não houve por parte da impetrante o seu pagamento no prazo previsto. O que, nos termos da súmula 360/STJ, afasta a configuração da denúncia espontânea”. Embargos de declaração do contribuinte (ID 278792065) rejeitados, consoante sentença ID 278792070. Concluiu, assim que “para a configuração da denúncia espontânea, não basta a retificação da declaração parcial do débito, com a indicação da diferença do valor a maior e do concomitante pagamento. É imprescindível ainda que o débito tributário da declaração original tenha sido integralmente pago pelo contribuinte e no seu vencimento”. Em suas razões de recorrer (ID 278792077), alega a parte apelante que: a) “não houve apenas complementação de pagamento – o que configuraria o pagamento a destempo. Houve sim, RETIFICAÇÃO do valor com o respectivo e imediato PAGAMENTO conforme retificação realizada, sendo que a retificação e pagamento foram realizados antes de qualquer procedimento fiscalizatório”; b) “inaplicabilidade da Súmula nº 360 do STJ reside no fato de que a Apelante declarou e recolheu IRPJ e CSLL na época da transmissão das DCTFs originárias”; c) nos termos da jurisprudência do TRF3, “quando realizado o pagamento integral do tributo antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório, por meio de retificação pelo contribuinte, configura-se a denúncia espontânea”. Contrarrazões recursais apresentadas pela União (ID 278792085). Manifestação do Parquet Federal (ID 279603494) no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002081-13.2021.4.03.6002 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para, reformando a sentença, conceder a segurança pretendida, de modo a reconhecer configurada a denúncia espontânea e declarar a inexigibilidade da multa moratória. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. As custas devem ser reembolsadas pela União. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO INTEGRAL OCORRIDO UM DIA APÓS A APRESENTAÇÃO DE DCTFS. PAGAMENTO ANTERIOR A QUALQUER procedimento administrativo de fiscalização. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Para que a denúncia se caracterize como espontânea, o pagamento deve ocorrer após o vencimento, mas antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização quanto à infração, sendo devidamente apontada em declaração retificadora. 2. No caso dos autos, verifica-se que, antes de qualquer procedimento fiscalizatório, a parte impetrante procedeu ao pagamento do débito em questão, conforme reconhecido nas informações prestadas pela autoridade coatora. 3. Em que pese o pagamento integral do débito tenha se dado somente no dia seguinte à apresentação das DCTFs, é inegável que ocorreu na mesmo contexto do envio das retificadora, de modo que seria excesso de formalismo não afirmar que se deram concomitantemente. Precedente desta Turma na mesma esteira: ApCiv 5000003-24.2018.4.03.6108, Relatora Desembargadora Federal Cecília Maria Piedra Marcondes, j. 25.03.2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27.03.2019. 4. In casu, deve ser reconhecida a aplicabilidade do instituto da denúncia espontânea, haja vista que o pagamento ocorreu após o vencimento, mas antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, sendo devidamente apontada em retificadora. 5. Recurso de apelação provido para, reformando a sentença, conceder a segurança pretendida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: MATRA MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS COMERCIO LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN - RS65873, MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS38529
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A A parte autora opôs Embargos de Declaração contra a sentença ID 273567100, objetivando suprir uma alegada contradição/omissão (ID 274506063). Em suma, aduz que não houve valor recolhido a “destempo” a título de IRPJ e CSLL, mas uma retificação e um novo pagamento dos referidos tributos, bem como da correta aplicação do instituto da denúncia espontânea. Contrarrazões pela União (ID 277181408). Historiados, sentencia-se. Os embargos são conhecidos eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida, contradição ou erro material. Se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser acolhidos (CPC, 1.022). Inicialmente, observa-se que este Juízo conta com mais de 9.000 processos. Assim, roga-se a colaboração das partes e, notadamente, de seus representantes judiciais, para evitar a prática de atos processuais inúteis. A sentença não merece reparos. Não há qualquer contradição ou omissão no julgado. Na realidade, a embargante visa com os aclaratórios apenas manifestar a sua irresignação com a conclusão da sentença que afastou o instituto da denúncia espontânea. Na ocasião, este juízo fundamentou que, “como o crédito tributário original (ou seja, antes da retificação) foi previamente declarado e constituído pela impetrante, a ausência de seu recolhimento no prazo estabelecido obsta a configuração da denúncia espontânea e, por consequência, impede a exclusão da multa moratória”. Diferentemente do alegado pela impetrante, não há nos autos prova do recolhimento do débito tributário quando das declarações originárias (antes da retificação). Ela não acostou os respectivos comprovantes da quitação alegada, lembrando que, pela via estreita do mandado de segurança, é necessária prova pré-constituída, já que não se admite dilação probatória. Em suma, como não foram verificados os aludidos pagamentos do crédito tributário originário no prazo legal, julgou-se improcedente a demanda para denegar a segurança vindicada na inicial. Portanto, os embargos tratam de mero revolvimento da matéria já decidida, sem que se vislumbre a alegada contradição ou qualquer outra hipótese autorizadora para o seu manejo. Assim sendo, não configurados os pressupostos legais para os aclaratórios e evidenciada mera discordância quanto ao conteúdo da sentença, cabe à parte embargante, ao tempo e modo, interpor o adequado recurso. Com isso, os embargos NÃO SÃO PROVIDOS. Devolva-se o prazo recursal. P.R.I.C. No ensejo, arquivem-se. JUIZ FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002081-13.2021.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: MATRA MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS COMERCIO LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN - RS65873, MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS38529
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A MATRA MÁQUINAS E TRATORES AGRÍCOLAS COMÉRCIO LTDA. impetra mandado de segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE, objetivando a inexigibilidade da multa moratória, porquanto configurada a denúncia espontânea, nos termos do CTN, 138. Em suma, aduz: i) no ano de 2020, a impetrante declarou em DCTF (competências 03/2020; 06/2020; 09/2020 e 12/2020) os valores então devidos a título de IRPJ e CSLL; ii) após uma revisão contábil em 2021, constataram-se erros na apuração de IRPJ e CSLL e, por tal razão, promoveu a retificação das DCTF’s originalmente declaradas, sendo as mesmas transmitidas em 03/08/2021 (ID 64707957); iii) ato contínuo à retificação, recolheu a diferença dos valores apurados de IRPJ e CSLL (ID 64707960); iv) retificadas as DCTF’s, a Receita Federal gerou multa moratória, no patamar de 20% do valor do crédito tributário, apesar da espontaneidade da declaração e do recolhimento do IRPJ e da CSLL; e v) é ilegal a exigência da multa pelo Fisco, uma vez que, nos termos do CTN, 138, a sua responsabilidade foi excluída pela denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Suspensa a exigibilidade da multa de mora em razão do depósito judicial (CTN, 151, II) – ID’s 91403649 e 111402622. MPF entende não ser o caso de sua intervenção (ID 91698465). A União ingressa no feito (ID 98172751). Informações prestadas pela impetrada em que refuta a tese de denúncia espontânea (ID 111402622). Em sua justificativa, afirma, embora confessados os débitos mediante DCTF’s em 03/08/2021, a impetrante apenas realizou os respectivos pagamentos em 04/08/2021, ou seja, posteriormente, o que impossibilita a configuração da denúncia espontânea. No mais, informa a suspensão da exigibilidade da multa moratória, ante a integralidade do depósito judicial. Historiados, sentencia-se. O art. 138 do CTN assim define a denúncia espontânea tributária: Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Incide, no caso, a súmula 360/STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”. De acordo com os documentos apresentados, constata-se que a impetrante promoveu a retificação das DCTF’s originalmente declaradas em 2020, a título de IRPJ e CSLL (tributos sujeitos a lançamento por homologação). A retificação ocorreu em 03/08/2021 (ID 64707957) e os pagamentos se deram no dia seguinte, ou seja, 04/08/2021 (ID 64707960). Quanto às declarações retificadoras, é razoável considerar que a quitação ocorreu no mesmo contexto da declaração, já que o pagamento se deu no dia seguinte à retificação. Diversamente, é a situação das indigitadas DCTF’s originais. A quitação das mesmas ocorreu apenas no ano seguinte por ocasião das aludidas declarações retificadoras. Ou seja, a despeito da declaração parcial de débito apresentada, não houve por parte da impetrante o seu pagamento no prazo previsto. O que, nos termos da súmula 360/STJ, afasta a configuração da denúncia espontânea. Nesse sentido, é o entendimento comungado pelo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO A DESTEMPO. MULTA DEVIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 886.462/RS, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 28.10.2008. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 886.462/RS, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 28.10.2008, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que, nos termos da Súmula 360/STJ, para fins de reconhecimento da denúncia espontânea nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados é necessário o pagamento integral do débito e no seu vencimento. 2. Na espécie, o Tribunal de origem expressamente consignou que, a despeito da apresentação da declaração do tributo pelo contribuinte, houve o pagamento a destempo. Logo, não restou configurada a denúncia espontânea.3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1065295/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020). No mais, diferentemente do alegado pela impetrante, para a configuração da denúncia espontânea, não basta a retificação da declaração parcial do débito, com a indicação da diferença do valor a maior e do concomitante pagamento. É imprescindível ainda que o débito tributário da declaração original tenha sido integralmente pago pelo contribuinte e no seu vencimento. Esse é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em sede de recursos repetitivos, REsp nº 1149022/SP, in verbis: “A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente” (REsp 1149022/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010, grifo nosso). Entender o contrário é permitir que o contribuinte se utilize do benefício do CTN, 138, para protelar deliberadamente o pagamento do débito tributário, deturpando, assim, o próprio sentido do instituto. A data de vencimento, portanto, a ser considerada, no caso, é a do vencimento original do tributo devido e não pago. Situação bem distinta da hipótese de crédito tributário oriundo de declaração retificadora, cujo recolhimento é realizado em concomitância com a retificação. Dito isso, como o crédito tributário original (ou seja, antes da retificação) foi previamente declarado e constituído pela impetrante, a ausência de seu recolhimento no prazo estabelecido obsta a configuração da denúncia espontânea e, por consequência, impede a exclusão da multa moratória.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002081-13.2021.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados
Ante o exposto, é IMPROCEDENTE a demanda, para denegar a segurança vindicada na inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do CPC, 487, I. Causa não sujeita a honorários, nos termos da Lei 12.016/2009, artigo 25. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, fica autorizada a conversão em renda da União dos valores depositados nos autos. P.R.I.C. No ensejo, arquivem-se. JUIZ FEDERAL
30/01/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: MATRA MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS COMERCIO LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN - RS65873, MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS38529
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM DOURADOS - MATO GROSSO DO SUL DESPACHO 1) Acolhe-se a emenda à inicial para substituir a autoridade impetrada pelo “Delegado da Receita Federal em Campo Grande”. Anotações necessárias. 2) MATRA MÁQUINAS E TRATORES AGRÍCOLAS COMÉRCIO LTDA pede, liminarmente, em Mandado de Segurança a suspensão da exigibilidade de multa moratória, objeto de discussão no feito, mediante o seu depósito integral, nos termos do CTN, 151, II. Para tanto, acostou guia de depósito no montante de R$ 1.176.526,66 (um milhão e cento e setenta e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) – ID’s 67719949 e 67727555. Historiados, decide-se. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por expressa disposição legal, é mero efeito da integralidade do depósito (CTN, 151, II). No caso, há comprovação de depósito do pretenso montante discutido (ID’s 67719949 e 67727555). Com isso, verifique a autoridade impetrada a integralidade do depósito e, em caso positivo, adote as providências administrativas para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, obstando a realização de qualquer ato de cobrança. Deverá, ainda, a autoridade em tela, nas informações prestadas, comunicar ao juízo o cumprimento das providências administrativas para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, caso o depósito judicial contemple o montante integral do crédito tributário discutido. 3) Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 dias, nos termos da Lei 12.016/2009, artigo 7º, inciso I. 4) Manifestem-se, em 10 dias, a pessoa jurídica interessada sobre a impetração (Lei 12.016/2009, art. 7º, II) e o Ministério Público. Após, conclusos para sentença. SERVE-SE DESTE COMO OFÍCIO - ao
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE para os fins dos itens “2” e “3”. Endereço de acesso às peças processuais com validade de 180 dias a partir de 31/08/2021: http://web.trf3.jus.br/anexos/download/R6D35AD53B Ficam os interessados cientificados de que este Juízo Federal se localiza na Rua Ponta Porã, n.º 1.875, Jardim América, em Dourados/MS, CEP 79824-130, Tel. (67) 3422-9804 – endereço eletrônico: [email protected]
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002081-13.2021.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados Intime-se. JUIZ FEDERAL
02/09/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: MATRA MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS COMERCIO LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN - RS65873, MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS38529
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM DOURADOS - MATO GROSSO DO SUL DESPACHO 1) A parte impetrante opôs embargos de declaração, visando à integração da decisão ID 69742087, a qual declinou a competência em favor da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. Historiados, decide-se. Os embargos são tempestivos. No mérito, com razão o embargante. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a competência para apreciação de mandado de segurança contra ato de autoridade pública federal deve seguir o disposto na CF, 109, § 2º. Assim, a par da possibilidade de ajuizamento da ação mandamental na sede funcional da autoridade impetrada, faculta-se, ainda, a impetração do mandado de segurança no foro do domicílio do impetrante (Precedente: STJ, CC 169.239/DF). Como a impetrante está sediada em Dourados/MS, são acolhidos os embargos de declaração para reconhecer a competência desse Juízo Federal. 2) A indicação da autoridade impetrada, bem como de sua sede funcional são requisitos indispensáveis para a impetração do mandado de segurança. O mandado de segurança foi proposto em face do Delegado da Receita Federal de Dourados/MS. Como já destacado na decisão ID 69742087, com o advento da Portaria ME 284, de 28/07/2020, a qual aprova o novo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Estado do Mato Grosso do Sul passou a ter apenas uma Delegacia da Receita Federal do Brasil: DRF Campo Grande. Portanto, não há mais Delegacia da Receita Federal em Dourados e, por consequência, a autoridade indicada deixou de existir. Com isso, emende a parte autora, em 15 dias, a inicial para substituir a autoridade impetrada pelo Delegado da Receita Federal em Campo Grande, sob pena de extinção (CPC, 321). Após, conclusos.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002081-13.2021.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados Intime-se. JUIZ FEDERAL
24/08/2021, 00:00
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DESPACHO
IMPETRANTE: MATRA MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS COMERCIO LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN - RS65873, MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS38529
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM DOURADOS - MATO GROSSO DO SUL DESPACHO 1) Ante o recolhimento das custas (ID 67711062), é de rigor o prosseguimento do feito. 2) O mandado de segurança foi proposto em face do Delegado da Receita Federal de Dourados/MS. Contudo, em 27/07/2020, foi publicada a Portaria ME 284, de 28/07/2020, a qual aprova o novo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Nos termos da referida Portaria, mais especificamente em seu Anexo VI, o Estado do Mato Grosso do Sul passou a ter apenas uma Delegacia da Receita Federal do Brasil: DRF Campo Grande. Assim, deixou de existir a Delegacia da Receita Federal em Dourados e, por consequência, a autoridade indicada na inicial. Com isso, emende a parte autora, em 15 dias, a inicial para substituir a autoridade impetrada pelo Delegado da Receita Federal em Campo Grande, sob pena de extinção do feito (CPC, 321). Como a autoridade em tela tem sua sede funcional em Campo Grande/MS, compete à Subseção Judiciária dessa última o processamento e julgamento do feito.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002081-13.2021.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de competência funcional e, portanto, de natureza absoluta: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - ELEIÇÃO DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA IMPETRANTE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.É cediço que em se tratando de mandado de segurança a competência territorial, de natureza absoluta, é definida pela sede funcional da autoridade impetrada; Quanto à alegação da possibilidade de eleição do juízo do domicílio da impetrante, constato que não abrange a ação mandamental em que se questiona ato de autoridade; Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5030407-78.2020.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/03/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.). O fato de a impetrante estar sediada em Dourados não traz qualquer repercussão para fins de competência, já que a especialidade do mandado de segurança impõe a sede funcional da autoridade impetrada como critério absoluto de fixação de competência. Isto posto, declina-se a competência em favor do Juízo da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. Com a emenda e preclusa a presente decisão, remeta-se o feito para o juízo competente, procedendo à baixa definitiva e anotações necessárias. Registra-se que há liminar pendente de análise. Em eventual conflito suscitado, serve o presente como razões desse Juízo. SERVE-SE DESTE COMO OFÍCIO - ao Juízo Distribuidor da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. Intime-se. JUIZ FEDERAL