COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO - CASAN
Autor
2. MUNICÍPIO DE PRESIDENTE GETÚLIO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO ANGELI BONEMER
CPF·Representa: Autor
BRUNO ANGELI BONEMER
OAB/SC 031266·CPF·Representa: Autor
GRACIELA DA SILVA MORLO
OAB/SC 059552·CPF·Representa: Autor
KELI CLAUDETE POKREWIESKI
OAB/SC 034770·CPF·Representa: Autor
TAINA JULYNE DE OLIVEIRA PEREIRA
OAB/SC 039037·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0500078-73.2011.8.24.0141/SC RELATOR: Isabela Ferreira Sauer
AUTOR: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 246 - 28/07/2025 - PETIÇÃO
29/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
29/05/2025, 14:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/05/2025, 09:31
Protocolo de Petição
29/05/2025, 09:18
Publicação
07/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817360/SC (2024/0477333-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADO: BRUNO ANGELI BONEMER - SC031266B
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE GETÚLIO
ADVOGADO: GRACIELA DA SILVA MORLO - SC059552
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817360/SC (2024/0477333-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADO: BRUNO ANGELI BONEMER - SC031266B
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE GETÚLIO
ADVOGADO: GRACIELA DA SILVA MORLO - SC059552
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:12
Petição (Memoriais)
10/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 15:08
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817360/SC (2024/0477333-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADO: BRUNO ANGELI BONEMER - SC031266B
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE GETÚLIO
ADVOGADO: GRACIELA DA SILVA MORLO - SC059552
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
27/03/2025, 10:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 10:00
Publicação
12/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817360/SC (2024/0477333-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADO: BRUNO ANGELI BONEMER - SC031266B
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE GETÚLIO
ADVOGADO: KELI CLAUDETE POKREWIESKI - SC034770
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 14:16
Protocolo de Petição
10/03/2025, 13:58
Publicação
14/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817360/SC (2024/0477333-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADO: BRUNO ANGELI BONEMER - SC031266B
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE GETÚLIO
ADVOGADO: KELI CLAUDETE POKREWIESKI - SC034770
DECISÃO Na origem, trata-se de ação indenizatória. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 4.536.143,00 (quatro milhões quinhentos e trinta e seis mil cento e quarenta e três reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANULAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EXPLORAÇÃO, AMPLIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ESGOTOS SANITÁRIOS, DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE GETÚLIO. PARCIAL PROVIMENTO DA ACTIOE REJEIÇÃO DA RECONVENÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA CASAN. AVENTADA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, SOBRE O INVESTIMENTO RECONHECIDO, ATINENTE ÀS PERDAS E DANOS SOFRIDOS, EM RAZÃO DO USO DAS PROPRIEDADES DA COMPANHIA. REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 2^, § 22, DA LEI N. 6.528/1978. PREVISÃO LEGAL, CONTUDO, ALUSIVA À CONSTITUIÇÃO DA TARIFA INTEGRADA, PELO CUSTO DO SERVIÇO REALIZADO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO AO USUÁRIO, POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DA REFERIDA INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES NÃO CABÍVEIS NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO RELATIVO AOS RECURSOS EMPREENDIDOS PELA COMPANHIA. REVERSÃO DA CONCESSÃO QUE OBRIGA O PODER CEDENTE A RECOMPENSAR OS BENS AINDA NÃO AMORTIZADOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO PACTO. OUTROSSIM, ENTE FEDERATIVO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DAS DESPESAS. RECONVENÇÃO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES EXCEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS SUPOSTAS QUANTIAS QUE OBJETIVA A DEVOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME OBRIGATÓRIO E INCONFORMISMO DA AUTORA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: não há qualquer responsabilidade a ser atribuída ao requerido, tendo em vista que agiu conforme a lei. Ainda que outra fosse a conclusão, a autora não descreve os valores devidos pela municipalidade e sequer comprovou gastos com pessoal após a reversão do serviço, colacionado ao feito apenas lista dos funcionários [...]. (...) Com relação ao primeiro pedido, o perito judicial concluiu que o valor da tarifa cobrada pela reconvinda é uniforme em todos os municípios em razão da aplicação da técnica de subsídio cruzado e o reconvinte não demonstrou a existência de valores excedentes não compreendidos pelo lucro autorizado ou custo do serviço. Da mesma forma, quanto ao segundo pedido, não se desincumbiu o reconvinte de seu ônus probatório sobre o repasse dos valores e o descumprimento das obrigações assumidas pela reconvinda nos convênios n. 214/2017 e seu aditivo 4, n. 221/2007 e n. 238/2008. Assim, não sendo demonstrada a existência dos valores que objetiva a devolução, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 35, §§ 1º e 4º, da Lei n. 8.987/95), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:01
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/02/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817360/SC (2024/0477333-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADO: BRUNO ANGELI BONEMER - SC031266B
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE GETÚLIO
ADVOGADO: KELI CLAUDETE POKREWIESKI - SC034770
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 14:13
Redistribuição
16/01/2025, 13:45
Recebimento
16/01/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
16/01/2025, 12:45
Publicação
16/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817360/SC (2024/0477333-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADO: BRUNO ANGELI BONEMER - SC031266B
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE GETÚLIO
ADVOGADO: KELI CLAUDETE POKREWIESKI - SC034770
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2025, 20:30
Distribuição
14/01/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817360/SC (2024/0477333-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADO: BRUNO ANGELI BONEMER - SC031266B
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE GETÚLIO
ADVOGADO: KELI CLAUDETE POKREWIESKI - SC034770
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.
03/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/01/2025, 16:44
Distribuição (competência exclusiva)
02/01/2025, 16:30
Recebimento
13/12/2024, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (AUTOR) PROCURADOR(A): BRUNO ANGELI BONEMER
APELADO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE GETÚLIO (RÉU) PROCURADOR(A): TAINA JULYNE DE OLIVEIRA PEREIRA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de maio de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de junho de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação / Remessa Necessária Nº 0500078-73.2011.8.24.0141/SC (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL