Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: Carlos Daniel Sant Anna Machado Advogado(s): MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS (OAB:BA43423-A), LUCIANA CARVALHO LEAL (OAB:BA57407-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0504495-85.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 53596972) interposto por ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, parcialmente inadmitiu o Recurso Extraordinário manejado pelo ora agravante (ID 50815927). O Agravo em Recurso Extraordinário, após a manutenção da decisão agravada, foi remetido ao Supremo Tribunal Federal, onde foi autuado como ARE n.º 1.558.741/BA, tendo o Ministro Presidente LUÍS ROBERTO BARROSO, determinado a devolução os autos à Corte de origem, com a seguinte determinação (ID 86671625 - fls. 50/51): "…
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 748371 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 660), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 06/08/2013. O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I - negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)…". É o relatório. Insta destacar que o recorrente interpôs Recurso Extraordinário (ID 48772497) com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu da remessa necessária e voluntária, negando-lhes provimento, contudo, promovendo devido ajuste ex ofício, tão somente para afastar a fixação de verba honorária, que por força de lei somente poderá se dar após a liquidação do julgado. O acórdão combatido encontra-se assim ementado (ID 56718090): DIREITO ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR POR DESERÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO REAL DO PROCESSADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREJUÍZO INEQUÍVOCO DO PROCESSADO, EIS QUE INCAPACITADO DE CARREAR AOS AUTOS DO PAD ELEMENTOS FUNDAMENTAIS A PROMOÇÃO REGULAR E VÁLIDA DA SUA DEFESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, GARANTIDOS PELA CARTA MAGNA CIDADÃ (INCISO LV DO ART. 5º DA CF88). ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DO ATO DEMISSIONAL QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AFASTADA EX OFICIO, EM OBSERVÂNCIA DA NORMA DO INCISO II, DO § 4 º DO ART. 85 DO CPC. Sustenta o recorrente, em síntese, que o aresto recorrido divergiu dos arts. 2º, 5º, XXXV, 42 e 93, inciso IX, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte ex-adversa não apresentou contrarrazões. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Extraordinário: De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Do Leading Case ARE 748.371 - RG/MT - TEMA 660: No que tange à alegação de suposta mácula aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria no julgamento do Leading Case ARE n.º 748.371-RG/MT, reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre o assunto, por depender de prévia análise de questões infraconstitucionais aplicadas ao caso (TEMA 660/STF). Confira-se a ementa do acórdão: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE n° 748371 RG. Rel. Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. J. 06/06/2013). Extrai-se, no mesmo sentido, da recente jurisprudência de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal: […] 3. No que diz respeito à apontada afronta ao art. 5º, XXXVI, da Carta Maga, esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. […] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1424356 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-04-2025 PUBLIC 08-04-2025) […] 5. Ademais, no julgamento do ARE 748.371-RG, Tema 660, Rel. Min. Gilmar Mendes, esta Corte rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). (ARE 1528257 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 08-04-2025 PUBLIC 09-04-2025) Dessa maneira, ausente a repercussão geral da tese veiculada pela defesa com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral, razão pela qual resta inviabilizada a admissibilidade do recurso interposto. 3. Do Dispositivo: Diante de tais considerações, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Ritos, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, com base no TEMA 660, do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 24 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente tg//