Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2762825/PR (2024/0374170-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: PAULO DA GAMA-ROSA CARDOSO FILHO - PR061949
EMBARGADO: CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS019507
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo Estado do Paraná do acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Afrânio Vilela, assim ementado (fl. 1.452): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS RECOLHIDO MEDIANTE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Depreende-se dos autos que acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Tribunal, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte. 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a parte embargante sustenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode avaliar, à luz da legislação federal, a correta aplicação da modulação dos efeitos da decisão vinculante e obrigatória proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.171. Argumenta que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) aplicou equivocadamente a modulação dos efeitos ao excluir as ações em curso, o que não foi previsto pelo STF. A fim de demonstrar o dissenso jurisprudencial, colaciona como paradigma o acórdão proferido no AREsp 1.774.367/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, ementado nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRECEDENTE VINCULANTE. EFEITOS. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. ICMS/ST. BASE DE CÁLCULO MAIOR QUE A PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. 1. A questão sobre o marco temporal de efeitos de precedente vinculante suscitada no recurso especial foi deduzida e examinada à luz da interpretação conjunta dos dispositivos de lei federal que cuidam dessa questão processual (arts. 1.035, § 11, e 1.040 do CPC/2015), não havendo exame de matéria constitucional, tampouco usurpação de competência do STF, visto que no julgamento do RE/RG n. 593.849/MG a Suprema Corte não definiu nenhuma data específica como marco temporal à produção de efeitos de seu julgado, sendo certo que a decisão agravada coincide com o esclarecimento feito pelo STF quando do julgamento dos embargos de declaração do aludido recurso extraordinário, de que "o marco temporal de observância da orientação jurisprudencial para casos futuros ajuizados após o julgamento do paradigma deve ser considerado a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial. Arts. 1.035, § 11, e 1.040 do CPC." 2. A restituição do ICMS/ST recolhido com base de cálculo maior que a presumida deve ser atualizada pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora utilizados na cobrança do tributo em atraso, sendo também aplicável a taxa Selic na esfera estadual, desde o recolhimento indevido, a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido. Inteligência do art. 10, § 1º, da LC n. 87/1996 e dos Temas n. 119 e 905 do STJ. 3. Hipótese em que não houve a ventilada necessidade de reexame de lei local (Súmula 280 do STF) para verificar que a Corte a quo não observou referida orientação jurisprudencial, visto que o acórdão não determinou a atualização com os mesmos parâmetros aplicados para a cobrança de tributos em atraso pelo fisco, vindo a adotar apenas um índice de correção monetária (FCA) para o período compreendido entre o recolhimento e o trânsito em julgado, fixando da taxa Selic apenas a partir do trânsito em julgado. 4. Agravo interno desprovido. Requer o provimento dos embargos de divergência para que, prevalecendo a tese adotada no acórdão paradigma, seja reconhecido que a questão referente à modulação dos efeitos de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal poderia ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) com base em dispositivos de lei federal. É o relatório. Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, porque, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável, nesta seara, a discussão sobre o acerto ou o desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal, à luz da Súmula 315/STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. EXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (Súmula n. 315/STJ). 1.1. No caso concreto, o agravo nos próprios autos foi desprovido ao fundamento de que o exame das teses jurídicas do recurso especial exigia incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, deparando-se com o óbice da Súmula n. 7/STJ. Os arestos paradigmas, por sua vez, versam sobre o tema de fundo da irresignação, que sustenta a impossibilidade de se indeferir a petição inicial de ação rescisória com avaliação sobre a viabilidade jurídica da demanda. 2. "Embora se mitigue o rigor da exigência da similitude fática quando a divergência recai sobre regra de direito processual, é imprescindível que o dissenso se refira à solução de idêntica questão processual, em conjuntura semelhante, de modo a evidenciar a necessidade de tratamento jurídico igualitário, o que não ocorre na hipótese em julgamento" (AgInt nos EREsp 1275903/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe 27/10/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.725.027/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023.) No caso dos autos, a Segunda Turma, no acórdão embargado, concluiu que a questão da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.171 havia sido decidida pelo Tribunal de origem sob enfoque predominantemente constitucional, o que impedia a análise pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF. Registro que o tema apreciado no acórdão paradigma tem peculiaridade diversa, notadamente porque a controvérsia foi apreciada à luz dos arts. 1.035, § 11, e 1.040 do Código de Processo Civil para se definir o correto marco temporal da modulação de efeitos de precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES