2. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO SA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LAGUNA ADVOCACIA
OAB/RS 004505·Representa: Autor
MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO
OAB/RS 014630·CPF·Representa: Autor
MARCOS LAGUNA PEREIRA
OAB/RS 058394·CPF·Representa: Autor
JULIA FONTANA
OAB/RS 123133·CPF·Representa: Autor
MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO
OAB/RS 014630·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5037719-50.2022.4.04.7100/RS RELATOR: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
IMPETRANTE: VERIDIANA LUCIA HOFFMANN
ADVOGADO(A): JULIA FONTANA (OAB RS123133)
ADVOGADO(A): MARCOS LAGUNA PEREIRA
INTERESSADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 62 - 29/05/2025 - Recebidos os autos - TRF4 -> RSPOA04
Número: 50377195020224047100/TRF
02/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
29/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 11:46
Publicação
07/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2709731/RS (2024/0288837-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VERIDIANA LUCIA HOFFMANN
ADVOGADOS: MARCOS LAGUNA PEREIRA - RS058394
JÚLIA FONTANA - RS123133
AGRAVADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO SA
ADVOGADO: MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO - RS014630
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2025, 17:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:02
Publicação
09/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2709731/RS (2024/0288837-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VERIDIANA LUCIA HOFFMANN
ADVOGADOS: MARCOS LAGUNA PEREIRA - RS058394
JÚLIA FONTANA - RS123133
AGRAVADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO SA
ADVOGADO: MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO - RS014630
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2709731/RS (2024/0288837-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VERIDIANA LUCIA HOFFMANN
ADVOGADOS: MARCOS LAGUNA PEREIRA - RS058394
JÚLIA FONTANA - RS123133
AGRAVADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO SA
ADVOGADO: MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO - RS014630
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2025, 17:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:02
Publicação
09/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2709731/RS (2024/0288837-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VERIDIANA LUCIA HOFFMANN
ADVOGADOS: MARCOS LAGUNA PEREIRA - RS058394
JÚLIA FONTANA - RS123133
AGRAVADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO SA
ADVOGADO: MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO - RS014630
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:30
Documento (Certidão)
26/03/2025, 14:30
Publicação
28/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2709731/RS (2024/0288837-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VERIDIANA LUCIA HOFFMANN
ADVOGADOS: MARCOS LAGUNA PEREIRA - RS058394
JÚLIA FONTANA - RS123133
AGRAVADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO SA
ADVOGADO: MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO - RS014630
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 23:11
Protocolo de Petição
25/02/2025, 22:57
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:11
Protocolo de Petição
04/02/2025, 16:37
Publicação
04/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2709731/RS (2024/0288837-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VERIDIANA LUCIA HOFFMANN
ADVOGADOS: MARCOS LAGUNA PEREIRA - RS058394
JÚLIA FONTANA - RS123133
AGRAVADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO SA
ADVOGADO: MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO - RS014630
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERIDIANA LUCIA HOFFMANN, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 591): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE. SUSPENSÃO DA CONTAGEM. REABERTURA DE PRAZO. 1. Quando expirado o certame em que aprovada a postulante e iniciado o novo certame, não se encontrava em vigência a lei que estendeu os prazos de validade dos concursos públicos, de modo que a questão encontrava-se regulada pelo texto original da Lei Complementar 173/2020, segundo a qual a suspensão da contagem dos prazos estender-se-ia, tão somente, a 31/12/2020. 2. Sem expressa determinação legal, não existe eficácia "repristinatória" na Lei 14.314/22. Nessa linha, destaca-se que a lei nova falou em suspender a contagem de prazos, mas não em retomar a contagem de prazos extintos. Em seu recurso especial de fls. 636-651, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, ao art. 1.022 do CPC, ao alegar que: "As questões de fato e de direito suscitadas foram desprezadas. Trata-se de severo equívoco exarado nos autos. Conforme bem demonstrado pelo ora recorrente nos aclaratórios opostos, o r. acórdão da 4ª Turma do TRF da 4ª Região contém, concessa vaenia, omissões e obscuridades, no que diz respeito à manifestação, da eg. 4ª Turma do Tribunal Regional, notadamente quanto à incidência e à adequada aplicação, ao caso dos autos, dos arts. 8º e 10 da Lei Complementar nº 173/2020 (na redação dada pela Lei nº 14.314, de 24 mar. 2022). [...] houve negativa do órgão julgador a quo em manifestar-se expressamente sobre a matéria aventada, o que implica, em rigor, na nulidade da decisão proferida, de forma geral, por violação direta aos arts. 8º e 10 da Lei Complementar nº 173/2020 (na redação dada pela Lei nº 14.314, de 24 mar. 2022), que versam sobre a suspensão do prazo de validade dos concursos públicos, referente a um período pretérito (i. e., 20 mar. 2020 a 31 dez. 2021), e, assim, por negativa de prestação jurisdicional [...]." (fl. 644). Ademais, alega suposta violação aos arts. 8º e 10 da Lei Complementar n. 173/20 (redação dada pela Lei n. 14.314/22), ao considerar que: "[...] equivoca-se o r. acórdão regional quando refere que 'a lei nova falou em suspender a contagem de prazos, mas não em retomar a contagem de prazos extintos' (sic). Isso porque, apesar de reconhecer a suspensão de contagem de prazos dos concursos públicos pela legislação, ignora que ela suspende os prazos referentes a um período passado, com termo final em 31 dez. 2021 (mesmo sendo editada em 24 mar. 2022). É nítido, portanto, que, ao dispor sobre a suspensão da contagem de prazos já transcorridos, o art. 10 da Lei Complementar nº 173/2020 (redação dada pela Lei nº 14.314, de 24 mar. 2022) tem o condão de 'ajustar' a validade de concursos públicos que expirariam no período regulado pela nova lei, desde que já estivessem homologados na data de publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. [...] ao reiterar o mantra de que 'sem expressa determinação legal, não existe eficácia repristinatória na Lei 14.314/22' (sic), o r. acórdão recorrido ignora os inarredáveis efeitos da Lei nº 14.314/2022 (art. 1º), de modo que é inegável que ela abrange os concursos públicos com data de expiração (temporária/precária) no ano de 2021. Tal lei foi editada, justamente, para regular a suspensão de prazo de validade de um período pretérito (i. e., 20 mar. 2020 a 31 dez. 2021). Nesse sentido, como a nova lei suspende a contagem dos prazos de 20 mar. 2020 a 31 mar. 2021 (estado de calamidade pública), não há como o Concurso Público nº 02/2018 ter expirado, efetivamente, em 15 jul. 2021 (como assentou o r. acórdão recorrido) [...] Equivocada, pois, a interpretação dada pelo Tribunal Regional ao art. 10 da Lei Complementar nº 173/2020 (redação dada pela Lei nº 14.314, de 24 mar. 2022); ao entender que o novel legislação não impactou o prazo de validade de concurso público supostamente já expirado antes de sua edição (reposicionando os prazos de validade e as listagens de aprovados a serem observadas), obviamente, não houve o exame das demais questões necessariamente debatidas nos autos (que envolvem fatos, provas pré-constituídas e sequer foram abordadas pelo r. acórdão recorrido – pois adotado fundamento jurídico prejudicial)." (fls. 648-650). O Tribunal de origem, às fls. 667-671, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: "Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional. O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa direção, os seguintes precedentes: [...] Outrossim, a análise do regramento de regência do processo seletivo (edital), requer a necessidade de reapreciação de interpretação de cláusulas do edital pelo que encontra óbice na súmula 5 do STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: [...]." Em seu agravo, às fls. 691-709, a parte agravante alega não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto: "[...] não há prova a ser analisada, em sede de recurso especial, tendo em vista que não há controvérsia sobre matéria fática / probatória. Pelo contrário, as premissas fáticas encontram-se devidamente assentadas. Há, em realidade, debate jurídico sobre os efeitos da Lei nº 14.314/2022, que, ao contrário do entendimento exarado no r. acórdão regional, dispõe e corrige situações passadas. [...] Inexiste, portanto, violação à Súmula nº 07 STJ, pois a interposição do recurso especial, nos termos aviados, diz respeito a debate jurídico sobre lei federal, e não a revolvimento de matéria fática / probatória." (fls. 695-696). Ademais, aduz não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 5 do STJ, haja vista que: "[...] a impetrante não interpôs recurso especial porque desejava que os julgadores do eg. STJ realizassem reinterpretação de 'cláusula' do edital do Concurso Público. Pelo contrário, da simples leitura do recurso especial interposto, extrai-se que não há nenhuma 'cláusula' (item) editalícia a ser debatida (questão sequer referida nos autos). [...] não há uma linha sequer do recurso interposto referindo 'interpretação de cláusulas do edital' e/ou 'reexame de matérias fáticas', a ensejar a inadmissão do recurso especial. Não há, portanto, circunstância que importe na incidência das Súmulas STJ nº 05 e nº 07, como equivocadamente decidiu o e. Vice-Presidente do Tribunal Regional." (fl. 696). No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial. Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 716-718). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos intrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos extrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam: I) "O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (fl. 668); II) "Outrossim, a análise do regramento de regência do processo seletivo (edital), requer a necessidade de reapreciação de interpretação de cláusulas do edital pelo que encontra óbice na súmula 5 do STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (fl. 670). Quanto ao primeiro fundamento, tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, não tendo sido demostrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta aos arts. 8º e 10 da Lei Complementar n. 173/20 (redação dada pela Lei n. 14.314/22). Consoante ao segundo fundamento, entendo também os argumentos apresentados foram genéricos, não demonstrando como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique a interpretação de cláusulas do edital. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide, à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
03/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/01/2025, 23:30
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 20:15
Recebimento
17/09/2024, 19:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/09/2024, 19:41
Protocolo de Petição
17/09/2024, 19:25
Documento (Certidão)
11/09/2024, 13:28
Redistribuição
11/09/2024, 12:15
Recebimento
06/09/2024, 13:08
Remessa (outros motivos)
06/09/2024, 13:04
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 12:07
Distribuição (competência exclusiva)
12/08/2024, 11:30
Recebimento
02/08/2024, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VERIDIANA LUCIA HOFFMANN (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIA FONTANA (OAB RS123133) ADVOGADO(A): MARCOS LAGUNA PEREIRA
APELADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DIRETOR - PRESIDENTE - HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de junho de 2024. Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA Presidente
80 - 2ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 04 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 11 de julho de 2024, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5037719-50.2022.4.04.7100/RS (Pauta: 128) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VERIDIANA LUCIA HOFFMANN (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIA FONTANA (OAB RS123133) ADVOGADO(A): MARCOS LAGUNA PEREIRA
APELADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DIRETOR - PRESIDENTE - HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de setembro de 2023. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de outubro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 18 de outubro de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5037719-50.2022.4.04.7100/RS (Pauta: 182) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VERIDIANA LUCIA HOFFMANN (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIA FONTANA (OAB RS123133) ADVOGADO(A): MARCOS LAGUNA PEREIRA
APELADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DIRETOR - PRESIDENTE - HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de julho de 2023. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de agosto de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 16 de agosto de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5037719-50.2022.4.04.7100/RS (Pauta: 355) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VERIDIANA LUCIA HOFFMANN (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIA FONTANA (OAB RS123133) ADVOGADO(A): MARCOS LAGUNA PEREIRA
APELADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DIRETOR - PRESIDENTE - HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de junho de 2023. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 12 de julho de 2023, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5037719-50.2022.4.04.7100/RS (Pauta: 139) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE