Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801607-70.2017.8.15.0181.
AUTOR: ADRIANA FERREIRA DE FRANCA
REU: ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Barbara Bortoluzzi Emmerich Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Isonomia/Equivalência Salarial] Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em face de: ADRIANA FERREIRA DE FRANCA, qualificados nos autos. Alega, em suma, que a parte exequente apresentou cálculos incorretos, haja vista que o valor real da execução correspondia a R$ R$ 240.014,60 (duzentos e quarenta mil e quatorze reais e sessenta centavos), sem incluir os honorários advocatícios, nos termos da planilha apresentada pela impugnante, conforme (ID. 127975610). Intimada, a parte impugnada renunciou ao valor excedente, concordando com o pedido do impugnante, conforme ID - 154114048. É o breve relato. DECIDO. A anuência da parte impugnada ao valor apresentado pelo impugnante implica em reconhecimento do pedido, cabendo ao Magistrado sua homologação. Dessarte, sem indícios de coação, erro ou dolo, sendo a anuência da parte impugnada consignada por causídico habilitado nos autos, a homologação dos cálculos apresentados pelo impugnante é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando o valor da execução encontrado nos cálculos apresentados pelo impugnante, contidos (ID. 127975610). Em consequência, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, que arbitro em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, todavia, suspenso devido à gratuidade processual, se for o caso. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1. Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2. Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3. Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). Após, arquive-se. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito - Portaria TJPB/GAPRES nº 264/2026 “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" 1. O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento. Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022)