Sistema Remuneratório e BenefíciosAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
23/05/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
1. JAYME PRADI (AGRAVANTE)
Autor
2. JANDAIRA EDITH STALL (AGRAVANTE)
Autor
3. JANETE VERNIZI LANZUOLO (AGRAVANTE)
Autor
4. JANETE NAUFEL (AGRAVANTE)
Autor
5. JAYME JOSE DE SOUZA (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI
OAB/PR 024574·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI
OAB/PR 048155·Representa: Autor
ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO
OAB/PR 016601·CPF·Representa: Autor
GISELLE PASCUAL PONCE
OAB/PR 017729·CPF·Representa: Autor
MIRIAM RENATA SILVEIRA
OAB/PR 027131·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
29/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
29/05/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
08/05/2025, 20:01
Publicação
07/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2120815/PR (2022/0130330-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JAYME PRADI
AGRAVANTE: JANDAIRA EDITH STALL
AGRAVANTE: JANETE VERNIZI LANZUOLO
AGRAVANTE: JANETE NAUFEL
AGRAVANTE: JAYME JOSE DE SOUZA
ADVOGADOS: ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - PR016601
ADRIANA DA COSTA RICARDO SCHIER - PR027589
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: GISELLE PASCUAL PONCE - PR017729
RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI - PR024574
MIRIAM RENATA SILVEIRA - PR027131
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
DEBORA RABELO DE PAULA - PR055951
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI - PR048155
FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:50
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 12:18
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2120815/PR (2022/0130330-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JAYME PRADI
AGRAVANTE: JANDAIRA EDITH STALL
AGRAVANTE: JANETE VERNIZI LANZUOLO
AGRAVANTE: JANETE NAUFEL
AGRAVANTE: JAYME JOSE DE SOUZA
ADVOGADOS: ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - PR016601
ADRIANA DA COSTA RICARDO SCHIER - PR027589
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: GISELLE PASCUAL PONCE - PR017729
RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI - PR024574
MIRIAM RENATA SILVEIRA - PR027131
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
DEBORA RABELO DE PAULA - PR055951
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI - PR048155
FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2120815/PR (2022/0130330-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JAYME PRADI
AGRAVANTE: JANDAIRA EDITH STALL
AGRAVANTE: JANETE VERNIZI LANZUOLO
AGRAVANTE: JANETE NAUFEL
AGRAVANTE: JAYME JOSE DE SOUZA
ADVOGADOS: ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - PR016601
ADRIANA DA COSTA RICARDO SCHIER - PR027589
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: GISELLE PASCUAL PONCE - PR017729
RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI - PR024574
MIRIAM RENATA SILVEIRA - PR027131
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
DEBORA RABELO DE PAULA - PR055951
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI - PR048155
FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:50
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 12:18
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2120815/PR (2022/0130330-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JAYME PRADI
AGRAVANTE: JANDAIRA EDITH STALL
AGRAVANTE: JANETE VERNIZI LANZUOLO
AGRAVANTE: JANETE NAUFEL
AGRAVANTE: JAYME JOSE DE SOUZA
ADVOGADOS: ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - PR016601
ADRIANA DA COSTA RICARDO SCHIER - PR027589
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: GISELLE PASCUAL PONCE - PR017729
RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI - PR024574
MIRIAM RENATA SILVEIRA - PR027131
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
DEBORA RABELO DE PAULA - PR055951
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI - PR048155
FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 15:31
Documento (Certidão)
13/11/2024, 12:30
Documento (Certidão)
08/10/2024, 12:30
Publicação
16/09/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 18:12
Ato ordinatório
13/09/2024, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/09/2024, 10:41
Protocolo de Petição
13/09/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:11
Protocolo de Petição
26/08/2024, 09:55
Publicação
23/08/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:36
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
21/08/2024, 20:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/11/2023, 09:51
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 21:30
Redistribuição (prevenção)
29/08/2022, 15:20
Recebimento
26/08/2022, 19:45
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 08:48
Redistribuição (sorteio)
11/07/2022, 08:26
Recebimento
01/07/2022, 12:58
Remessa (outros motivos)
01/07/2022, 12:51
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 19:02
Distribuição (competência exclusiva)
23/05/2022, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007483-34.2012.8.16.0004/4 Recurso: 0007483-34.2012.8.16.0004 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Execução Previdenciária Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): JAYME JOSE DE SOUZA PARANÁPREVIDÊNCIA JAYME PRADI JANDAIRA EDITH STALL JANETE VERNIZI LANZUOLO JANETE NAUFEL Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, para que mantenha o sobrestamento determinado no mov. 25.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-72E
09/05/2022, 00:00
Recebimento
05/05/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007483-34.2012.8.16.0004/6 Recurso: 0007483-34.2012.8.16.0004 AResp 6 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Execução Previdenciária Agravante(s): JANDAIRA EDITH STALL JAYME PRADI JANETE VERNIZI LANZUOLO JANETE NAUFEL JAYME JOSE DE SOUZA Agravado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 25 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
29/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007483-34.2012.8.16.0004/6 Recurso: 0007483-34.2012.8.16.0004 AResp 6 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Execução Previdenciária Agravante(s): JANDAIRA EDITH STALL JAYME PRADI JANETE VERNIZI LANZUOLO JANETE NAUFEL JAYME JOSÉ DE SOUZA Agravado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Aguarde-se o julgamento do Agravo Interno sob n°. 0007483-34.2012.8.16.0004 Ag 5. Após, retornem conclusos. Curitiba, 25 de janeiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
26/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007483-34.2012.8.16.0004/4 Recurso: 0007483-34.2012.8.16.0004 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Execução Previdenciária Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): JAYME JOSÉ DE SOUZA PARANÁPREVIDÊNCIA JAYME PRADI JANDAIRA EDITH STALL JANETE VERNIZI LANZUOLO JANETE NAUFEL Determino o sobrestamento do Recurso em epígrafe até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, conforme a regra do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais 1.850.512/SP e 1.877.883/SP (Tema nº 1.076/STJ), por meio da qual o Relator, Ministro OG FERNANDES, determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados” (DJe 04/12/2020). Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1076/STJ AR 25
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007483-34.2012.8.16.0004/5 Recurso: 0007483-34.2012.8.16.0004 Ag 5 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Execução Previdenciária Agravante(s): JANDAIRA EDITH STALL JAYME PRADI JAYME JOSÉ DE SOUZA JANETE VERNIZI LANZUOLO JANETE NAUFEL Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Inicialmente, intimem-se os Agravados, por meio eletrônico, para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 183, caput e parágrafo 1º e artigo 1.021, parágrafo 2°, ambos do Código de Processo Civil, bem como do Decreto Judiciário nº 238/2017. 2. Ato contínuo, vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça, encaminhando o presente à Coordenadoria de Recursos Cíveis. 3. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 12 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
17/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007483-34.2012.8.16.0004/2 Recurso: 0007483-34.2012.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Execução Previdenciária Requerente(s): JANETE NAUFEL JAYME PRADI JANETE VERNIZI LANZUOLO JAYME JOSÉ DE SOUZA JANDAIRA EDITH STALL Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA JANDAIRA EDITH STALL e OUTROS interpuseram tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes acusaram infringência aos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; 502; 503; 507 e 508 do Código de Processo Civil, ao argumento de que têm direito ao recebimento das quotas de produtividade objeto da execução de sentença, conforme assegurado pela Lei n. 7.051/78, haja vista que “a matéria referente à suposta transposição do cargo de Agente Fiscal para o de Auditor Fiscal não tem o condão de interferir no direito ao recebimento do Prêmio de Produtividade”, e que “em momento algum durante todo o transcurso da ação ordinária foi ventilada a matéria acerca do enquadramento dos servidores ou geradores de pensão”, mas “somente após o início do cumprimento de sentença a Paranaprevidência e o Estado do Paraná vieram discutir tal questão, o que, certamente, viola a garantia constitucional da coisa julgada”. Inicialmente, é necessário ressaltar que a suposta ofensa ao dispositivo constitucional apontado não é passível de ser analisada, uma vez que o recurso especial deve ser interposto nas hipóteses elencadas no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como se pode aferir do seguinte julgado: “Revela-se inviável o exame de ofensa a dispositivos e preceitos constitucionais, em recurso especial, tarefa reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal” (AgInt nos EDcl nos EREsp 1131069/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 06/04/2021). Quanto à suposta ofensa aos artigos 502; 503; 507 e 508 do Código de Processo Civil, vale destacar o seguinte excerto extraído do aresto proferido no julgamento da Apelação Cível: “[...] mostra-se importante esclarecer que, diversamente do que foi alegado pelos apelantes, o reconhecimento de sua ilegitimidade para a execução individual não caracteriza, de forma alguma, ofensa à coisa julgada. Segundo o artigo 337, §4°, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgada. E, conforme define o § 2°, do mesmo dispositivo, uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ocorre que, na ação coletiva n° 824/2005, somente foi analisado o direito de paridade entre auditores fiscais ativos e aposentados, não tendo havido qualquer discussão sobre o direito de recebimento das quotas do fundo de participação, pelos agentes que alcançaram o cargo por meio de transposição. Como elucida a doutrina, a execução individual de sentença coletiva, diferentemente do processo tradicional, constitui um verdadeiro processo de habilitação, denominado por Cândido Rangel Dinamarco de liquidação imprópria, uma vez que ‘não precisam comprovar apenas o quantum debeatur, mas a própria condição de vítima do evento reconhecido na sentença (ou de sucessor de uma vítima), uma vez que a sentença condenatória não identifica cada uma das vítimas do evento.’ Ademais, cabe aqui registrar o julgamento do Agravo de Instrumento n° 1.017.845-1, oriundo da própria ação coletiva n° 824/2005, na qual o colegiado da 6ª Câmara Cível, deste Tribunal, determinou a extinção do cumprimento de sentença em relação a todos os agentes fiscais que tenham sido alçados a esse cargo por meio de transposição. [...] Cabe pontuar, também, a decisão proferida pelo Órgão Especial na Reclamação n° 1.480.285-6, apresentada em face do julgamento proferido pela 7ª Câmara Cível na Apelação n° 1.338.985-6, por meio do qual havia sido reconhecida a legitimidade dos auditores para executar a sentença coletiva. Na aludida Reclamação, o pedido formulado pelo reclamante foi julgado procedente, acolhendo-se a tese de violação ao julgamento proferido no Incidente de Inconstitucionalidade n° 315.883-8/01, nos seguintes termos ementados: RECLAMAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA POR ESTE ÓRGÃO ESPECIAL NO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 315.883-8/01. AFASTAMENTO DO ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE EM FUNÇÃO DE SUA EFICÁCIA INTER PARTES. FUNDAMENTO QUE NÃO SE JUSTIFICA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO. NECESSIDADE DE MOTIVO RELEVANTE PARA QUE O ÓRGÃO FRACIONÁRIO DEIXE DE REPRODUZIR O ENTENDIMENTO E PROVOQUE NOVA MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 272 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REDAÇÃO ANTERIOR À EMENDA N° 01/2016. DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE DEVE SER OBSERVADA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO ESPECIAL NESSE SENTIDO. ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (TJPR – Órgão Especial – Reclamação n° 1.480.285-6 – Rel. Guilherme Freire de Barros Teixeira – Unânime - J. 03.04.2017). Por essas razões, não tendo os apelantes ingressado nos cargos de auditores fiscais mediante concurso público específico, pois originariamente eram agentes fiscais, é forçoso manter o reconhecimento de ilegitimidade para a execução do julgado que declarou apenas aos auditores fiscais o direito à quota excedente do prêmio de produtividade”. Sob esse prisma, a pretensão não merece êxito, seja pela ausência de ataque às premissas que repercutiram na conclusão do julgamento, seja em razão dos claros contornos fático-probatórios verificados no caso, o que faz incidir, respectivamente, o veto das Súmulas 283 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica” (AgInt nos EDcl no AREsp 1047576/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019). “Para alterar a conclusão a que chegou a Corte estadual sobre a violação à coisa julgada e à litispendência, é necessário o reexame de provas, impossível nos estritos limites de cognição do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça” (REsp 1800115/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por JANDAIRA EDITH STALL e OUTROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
14/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007483-34.2012.8.16.0004/3 Recurso: 0007483-34.2012.8.16.0004 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Execução Previdenciária Requerente(s): JAYME JOSÉ DE SOUZA JAYME PRADI JANETE NAUFEL JANETE VERNIZI LANZUOLO JANDAIRA EDITH STALL Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA JANDAIRA EDITH STALL e OUTROS interpuseram tempestivo Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes acusaram infringência ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao argumento de que o pedido relativo ao pagamento do prêmio produtividade lhes deve ser deferido, pois já foi “reconhecido na sentença exequenda e protegido pelo manto da coisa julgada, lhes é devido desde a década de 70” e vinha sendo “pago a todos os integrantes do Grupo TAF, independente de sua denominação como Agentes Fiscais, Auditores Fiscais ou Aposentados”, razão pela qual inexiste a violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal registrada no acórdão impugnado, já que o Incidente de Inconstitucionalidade n. 315.638-3/01 é posterior a sentença que se executa, sendo inaplicável ao caso. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que a questão sobre os limites da coisa julgada possui natureza de índole eminentemente infraconstitucional, cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por aquele Sodalício, no julgamento do ARE 748.371-RG, o que faz incidir, quanto à pretensão sob análise, a regra do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Confira-se a ementa do referido julgado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (STF - ARE 748.371, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe 01/08/2013).
Diante do exposto, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto por JANDAIRA EDITH STALL e OUTROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
11/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007483-34.2012.8.16.0004/2 Recurso: 0007483-34.2012.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Execução Previdenciária Requerente(s): JANETE NAUFEL JAYME PRADI JANETE VERNIZI LANZUOLO JANDAIRA EDITH STALL JAYME JOSÉ DE SOUZA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração n° 0007483-34.2012.8.16.0004 ED 1. Oportunamente, retornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR47E
12/07/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007483-34.2012.8.16.0004/3 Recurso: 0007483-34.2012.8.16.0004 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Execução Previdenciária Requerente(s): JAYME JOSÉ DE SOUZA JAYME PRADI JANETE NAUFEL JANETE VERNIZI LANZUOLO JANDAIRA EDITH STALL Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração n° 0007483-34.2012.8.16.0004 ED 1. Oportunamente, retornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR47E
12/07/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007483-34.2012.8.16.0004/1 Recurso: 0007483-34.2012.8.16.0004 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Execução Previdenciária Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): JANDAIRA EDITH STALL JANETE VERNIZI LANZUOLO JAYME PRADI JAYME JOSÉ DE SOUZA JANETE NAUFEL Muito embora este Relator entenda que não existe a obrigatoriedade de oportunizar o oferecimento de contrarrazões nos embargos de declaração, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a parte embargada para que, querendo, se manifeste sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de março de 2021. Francisco Luiz Macedo Junior Relator