Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2778412/BA (2024/0400612-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: AELSON SOUSA SANTANA
ADVOGADOS: DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO - BA027234
DANILO SANTOS ROCHA - BA027225
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:09
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2778412/BA (2024/0400612-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: AELSON SOUSA SANTANA
ADVOGADOS: DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO - BA027234
DANILO SANTOS ROCHA - BA027225
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2778412/BA (2024/0400612-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: AELSON SOUSA SANTANA
ADVOGADOS: DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO - BA027234
DANILO SANTOS ROCHA - BA027225
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:09
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2778412/BA (2024/0400612-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: AELSON SOUSA SANTANA
ADVOGADOS: DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO - BA027234
DANILO SANTOS ROCHA - BA027225
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
20/03/2025, 16:00
Publicação
24/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2778412/BA (2024/0400612-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: AELSON SOUSA SANTANA
ADVOGADOS: DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO - BA027234
DANILO SANTOS ROCHA - BA027225
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 09:51
Protocolo de Petição
20/02/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 10:41
Protocolo de Petição
18/02/2025, 10:22
Publicação
17/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778412/BA (2024/0400612-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: AELSON SOUSA SANTANA
ADVOGADOS: DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO - BA027234
DANILO SANTOS ROCHA - BA027225
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO insurgira-se, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 327): ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ANEL VIÁRIO. INCORPORAÇÃO DO BEM À FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA E À FAIXA NON AEDIFICANDI. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DO IMÓVEL. PREJUÍZO CAUSADO PELA OBRA. DEVER DE INDENIZAR. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE EM FACE DA MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Com a apresentação da primeira apelação, não se conhece do segundo recurso de apelação interposto pela União contra a mesma sentença, em razão da preclusão. 2. Agravo retido não conhecido, visto que não foi requerida sua apreciação pelo Tribunal, por ocasião do julgamento da apelação, nos moldes exigidos pelo art. 523, § 1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição do recurso. 3. Já tendo o juízo de origem afastado a prescrição, não pode, posteriormente, pretender a extinção da ação sob o mesmo fundamento. Embora se trate de matéria de ordem pública, em regra não sujeita à preclusão temporal, uma vez arguida e apreciada, submete-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciada, por força do art. 505 do CPC (art. 470 do CPC/73). 4. A documentação constante dos autos comprova não só que o autor é proprietário do imóvel, mas, sobretudo, que o imóvel foi ocupado por obra pública (construção do Anel Rodoviário), do que resulta induvidoso o dever do ente público de indenizar pelos prejuízos causados com a perda do imóvel. 5. Ausência do interesse de recorrer quanto aos juros moratórios, tendo em vista que a pretensão da apelante se confunde com o que já foi deferido na sentença recorrida, portanto, sem possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa nesta instância. 6. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida. Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 347/356). Nas razões de seu recurso especial (fls. 361/376), a parte agravante alega violação ao art. 15-A, caput, do Decreto-Lei 3.365/41. Defende que "ao compulsarmos os v. Acórdãos proferidos em sede de apelação e embargos declaratórios, verifica-se que houve o enfrentamento de toda matéria infraconstitucional ora trazida a esta r. instância extraordinária, especialmente no tocante à aplicação dos juros compensatórios à luz do artigo 15-A, caput, do DL 3365/41" (fl. 365), violando referido artigo, declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADI 2.332. Requer o provimento do recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. Após analisar o acórdão recorrido, verifico que, a respeito do art. 15-A, caput, do Decreto-Lei 3.365/41, a questão federal pleiteada não pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça, pois o juízo de origem não se manifestou a respeito, mesmo após oposição dos embargos de declaração. Incidente a Súmula nº 211/STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. [...] 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 2.289.147/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
14/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
13/02/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 15:30
Recebimento
21/01/2025, 15:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/01/2025, 15:01
Protocolo de Petição
21/01/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2778412/BA (2024/0400612-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: AELSON SOUSA SANTANA
ADVOGADOS: DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO - BA027234
DANILO SANTOS ROCHA - BA027225
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.
24/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/12/2024, 13:03
Redistribuição
23/12/2024, 12:45
Recebimento
23/12/2024, 12:05
Remessa (outros motivos)
23/12/2024, 11:55
Publicação
23/12/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778412/BA (2024/0400612-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: AELSON SOUSA SANTANA
ADVOGADOS: DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO - BA027234
DANILO SANTOS ROCHA - BA027225
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 19:20
Distribuição
19/12/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 17:33
Distribuição (competência exclusiva)
04/11/2024, 17:15
Recebimento
22/10/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: AELSON SOUSA SANTANA e outros Advogado do(a)
APELADO: DANILO SANTOS ROCHA - BA27225-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da migração dos autos deste processo para o Sistema Processo Eletrônico Judicial – PJe, nos termos da Lei 11.419/2006 com as atualizações trazidas pela Lei 13.793 de 2019; da Resolução TRF1-Presi 22/2014 com as atualizações trazidas pelas Resoluções TRF1-Presi 17/2015, 29/2016, e 4/2017; da Portaria TRF1-Presi 8052566/2019, com as atualizações trazidas pela Portaria TRF1-Presi 10105458/2020. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0006650-51.2012.4.01.3307 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe