Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007259-85.2020.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: DOUGLAS DA SILVA CANAVIEIRA
ADVOGADO(A): FLAVIO FERNANDES TAVARES (OAB MG089801)
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento 136: A UNIÃO apresentou embargos de declaração em face do despacho proferido por este Juízo no Evento 129.
Com efeito, a intimação eletrônica da embargante do despacho (Evento 129) foi confirmada no Evento 134, tendo ocorrido em 03/11/2025.
O sistema EPROC aponta como termo inicial da contagem do prazo recursal o dia 04/11/2025, tendo encerrado o prazo para a interposição de embargos de declaração pela UNIÃO em 17/11/2025 (art. 1.023, caput, do CPC).
Contudo, o recurso de embargos de declaração somente foi interposto em 09/12/2025 (Evento 136).
Assim, inarredável a conclusão por sua intempestividade.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Contudo, ressalte-se que o despacho do evento 129 apenas determina a intimação da União para apresentação espontânea dos cálculos, em execução invertida (há a expressa utilização do termo "querendo", a denotar a opção). Nos termos do art. 535 do CPC, a obrigação de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito é do exequente.
II - Evento 135: No cumprimento provisório nº 5001844-48.2025.4.02.5102 da obrigação de fazer imposta pelo Acórdão do evento 17, ACOR1, a UNIÃO foi intimada reiteradas vezes para cumprimento, conforme despachos do evento 3, DESPADEC1 (10/04/2025), evento 3, DESPADEC1 (09/07/2025) e evento 22, DESPADEC1 (16/10/2025), do referido processo.
Considerando a manifestação administrativa do evento 128, ANEXO2, de 23/09/2025, a qual não comprova a efetiva reintegração do autor às fileiras do Exército e a sua reforma, renove-se a intimação da União, COM URGÊNCIA, para que comprove nos presentes autos o cumprimento da obrigação de fazer imposta no acórdão (evento 17, ACOR1), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, que fixo, desde logo, a ser suportada pela UNIÃO, no valor diário de R$ 100,00 (cem reais), inicialmente limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de novo descumprimento injustificado da decisão mencionada.
III - Registra-se que, para o cumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário o anterior cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que a fixação dos proventos é imprescindível para elaboração do cálculo exequendo.
Intimem-se.