Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012567-78.2006.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): R.C. FRANCO LOTEAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de cumprimento de sentença referente à parcela incontroversa estabelecida em título judicial (mov. 10.2). Após a retificação dos cálculos apresentados (mov. 23), o Estado do Paraná, entre outras alegações, indicou que o feito ainda não transitou em julgado, sendo inviável a execução provisória de sentença em desfavor da Fazenda Pública (mov. 26.1). O exequente se manifestou indicando que busca o cumprimento da sentença na parte incontroversa, já transitada em julgado, o que seria juridicamente cabível (mov. 28.1). DECIDO A questão pendente de análise é sobre a possibilidade de liquidação e execução de capítulo não impugnado da sentença. Pelo que consta, ambas as partes interpuseram recurso contra a sentença. Os recursos do Estado do Paraná foram desprovidos, sendo que não há nenhum ainda pendente de julgamento. Por outro lado, pendente o julgamento do agravo interno de nº 0005593-24.2026.8.16.0019 Ag, no qual a parte exequente busca a majoração do valor indenizatório. A pretensão atual visa o início da fase de cumprimento de sentença unicamente sobre o valor fixado na sentença, que o exequente chama de “parcela incontroversa”. O Estado do Paraná argumenta que tal execução é indevida, sendo inviável o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública. Analisando os argumentos, entendo que não é possível o início do cumprimento da sentença como requer o exequente. Sobre o cumprimento da sentença antes do trânsito em julgado do feito, há duas possibilidades. A primeira é do cumprimento provisório da sentença, baseado no art. 520 do CPC. Não seria o caso dos autos, visto que o exequente deixa claro que busca o cumprimento definitivo da sentença, na parte incontroversa. O cumprimento definitivo da parte incontroversa da sentença é trazido no art. 523 do CPC, que conta com a seguinte redação: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. A questão reside no que pode ser compreendido como parcela incontroversa da sentença. O exequente afirma que, com o não provimento dos recursos do Estado do Paraná, a condenação no valor fixado na sentença de primeiro grau seria a parcela incontroversa, o que justificaria sua execução desde já. Tal conclusão é equivocada. O Min. Rel Nancy Andrighi, no voto do REsp. nº 2.026.926/MG, em 25/04/2023, fez as seguintes ponderações sobre o cumprimento definitivo de sentença da parcela incontroversa: (…) 21. Lado outro, o cumprimento definitivo exige a imutabilidade do comando condenatório que estabelece a quantia certa (ou já liquidada) ou a sua parcela incontroversa, isto é, parcela sobre a qual haja concórdia ou não haja impugnação. É de se observar também que a possibilidade de execução definitiva de parcela incontroversa foi inovação do CPC/15, pois ausente no art. 457-J do CPC/73. (…) 23. Desse modo, a sistemática do Código de Processo, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15). 24. Em síntese, subsistindo parcela controversa, sobre a qual pende recurso sem efeito suspensivo, mostra-se viável o cumprimento provisório da sentença, nos termos do art. 520, com a garantia de caução prevista no inciso IV. Por sua vez, nada impede que no mesmo pronunciamento judicial exista parcela incontroversa, em face da qual não haja interposição de qualquer recurso. Assim, ante a ausência de impugnação, e consideradas as especificidades da situação em concreto (por exemplo, ausência de efeito extensivo ou translativo), referida parcela transitará em julgado e poderá ser executada de maneira definitiva, concomitantemente e sob mesmo procedimento. Ou seja, para que reste configurado como parcela incontroversa, é imprescindível que não haja interposição de recurso a respeito daquele ponto. No caso concreto, ainda que os recursos do Estado do Paraná não tenham sido providos, o valor da condenação ainda está sendo discutido no âmbitos dos recursos do exequente. Não há parcela incontroversa no caso, afinal o valor indenizatório não foi definitivamente definido nos autos. Destaco que sequer é possível afirmar que o valor da condenação fixada em primeiro grau é o valor mínimo a ser pago nos autos. Isso porque, ainda que vigore o princípio da non reformatio in pejus no processo civil, este princípio não é absoluto. Em virtude do efeito translativo dos recursos é possível que o órgão julgador reconheça a existência de matérias cognoscíveis de ofício, que podem vir a diminuir o valor da indenização fixada em primeiro grau ou até mesmo anular a sentença. Assim já se manifestou o STJ sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO. PRETENSÃO DE SE FAZER HOMENAGEM À AVÓ MATERNA. IMPOSSIBILIDADE. HOMONÍMIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso. Nada obstante, tal princípio poderá ser superado em situações excepcionais, como no caso de aplicação do efeito translativo dos recursos, segundo o qual será franqueado ao tribunal o conhecimento de matéria cognoscível de ofício. Assim, a nulidade da sentença ultra petita poderá ser reconhecida, de ofício, pelo Tribunal ad quem. (…) (REsp n. 1.962.674/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022 – destaquei) Especialmente no caso concreto, tratando-se de condenação em desfavor da Fazenda Pública, é plenamente possível a alteração do valor ou dos índices de correção monetária e juros aplicáveis, matérias frequentemente objeto de alteração por parte do Poder Legislativo. Neste contexto, verifico que não há parcela do julgado que é, de fato, incontroversa. A ausência do trânsito em julgado em razão do recurso do exequente impede a concessão de tal atributo à condenação, sendo possível a modificação do valor da condenação (ou até mesmo eventual nulidade da sentença) de ofício pelo Tribunal, no âmbito recursal. Por tal razão, a existência de trânsito em julgado é essencial para possibilitar o início do cumprimento de sentença, sendo temerária e precoce o início desta fase neste momento.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o cumprimento de sentença apresentado, e determino que se aguarde o trânsito em julgado do feito. Intimem-se. Ponta Grossa, 15 de abril de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012567-78.2006.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): R.C. FRANCO LOTEAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Previamente ao início do procedimento da fase de instauração do cumprimento de sentença, entendo ser necessária a fixação dos critérios legais, a título de indexadores, para a atualização da dívida. Neste aspecto, tratando-se de dívida de natureza não tributária, deve ser aplicado a partir de dezembro de 2021, em substituição à correção monetária e juros de mora, por força do art. 3º da EC 113/2021, a taxa selic.; e por fim, a partir de agosto de 2025, incidirá o IPCA-E e juros simples de 2% ao ano – EC n. 136/2025. Fica excluída em qualquer caso a incidência de juros compensatórios. Com efeito, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, sobre os critérios de atualização da dívida aqui definidos; e inexistindo impugnação, o credor deverá posteriormente apresentar nova liquidação da dívida com exibição de planilha atualizada. Intimem-se. Ponta Grossa, 16 de dezembro de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2025, 11:10
Trânsito em julgado
05/08/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
09/05/2025, 15:06
Publicação
07/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1911536/PR (2021/0179349-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
FERNANDO MERINI - PR041156
AGRAVADO: R. C. FRANCO LOTEAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR004395
EDUARDO SABEDOTTI BREDA - PR018411
DENISE CAMPOS FISCHER - DF031306
RAFAELA CRISTINA PICUSSA DE BRITTO - PR087276
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012567-78.2006.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): R.C. FRANCO LOTEAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Previamente ao início do procedimento da fase de instauração do cumprimento de sentença, entendo ser necessária a fixação dos critérios legais, a título de indexadores, para a atualização da dívida. Neste aspecto, tratando-se de dívida de natureza não tributária, deve ser aplicado a partir de dezembro de 2021, em substituição à correção monetária e juros de mora, por força do art. 3º da EC 113/2021, a taxa selic.; e por fim, a partir de agosto de 2025, incidirá o IPCA-E e juros simples de 2% ao ano – EC n. 136/2025. Fica excluída em qualquer caso a incidência de juros compensatórios. Com efeito, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, sobre os critérios de atualização da dívida aqui definidos; e inexistindo impugnação, o credor deverá posteriormente apresentar nova liquidação da dívida com exibição de planilha atualizada. Intimem-se. Ponta Grossa, 16 de dezembro de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2025, 11:10
Trânsito em julgado
05/08/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
09/05/2025, 15:06
Publicação
07/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1911536/PR (2021/0179349-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
FERNANDO MERINI - PR041156
AGRAVADO: R. C. FRANCO LOTEAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR004395
EDUARDO SABEDOTTI BREDA - PR018411
DENISE CAMPOS FISCHER - DF031306
RAFAELA CRISTINA PICUSSA DE BRITTO - PR087276
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:48
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 12:18
Publicação
09/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1911536/PR (2021/0179349-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
FERNANDO MERINI - PR041156
AGRAVADO: R. C. FRANCO LOTEAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR004395
EDUARDO SABEDOTTI BREDA - PR018411
DENISE CAMPOS FISCHER - DF031306
RAFAELA CRISTINA PICUSSA DE BRITTO - PR087276
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 20:01
Protocolo de Petição
06/03/2025, 19:48
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1911536/PR (2021/0179349-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
FERNANDO MERINI - PR041156
AGRAVADO: R. C. FRANCO LOTEAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR004395
EDUARDO SABEDOTTI BREDA - PR018411
DENISE CAMPOS FISCHER - DF031306
RAFAELA CRISTINA PICUSSA DE BRITTO - PR087276
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 15:33
Erro ou Recusa na Comunicação
07/02/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1911536/PR (2021/0179349-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: DÉBORA FRANCO GODOY ANDREIS
FERNANDO MERINI - PR041156
AGRAVADO: R. C. FRANCO LOTEAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR004395
EDUARDO SABEDOTTI BREDA - PR018411
DENISE CAMPOS FISCHER - DF031306
RAFAELA CRISTINA PICUSSA DE BRITTO - PR087276
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1911536/PR (2021/0179349-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: DÉBORA FRANCO GODOY ANDREIS
FERNANDO MERINI - PR041156
AGRAVADO: R. C. FRANCO LOTEAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR004395
EDUARDO SABEDOTTI BREDA - PR018411
DENISE CAMPOS FISCHER - DF031306
RAFAELA CRISTINA PICUSSA DE BRITTO - PR087276
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 11:15
Documento (Certidão)
06/02/2025, 10:59
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 20:11
Protocolo de Petição
04/02/2025, 19:50
Publicação
26/11/2024, 05:07
Publicação
26/11/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1911536/PR (2021/0179349-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: R. C. FRANCO LOTEAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR004395
EDUARDO SABEDOTTI BREDA E OUTRO(S) - PR018411
DENISE CAMPOS FISCHER - DF031306
RAFAELA CRISTINA PICUSSA DE BRITTO - PR087276
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: DÉBORA FRANCO GODOY ANDREIS E OUTRO(S)
FERNANDO MERINI - PR041156
AGRAVADO: OS MESMOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por R. C. FRANCO LOTEAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado em Embargos Infringentes n. 1.333.788-7/01. Confira-se a ementa (fls. 352-378): EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO PEDIDO DE APRECIAÇÃO DAS RAZÕES DE APELO DA EMBARGANTE. INVIABILIDADE. MANIFESTAÇÃO UNÂ NIME DO COLEGIADO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - VEDAÇÃO PROCESSUAL PARA ANÁLISE DOS INFRINGENTES NESTE ASPECTO (REGRA PROCESSUAL. ART. 530 CPC/73). MÉRITO: ACÓRDÃO VENCEDOR QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. COLEGIADO QUE, TAMBÉM, JULGOU PREJUDICADO (POR UNANIMIDADE) O APELO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO VENCIDO QUE SE MANIFESTOU PELO NÃO PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, MANTENDO FIELMENTE A SENTENÇA. ESTUDO PORMENORIZADO DA PRESENTE AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCLUSÃO QUE SE PERFAZ PELA MANUTENÇÃO DO VOTO VENCIDO - O QUAL DEVE PREVALECER COMO RESULTADO ÚTIL DA DEMANDA. DEMORA DO ESTADO EM CUMPRIR ORDEM JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESAPROPRIAÇÃO REALIZADA PELO MUNIC Í PIO DO TOTAL DA Á REINVADIDA. ATO DE IMPÉRIO DO ENTE PÚBLICO CUJO VALOR DE PAGAMENTO É OBJETO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. DEFERIMENTO. REQUISITOS ELEMENTARES DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUE SE FAZEM PRESENTES. CITA PRECEDENTES. OMISSÃO DO ENTE ESTATAL. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. CONCLUSÃO RECURSAL: MANUTENÇÃO IPSIS LITTERIS DA SENTENÇA SINGULAR, INCLUSIVE QUANTO A VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. Os primeiros embargos de declaração do Estado do Paraná foram parcialmente acolhidos, tendo-se rejeitado os da parte particular (fls. 437-455). Os segundos aclaratórios do Estado do Paraná foram rejeitados (fls. 510-523). A parte ora agravante, nas razões de recuso especial de fls. 534-544, alega que os arts. 11, 489, II, § 1°, IV, do CPC/2015 foram ofendidos e que há divergência jurisprudencial. Assevera que o acórdão recorrido "[...] nada falou sobre a remessa do recurso de apelação, interposto por ocasião da sentença, à C. i a Câmara, Cível para a conclusão do julgado. Além disso, o não acolhimento desse pedido resultou no fato de que o equívoco na fixação inicial do valor da indenização acabou por não ser apreciado pelo Tribunal de origem em nenhum momento". É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 11, 489, II, §1°, IV, do Código de Processo Civil. Com igual compreensão: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. O acórdão recorrido ressaltou ser inviável analisar, no julgamento dos embargos infringentes, o recurso de apelação e as teses que não foram abrangidas pelo voto vencido (fls. 358-364): O recurso não merece conhecimento na parte em que pleiteia a análise do recurso de apelação interposto pela ora embargante. Isso porque o apelo foi julgado prejudicado por maioria de votos, tendo-se, ainda, que o voto vencido negou provimento ao recurso. O artigo 530 do CPC/73 é claro quando preconiza que "se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência". O desacordo quanto ao recurso de apelação da autora (2 votos julgando prejudicado e 1 voto negando provimento) não possibilita o exame do teor do apelo em sede de embargos infringentes. No caso dos autos, o desacordo que permite novo exame é aquele referente ao recurso de apelação do Estado do Paraná (2 votos deram provimento e 1 voto negou provimento ao mérito). Ainda, é necessário reconhecer o erro material ocorrido na papeleta de julgamento (fl. 1325), vez que, por motivos lógicos, o Desembargador Revisor manteve a sentença em sede de reexame necessário e não a modificou. [...] Versa a lide sobre ação com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta cm virtude do não cumprimento pela Polícia Militar de ordens judiciais de reintegração de posse, de modo que a autora (embargante) foi forçada a se submeter a procedimento de desapropriação do imóvel mediante preço módico, tudo com fundamento no art. 37, § 6", da Carta Magna e artigos 43, 186 e 927, todos os CC/2002. Processado e instruído o feito, adveio a sentença de fls. 1182/1190, na qual o d. juízo singular houve por bem julgar procedente o pedido inaugural, para o fito de condenar o réu ao pagamento de RS 1.036.585,92, devidamente corrigido, além da sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 100.000,00). Inconformadas, ambas as partes apresentaram suas razões recursais (fls. 1201/1230 e fls. 1348/1370), as quais foram remetidas a este e. Tribunal de Justiça para a devida apreciação, juntamente com o Reexame Necessário, face o teor do art. 475 do CPC/73. Submetida a apreciação pelo Colegiado, a ia Câmara Cível, através dos Desembargadores que integravam o quórum de julgamento, decidiram, por maioria de votos, pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, por maioria de votos, deram provimento ao recurso de apelação do Estado do Paraná, para afastar o pleito indenizatório, julgando, ainda, prejudicado o recurso interposto pela parte autora. Ao final, em sede de reexame necessário, reformaram integralmente a sentença, cuja decisão lavrada pelo Relator, Exmo. Des. Salvatore Antonio Astuti, restou assim ementada (fls. 1326/1327): [...] Considerando que o julgamento se deu por maioria, R. C. Franco Empreendimentos Imobiliários Ltda utilizou-se do recurso previsto no art. 530 do CPC/73 e apresentou Embargos Infringentes (fls. 1341/1384), pugnando, em sede de mérito, pela reforma do acórdão vergastado, para que seja deferido o pleito indenizatório, nos moldes da petição inicial, haja vista a comprovação, através dos documentos que acompanham o caderno processual, do ato ilícito praticado pelo ente Estatal e dos extensos prejuízos suportados pela autora. Pois bem, antes de entrar no mérito do pedido recursal, cumpre elucidar sobre a extensão e a profundidade do efeito devolutivo inerente aos embargos infringentes, os quais servirão como norte para a apreciação da viabilidade do pedido indenizatório. Assim, quanto a sua extensão, a análise dos embargos fica limitada ao que tenha sido objeto do voto vencido, ou à divergência que se estabeleceu no julgamento coletivo. Neste diapasão, a apreciação dos infringentes fica restrita ao tema da divergência, não podendo pretender obter o embargante além do que lhe alcançaria o voto vencido (efeito devolutivo restrito ou ilimitado do recurso - DALL'AGNOL JUNIOR, 2003, p. 36). Esclareceu-se, no julgamento dos embargos de declaração de fls. 437-445: Importante destacar que a análise dos embar - gos infringentes fica limitado ao que tenha sido objeto do voto vencido, ou à divergência que se estabeleceu no julga - mento coletivo, ou seja, ele fica restrito ao tema da divergência, não podendo pretender obter o embargante além do que lhe alcançaria o voto vencido (efeito devolutivo restrito ou ilimitado do recurso - DALL'AGNOL JUNIOR, 2003, p. 36). É exatamente nesta toada e por considerar que o objeto recursal está adstrito (limitado) ao que foi decidido no voto vencido ('neguei provimento a ambos os recur - sos, para manter a r. sentença de primeiro grau, que condenou o Estado do Paraná a pagar ao autor o valor de R$ 1.036.585,92, a titulo de lucros cessantes [...]'.), que o pronun - ciamento a respeito da majoração da indenização resta plena - mente prejudicada, por não ter sido objeto dos infringentes. Conforme destacado nas contrarrazões do recurso especial de fls. 570-587: [...] a questão relacionada à majoração do valor da indenização já foi analisada e rejeitada duas vezes pelo Tribunal local. Com efeito, o acórdão de fls. 1439/1447 foi expresso ao delimitar a extensão do conhecimento dos embargos infringentes, consignando que não houve divergência referente ao recurso de apelação da pessoa jurídica e que a questão foi decidida com definitividade pela Colenda 1a Câmara Cível [...] No mesmo sentido, o acórdão de fls. 1911/1919' - que rejeitou os embargos de declaração opostos pela incorporadora imobiliária - esclareceu que não houve divergência no julgamento do apelo apresentado pela pessoa jurídica, de forma que o pleito de majoração da indenização resta afastado. Portanto, indevida a alegação de ausência de fundamentação. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 1) VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) RECUSA DE BEM NOMEADO À PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Com efeito, as instâncias ordinárias enfrentaram expressamente o tema referente à legitimidade da recusa da Fazenda do Estado de São Paulo sobre a indicação à penhora dos precatórios, ressaltando, ainda, a existência de bloqueio de valores em contas do executado (fls. 22-23 e 125). Portanto, inexiste omissão. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar bem nomeado à penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF, não havendo falar em violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor. 3. Além disso, para verificação da ocorrência de violação do princípio da menor onerosidade seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.347.556/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. ANULAÇÃO. DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o RR Construção e Incorporação Ltda. e outros, objetivando a anulação de alvará de construção e de licença ambiental concedidos para a construção de prédio no Município de Porto Belo/SC, bem como a demolição da referida edificação e elaboração e execução de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas, além de adoção de medidas destinadas a impedir novas interferências no mencionado local e pagamento de indenização. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para majorar o valor da indenização. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - Ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação dos arts. 9º, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, haja vista que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV - Na jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AREsp 1.229.162/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 07/03/2018). V - Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/08/2010). VI - Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do pretende fazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. No mesmo sentido: (AgInt no REsp 1.683.366/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) VII - Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018; REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. VIII - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios. IX - Ainda de acordo com o entendimento dominante desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. A propósito, destaco os seguintes precedentes: (REsp n. 1.833.594/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020 e AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.) X - O acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. XI - Não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJU de 27/10/1997). XII - Embora o Tribunal a quo não tenha enfrentado a problemática relativa à responsabilidade da construtora nos termos pretendidos, o aresto impugnado consignou expressamente que restaram devidamente comprovados o dano e o nexo de causalidade envolvendo à recorrente, acentuando a pertinência da condenação, resultante do dano patrimonial e da lesão ambiental, que inclui o déficit temporal de perda ambiental, pelo dano suportado pela vegetação de manguezal e restinga suprimidas, há pelo menos 12 anos, consoante informações colhidas na instrução do inquérito civil e da ação civil pública, e cujas funções ambientais deixarão de ser prestadas, porquanto não haverá demolição do edifício. XIII - O acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução das controvérsias, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. XIV - Ao contrário do que pretende fazer crer, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. XV - No tocante à suposta violação dos arts. 9º, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, indicada no apelo especial, não assiste razão ao recorrente. [...] XXI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.573.270/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, CONHEÇO do agravo em recurso especial para CONHECER do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1911536/PR (2021/0179349-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: R. C. FRANCO LOTEAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR004395
EDUARDO SABEDOTTI BREDA E OUTRO(S) - PR018411
DENISE CAMPOS FISCHER - DF031306
RAFAELA CRISTINA PICUSSA DE BRITTO - PR087276
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: DÉBORA FRANCO GODOY ANDREIS E OUTRO(S)
FERNANDO MERINI - PR041156
AGRAVADO: OS MESMOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado em Embargos Infringentes n. 1.333.788-7/01. Veja-se a ementa (fls. 352-378): EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO PEDIDO DE APRECIAÇÃO DAS RAZÕES DE APELO DA EMBARGANTE. INVIABILIDADE. MANIFESTAÇÃO UNÂ NIME DO COLEGIADO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - VEDAÇÃO PROCESSUAL PARA ANÁLISE DOS INFRINGENTES NESTE ASPECTO (REGRA PROCESSUAL. ART. 530 CPC/73). MÉRITO: ACÓRDÃO VENCEDOR QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. COLEGIADO QUE, TAMBÉM, JULGOU PREJUDICADO (POR UNANIMIDADE) O APELO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO VENCIDO QUE SE MANIFESTOU PELO NÃO PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, MANTENDO FIELMENTE A SENTENÇA. ESTUDO PORMENORIZADO DA PRESENTE AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCLUSÃO QUE SE PERFAZ PELA MANUTENÇÃO DO VOTO VENCIDO - O QUAL DEVE PREVALECER COMO RESULTADO ÚTIL DA DEMANDA. DEMORA DO ESTADO EM CUMPRIR ORDEM JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESAPROPRIAÇÃO REALIZADA PELO MUNIC Í PIO DO TOTAL DA Á REINVADIDA. ATO DE IMPÉRIO DO ENTE PÚBLICO CUJO VALOR DE PAGAMENTO É OBJETO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. DEFERIMENTO. REQUISITOS ELEMENTARES DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUE SE FAZEM PRESENTES. CITA PRECEDENTES. OMISSÃO DO ENTE ESTATAL. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. CONCLUSÃO RECURSAL: MANUTENÇÃO IPSIS LITTERIS DA SENTENÇA SINGULAR, INCLUSIVE QUANTO A VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. Os primeiros embargos de declaração do Estado do Paraná foram parcialmente acolhidos, tendo-se rejeitado os da parte particular (fls. 437-455). Os segundos aclaratórios do Estado do Paraná foram rejeitados (fls. 510-523). O Estado do Paraná, no recurso especial de fls. 589-614, alega que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, pois o aresto recorrido seria obscuro e omisso. Argumenta: 1 — Obscuridade do fundamento utilizado pelo acórdão para conceder lucros cessantes, já que a pretensão indenizatória da incorporadora imobiliária está pautada em suposto vício de consentimento gerado pela alegada demora no cumprimento de mandado de reintegração de posse que lhe fez aquiescer com proposta desvantajosa, sendo que tal questão sequer foi objeto de exame no julgado; 2 — Omissão no exame de que o valor pago a título de indenização pela desapropriação repara integralmente a perda da propriedade do bem desapropriado, porquanto por expressa disposição constitucional a indenização deve ser justa (art. 5°, XXIV, da CF). Assim, se a incorporadora imobiliária concordou de livre e espontânea vontade com o valor da indenização paga pela desapropriação e concordou de livre e espontânea vontade com o valor oferecido para a venda da parte restante do bem, já foi totalmente ressarcida pela transferência da propriedade do bem imóvel. Por óbvio, nada mais é devido pelo Poder Público, sob pena de restar configurada ofensa aos artigos 5°, XXIV e 37, § 6° da Constituição Federal. 3 — Omissão quanto à inexistência dos elementos configuradores da responsabilidade civil, diante da (i) ausência de omissão censurável por parte do Poder Público estadual no cumprimento de mandado de reintegração no período de 10 meses decorridos entre o deferimento da liminar de reintegração de posse e a desapropriação / venda do bem imóvel que pôs fim ao conflito fundiário já que as medidas pertinentes para o cumprimento da ordem judicial estavam sendo adotadas; (ii) ausência de dano pela "frustração da expectativa de perspectiva de venda de lotes' já que parte da área foi efetivamente vendida para a Companhia de Habitação de Ponta Grossa e a outra parte foi desapropriada com o pagamento de justa indenização pelo Município de Ponta Grossa, salientando que o valor pago pela compra do imóvel e a justa indenização paga pela desapropriação englobam toda a expressão econômica do bem cuja propriedade foi transferida, inexistindo direito subsistente a ser indenizado em lucros cessantes; (iii) ausência de dano ante a impossibilidade do Poder Público estadual ser condenado a pagar lucros cessantes de caráter hipotético ou presumido, porquanto por expressa determinação legal (artigos 402 e 403 do Código Civil) os lucros cessantes exigem efetiva comprovação; (iv) ausência de nexo de causalidade diante da inexistência de liame entre a alegada demora no cumprimento da decisão de reintegração de posse e o suposto dano sofrido, consistente na concordância com desapropriação desvantajosa, salientando que a desapropriação se constitui como ato de império, não cabendo ao particular manifestar concordância ou oposição dado o caráter compulsório do instituto; 4 — Omissão quanto à aplicação do artigo 1°-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009 em caso de manutenção da condenação; 5 — Omissão em examinar o pleito formulado na apelação do Estado do Paraná de fls. 1201/1230 referente à redução dos honorários advocatícios — fixados na vigência do artigo 20, §4º, do CPC/1973 — e reconhecimento da sucumbência recíproca; É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas cuja omissão e obscuridade se aduz no julgamento dos embargos infringentes (fls. 352-378), embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Pela leitura do aresto recorrido, fica claro que a Corte estadual concluiu que a parte agravada concordou em receber valor inferior ao que poderia obter com a venda dos lotes, por suposta demora no cumprimento de mandado de reintegração de posse pelo Estado do Paraná, a despeito de ter concordado livre e espontaneamente com o valor obtido, em processo de desapropriação amigável pelo Município de Ponta Grossa. Além disso, infere-se do aresto impugnado que o colegiado a quo entendeu que foram demonstrados os lucros cessantes e os elementos da responsabilidade civil. Finalmente, o acórdão recorrido definiu ser despiciendo analisar os pedidos de redução de honorários, reconhecimento de sucumbência recíproca e aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, sob o argumento de que tais temas não seriam objeto dos embargos infringentes. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou (fls. 364-369): Sopesadas tais considerações e averiguando os documentos que instruem a lide, juntamente com as teses que fundamentam os pedidos elaborados pela parte autora, bem como a defesa apresentada pelo Estado do Paraná, aliado ao pronunciamento pericial, conclui-se que a decisão singular agiu acertadamente ao condenar a fazenda pública ao pagamento de indenização a titulo de lucros cessantes. Através de uma análise cronológica dos acontecimentos narrados pelas partes, constata-se que (fls. 1185/1186): * O primeiro mandado de reintegração de posse em favor do autor foi expedido em 08/01/2001 e devidamente cumprido em 10 dias após, em 18/01/2001 (fls. 78/80). * Passados mais de dois anos após a primeira reintegração, a autora, em razão do novo esbulho, ajuíza ação de reintegração de posse, a qual foi deferida liminarmente, em 19/09/2003, sendo que na mesma data o Oficial de Justiça certificou pela ausência de meios para o cumprimento da reintegração, em razão da negativa do Comandante da Policia Militar em dar suporte na diligência. * Decorridos dois meses, o Comandante do 1° BPM, descreveu que as providências já foram tornadas, aguardando-se somente ordem para a execução. * Em 04/06/2004, a autora peticiona nos autos de ação de reintegração de posse, requerendo a expedição de ofícios a fim de operacionalizar o cumprimento da ordem reintegratória anteriormente emanada, pedido que foi deferido em 08/06/2004 (fls. 258). * O último pedido da autora, referente ao cumprimento do mandado, ocorreu logo após as informações prestas pela Polícia Militar, precisamente em 19/08/2004. * No entanto, em 21/07/2004, a autora firmou junto ao Município de Ponta Grossa, termo de compromisso de desapropriação da área ocupada. * Até agosto/2004, ou seja, quase um ano da concessão da ordem para desocupação da área, o mandado ainda permanecia sem o efetivo cumprimento. Neste interim, resta incontestável que no lapso temporal transcorrido entre a expedição do mandado de reintegração de posse e o seu efetivo ato de cumprimento, o embargante sofreu danos de considerável monta, frustrando toda a sua expectativa (ato ilícito + culpa + nexo causal), no tocante a perspectiva de venda dos lotes pertencente a sua gleba de terra (ditos lucros cessantes). (...) Assim, o Estado tem por obrigação e incumbência manter a ordem jurídica e assegurar a paz social, através do desenvolvimento de suas atividades administrativa, legislativa e jurisdicional. No momento em que o autor (embargante) teve o seu direito de propriedade atingido, ele passou a adotar as medidas judiciais cabíveis para a solução do conflito instaurado; pois, ao contrário das fases primitivas da civilização dos povos, em que se tinha o regime da autotutela/ autodefesa, não podia com sua própria força buscar a satisfação da sua pretensão, expulsando os invasores. Como se sabe, a atividade da autodefesa é vedada pelo nosso ordenamento, constituindo, inclusive, crime a conduta de fazer justiça pelas próprias mãos, consoante dispõe o artigo 345, do Código Penal. Assim, não restou ao embargante alternativa senão a de esperar que o Estado providenciasse as medidas necessárias à resolução do litígio, que demorou mais de ano para que se concretizasse, após ordem expressa do juiz da causa. Assentadas tais premissas, tem-se que a responsabilidade do Estado decorre da sua própria omissão em não disponibilizar policiamento efetivo para cumprimento de liminares de reintegração de posse. Observe que a pessoa jurídica de direito público a qual está ligada a Polícia Militar é justamente o Estado, o qual deve suportar o ônus financeiro da responsabilidade civil na eventualidade da demanda ser julgada procedente: (...) Sob tal aspecto, os prejuízos gerados pela conduta da Polícia Militar correspondem a impossibilidade de exploração do comércio no período em que o autor ficou desprovido de sua posse. Assim, entendo que compete ao Estado do Paraná indenizar o autor pelos rendimentos que auferiria se estivesse na posse do bem. (...) Posto isto, acolho as razões de embargos infringentes, ratificando o posicionamento adotado pelo Exmo. Dr. Desembargador Jorge Oliveira Varga (Relator do voto vencido — fls. 1335/1335-v), para manter em sua integralidade, a condenação imposta ao Estado do Paraná, nos moldes apregoados pelo julgador singular (fls. 1182/1190). Por sua vez, considerando que o objetivo recursal está adstrito ao que foi decidido no voto vencido ('neguei provimento a ambos os recursos, para manter a r. sentença de primeiro grau, que condenou o Estado do Paraná a pagar ao autor o valor de R$ 1.036.585,92, a titulo de lucros cessantes [J.), deixo de me pronunciar sobre o pedido de majoração do pleito indenizatório, por não ter sido objeto dos infringentes. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa trilha: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Com igual entendimento: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, PORQUANTO NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS DA LEI 10.101/2000. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional no acórdão que decide, de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acolhimento das alegações deduzidas pela agravante, quanto ao cumprimento dos requisitos previstos na Lei 10.101/2000, ensejaria o revolvimento do acervo fático dos autos, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.059.907/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DECORRENTE DA INÉRCIA DO CREDOR. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NAO PROVIDO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da insurgente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. 2. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. 3. In casu, o Colegiado originário fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa da inércia do credor. Com efeito, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Representativo de Controvérsia (Tema 179), a Primeira Seção firmou o entendimento de que demanda reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente, providência inviável nesta via por incidência da Súmula 7/STJ (relator Ministro Luiz Fux). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.568.037/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, CONHEÇO do agravo em recurso especial para CONHECER do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 69), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 18:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
22/11/2024, 18:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
22/11/2024, 18:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/04/2024, 15:08
Protocolo de Petição
23/04/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 12:04
Redistribuição
15/03/2024, 09:31
Recebimento
14/03/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 11:19
Redistribuição (sorteio)
29/07/2021, 11:15
Recebimento
16/07/2021, 12:27
Remessa (outros motivos)
16/07/2021, 12:20
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 12:51
Distribuição (competência exclusiva)
23/06/2021, 11:45
Recebimento
10/06/2021, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0012567-78.2006.8.16.0019/12 Recurso: 0012567-78.2006.8.16.0019 AResp 12 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): R.C. FRANCO LOTEAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 31 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
02/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0012567-78.2006.8.16.0019/13 Recurso: 0012567-78.2006.8.16.0019 AIRE 13 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): R.C. FRANCO LOTEAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 31 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
02/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0012567-78.2006.8.16.0019/10 Recurso: 0012567-78.2006.8.16.0019 AResp 10 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): R.C. FRANCO LOTEAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 31 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
02/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0012567-78.2006.8.16.0019/11 Recurso: 0012567-78.2006.8.16.0019 AIRE 11 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): R.C. FRANCO LOTEAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 31 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
02/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0012567-78.2006.8.16.0019/11 Recurso: 0012567-78.2006.8.16.0019 AIRE 11 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): R.C. FRANCO LOTEAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, que deverá aguardar o transcurso da intimação no Agravo em Recurso Especial nº 0012567-78.2006.8.16.0019 AResp 10 e no Agravo em Recurso Extraordinário nº 0012567-78.2006.8.16.0019 AIRE 11, quanto a digitalização dos autos, visto ainda estar pendente a manifestação de R.C Franco Loteamentos Imobiliários Ltda. Oportunamente, voltem os recursos 0012567-78.2006.8.16.0019 AResp 10, AIRE 11, AResp 12 e AIRE 13 conjuntamente conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
27/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0012567-78.2006.8.16.0019/13 Recurso: 0012567-78.2006.8.16.0019 AIRE 13 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): R.C. FRANCO LOTEAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, que deverá aguardar o transcurso da intimação no Agravo em Recurso Especial nº 0012567-78.2006.8.16.0019 AResp 10 e no Agravo em Recurso Extraordinário nº 0012567-78.2006.8.16.0019 AIRE 11, quanto a digitalização dos autos, visto ainda estar pendente a manifestação de R.C Franco Loteamentos Imobiliários Ltda. Oportunamente, voltem os recursos 0012567-78.2006.8.16.0019 AResp 10, AIRE 11, AResp 12 e AIRE 13 conjuntamente conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
27/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0012567-78.2006.8.16.0019/12 Recurso: 0012567-78.2006.8.16.0019 AResp 12 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): R.C. FRANCO LOTEAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, que deverá aguardar o transcurso da intimação no Agravo em Recurso Especial nº 0012567-78.2006.8.16.0019 AResp 10 e no Agravo em Recurso Extraordinário nº 0012567-78.2006.8.16.0019 AIRE 11, quanto a digitalização dos autos, visto ainda estar pendente a manifestação de R.C Franco Loteamentos Imobiliários Ltda. Oportunamente, voltem os recursos 0012567-78.2006.8.16.0019 AResp 10, AIRE 11, AResp 12 e AIRE 13 conjuntamente conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
27/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0012567-78.2006.8.16.0019/10 Recurso: 0012567-78.2006.8.16.0019 AResp 10 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): R.C. FRANCO LOTEAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, que deverá aguardar o transcurso da intimação no Agravo em Recurso Especial nº 0012567-78.2006.8.16.0019 AResp 10 e no Agravo em Recurso Extraordinário nº 0012567-78.2006.8.16.0019 AIRE 11, quanto a digitalização dos autos, visto ainda estar pendente a manifestação de R.C Franco Loteamentos Imobiliários Ltda. Oportunamente, voltem os recursos 0012567-78.2006.8.16.0019 AResp 10, AIRE 11, AResp 12 e AIRE 13 conjuntamente conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
27/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012567-78.2006.8.16.0019/8 Recurso: 0012567-78.2006.8.16.0019 Pet 8 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): R.C. FRANCO LOTEAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em suas razões, ocorrer violação aos artigos 20, § 4º, 21, 1.022 do Código de Processo Civil, 1º-F, da Lei Federal 9.494/1997. No que tange ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o Recorrente alegou que o acordão recorrido incorreu em omissão e obscuridade. O Colegiado por sua vez concluiu que: “Quanto ao mérito, razão não assiste ao Embargante, posto que, nos termos do artigo 1022 do NCPC, é cabível embargos declaratórios para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem, pela segunda vez os recorrentes opõem embargos declaratórios com o intuito de verem reformado o mérito do acórdão vergastado. Novamente, destaco que a análise dos embargos infringentes fica limitado ao que tenha sido objeto do voto vencido, ou à divergência que se estabeleceu no julgamento coletivo, ou seja, ele fica restrito ao tema da divergência, não podendo pretender obter o embargante além do que lhe alcançaria o voto vencido (efeito devolutivo restrito ou ilimitado do recurso - DALL'AGNOL JUNIOR, 2003, p. 36). É exatamente nesta toada e por considerar que o objeto recursal está adstrito (limitado) ao que foi decidido no voto vencido ('neguei provimento a ambos os recursos, para manter a r. sentença de primeiro grau, que condenou o Estado do Paraná a pagar ao autor o valor de R$1.036.585,92, a título de lucros cessantes [...]'.), que o pronunciamento a respeito da majoração da indenização, da redistribuição da verba sucumbencial e demais consectários resta plenamente prejudicada, por não ter sido objeto dos infringentes. Os embargos de declaração só se justificam nos motivos típicos previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso especial ou extraordinário. A sua interposição pressupõe a existência de obscuridade, contradição e omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado. Assim, impossível se mostra o seu acolhimento se o que pretende o embargante é a substituição da decisão recorrida por outra. Nesta toada, novamente não vislumbro no acórdão retro qualquer vício capaz de ensejar o êxito dos aclaratórios, situação que acaba por inviabilizar o deferimento do pedido recursal.” (mov. 1.9). Dessa forma, verifica-se que não ocorreu a aventada ofensa uma vez que “No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 84.239/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)”. Em relação aos artigos 20, § 4º e 21, do Código de Processo Civil, infere-se no v. acórdão recorrido, que a Câmara julgadora não emitiu pronunciamento à luz dos referidos artigos, por consequência, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Por força do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a este Tribunal Superior a revisão de acórdão cuja conclusão se apóia em fundamentação constitucional. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282 do STF). 3. Hipótese em que o recurso especial não pode ser conhecido, tendo em vista a natureza constitucional da fundamentação do acórdão recorrido e a ausência de prequestionamento do art. 177 do CTN. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1276847/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 21/03/2019”. Por fim, no tocante ao artigo 1º F, da Lei Federal 9.474/1997, o Colegiado assim decidiu a questão: “Nesta toada, no intuito de suprir o vício ora apontado, determino que na fundamentação do respectivo acórdão, passe a constar a seguinte fundamentação: Posto isto, acolho as razões de embargos infringentes, ratificando o posicionamento adotado pelo Exmo. Dr. Desembargador Jorge Oliveira Varga (Relator do voto vencido – fls. 1335/1335-v), para manter em sua integralidade, o valor da indenização imposta ao Estado do Paraná, nos moldes apregoados pelo julgador singular (fls. 1182/1190). Destarte, sobre tal montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (tese de repercussão geral tema nº 810), e acrescida de juros de mora conforme a caderneta de poupança, em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97. Ademais, há necessidade de ordenar a aplicação da Súmula Vinculante nº 17, a qual dispõe que entre a homologação dos valores devidos pela Fazenda Pública e a expedição do precatório ou RPV não serão devidos juros moratórios. Atente-se que os juros de mora voltam a ser devidos em caso de não pagamento do precatório, no prazo constante no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, ou em caso de Requisição de Pequeno Valor, no prazo de 60 (sessenta dias), nos termos do art. 17, da Lei nº 10.259/01 c/c art. 7º, da Resolução nº 6/2007 do Tribunal de Justiça do Paraná.” (mov. 1.9, ED 2). Nessas condições, em relação à suposta vulneração do artigo 1º-F, da Lei Federal 9.474/1997, observa-se que a conclusão do Colegiado está de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ). As seguintes teses foram fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça: “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” (Recurso Especial nº 1.495.146/MG - Tema 905/STJ)”. Observa-se que, como não foram alterados pelo colegiado os termos iniciais dos consectários fixados em sentença, juros e correção vão incidir desde 23/04/2010. Assim, considerando que a condenação tem natureza indenizatória (danos morais e materiais em razão de prejuízos suportados pelo autor face o descumprimento de ordem de reintegração expedida em seu favor), e que juros e correção vão incidir apenas a partir de 2010, está correto que incidam, respectivamente, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e pelo IPCA-E.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ, no que diz respeito à alegada violação ao artigo 1º-F, da Lei Federal 9.494/1997, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e inadmito o recurso, quanto à tese de ofensa aos artigos 1.022, 24, § 4º e 21, do Código de Processo Civil, com fulcro no óbice sumular indicado e entendimento jurisprudencial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26
19/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012567-78.2006.8.16.0019/9 Recurso: 0012567-78.2006.8.16.0019 Pet 9 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): R.C. FRANCO LOTEAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou a existência de repercussão geral da matéria, bem como a violação aos artigos 5º, XXIV, 37, § 6º e 102, § 2º da Constituição Federal. Em relação aos artigos 5º, XXIV e 37, § 6º, da Constituição Federal, infere-se do v. acórdão recorrido que a Câmara julgadora não emitiu pronunciamento à luz dos artigos 189, e 202, parágrafo único da Constituição Federal, por consequência, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Prequestionamento. Ausência. Imunidade tributária. Requisitos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF) e a análise da legislação infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1205219 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019)”. No tocante ao artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, o Colegiado assim decidiu a questão: “Nesta toada, no intuito de suprir o vício ora apontado, determino que na fundamentação do respectivo acórdão, passe a constar a seguinte fundamentação: Posto isto, acolho as razões de embargos infringentes, ratificando o posicionamento adotado pelo Exmo. Dr. Desembargador Jorge Oliveira Varga (Relator do voto vencido – fls. 1335/1335-v), para manter em sua integralidade, o valor da indenização imposta ao Estado do Paraná, nos moldes apregoados pelo julgador singular (fls. 1182/1190). Destarte, sobre tal montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (tese de repercussão geral tema nº 810)1, e acrescida de juros de mora conforme a caderneta de poupança, em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97. Ademais, há necessidade de ordenar a aplicação da Súmula Vinculante nº 17, a qual dispõe que entre a homologação dos valores devidos pela Fazenda Pública e a expedição do precatório ou RPV não serão devidos juros moratórios. Atente-se que os juros de mora voltam a ser devidos em caso de não pagamento do precatório, no prazo constante no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, ou em caso de Requisição de Pequeno Valor, no prazo de 60 (sessenta dias), nos termos do art. 17, da Lei nº 10.259/01 c/c art. 7º, da Resolução nº 6/2007 do Tribunal de Justiça do Paraná.” (mov. 1.9, ED 2). Nessas condições, observa-se que a conclusão do Colegiado está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810/STF). A seguinte tese foi firmada pela Corte Suprema: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do mencionado recurso extraordinário, consignou que “Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma” (RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por ESTADO DO PARANÁ, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil quanto à alegada violação ao art. 1º-F da Lei nº 9.595/97, e inadmito o recurso quanto aos artigos 5º, XXIV e 37, § 6º da Constituição Federal, com fulcro no óbice sumular indicado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente