Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2149038/DF (2024/0203409-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ELENA JOSE DOS SANTOS MAGALHAES
EMBARGANTE: CÍCERO PAZ
EMBARGANTE: ERASMO DE SOUSA VIEIRA
EMBARGANTE: ETELVINO MOREIRA GOMES
EMBARGANTE: WELLINGTON ALVES DA ROCHA
EMBARGANTE: DEMETRIUS VAZ VELLOSO
EMBARGANTE: JOSE MANUEL DE FREITAS SILVA
EMBARGANTE: ILTON FERREIRA DOS SANTOS
EMBARGANTE: ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS
EMBARGANTE: JAYME RIBEIRO DE ANDRADE
ADVOGADOS: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF035855
SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA E OUTRO(S) - DF018712A
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2149038/DF (2024/0203409-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ELENA JOSE DOS SANTOS MAGALHAES
EMBARGANTE: CÍCERO PAZ
EMBARGANTE: ERASMO DE SOUSA VIEIRA
EMBARGANTE: ETELVINO MOREIRA GOMES
EMBARGANTE: WELLINGTON ALVES DA ROCHA
EMBARGANTE: DEMETRIUS VAZ VELLOSO
EMBARGANTE: JOSE MANUEL DE FREITAS SILVA
EMBARGANTE: ILTON FERREIRA DOS SANTOS
EMBARGANTE: ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS
EMBARGANTE: JAYME RIBEIRO DE ANDRADE
ADVOGADOS: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF035855
SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA E OUTRO(S) - DF018712A
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2149038/DF (2024/0203409-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ELENA JOSE DOS SANTOS MAGALHAES
EMBARGANTE: CÍCERO PAZ
EMBARGANTE: ERASMO DE SOUSA VIEIRA
EMBARGANTE: ETELVINO MOREIRA GOMES
EMBARGANTE: WELLINGTON ALVES DA ROCHA
EMBARGANTE: DEMETRIUS VAZ VELLOSO
EMBARGANTE: JOSE MANUEL DE FREITAS SILVA
EMBARGANTE: ILTON FERREIRA DOS SANTOS
EMBARGANTE: ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS
EMBARGANTE: JAYME RIBEIRO DE ANDRADE
ADVOGADOS: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF035855
SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA E OUTRO(S) - DF018712A
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
02/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
02/06/2025, 17:32
Publicação
19/05/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2149038/DF (2024/0203409-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ELENA JOSE DOS SANTOS MAGALHAES
EMBARGANTE: CÍCERO PAZ
EMBARGANTE: ERASMO DE SOUSA VIEIRA
EMBARGANTE: ETELVINO MOREIRA GOMES
EMBARGANTE: WELLINGTON ALVES DA ROCHA
EMBARGANTE: DEMETRIUS VAZ VELLOSO
EMBARGANTE: JOSE MANUEL DE FREITAS SILVA
EMBARGANTE: ILTON FERREIRA DOS SANTOS
EMBARGANTE: ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS
EMBARGANTE: JAYME RIBEIRO DE ANDRADE
ADVOGADOS: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF035855
SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA E OUTRO(S) - DF018712A
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 19:31
Protocolo de Petição
14/05/2025, 19:19
Publicação
07/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2149038/DF (2024/0203409-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ELENA JOSE DOS SANTOS MAGALHAES
AGRAVANTE: CÍCERO PAZ
AGRAVANTE: ERASMO DE SOUSA VIEIRA
AGRAVANTE: ETELVINO MOREIRA GOMES
AGRAVANTE: WELLINGTON ALVES DA ROCHA
AGRAVANTE: DEMETRIUS VAZ VELLOSO
AGRAVANTE: JOSE MANUEL DE FREITAS SILVA
AGRAVANTE: ILTON FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS
AGRAVANTE: JAYME RIBEIRO DE ANDRADE
ADVOGADOS: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF035855
SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA E OUTRO(S) - DF018712A
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
11/04/2025, 16:52
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2149038/DF (2024/0203409-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ELENA JOSE DOS SANTOS MAGALHAES
AGRAVANTE: CÍCERO PAZ
AGRAVANTE: ERASMO DE SOUSA VIEIRA
AGRAVANTE: ETELVINO MOREIRA GOMES
AGRAVANTE: WELLINGTON ALVES DA ROCHA
AGRAVANTE: DEMETRIUS VAZ VELLOSO
AGRAVANTE: JOSE MANUEL DE FREITAS SILVA
AGRAVANTE: ILTON FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS
AGRAVANTE: JAYME RIBEIRO DE ANDRADE
ADVOGADO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF035855
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
12/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
12/03/2025, 16:10
Publicação
27/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2149038/DF (2024/0203409-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ELENA JOSE DOS SANTOS MAGALHAES
AGRAVANTE: CÍCERO PAZ
AGRAVANTE: ERASMO DE SOUSA VIEIRA
AGRAVANTE: ETELVINO MOREIRA GOMES
AGRAVANTE: WELLINGTON ALVES DA ROCHA
AGRAVANTE: DEMETRIUS VAZ VELLOSO
AGRAVANTE: JOSE MANUEL DE FREITAS SILVA
AGRAVANTE: ILTON FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS
AGRAVANTE: JAYME RIBEIRO DE ANDRADE
ADVOGADO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF035855
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/01/2025, 14:41
Protocolo de Petição
23/01/2025, 14:27
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:49
Publicação
03/12/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2149038/DF (2024/0203409-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ELENA JOSE DOS SANTOS MAGALHAES
RECORRENTE: CÍCERO PAZ
RECORRENTE: ERASMO DE SOUSA VIEIRA
RECORRENTE: ETELVINO MOREIRA GOMES
RECORRENTE: WELLINGTON ALVES DA ROCHA
RECORRENTE: DEMETRIUS VAZ VELLOSO
RECORRENTE: JOSE MANUEL DE FREITAS SILVA
RECORRENTE: ILTON FERREIRA DOS SANTOS
RECORRENTE: ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS
RECORRENTE: JAYME RIBEIRO DE ANDRADE
ADVOGADO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF035855
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ELENA JOSE DOS SANTOS MAGALHAES e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. TÍTULO CONSTITUÍDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PELO SINDIRETA/DF. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SINPOL/DF. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Por meio do art. 1º da Lei Distrital nº 786/1994, foi instituído o benefício alimentação para os, tendo sidoservidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal suspenso pelo Decreto Distrital nº 16.990/1995 (para toda a categoria de servidores retrocitada). 2. O SINDIRETA/DF ajuizou em prol da categoria por ele defendida a ação coletiva nº 32.159/97 (digitalizada sob nº 0000491-52.2011.8.07.0001) em desfavor do DISTRITO FEDERAL objetivando o restabelecimento do pagamento do benefício alimentação indevidamente suspenso pelo Decreto Distrital nº 16.990/95, bem como o pagamento das parcelas vencidas até a data em que restabelecido o referido benefício. O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o ente público a pagar prestações em atraso do benefício, desde janeiro/1996, quando foi suspenso o direito citado, até a data em que foi efetivamente restabelecido o pagamento. 3. Conquanto haja pretensão por parte de alguns servidores públicos civis do Distrito Federal ocupantes de cargos de atividade policial de executar o título constituído na ação coletiva nº 32.159/97, ao argumento de que estariam abrangidos na categoria defendida pelo SINDIRETA/DF, existe sindicato específico que defende os direitos e interesses dos integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, composta pelos Peritos Médicos-Legistas, Peritos Criminais, Papiloscopistas Policiais, Escrivães de Polícia, Agentes Policiais de Custódia e Agentes de Polícia: o SINPOL/DF. 3.1. Em contemplação ao princípio da unicidade sindical estabelecido no art. 8º, II, da CF e à previsão legal contida no art. 571 da CLT, no sentido de permitir a dissociação de quaisquer atividades ou profissões específicas do sindicato principal, visando à formação de sindicato próprio, eventual controvérsia acerca da representação sindical resolver-se-á à luz do princípio da especificidade, mostrando-se a entidade sindical específica mais eficiente na tutela dos interesses da categoria que representa, consoante entendimento firmado pelo TST. Logo, a categoria protegida pelo SINPOL/DF não pode se beneficiar do título constituído na ação coletiva nº 32.159/97 (digitalizada sob nº 0000491-52.2011.8.07.0001), uma vez que foi ajuizada pelo SINDIRETA/DF. 3.2. Levando-se em consideração que os exequentes pertencem aos Quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, cujos direitos e interesses são defendidos pelo SINPOL/DF, não se vislumbra a legitimidade ativa necessária à propositura do cumprimento individual do título constituído nos autos do processo nº 32.159/97 (0000491-52.2011.8.07.0001). 4. Veja-se que 7.559/97, com o mesmoo próprio SINPOL/DF impetrou o mandado de segurança nº objeto da ação coletiva nº 32.159/97, no qual, por meio do acórdão nº 107981, foi concedida a segurança para reconhecer o direito ao pagamento do benefício alimentação aos associados do impetrante, desde a lesão. No entanto, ajuizada a ação rescisória nº Distrito Federal, restou2001.00.2.000392-2 pelo reconhecida, pelo STF, no a inaplicabilidade da Lei distrital nº 786/94 aos Policiais CivisRE nº 442.409, do Distrito Federal, tendo em vista que é competência privativa da União organizar e manter os organismos de segurança pública do Distrito Federal, competência que envolve a de legislar com exclusividade sobre a sua estrutura administrativa e o regime jurídico do seu pessoal. 5. Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em contrarrazões acolhida. Cumprimento de sentença extinto. Agravo de instrumento prejudicado. (fls. 161-162) Não foram opostos embargos de declaração. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição (fls. 195-217). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 3º da Lei nº 8.073/90, 570 e 571 da CLT, e 502, 503, 505, 506, 507 e 942, § 3º, II, do CPC. Argumenta que houve violação "aos artigos 502, 503, 505, 506, 507 e 509, §4°, todos do CPC, visto que se desconsidera os limites objetivos da coisa julgada e a delimitação subjetiva do título judicial transitado em julgado, além do art. 3o da Lei n.° 8.073/90, referente à legitimidade extraordinária sindical para representar os integrantes da categoria" (fl. 207). Assim, pugna pelo reconhecimento da legitimidade dos recorrentes, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem, "para que haja análise do mérito do Agravo de Instrumento interposto pelos ora Recorrentes" (fl. 216). Contrarrazões apresentadas (fls. 918-930). É o relatório. Passo a decidir. O Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF ajuizou ação coletiva em que reconhecido o direito dos servidores ao benefício alimentação, instituído pela Lei distrital 786/1994 até a impetração do mandado de segurança 7.253/1997. A parte ora recorrente propôs cumprimento individual da sentença coletiva formada, e teve reconhecida sua ilegitimidade ativa. No que tange à (i)legitimidade para propor o cumprimento de sentença coletiva, assim constou do acórdão recorrido: O DISTRITO FEDERAL, em preliminar às contrarrazões ao agravo de instrumento, afirmou a ilegitimidade dos agravantes para o cumprimento de sentença, pois, por serem servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, a defesa dos direitos da categoria à qual pertencem é realizada pelo SINPOL/DF, e não pelo SINDIRETA/DF, 32159/97,motivo pelo qual não poderiam ser beneficiários da sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº digitalizada sob o nº 0000491-52.2011.8.07.0001. Acerca da matéria, importante trazer aos autos que, por meio do art. 1º da Lei Distrital nº 786/1994, foi instituído o benefício alimentação para os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito, tendo sido suspenso pelo Decreto Distrital nº 16.990/1995 (para toda a categoria de servidores Federal retrocitada). Diante desse quadro, o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF ajuizou em prol da categoria por ele defendida a ação coletiva nº 32.159/97 (autos digitalizados sob nº 0000491-52.2011.8.07.0001) em desfavor do DISTRITO FEDERAL objetivando o restabelecimento do pagamento do benefício alimentação indevidamente suspenso pelo Decreto Distrital nº 16.990/95, bem como o pagamento das parcelas vencidas até a data em que restabelecido o referido benefício. O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o ente público a pagar prestações em atraso do benefício, desde janeiro/1996, quando foi suspenso o direito citado, até a data em que foi efetivamente restabelecido o pagamento, acrescidas de correção monetária e juros nos seguintes termos: “1) taxas mensais de juros de a) 1%, entre a citação e 23/8/2001; b) 0,5%, entre 24/8/2001 a 28/6/2009; c) taxa aplicada às cadernetas ”,de poupança, a partir de 29/6/2009; 2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data observado o disposto na Lei nº 11.969/2009. Referida decisão transitou em julgado em 11/3/2020. Conforme externado, a Lei Distrital nº 786/1994 instituiu o benefício alimentação para os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, dentre os quais estariam osem tese funcionários públicos civis do Distrito Federal, ocupantes de cargos de atividade policial, nos termos da Lei nº 4.878/1965 e do Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal (Decreto nº 30.490/2009), que em seu art. 1º estabelece que a Polícia Civil do Distrito Federal é instituição permanente da Administração Direta, essencial à função jurisdicional e vinculada ao Gabinete do Governador do Distrito Federal. Não obstante o disposto, conforme será exposto a seguir, a Lei Distrital nº 786/94 não se aplica aos Policiais Civis do Distrito Federal, tendo em vista que é competência privativa da União organizar e manter os organismos de segurança pública do Distrito Federal, competência que envolve a de legislar com exclusividade sobre a sua estrutura administrativa e o regime jurídico do seu pessoal. Ademais, apesar de o SINDIRETA/DF defender os direitos e interesses dos servidores públicos civis da Administração Direta do Distrito Federal, de forma geral, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal SINPOL/DF defende, de maneira específica, os direitos e interesses dos integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, composta pelos Peritos Médicos-Legistas, Peritos Criminais, Papiloscopistas Policiais, Escrivães de Polícia, Agentes Policiais de Custódia e Agentes de Polícia. (fl. 164-165) Do acórdão recorrido, não foram opostos embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula 356 do STF, por analogia, que dispõe que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). No caso, os arts. 3º da Lei nº 8.073/1990, 570 e 571 da CLT, e 502, 503, 505, 506, 507 do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Além disso, constou expressamente do acórdão recorrido: Visto isso, considerando que “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”, em observância ao princípio da unicidade sindical estipulado no art. 8º, II, da Constituição Federal – CF, e que a legislação pátria permite a dissociação de do sindicato principal quaisquer atividades ou profissões específicas, visando à formação de sindicato próprio, desde que este ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente (art. 571 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), o que se verifica no presente feito, os integrantes do SINPOL/DF não podem se beneficiar do título constituído na ação coletiva nº 32.159/97 (digitalizada sob nº 0000491-52.2011.8.07.0001), uma vez que foi ajuizada pelo SINDIRETA/DF, na defesa dos direitos e interesses das categorias por ele abrangida, dentre as quais não se encontram os integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, cujos direitos e interesses passaram a ser defendidos pelo SINPOL/DF. Assim, levando-se em consideração que os agravantes pertencem aos Quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, cujos direitos e interesses são defendidos pelo SINPOL/DF, não vislumbro a legitimidade ativa necessária à propositura do cumprimento individual do título constituído nos autos do processo nº 32.159/97 (0000491-52.2011.8.07.0001). Reafirmo que, em contemplação ao princípio da unicidade sindical estabelecido na CF e à previsão legal estabelecida na CLT, em seu art. 571, no sentido de permitir a dissociação de quaisquer atividades ou profissões específicas do sindicato principal, visando à formação de sindicato próprio, eventual controvérsia acerca da representação sindical resolver-se-á à luz do princípio da especificidade, mostrando-se a entidade sindical específica mais eficiente na tutela dos interesses da categoria que representa, consoante entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST. (fl. 165) Tem-se, portanto, que o acórdão baseou em fundamento constitucional para decidir pela ilegitimidade da parte. Assim, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DATA DO DEPÓSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Em relação à incidência de juros de mora entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento, verifica-se que o fundamento adotado pelo Corte a quo é eminentemente constitucional, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no art. 100 da Carta Magna e na Súmula Vinculante 17. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.814.286/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIOS. EC 30/2000. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de violação da coisa julgada a partir da interpretação de dispositivos constitucionais (ADCT, art. 78, e EC 30/2000). 3. A análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência da Suprema Corte, por reserva expressa da Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018). Por fim, a alteração da conclusão do Tribunal ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Em casos análogos, vem decidindo a jurisprudência deste STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo - que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada - demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Leis Distritais 38/1989 e 117/1990 e Decretos 12.728/1990 e 12.947/1990), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.131.600/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 43, 186, 884 E 927, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem (STJ, AgInt no REsp 2.019.640/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022)" (AgInt no REsp n. 2.074.937/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 2. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica adequadamente quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a suposta ofensa aos arts. 43, 186, 884 e 927, todos do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado quanto à ilegitimidade ativa da parte recorrente, verifica-se que os argumentos expostos no apelo nobre somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.098.330/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Isso posto, não conheço do recurso especial. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 18:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
29/11/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 08:26
Distribuição (sorteio)
28/06/2024, 08:00
Recebimento
05/06/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736492-75.2023.8.07.0000.
RECORRENTES: ELENA JOSE DOS SANTOS MAGALHAES, CICERO PAZ, ERASMO DE SOUSA VIEIRA, ETELVINO MOREIRA GOMES, WELLINGTON ALVES DA ROCHA, DEMETRIUS VAZ VELLOSO, JOSE MANUEL DE FREITAS SILVA, ILTON FERREIRA DOS SANTOS, ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS, JAYME RIBEIRO DE ANDRADE
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO No ID nº 59676675, os recorrentes requerem a suspensão do presente feito, em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0723785-75.2023.8.07.0000, por decisão proferida em 18/12/2023, pela Câmara de Uniformização do TJDFT.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Indefiro o requerimento formulado, porquanto a suspensão, nos termos do artigo 982, inciso I, do CPC, só alcança os processos pendentes que tramitam na respectiva unidade da Federação. Consoante já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “O simples IRDR na origem não tem o condão de suspender o recurso no âmbito do STJ” (AgInt no AREsp 1678579/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 14/6/2021). No mesmo sentido: “É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem” (AgInt no REsp n. 2.074.937/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 6/11/2023). Ademais, publicado o juízo de admissibilidade (ID nº 58817936), encontra-se exaurida a competência desta Presidência, inaugurando-se a competência das Cortes Superiores (artigo 1.029, §5º, inciso I, do Código de Processo Civil, aqui aplicado por analogia, e enunciados 634 e 635, ambos da Súmula do STF). Cumpra-se a decisão de ID nº 58817936. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736492-75.2023.8.07.0000.
RECORRENTES: ELENA JOSE DOS SANTOS MAGALHÃES, CICERO PAZ, ERASMO DE SOUSA VIEIRA, ETELVINO MOREIRA GOMES, WELLINGTON ALVES DA ROCHA, DEMETRIUS VAZ VELLOSO, JOSÉ MANUEL DE FREITAS SILVA, ILTON FERREIRA DOS SANTOS, ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS, JAYME RIBEIRO DE ANDRADE
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. TÍTULO CONSTITUÍDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF. SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SINPOL/DF. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Por meio do art. 1º da Lei Distrital nº 786/1994, foi instituído o benefício alimentação para os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, tendo sido suspenso pelo Decreto Distrital nº 16.990/1995 (para toda a categoria de servidores retrocitada). 2. O SINDIRETA/DF ajuizou em prol da categoria por ele defendida a ação coletiva nº 32.159/97 (digitalizada sob nº 0000491-52.2011.8.07.0001) em desfavor do DISTRITO FEDERAL objetivando o restabelecimento do pagamento do benefício alimentação indevidamente suspenso pelo Decreto Distrital nº 16.990/95, bem como o pagamento das parcelas vencidas até a data em que restabelecido o referido benefício. O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o ente público a pagar prestações em atraso do benefício, desde janeiro/1996, quando foi suspenso o direito citado, até a data em que foi efetivamente restabelecido o pagamento. 3. Conquanto haja pretensão por parte de alguns servidores públicos civis do Distrito Federal ocupantes de cargos de atividade policial de executar o título constituído na ação coletiva nº 32.159/97, ao argumento de que estariam abrangidos na categoria defendida pelo SINDIRETA/DF, existe sindicato específico que defende os direitos e interesses dos integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, composta pelos Peritos Médicos-Legistas, Peritos Criminais, Papiloscopistas Policiais, Escrivães de Polícia, Agentes Policiais de Custódia e Agentes de Polícia: o SINPOL/DF. 3.1. Em contemplação ao princípio da unicidade sindical estabelecido no art. 8º, II, da CF e à previsão legal contida no art. 571 da CLT, no sentido de permitir a dissociação de quaisquer atividades ou profissões específicas do sindicato principal, visando à formação de sindicato próprio, eventual controvérsia acerca da representação sindical resolver-se-á à luz do princípio da especificidade, mostrando-se a entidade sindical específica mais eficiente na tutela dos interesses da categoria que representa, consoante entendimento firmado pelo TST. Logo, a categoria protegida pelo SINPOL/DF não pode se beneficiar do título constituído na ação coletiva nº 32.159/97 (digitalizada sob nº 0000491-52.2011.8.07.0001), uma vez que foi ajuizada pelo SINDIRETA/DF. 3.2. Levando-se em consideração que os exequentes pertencem aos Quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, cujos direitos e interesses são defendidos pelo SINPOL/DF, não se vislumbra a legitimidade ativa necessária à propositura do cumprimento individual do título constituído nos autos do processo nº 32.159/97 (0000491-52.2011.8.07.0001). 4. Veja-se que o próprio SINPOL/DF impetrou o mandado de segurança nº 7.559/97, com o mesmo objeto da ação coletiva nº 32.159/97, no qual, por meio do acórdão nº 107981, foi concedida a segurança para reconhecer o direito ao pagamento do benefício alimentação aos associados do impetrante, desde a lesão. No entanto, ajuizada a ação rescisória nº 2001.00.2.000392-2 pelo Distrito Federal, restou reconhecida, pelo STF, no RE nº 442.409, a inaplicabilidade da Lei distrital nº 786/94 aos Policiais Civis do Distrito Federal, tendo em vista que é competência privativa da União organizar e manter os organismos de segurança pública do Distrito Federal, competência que envolve a de legislar com exclusividade sobre a sua estrutura administrativa e o regime jurídico do seu pessoal. 5. Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em contrarrazões acolhida. Cumprimento de sentença extinto. Agravo de instrumento prejudicado. No recurso especial, os recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 3º da Lei nº 8.073/1990, 570 e 571, ambos da CLT, e 502, 503, 505, 506 e 507, todos do Código de Processo Civil, alegando serem partes legítimas para o cumprimento de sentença, ao argumento de que o SINDIRETA representa de forma ampla os servidores públicos civis da Administração Pública Direta do Distrito Federal, dentre os quais sustenta estarem abarcados os policiais civis. Acrescentam que o título judicial que ilustra o cumprimento de sentença não faz qualquer delimitação subjetiva quanto aos beneficiários da decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de valores. Ponderam que em se tratando de demanda coletiva ajuizada por sindicado, não há dúvida de que não se exige a comprovação de filiação, na medida em que o sindicato age de forma ampla e independente de autorização; b) artigo e 942, § 3º, inciso II, do CPC, sustentando a necessidade de ampliação do quórum de julgamento em caso de reconhecimento de ilegitimidade ativa em sede de agravo de instrumento, ao argumento de que a situação em exame aprecia necessariamente o mérito da causa. Em sede de recurso extraordinário, após defenderem a existência de repercussão geral, indicam afronta aos artigos 5º, inciso XXXVI, 8º, inciso II, e 37, inciso VI, todos da Constituição Federal, repisando os mesmos argumentos expendidos no especial. Pedem que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA, OAB/DF 35.855 (ID Num. 57249185 - Pág. 23). Em contrarrazões, a parte recorrida requer a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e há interesse recursal. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 3º da Lei nº 8.073/1990, 570 e 571, ambos da CLT, e 502, 503, 505, 506 e 507, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, a tese sustentada pelos recorrentes, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. Igual sorte colhe o recurso extraordinário com relação à mencionada contrariedade aos artigos 5º, inciso XXXVI, 8º, inciso II, e 37, inciso VI, todos da Constituição Federal, porquanto, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Suprema Corte. Cumpre ressaltar que os recorrentes, in casu, afirmaram e fundamentaram a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa. Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA, OAB/DF 35.855. III –
Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. TÍTULO CONSTITUÍDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF. SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SINPOL/DF. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Por meio do art. 1º da Lei Distrital nº 786/1994, foi instituído o benefício alimentação para os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, tendo sido suspenso pelo Decreto Distrital nº 16.990/1995 (para toda a categoria de servidores retrocitada). 2. O SINDIRETA/DF ajuizou em prol da categoria por ele defendida a ação coletiva nº 32.159/97 (digitalizada sob nº 0000491-52.2011.8.07.0001) em desfavor do DISTRITO FEDERAL objetivando o restabelecimento do pagamento do benefício alimentação indevidamente suspenso pelo Decreto Distrital nº 16.990/95, bem como o pagamento das parcelas vencidas até a data em que restabelecido o referido benefício. O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o ente público a pagar prestações em atraso do benefício, desde janeiro/1996, quando foi suspenso o direito citado, até a data em que foi efetivamente restabelecido o pagamento. 3. Conquanto haja pretensão por parte de alguns servidores públicos civis do Distrito Federal ocupantes de cargos de atividade policial de executar o título constituído na ação coletiva nº 32.159/97, ao argumento de que estariam abrangidos na categoria defendida pelo SINDIRETA/DF, existe sindicato específico que defende os direitos e interesses dos integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, composta pelos Peritos Médicos-Legistas, Peritos Criminais, Papiloscopistas Policiais, Escrivães de Polícia, Agentes Policiais de Custódia e Agentes de Polícia: o SINPOL/DF. 3.1. Em contemplação ao princípio da unicidade sindical estabelecido no art. 8º, II, da CF e à previsão legal contida no art. 571 da CLT, no sentido de permitir a dissociação de quaisquer atividades ou profissões específicas do sindicato principal, visando à formação de sindicato próprio, eventual controvérsia acerca da representação sindical resolver-se-á à luz do princípio da especificidade, mostrando-se a entidade sindical específica mais eficiente na tutela dos interesses da categoria que representa, consoante entendimento firmado pelo TST. Logo, a categoria protegida pelo SINPOL/DF não pode se beneficiar do título constituído na ação coletiva nº 32.159/97 (digitalizada sob nº 0000491-52.2011.8.07.0001), uma vez que foi ajuizada pelo SINDIRETA/DF. 3.2. Levando-se em consideração que os exequentes pertencem aos Quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, cujos direitos e interesses são defendidos pelo SINPOL/DF, não se vislumbra a legitimidade ativa necessária à propositura do cumprimento individual do título constituído nos autos do processo nº 32.159/97 (0000491-52.2011.8.07.0001). 4. Veja-se que o próprio SINPOL/DF impetrou o mandado de segurança nº 7.559/97, com o mesmo objeto da ação coletiva nº 32.159/97, no qual, por meio do acórdão nº 107981, foi concedida a segurança para reconhecer o direito ao pagamento do benefício alimentação aos associados do impetrante, desde a lesão. No entanto, ajuizada a ação rescisória nº 2001.00.2.000392-2 pelo Distrito Federal, restou reconhecida, pelo STF, no RE nº 442.409, a inaplicabilidade da Lei distrital nº 786/94 aos Policiais Civis do Distrito Federal, tendo em vista que é competência privativa da União organizar e manter os organismos de segurança pública do Distrito Federal, competência que envolve a de legislar com exclusividade sobre a sua estrutura administrativa e o regime jurídico do seu pessoal. 5. Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em contrarrazões acolhida. Cumprimento de sentença extinto. Agravo de instrumento prejudicado.
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736492-75.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: ELENA JOSE DOS SANTOS MAGALHAES, CICERO PAZ, ERASMO DE SOUSA VIEIRA, ETELVINO MOREIRA GOMES, WELLINGTON ALVES DA ROCHA, DEMETRIUS VAZ VELLOSO, JOSE MANUEL DE FREITAS SILVA, ILTON FERREIRA DOS SANTOS, ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS, JAYME RIBEIRO DE ANDRADE
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Vistos, etc. Em observância ao despacho de ID 50858250 e considerando que houve interposição de agravo interno no AGI 0731300-64.2023.8.07.0000, suspenda-se o presente feito por 30 (trinta) dias. Findo referido prazo, façam-se conclusos para julgamento conjunto com o AGI 0731300-64.2023.8.07.0000. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 26 de setembro de 2023. Desembargador ALFEU MACHADO Relator