Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0016337-37.1996.4.02.5101/RJ
APELANTE: BANCO NACIONAL S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): SERGIO BERMUDES (OAB DF002192A)
APELANTE: BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): SERGIO BERMUDES (OAB DF002192A)
APELADO: BANCO NACIONAL S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): SERGIO BERMUDES (OAB DF002192A)
APELADO: BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): SERGIO BERMUDES (OAB DF002192A)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
BANCO NACIONAL S.A. e BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTOS S.A apresentaram oposição ao julgamento virtual dos Embargos de Declaração (evento 285, PET1).
No caso, a inclusão do processo em pauta por presencial não aproveitaria aos requerentes, uma vez que, nos termos do art. 140 do Regimento Interno desta Corte, não há sustentação oral no julgamento dos Embargos de Declaração.
Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra suficiente a alegação de acompanhamento do julgamento do recurso, a justificar a retirada do feito da pauta de julgamento virtual, em hipóteses onde não cabe sustentação oral e tendo havido possibilidade de apresentação prévia de memoriais. Em tal sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO RECURSO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE. ADMISSÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-B DO CPC/73. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO, PELO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...)
VII. Na forma da jurisprudência da Corte Especial do STJ, "o julgamento virtual não importa em violação qualquer aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, até porque os embargos de declaração não admitem sustentação oral (RISTJ, art. 159, I), (...) a utilização do julgamento virtual possibilita que todos os membros do Colegiado tenham acesso, por uma semana, aos autos, bem como ao relatório e ao voto do relator, o que, sem dúvida, beneficia as partes. (...) Já regulamentaram o julgamento de processo virtual, entre outros: o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª e 4ª Região e os Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso e Rondônia" (STJ, AgInt na PET nos EREsp 1.616.517/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/05/2019). Em igual sentido: "Embora o Regimento Interno, no artigo 184-D, inciso II, faculte à parte o direito de se manifestar de modo contrário ao julgamento virtual, é evidente que o acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral, a qual não é admitida no caso, nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ. No caso dos autos, a parte não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto, razão por que seu pedido deve ser indeferido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal" (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/09/2020). (...) (AgInt no RtPaut no AgInt no AREsp 1371932/MG; RELATORA Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; SEGUNDA TURMA; DATA DO JULGAMENTO 24/11/2020; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 01/12/2020) (grifei)
Ante o exposto, rejeito a oposição ao julgamento virtual.
Mantenha-se o processo na pauta de julgamento virtual designada para iniciar em 22.10.2025.
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