Baixa Definitiva29/05/2025, 16:53
Trânsito em julgado29/05/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))08/05/2025, 12:26
Protocolo de Petição08/05/2025, 12:03
Publicação07/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2678635/SP (2024/0233654-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BRUNO PAPILE POLONI
ADVOGADOS: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781
BRUNO PAPILE POLONI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP229008
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JOAO LUIZ VERONEZI
INTERESSADO: EDER AUGUSTO DOS SANTOS
INTERESSADO: VALDICEIA DA SILVA ROCHA MACHADO
ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ POLITO DA SILVA - SP090876
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE
INTERESSADO: ALESSANDRO SOUZA OLIVEIRA
INTERESSADO: MARCEL LEANDRO SAMPAIO
INTERESSADO: M. SAMPAIO PROMOCOES ARTISTICAS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório05/05/2025, 12:50
Não-Provimento30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)12/04/2025, 00:01
Publicação09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2678635/SP (2024/0233654-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BRUNO PAPILE POLONI
ADVOGADOS: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781
BRUNO PAPILE POLONI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP229008
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JOAO LUIZ VERONEZI
INTERESSADO: EDER AUGUSTO DOS SANTOS
INTERESSADO: VALDICEIA DA SILVA ROCHA MACHADO
ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ POLITO DA SILVA - SP090876
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE
INTERESSADO: ALESSANDRO SOUZA OLIVEIRA
INTERESSADO: MARCEL LEANDRO SAMPAIO
INTERESSADO: M. SAMPAIO PROMOCOES ARTISTICAS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)20/03/2025, 16:00
Petição (Impugnação)20/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição20/03/2025, 11:47
Publicação14/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2678635/SP (2024/0233654-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BRUNO PAPILE POLONI
ADVOGADOS: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781
BRUNO PAPILE POLONI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP229008
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JOAO LUIZ VERONEZI
INTERESSADO: EDER AUGUSTO DOS SANTOS
INTERESSADO: VALDICEIA DA SILVA ROCHA MACHADO
ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ POLITO DA SILVA - SP090876
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE
INTERESSADO: ALESSANDRO SOUZA OLIVEIRA
INTERESSADO: MARCEL LEANDRO SAMPAIO
INTERESSADO: M. SAMPAIO PROMOCOES ARTISTICAS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório12/03/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))12/03/2025, 11:01
Protocolo de Petição12/03/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))24/02/2025, 12:11
Protocolo de Petição24/02/2025, 11:55
Publicação20/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2678635/SP (2024/0233654-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOAO LUIZ VERONEZI
AGRAVANTE: EDER AUGUSTO DOS SANTOS
AGRAVANTE: VALDICEIA DA SILVA ROCHA MACHADO
ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ POLITO DA SILVA - SP090876
AGRAVANTE: BRUNO PAPILE POLONI
ADVOGADOS: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781
BRUNO PAPILE POLONI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP229008
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE
INTERESSADO: ALESSANDRO SOUZA OLIVEIRA
INTERESSADO: MARCEL LEANDRO SAMPAIO
INTERESSADO: M. SAMPAIO PROMOCOES ARTISTICAS LTDA
DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOÃO LUIZ VERONEZI, ALESSANDRO SOUZA OLIVEIRA, EDER AUGUSTO DOS SANTOS, VALDICÉIA DA SILVA ROCHA, BRUNO PAPILE POLONI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO e M. SAMPAIO PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA-ME, em razão de dispensa indevida de processo licitatório para a contratação de apresentações musicais (fls. 718 - 747). Proferida sentença (fls. 1.584 – 1.614), a demanda julgada procedente, para declarar a nulidade do procedimento de inexigibilidade de licitação para a contratação da empresa M. Sampaio Promoções Artísticas Ltda.- ME e do respectivo contrato de prestação de serviços de contratação da banda KLEI, bem como para condenar os réus João Luiz Veronezi, Alessandro Souza Oliveira, Eder Augusto dos Santos, Valdicéia da Silva Rocha, Bruno Papile Poloni, Marcel Leandro Sampaio e M. Sampaio Promoções Artísticas Ltda - ME, pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, da Lei n. 8.429/92, aplicando-lhes as penalidades do art. 12, II, do mesmo diploma, a seguir delimitadas: “a) Solidariamente, ao ressarcimento integral do dano, que fica aqui considerado aquele pago à M. Sampaio Produções Artísticas Ltda., pela contratação da banda KLB (R$ 86.000,00), devidamente atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices do Manual da justiça Federal; b) Para cada um dos Réus M. Sampaio Produções Artísticas Ltda. E Marcel Leandro Sampaio, pagamento de multa civil de uma vez o valor do dano, ou seja, mais R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), em 31/06/2008 (conforme f. 141), atualizados com correção monetária pelos índices do Manual da justiça Federal, considerando que obtiveram proveito econômico com a conduta, e proibição de contratar o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos. c) Para o Réu, JOÃO LUIZ VERONEZI, pagamento de multa civil de metade do valor do dano, ou seja, mais R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), em 31/06/2008 (conforme f.141), atualizados com correção monetária pelos índices do Manual da justiça Federal, considerando a sua qualidade de prefeito e responsável pela autorização das despesas, à época dos fatos, e que não há comprovação de que obteve proveito econômico; d) Para cada um dos Réus, ALESSANDRO SOUZA OLIVEIRA, EDER AUGUSTO DOS SANTOS, VALDICÉIA DA SILVA ROCHA, BRUNO PAPILE POLONI, pagamento de multa civil de 1/10 (um décimo) do valor do dano, ou seja, mais R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), em 31/06/2008 (conforme f.141), atualizados com correção monetária pelos índices do Manual da justiça Federal, considerando a qualidade de servidores públicos, responsáveis pela análise do procedimento de inexigibilidade, e que não há prova de que obtiveram proveito econômico.” Contra essa decisão, houve interposição de recurso de apelação cível por Bruno Papile Poloni (fls. 1.982 – 2.005), Alessandro Souza Oliveira (fls. 2.011 – 2.013), Marcel Leandro Sampaio e M. Sampaio Promoções Artísticas Ltda. (fls. 2.017 – 2.030) e João Luiz Veronezi e Outros (fls. 2.043 – 2.065). Ao apreciar a temática, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e negou provimento aos apelos (fls. 2.179 – 2.192), nos termos da ementa abaixo transcrita: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ARTISTAS MEDIANTE INTERMEDIÁRIO SEM EXCLUSIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 25, III, DA LEI 8.666/93. DOLO. LESÃO AO ERÁRIO. ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar a prática de atos de improbidade administrativa, que causaram lesão ao erário em razão da infração ao artigo 10, da Lei 8.429/92, pelos Réus: JOÃO LUIZ VERONEZI, ALESSANDRO SOUZA OLIVEIRA, EDER AUGUSTO DOS SANTOS, VALDICÉIA DA SILVA ROCHA, BRUNO PAPILE POLONI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, e M. SAMPAIO PROMOÇÕES ARTISTICAS LTDA-ME, para aplicação das penalidades do artigo 12, II, da Lei 8.429/92. 2. Restou incontroverso que a contratação da banda KLB deu-se, por intermédio da empresa M.SAMPAIO PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.-ME, e com inexigibilidade de licitação, esta última supostamente amparada na hipótese prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/93. 3. Este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a contratação realizada pelo Poder Público com mero intermediário do artista, que não o representa de forma permanente ou duradoura ou que detém a exclusividade de representação limitada a determinados dias ou eventos, não autoriza a incidência da inexigibilidade prevista no art. 25, III, da Lei de Licitações. 4. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça entende que o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), materializado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta, até porque o próprio art. 10, VIII, da Lei 8.492/1992 conclui pela existência de dano quando há frustração do processo de licitação, inclusive abarcando a conduta meramente culposa. 5. A condenação dos apelantes ocorreu em razão da tipificação de suas condutas no artigo 10 da Lei 8.429/92, sendo que o art. 12 da Lei 8.429/92 estabelece limites para a aplicação das sanções cabíveis e institui que, na fixação das penas por condenação pela prática de atos ímprobos, o juiz levará em conta a gravidade do fato, a extensão do dano e o proveito patrimonial auferido pelo agente público. O art. 12, inciso II prevê as sanções relativas a dano ao erário. 6. Matéria preliminar rejeitada. Apelações improvidas. Opostos embargos de declaração por Bruno Papile Poloni (fls. 2.213 – 2.222) e João Luiz Veronezi e Outros (fls. 2.226 – 2.230). Ao apreciar a questão, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração de João Luiz Veronezi e outros tão somente para suprir o erro material apontado, sendo mantido o mérito da decisão, bem como rejeitou os embargos de declaração de Bruno Papile Poloni (fls. 2.288 – 2.296), nos seguintes termos ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ARTISTAS MEDIANTE INTERMEDIÁRIO SEM EXCLUSIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 25, III, DA LEI 8.666/93. DOLO. LESÃO AO ERÁRIO. ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. ERRO MATERIAL SUPRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I - Com efeito, há erro material no julgado. O acórdão considerou, equivocadamente, a data de 27/06/2012 como aquela em que foi ajuizada a ação, quando, na realidade, a data em questão refere-se à autuação do inquérito civil público. O ajuizamento da ação operou-se em 15/10/2013, antes do transcurso de cinco anos contados a partir de 31/12/2008. Desta forma, o erro em questão não altera o mérito da decisão impugnada. II - Quanto às demais alegações, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. III - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. IV - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. V - Embargos de declaração de João Luiz Veronezi e outros acolhidos em parte tão somente para suprir o erro material apontado, mantido o mérito da decisão. Embargos de declaração de Bruno Papile Poloni rejeitados. Inconformado, Bruno Papile Poloni interpôs recurso especial (fls. 2.312 – 2.353), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, arguindo violação: a) aos art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94; b) aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, inc. II e seu parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil; c) aos arts. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 8º, 10, caput e incisos V, VIII e XII, 17, § 10-D, e 17-C, incisos I, IV e alíneas a, b, c, d, f, g, V, VII, §§ 1º e 2º, todos da Lei n. 8.429/1992, com nova redação pela Lei n. 14.230/2021. João Luiz Veronezi, Eder Augusto dos Santos e Valdiceia da Silva Rocha também interpuseram recurso especial (fls. 2.359 – 2.392), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, arguindo, além de dissídio jurisprudencial, violação: a) ao art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, com redação original; b) ao art. 23, § 5º, da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021; e, c) ao art. 25, III, da Lei n. 8.666/93. Contrarrazões (fls. 2.400 – 2.429 e 2.431 – 2.455). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu ambos os recursos especiais (fls. 2.457 – 2.467). Adveio, então, a interposição de agravo em recurso especial por João Luiz Veronezi, Eder Augusto dos Santos e Valdiceia da Silva Rocha (fls. 2.469 – 2.492) e Bruno Papile Poloni (fls. 2.494 – 2.512) a fim de possibilitar a apreciação pela instância superior dos recursos especiais. Contrarrazões (fls. 2.516 – 2.527). Intimado, o Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República Aurélio Virgílio Veiga Rios, opinou pelo desprovimento dos agravos em recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 2.557 - 2.565): AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÕES MUSICAIS. INEXIGIBILIDADE/DISPENSA DE LICITAÇÃO. ADVOGADO PARECERISTA. ERRO GROSSEIRO. ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. ART. 23, I, DA LEI N. 8.429/1992. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. I – Para haver a responsabilidade do advogado parecerista é necessária a demonstração de indícios mínimos de que a peça técnico-jurídica foi redigida com erro grosseiro ou má-fé. II – Não há que se falar em nulidade do acórdão recorrido, pois, do exame daquela decisão, percebe-se que seus fundamentos são claros e exatos, inexistindo omissão. III – O Tribunal a quo concluiu que restou comprovada a conduta ímproba imputada aos agravantes, assim, não é possível, nesta via especial, reformar tal conclusão, pois, para tanto, seria necessário o reexame de todo o material fático-probatório da demanda, providência incompatível com a Súmula n. 7/STJ. IV – O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo quinquenal de prescrição, na ação de improbidade administrativa, conta-se do encerramento do mandato, de acordo com o art. 23, I, da Lei 8.429/1992, vigente à época dos fatos. Parecer pelo não provimento dos agravos em recurso especial. Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 2.567). É o relatório. Decido. I. Da aplicação da Lei n. 14.230/2021 ao caso em tela (a) Da prescrição Os recorrentes João Luiz Veronezi, Eder Augusto dos Santos e Valdiceia da Silva Rocha pugnaram pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 ao caso em tela, visando o reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 2.469 – 2.492). Todavia, sem razão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.119, de repercussão geral, fixou o entendimento de irretroatividade do novo regime prescricional para as pretensões relativas a atos ímprobos anteriores à nova disciplina da Lei de Improbidade Administrativa, sendo os novos marcos temporais aplicados tão somente a partir da publicação da referida lei, sendo, assim, desinfluente a novel legislação ao caso em apreço. A propósito, em casos análogos, assim já decidiu esta Corte Superior: REsp n. 2.168.134/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 05/09/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.924.736/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 10/1/2024; Rcl n. 47.929/RJ, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/08/2024; e, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023. Ademais, conforme voto do eminente Ministro Alexandre Moraes ao apreciar o Tema 1199, não se admite a incidência da prescrição intercorrente sem que haja inércia da parte autora durante o transcurso do lapso temporal. Portanto, não merece provimento do pedido dos recorrentes. (b) Da continuidade típico-normativa Depreende-se dos autos que os réus foram condenados pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, da Lei n. 8.429/92, em sua redação original (fls. 1.584 – 1.614 e 2.179 – 2.192). Ocorre que, assim como sinalizado pelos recorrentes, no decorrer do trâmite processual a lei de regência sofreu significativas alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021, razão pela qual a presente demanda será examinada sob esta nova perspectiva, naquilo em que for aplicável ao caso sub judice. Dito isto, embora em um primeiro momento o STF tenha firmado orientação, por meio do Tema n. 1.199, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém não transitados em julgado. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. Confiram-se os precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III – Agravo improvido. (RE 1452533 AgR, relator Min. CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2023) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023) A propósito, destaca-se que, no julgamento do RE n. 1.452.533 AgR, o Ministro Alexandre de Moraes, reportando-se ao julgamento do Tema n. 1.199, de que foi o relator, afirmou: “No presente processo, os fatos datam de 2012 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original. Logo, deve se aplicar ao caso a tese fixada no Tema 1199, pois, da mesma maneira que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo houve, também, nessa hipótese, do artigo 11. Portanto, conforme registra o Eminente Relator, o acórdão do Tribunal de origem no presente caso ajusta-se ao entendimento do Plenário do SUPREMO no Tema 1199, razão pela qual não merece reparos. ” Tem-se, então, que a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputar uma conduta culposa (Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, vencido o eminente Min. Luiz Edson Fachin. Nesse passo, em ações de improbidade administrativa em curso, importa perquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta ilícita ou não. Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, a ação de improbidade deverá ser julgada improcedente, tendo em vista a aplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao réu. Agora se a conduta continuar descrita na Lei n. 8.429/1992, deve-se aplicar a continuidade típico-normativa já que inaplicável a tipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei n. 14.230/2021. Nesta perspectiva, infere-se que a conduta imputada à parte ré, consistente em frustrar a licitude do processo licitatório, permanece legalmente vedada com a edição da Lei n. 14.230/2021, posto que continua descrita na LIA, tanto no art. 10, VIII, como no art. 11, V. Nesse ponto, importa ressaltar que para o adequado encaixe da conduta ao art. 10, VIII, da LIA, a novel legislação passou a exigir a comprovação da efetiva perda patrimonial para que esteja configurado o ato de improbidade, não bastando a presunção de dano (dano in re ipsa). Senão vejamos: “VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; ” Se não houver a efetiva perda patrimonial, a conduta poderá ser enquadrada como ato que atenta contra os princípios da administração pública na forma do art. 11, V, da LIA, que assim dispõe: “ V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; ” Logo, com a edição da Lei n. 14.230/2021, não houve extinção da reprovabilidade na esfera cível, pelo contrário, a conduta de frustrar o procedimento licitatório continua descrita na LIA, tanto no art. 10, VIII como art. 11, V. A esse respeito, destaco o seguinte julgado da Primeira Turma, de lavra do eminente Ministro Benedito Gonçalves que admitiu a continuidade típico-normativa e, por conseguinte, reconheceu que a condenação fundada no art. 11, caput, permanece hígida após a edição da Lei n. 14.230/2021, já que a conduta de frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de processo licitatório está prevista no inciso V do mesmo dispositivo legal: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INCÊNDIO EM PRÉDIO PÚBLICO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL A PERMITIR CONTRATAÇÃO DIRETA. INCLUSÃO DE OBRAS E REFORMAS DE AMBIENTES NÃO ATINGIDOS PELO EVENTO DANOSO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FAVORECIMENTO DE PARTICULAR E TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. NECESSIDADE DE NOVA ADEQUAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, em julgamento realizado no dia 6/2/2024, no AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, acórdão pendente de publicação, seguiu a orientação da Suprema Corte no sentido de que "as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023). 3. Na sessão de 27/2/2024, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 1/3/2024, a Primeira Turma desta Corte, alinhando ao entendimento do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública. 4. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato ímprobo, em razão de dispensa indevida de licitação e do favorecimento de particular e terceiro, consignando a presença do elemento subjetivo em relação aos fatos apurados. A reversão de tal entendimento exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Nesse contexto, nota-se que a referida conduta (dispensa indevida de licitação e favorecimento de particular e terceiro) guarda correspondência com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de maneira a atrair a referida tese da continuidade típico-normativa. 6. Considerando que a sanção de vedação de contratar com o Poder Público foi fixada em prazo superior ao limite legal (art. 12, III, da LIA, com a redação original), merece ser reduzida para 3 anos, de modo, também, a melhor atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dadas as circunstâncias contidas no acórdão recorrido e as diversas outras penalidades aplicadas. 7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo, a fim de conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a 3 anos a pena de proibição de contratar com a Administração Pública. (AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Nessa mesma linha, encontra-se o posicionamento da Segunda Turma, conforme ementa abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DECISÓRIOS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. SUBMISSÃO DE AGENTE POLÍTICO (PREFEITO) À LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA QUE AFASTE A PRESUNÇÃO RELATIVA DAS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO CIVIL. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE NO JUÍZO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 21, § 4º, DA LIA, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. ADI N. 7.236/DF. REVOGAÇÃO DO ART. 11, I DA LEI Nº 8.429/1992. APLICAÇÃO CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONDUTA DOLOSA E DANO CONCRETO ASSENTADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. I - A decisão fundamentada de forma contrária ao interesse dos recorrentes não constitui vício passível de integração da sentença na estreita via dos embargos de declaração. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte, ?o conceito de agente público estabelecido no art. 2º da Lei n. 8.429/92 abrange os agentes políticos, como prefeitos e vereadores? (REsp n. 1.748.752/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 8/11/2018). III - O que no inquérito civil se apurar, quando regularmente realizado, terá validade e eficácia em juízo, podendo o magistrado valer-se dele para formar ou reforçar sua convicção, desde que não colidam com provas de hierarquia superior, como aquelas colhidas sob as garantias do contraditório. No caso, verificou-se a ausência de contraprova que afastasse a presunção relativa das provas produzidas no inquérito civil. IV - A absolvição operada no juízo criminal por atipicidade não impede a propositura da ação civil de improbidade, nem tampouco faz coisa julgada na esfera cível, nos termos do art. 67, III, do Código de Processo Penal e art. 935 do Código Civil. V - A dispensa indevida de licitação que acarreta pagamento ao agente ímprobo e a ausência de prestação de serviço gera dano concreto e, por conseguinte, enseja a responsabilização do agente nos termos do art. 11, V, da Lei nº 8.666/1993. A revaloração dos danos gerados ao erário encontra óbice da Súmula 7/STJ. VI - Após o advento da Lei nº 14.230/2021 não mais subsiste a condenação de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública. VII - Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento tão-somente para excluir a sanção da suspensão dos direitos políticos, prejudicado o pedido de tutela de urgência. (AREsp n. 1.417.207/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Por fim, é importante frisar que, com as alterações da Lei n. 14.230/2021 à LIA, passou-se a exigir a constatação do dolo específico na conduta perpetrada pelos réus para fins de configuração dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e 11, do mesmo diploma, consoante preceitua o §2º do art. 1º, da LIA. “E, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal trazida no tema de repercussão geral supracitado [Tema 1199], é possível a aplicação desta inovação aos processos em curso, respeitando-se a coisa julgada. ” (AREsp n. 1.894.813/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 06/08/2024). Significa dizer que “o agente perpetrador do fato ímprobo que viola os princípios administrativos, tipificando alguma das hipóteses legais, deverá ter visado fim ilícito, seja de ocultação de irregularidades, seja de obtenção de benefício indevido, não bastando a mera vontade de realizar ato em desconformidade com a lei, consoante enuncia o § 2º do art. 1º da LIA: "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". ” (REsp n. 2.061.719/TO, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 29/02/2024.) Posto tais considerações, passo à análise do caso concreto. No caso em tela, observa-se que a conduta imputada aos réus consiste na dispensa indevida de licitação para a contratação de apresentações musicais. Ao apreciar a controvérsia, o Juízo de Primeiro Grau condenou os requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, da Lei n. 8.429/92, em sua redação original, consoante consignado na sentença (fls. 1.584 – 1.614), sendo mantida integralmente pelo Tribunal de origem (fls. 2.179 – 2.192). No tocante à configuração do ato de improbidade administrativa e a presença do elemento volitivo, o acórdão proferido pelo Tribunal local foi assim fundamentado (fls. 2.185 -2.189): “Narra a inicial: “(...) os fatos que ensejaram a ação estão embasados nos autos do Inquérito Civil Público nº 1.34.003.000264/2012-41, formalizado para apurar irregularidades na execução do Convênio Mtur/PM nº 628701/2008, firmado em 13/06/2008 entre a União Federal – Ministério do Turismo e o município de Uru/SP, com o objeto de repasse de recursos públicos federais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinados à realização do “1º Festival Cultural Arraiá em Uru”. O Plano de Trabalho integrante do Convênio Mtur/PM nº 628701/2008 previa a contratação dos shows da banda “KLB” pelo valor de R$ 65.000,00, da dupla sertaneja “Leandro e Fernando” pelo valor de R$ 12.000,00, e da banda “Forrozão Mil Graus” por R$9.000,00, bem como gastos com iluminação, som e palco no valor de R$24.000,00, totalizando, desta forma, R$110.000,00, dos quais R$10.000,00 correspondiam à contrapartida do município. Descreveu o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que o município de Uru/SP procedeu à abertura de procedimento licitatório na modalidade convite para a contratação de empresa fornecedora de serviços de locação de palco, som e iluminação, sagrando-se vencedora a empresa M.SAMPAIO PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.-ME, no valor de R$24.000,00. Quanto às contratações de shows, o município de Uru/SP instaurou procedimento de inexigibilidade de licitação, que culminou na contratação da empresa M.SAMPAIO PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.-ME pelo valor de R$86.000,00, para a apresentação da banda “KLB”. Apontou o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que o procedimento de inexigibilidade de licitação foi irregular, e resultou em contratação com sobrepreço. Ademais, o Plano de Trabalho foi descumprido, visto que não foram contratadas as bandas “Leandro e Fernando” e “Forrozão Mil Graus”, substituídas no evento pela banda “Jet Boys”, que sequer foi mencionada no procedimento de inexigibilidade de licitação. (...)” Restou incontroverso que a contratação da banda KLB deu-se, por intermédio da empresa M.SAMPAIO PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.-ME, e com inexigibilidade de licitação, esta última supostamente amparada na hipótese prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/93 (in verbis): (...) Cediço que as normas sobre contratação direta, ou seja, aquelas que preveem hipóteses de dispensa, inexigibilidade, licitação vedada e proibida, ou licitação dispensada, justamente por excepcionarem o princípio constitucional da impessoalidade da administração pública, devem receber interpretação restritiva, razão pela qual o termo "empresário exclusivo", contido no art. 25, III, da Lei de Licitações, deve ser compreendido como empresário único, habitual do artista, não abrindo espaços para a representação eventual, esporádica, a qual, certamente, traria à seara de contratações do Poder Público o indesejável risco da cobrança de comissões, da especulação. Este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a contratação realizada pelo Poder Público com mero intermediário do artista, que não o representa de forma permanente ou duradoura ou que detém a exclusividade de representação limitada a determinados dias ou eventos, não autoriza a incidência da inexigibilidade prevista no art. 25, III, da Lei de Licitações. Confira-se: (...) Ocorre que,, como bem reconhecido na r. in casu sentença, a empresa M.SAMPAIO PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.-ME não detinha a exclusividade de representação da referida banda, senão para as datas correspondentes ao evento objeto do Convênio. A contratação em tela não se deu diretamente com a aludida banda, nem tampouco com seus eventuais empresários exclusivos, mas sim, com empresa intermediária, cujos poderes de representação em relação a esses artistas se limitavam tão somente ao período da realização do “1º Festival Cultural Arraiá em Uru”. E contrariamente ao alegado pelos recorrentes, inexistia lastro para que a inexigibilidade de licitação prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/93 fosse interpretada de modo a também contemplar a figura do "empresário temporário". Dessa forma, tem-se que os recorrentes, agindo deliberadamente em afronta à lei, dolosamente, frustraram a regularidade do processo licitatório, mediante indevida dispensa, incorrendo, assim, no ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário descrito no art. 10, caput e inc. VIII, da Lei 8.429/92 (in verbis): (...) Conforme narrado na r. sentença, não há dúvidas de que os apelantes praticaram ato, visando fim proibido em lei, bem como violaram os preceitos constitucionais da legalidade, impessoalidade e lealdade às instituições, o que é suficiente para caracterizar a improbidade administrativa atentatória aos princípios da administração pública definida no art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92. ” Com relação ao dano ao erário, o Tribunal local assim consignou (fl. 2.189 – 2.190): “Tudo isso não fosse suficiente, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça entende que o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), materializado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta, até porque o próprio art. 10, VIII, da Lei 8.492/1992 conclui pela existência de dano quando há frustração do processo de licitação, inclusive abarcando a conduta meramente culposa.” Posto tais considerações, cumpre observar que, no caso em tela, a conduta imputada aos réus, consistente em frustração do procedimento licitatório, antes tipificada no art. 10, da LIA, em sua redação original, em tese, continua descrita no art. 10, VIII, na LIA, com alteração dada pela Lei n. 14.230/2021, e, subsidiariamente, no art. 11, V, do mesmo diploma. Nesse ponto, importa reiterar que, para o adequado encaixe da conduta aos dispositivos mencionados, a nova legislação passou a exigir a comprovação do dolo específico. Além disso, no que se refere ao artigo 10, a aludida legislação também exige a demonstração do efetivo dano ao erário. E, de leitura dos trechos acima transcritos, extrai-se que o Tribunal de origem, ao enquadrar as condutas praticadas pelos réus como ato ímprobo previsto no artigo 10 da Lei n. 8.429/92, em sua redação original, não abordou de forma clara o elemento subjetivo de todas as condutas praticadas pelos réus, impossibilitando, assim, a inferência, a partir da leitura do acórdão do Tribunal local, de que todas as condutas foram realizadas com dolo específico. Além disso, constatou-se a presença de dano presumido ao erário. Desta forma, em razão do óbice imposto a esta Corte Superior pela Súmula 7/STJ, caberá ao Tribunal local a valoração do conjunto fático-probatório visando aferir se o caso em análise pode ser objeto de readequação ou continuidade típico-normativa, inclusive no que tange à apreciação da (in)existência do dolo específico e do efetivo dano ao erário exigidos pela novel legislação. Pontue-se que no tocante à efetiva e comprovada perda patrimonial causada ao erário, incluída pela Lei n. 14.230/2021, esta poderá ser quantificável desde logo ou em liquidação futura, consoante autorizado pelo art. 18, caput e § 1º da LIA, conforme sedimentada jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO E ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (LEI 8429/1992, ART. 10, VIII E ART. 11, I). DIRECIONAMENTO DO CERTAME. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. FAVORECIMENTO DA EMPRESA VENCEDORA E SEU PROPRIETÁRIO. DOLO COMPROVADO. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE AS ESPOSAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA NO ESTATUTO SOCIAL POUCO ANTES DO EDITAL DE LICITAÇÃO. LICITAÇÃO SOB MODALIDADE CARTA-CONVITE. ÚNICA LICITANTE A CUMPRIR OS REQUISITOS EDILÍCIOS. VALOR MÍNIMO DO DANO AO ERÁRIO DECORRE DA ADJUDICAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO ORÇAMENTO BÁSICO GLOBAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO TOTAL CAUSADO AO ERÁRIO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADITIVO CONTRATUAL QUATRO MESES APÓS A ADJUDICAÇÃO. MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE SÚMULA 7/STJ. COMPROVADOS OS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, sustentando, em síntese, que o então prefeito do município de Jaboticabal/SP, no ano de 2009, em ofensa à licitude do processo licitatório, direcionou a licitação à empresa vencedora visando não só beneficiá-la como também a seu proprietário. II - A despeito da retroatividade da Lei 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, por condutas culposas (Tema 1199 do STF), tem-se que conforme a jurisprudência atual da Suprema Corte, a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputa uma conduta culposa ou dolosa. III - No caso em tela, a conduta foi tipificada nos arts. 10, VIII e 11, caput e I da LIA, em sua redação original. Com a edição da Lei 14.230/2021, tornou-se atípica àquela amoldada no art. 11, caput, e I, ante a impossibilidade de reenquadramento à luz do princípio da continuidade típico-normativa. Contudo, remanesce típica o ato ímprobo descrito no art. 10, VIII da lei de regência em sua nova redação, pelo que não há falar em abolição do ato de improbidade administrativa. IV - Neste contexto, sem necessidade de reexame da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ, foram assentados os elementos objetivo e subjetivo da conduta, inclusive no que tange ao efetivo e comprovado dano ao erário, cuja quantificação será dada em liquidação de sentença, a teor do disposto no art. 18, §§ 1º e 3º da LIA. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 2.013.053/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024; REsp 1.520.984/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/09/2018; AREsp 1.798.032/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.581/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019. V - Em processo de licitação, a adjudicação do contrato por valor superior ao constante no orçamento básico global configura prejuízo ao erário para os fins do art. 10 da Lei 8.429/1992. VI - Reconhecido o ato ímprobo e mantida a decisão agravada. VII - Agravo interno improvido. (Grifado agora) (AgInt no AREsp n. 1.219.314/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 31/12/2024.) Ainda, sobreleva notar que as sanções a serem aplicadas dependerão do correto enquadramento da conduta. Isto é, se aplicado o princípio da continuidade típico-normativa, o órgão fracionário deverá ainda proceder à nova dosimetria das sanções aplicadas, de acordo com as alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021. No mais, se o dolo específico não estiver evidenciado, deverá ocorrer a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, nos termos do art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992, que é aplicável ex lege pelo próprio magistrado, que deverá instar o Ministério Público a emendar a inicial. Portanto, diante do exposto acima, é de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a realização de novo julgamento, de acordo com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, naquilo em que for aplicável. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte no EAREsp 1.748.130/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado no dia 12/02/2025, por maioria. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa, para que o respectivo órgão fracionário efetue o necessário juízo de conformação, de acordo com as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, nos termos da fundamentação supra. Prejudicado, portanto, a análise dos agravos em recurso especial interpostos, de forma distinta, por João Luiz Veronezi, Eder Augusto dos Santos e Valdiceia da Silva Rocha (fls. 2.469 – 2.492) e Bruno Papile Poloni (fls. 2.494 – 2.512). Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
Recurso prejudicado18/02/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)27/09/2024, 12:00
Recebimento27/09/2024, 11:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))27/09/2024, 11:31
Protocolo de Petição27/09/2024, 11:11
Publicação15/08/2024, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/08/2024, 20:43
Ato ordinatório13/08/2024, 18:40
Mero expediente13/08/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)03/07/2024, 13:06
Redistribuição03/07/2024, 12:00
Recebimento02/07/2024, 12:55
Remessa (outros motivos)02/07/2024, 12:36
Conclusão (para decisão)02/07/2024, 12:24
Distribuição (competência exclusiva)02/07/2024, 11:00
Recebimento26/06/2024, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JOAO LUIZ VERONEZI, ALESSANDRO SOUZA OLIVEIRA, EDER AUGUSTO DOS SANTOS, VALDICEIA DA SILVA ROCHA, BRUNO PAPILE POLONI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, M. SAMPAIO PROMOCOES ARTISTICAS LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI - SP274869-A, UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR - SP62297-A Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI - SP226427-N Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO PAPILE POLONI - SP229008-A, LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781-A Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781-A ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004257-04.2013.4.03.610812/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO LUIZ VERONEZI, ALESSANDRO SOUZA OLIVEIRA, EDER AUGUSTO DOS SANTOS, VALDICEIA DA SILVA ROCHA, BRUNO PAPILE POLONI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, M. SAMPAIO PROMOCOES ARTISTICAS LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI - SP274869-A, UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR - SP62297-A Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI - SP226427-N Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO PAPILE POLONI - SP229008-A, LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781-A Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O
Réus: JOÃO LUIZ VERONEZI, ALESSANDRO SOUZA OLIVEIRA, EDER AUGUSTO DOS SANTOS, VALDICÉIA DA SILVA ROCHA, BRUNO PAPILE POLONI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, e M. SAMPAIO PROMOÇÕES ARTISTICAS LTDA-ME, para aplicação das penalidades do artigo 12, II, da Lei 8.429/92. 2. Restou incontroverso que a contratação da banda KLB deu-se, por intermédio da empresa M.SAMPAIO PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.-ME, e com inexigibilidade de licitação, esta última supostamente amparada na hipótese prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/93. 3. Este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a contratação realizada pelo Poder Público com mero intermediário do artista, que não o representa de forma permanente ou duradoura ou que detém a exclusividade de representação limitada a determinados dias ou eventos, não autoriza a incidência da inexigibilidade prevista no art. 25, III, da Lei de Licitações. 4. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça entende que o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), materializado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta, até porque o próprio art. 10, VIII, da Lei 8.492/1992 conclui pela existência de dano quando há frustração do processo de licitação, inclusive abarcando a conduta meramente culposa. 5. A condenação dos apelantes ocorreu em razão da tipificação de suas condutas no artigo 10 da Lei 8.429/92, sendo que o art. 12 da Lei 8.429/92 estabelece limites para a aplicação das sanções cabíveis e institui que, na fixação das penas por condenação pela prática de atos ímprobos, o juiz levará em conta a gravidade do fato, a extensão do dano e o proveito patrimonial auferido pelo agente público. O art. 12, inciso II prevê as sanções relativas a dano ao erário. 6. Matéria preliminar rejeitada. Apelações improvidas. Decido. O recurso não merece admissão. As questões relacionadas à ausência de má-fé, culpa, erro, bem como quanto à proporcionalidade da pena e cerceamento de defesa, não são cabíveis em recurso especial, porquanto visa à mera reapreciação da prova, inviável nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS ARGUMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ÍMPROBA E DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Réus: JOÃO LUIZ VERONEZI, ALESSANDRO SOUZA OLIVEIRA, EDER AUGUSTO DOS SANTOS, VALDICÉIA DA SILVA ROCHA, BRUNO PAPILE POLONI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, e M. SAMPAIO PROMOÇÕES ARTISTICAS LTDA-ME, para aplicação das penalidades do artigo 12, II, da Lei 8.429/92. 2. Restou incontroverso que a contratação da banda KLB deu-se, por intermédio da empresa M.SAMPAIO PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.-ME, e com inexigibilidade de licitação, esta última supostamente amparada na hipótese prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/93. 3. Este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a contratação realizada pelo Poder Público com mero intermediário do artista, que não o representa de forma permanente ou duradoura ou que detém a exclusividade de representação limitada a determinados dias ou eventos, não autoriza a incidência da inexigibilidade prevista no art. 25, III, da Lei de Licitações. 4. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça entende que o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), materializado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta, até porque o próprio art. 10, VIII, da Lei 8.492/1992 conclui pela existência de dano quando há frustração do processo de licitação, inclusive abarcando a conduta meramente culposa. 5. A condenação dos apelantes ocorreu em razão da tipificação de suas condutas no artigo 10 da Lei 8.429/92, sendo que o art. 12 da Lei 8.429/92 estabelece limites para a aplicação das sanções cabíveis e institui que, na fixação das penas por condenação pela prática de atos ímprobos, o juiz levará em conta a gravidade do fato, a extensão do dano e o proveito patrimonial auferido pelo agente público. O art. 12, inciso II prevê as sanções relativas a dano ao erário. 6. Matéria preliminar rejeitada. Apelações improvidas. Decido. O recurso não merece admissão. Não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR II. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate, de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal a quo analisa a controvérsia e, à luz da legislação aplicável - no presente caso, o art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - e mediante nova análise do conjunto probatório, entende pela ausência de preenchimento de requisito para atuar na educação básica. 3. A modificação das conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à ausência de formação da ora agravante para lecionar na educação básica implica o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.902.508/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE TABELIONATO/CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. 1. Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao passo que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa (AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, AgInt no REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 e REsp n. 262.972/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.) 3. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento. (REsp n. 2.084.344/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Por outro lado, as questões relacionadas à ausência de má-fé, culpa, erro, bem como quanto à proporcionalidade da pena e cerceamento de defesa, não são cabíveis em recurso especial, porquanto visa à mera reapreciação da prova, inviável nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS ARGUMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ÍMPROBA E DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004257-04.2013.4.03.6108 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por JOAO LUIZ VERONEZI e outros contra decisão proferida por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em sede de ação civil pública, assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ARTISTAS MEDIANTE INTERMEDIÁRIO SEM EXCLUSIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 25, III, DA LEI 8.666/93. DOLO. LESÃO AO ERÁRIO. ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar a prática de atos de improbidade administrativa, que causaram lesão ao erário em razão da infração ao artigo 10, da Lei 8.429/92, pelos Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na qual se narrou que os réus, na execução de convênio firmado entre a União (Ministério do Turismo) e o Município de Tuparetama/PE, no valor de R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais), realizaram irregular contratação direta de atração artística para se apresentar na "Festa do Vaqueiro de Tuparetama". Os réus, ora recorrentes, foram condenados com fundamento nos arts. 10, I, II e VIII, e art. 11, I e II, da Lei 8.429/1992. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF A RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO 2. Não há que se falar na aplicação ao presente feito do Tema 1.199/STF, o qual decidiu acerca da retroatividade das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992. Esta Corte Superior possui entendimento de que, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.9.2020). 3. No caso dos autos, o Recurso Especial não foi conhecido, monocraticamente, e a referida decisão está sendo mantida no presente Agravo Interno. Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.11.2021; REsp 1.367.108/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30.3.2022; e AgInt no AREsp 2.000.334/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.4.2022. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA - SÚMULAS 283 E 284 DO STF 4. Verifica-se que, nas razões do recurso de Agravo Interno em exame, a fundamentação do decisum atacado, referente à ausência de confronto jurisprudencial dos acórdãos colacionados com o acórdão recorrido, foi refutada apenas de forma genérica, o que repercute na inadmissibilidade do recurso. O STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STJ. DEMAIS RAZÕES PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL 5. O Recurso Especial foi fundamentado exclusivamente na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição da República. Ocorre que nenhum dos julgados colacionados nas razões recursais é confrontado, nos termos exigidos pela jurisprudência do STJ, com o acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do Apelo. Nesse sentido: REsp 1.932.492/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.6.2021. 6. Constata-se que a Súmula 7/STJ impede o conhecimento das alegações de que os recorrentes "em nenhum momento realizaram qualquer conduta ímproba, posto que não possuem qualquer poder decisório na Gestão do Município de Tuparetama e da sua Comissão de Licitações" (fl. 1.608, e-STJ). Nesse sentido: REsp 1.464.287/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.3.2020; AgInt no AREsp 1.464.763/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.9.2020; e AgRg no AREsp 612.400/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21.6.2016. 7. Da mesma forma, não há como examinar as alegações de que "houve a apresentação de toda documentação exigida pela legislação, onde os Recorrentes não podem ser responsabilizados" (fl. 1.613, e-STJ), bem como de que "a Prefeitura de Tuparetama contratou a Empresa para realizar o Evento, onde não existia a possibilidade de competição, posto que esta programação não comportava competição" (fl. 1.619, e-STJ). É que "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no intuito de averiguar eventual regularidade da contratação, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.451.163/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.4.2020; AgInt no REsp 1.335.762/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.2.2018; e AREsp 688.356/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.9.2019). 8. Perceba-se, neste ponto, que nos Embargos de Declaração opostos ao acórdão impugnado os recorrentes se limitaram a apontar outros julgamentos (Processos 0800343-79.2015.4.05.8303 e 0800274-60.2014.4.05.8310), nos quais a improbidade administrativa fora descaracterizada - mais uma vez, sem indicar a similitude fática entre os caso cotejados -, afirmando, ao fim, que "Não podemos prescindir de uma análise caso a caso de processo licitatório para a verificação, ou não, de atos ímprobos cometidos" (fl. 1.546, e-STJ). Sustentaram, nos mesmos Aclaratórios, que "A condenação ao inciso VIII, do artigo 10, não pode se dar de maneira indistinta, pois o artigo 10 exige a verificação do dolo" (fl. 1.546, e-STJ). Por sua vez, no Recurso Especial não se apontou ofensa ao art. 1.022 do CPC, de modo que, se houve alguma questão de ordem fática que deveria ter sido examinada pela instância ordinária, eventual omissão não foi apontada pelos recorrentes. 9. Quanto ao argumento de que, em processo penal instaurado por fatos análogos, o TRF da 5ª Região teria concluído pela "ausência do cometimento de atos ilícitos em razão do processo licitatório com objeto similar ao desta lide" (fl. 1.619 e 1.692, e-STJ), mais uma vez não é possível verificar na instância extraordinária se os casos confrontados têm efetivamente identidade fática. 10. O mesmo podeser dito sobre o argumento de que houve absolvição criminal a respeito dos fatos aqui narrados (fls. 1.720-1.727, e-STJ), o que imporia a mesma solução no âmbito da Lei de Improbidade (fls. 1.714-1.719, e-STJ), algo que não foi submetido à apreciação da instância ordinária e, por consequência, não pode ser analisado neste grau. 11. Registre-se que o STF, em 27 de dezembro de 2022, deferiu parcialmente medida cautelar na ADI 7.236/DF para suspender a eficácia do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021. Assim, o presente feito deve seguir com o seu regular julgamento. 12. Por fim, sustentam os recorrentes que a eles não se poderiam aplicar as mesmas sanções impostas ao então Prefeito. Além desse ponto não ter sido prequestionado no acórdão recorrido, verifico que, quanto à dosimetria feita pelo Tribunal de origem, no caso dos autos não se constata manifesta desproporcionalidade, o que impede a revisão das penalidades aplicadas na via do Recurso Especial, em decorrência do que estabelece a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10.8.2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.5.2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2017; e AgInt no REsp 1.702.930/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2020. CONCLUSÃO 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2 do STJ). 2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011). 3. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que reconheceu o enquadramento do recorrente nos atos de improbidade administrativa (art. 11 da Lei n. 8.429/1992), com a indicação expressa do elemento subjetivo (dolo), a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.585.964/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) APTO A CARACTERIZAR O ATO IMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. Esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para o tipo previsto no art. 11 da aludida legislação. Precedentes: AgRg no AREsp 630605/MG, Rel. Min. Og Fernades, Segunda Turma, DJe 19/6/2015. 3. Na hipótese, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, que o Tribunal de Origem atestou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da lei 8.429/92, diante da presença do elemento subjetivo (dolo). Assim, a reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.662.580/GO, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 10/5/2017; REsp 1.595.443/CE, Rel. p/acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2016. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp 136902/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/3/2017; AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1606097/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 23/04/2018) Portanto, a pretensão recursal também encontra óbice na Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO PAPILE POLONI contra decisão proferida por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em sede de ação civil pública, assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ARTISTAS MEDIANTE INTERMEDIÁRIO SEM EXCLUSIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 25, III, DA LEI 8.666/93. DOLO. LESÃO AO ERÁRIO. ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar a prática de atos de improbidade administrativa, que causaram lesão ao erário em razão da infração ao artigo 10, da Lei 8.429/92, pelos Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na qual se narrou que os réus, na execução de convênio firmado entre a União (Ministério do Turismo) e o Município de Tuparetama/PE, no valor de R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais), realizaram irregular contratação direta de atração artística para se apresentar na "Festa do Vaqueiro de Tuparetama". Os réus, ora recorrentes, foram condenados com fundamento nos arts. 10, I, II e VIII, e art. 11, I e II, da Lei 8.429/1992. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF A RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO 2. Não há que se falar na aplicação ao presente feito do Tema 1.199/STF, o qual decidiu acerca da retroatividade das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992. Esta Corte Superior possui entendimento de que, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.9.2020). 3. No caso dos autos, o Recurso Especial não foi conhecido, monocraticamente, e a referida decisão está sendo mantida no presente Agravo Interno. Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.11.2021; REsp 1.367.108/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30.3.2022; e AgInt no AREsp 2.000.334/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.4.2022. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA - SÚMULAS 283 E 284 DO STF 4. Verifica-se que, nas razões do recurso de Agravo Interno em exame, a fundamentação do decisum atacado, referente à ausência de confronto jurisprudencial dos acórdãos colacionados com o acórdão recorrido, foi refutada apenas de forma genérica, o que repercute na inadmissibilidade do recurso. O STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STJ. DEMAIS RAZÕES PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL 5. O Recurso Especial foi fundamentado exclusivamente na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição da República. Ocorre que nenhum dos julgados colacionados nas razões recursais é confrontado, nos termos exigidos pela jurisprudência do STJ, com o acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do Apelo. Nesse sentido: REsp 1.932.492/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.6.2021. 6. Constata-se que a Súmula 7/STJ impede o conhecimento das alegações de que os recorrentes "em nenhum momento realizaram qualquer conduta ímproba, posto que não possuem qualquer poder decisório na Gestão do Município de Tuparetama e da sua Comissão de Licitações" (fl. 1.608, e-STJ). Nesse sentido: REsp 1.464.287/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.3.2020; AgInt no AREsp 1.464.763/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.9.2020; e AgRg no AREsp 612.400/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21.6.2016. 7. Da mesma forma, não há como examinar as alegações de que "houve a apresentação de toda documentação exigida pela legislação, onde os Recorrentes não podem ser responsabilizados" (fl. 1.613, e-STJ), bem como de que "a Prefeitura de Tuparetama contratou a Empresa para realizar o Evento, onde não existia a possibilidade de competição, posto que esta programação não comportava competição" (fl. 1.619, e-STJ). É que "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no intuito de averiguar eventual regularidade da contratação, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.451.163/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.4.2020; AgInt no REsp 1.335.762/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.2.2018; e AREsp 688.356/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.9.2019). 8. Perceba-se, neste ponto, que nos Embargos de Declaração opostos ao acórdão impugnado os recorrentes se limitaram a apontar outros julgamentos (Processos 0800343-79.2015.4.05.8303 e 0800274-60.2014.4.05.8310), nos quais a improbidade administrativa fora descaracterizada - mais uma vez, sem indicar a similitude fática entre os caso cotejados -, afirmando, ao fim, que "Não podemos prescindir de uma análise caso a caso de processo licitatório para a verificação, ou não, de atos ímprobos cometidos" (fl. 1.546, e-STJ). Sustentaram, nos mesmos Aclaratórios, que "A condenação ao inciso VIII, do artigo 10, não pode se dar de maneira indistinta, pois o artigo 10 exige a verificação do dolo" (fl. 1.546, e-STJ). Por sua vez, no Recurso Especial não se apontou ofensa ao art. 1.022 do CPC, de modo que, se houve alguma questão de ordem fática que deveria ter sido examinada pela instância ordinária, eventual omissão não foi apontada pelos recorrentes. 9. Quanto ao argumento de que, em processo penal instaurado por fatos análogos, o TRF da 5ª Região teria concluído pela "ausência do cometimento de atos ilícitos em razão do processo licitatório com objeto similar ao desta lide" (fl. 1.619 e 1.692, e-STJ), mais uma vez não é possível verificar na instância extraordinária se os casos confrontados têm efetivamente identidade fática. 10. O mesmo podeser dito sobre o argumento de que houve absolvição criminal a respeito dos fatos aqui narrados (fls. 1.720-1.727, e-STJ), o que imporia a mesma solução no âmbito da Lei de Improbidade (fls. 1.714-1.719, e-STJ), algo que não foi submetido à apreciação da instância ordinária e, por consequência, não pode ser analisado neste grau. 11. Registre-se que o STF, em 27 de dezembro de 2022, deferiu parcialmente medida cautelar na ADI 7.236/DF para suspender a eficácia do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021. Assim, o presente feito deve seguir com o seu regular julgamento. 12. Por fim, sustentam os recorrentes que a eles não se poderiam aplicar as mesmas sanções impostas ao então Prefeito. Além desse ponto não ter sido prequestionado no acórdão recorrido, verifico que, quanto à dosimetria feita pelo Tribunal de origem, no caso dos autos não se constata manifesta desproporcionalidade, o que impede a revisão das penalidades aplicadas na via do Recurso Especial, em decorrência do que estabelece a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10.8.2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.5.2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2017; e AgInt no REsp 1.702.930/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2020. CONCLUSÃO 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2 do STJ). 2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011). 3. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que reconheceu o enquadramento do recorrente nos atos de improbidade administrativa (art. 11 da Lei n. 8.429/1992), com a indicação expressa do elemento subjetivo (dolo), a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.585.964/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) APTO A CARACTERIZAR O ATO IMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. Esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para o tipo previsto no art. 11 da aludida legislação. Precedentes: AgRg no AREsp 630605/MG, Rel. Min. Og Fernades, Segunda Turma, DJe 19/6/2015. 3. Na hipótese, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, que o Tribunal de Origem atestou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da lei 8.429/92, diante da presença do elemento subjetivo (dolo). Assim, a reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.662.580/GO, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 10/5/2017; REsp 1.595.443/CE, Rel. p/acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2016. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp 136902/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/3/2017; AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1606097/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 23/04/2018) Portanto, a pretensão recursal também encontra óbice na Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 26 de março de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO LUIZ VERONEZI, ALESSANDRO SOUZA OLIVEIRA, EDER AUGUSTO DOS SANTOS, VALDICEIA DA SILVA ROCHA, BRUNO PAPILE POLONI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, M. SAMPAIO PROMOCOES ARTISTICAS LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI - SP274869-A, UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR - SP62297-A Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI - SP226427-N Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO PAPILE POLONI - SP229008-A, LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781-A Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004257-04.2013.4.03.6108 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: JOAO LUIZ VERONEZI, ALESSANDRO SOUZA OLIVEIRA, EDER AUGUSTO DOS SANTOS, VALDICEIA DA SILVA ROCHA, BRUNO PAPILE POLONI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, M. SAMPAIO PROMOCOES ARTISTICAS LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI - SP274869-A, UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR - SP62297-A Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI - SP226427-N Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO PAPILE POLONI - SP229008-A, LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781-A Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781-A R E L A T Ó R I O
Réus: JOÃO LUIZ VERONEZI, ALESSANDRO SOUZA OLIVEIRA, EDER AUGUSTO DOS SANTOS, VALDICÉIA DA SILVA ROCHA, BRUNO PAPILE POLONI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, e M. SAMPAIO PROMOÇÕES ARTISTICAS LTDA-ME, para aplicação das penalidades do artigo 12, II, da Lei 8.429/92. 2. Restou incontroverso que a contratação da banda KLB deu-se, por intermédio da empresa M.SAMPAIO PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.-ME, e com inexigibilidade de licitação, esta última supostamente amparada na hipótese prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/93. 3. Este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a contratação realizada pelo Poder Público com mero intermediário do artista, que não o representa de forma permanente ou duradoura ou que detém a exclusividade de representação limitada a determinados dias ou eventos, não autoriza a incidência da inexigibilidade prevista no art. 25, III, da Lei de Licitações. 4. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça entende que o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), materializado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta, até porque o próprio art. 10, VIII, da Lei 8.492/1992 conclui pela existência de dano quando há frustração do processo de licitação, inclusive abarcando a conduta meramente culposa. 5. A condenação dos apelantes ocorreu em razão da tipificação de suas condutas no artigo 10 da Lei 8.429/92, sendo que o art. 12 da Lei 8.429/92 estabelece limites para a aplicação das sanções cabíveis e institui que, na fixação das penas por condenação pela prática de atos ímprobos, o juiz levará em conta a gravidade do fato, a extensão do dano e o proveito patrimonial auferido pelo agente público. O art. 12, inciso II prevê as sanções relativas a dano ao erário. 6. Matéria preliminar rejeitada. Apelações improvidas. A Ação Civil Pública foiajuizada pelo Ministério Público Federal, em face de JOÃO LUIZ VERONEZI, ALESSANDIRO SOUZA OLIVEIRA, EDER AUGUSTO DOS SANTOS, VALDICÉIA DA SILVA ROCHA, BRUNO PAPILE POLONI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO e M. SAMPAIO PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA-ME, objetivando a anulação do procedimento de inexigibilidade de licitação para contratação de apresentações musicais, além da condenação dos requeridos nas penas impostas pela Lei 8.429/92, em razão da prática de atos de improbidade administrativa, que causaram lesão ao erário. A sentença (ID 137664054, págs. 03/33) rejeitou as preliminares e, no mérito, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a nulidade do procedimento de inexigibilidade de licitação para a contratação da empresa M. Sampaio Promoções Artísticas Ltda.- ME e do respectivo contrato de prestação de serviços de contratação da banda KLEI e condenar os
Réus: JOÃO LUIZ VERONEZI, ALESSANDRO SOUZA OLIVEIRA, EDER AUGUSTO DOS SANTOS, VALDICÉIA DA SILVA ROCHA, BRUNO PAPILE POLONI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO e M. SAMPAIO PROMOÇÕES ARTISTICAS LTDA - ME, em razão da infração ao art. 10, da Lei 8.429/92, aplicando as penalidades do art. 12, II, da Lei 8.429/92, a seguir delimitadas: a) Solidariamente, ao ressarcimento integral do dano, que fica aqui considerado aquele pago à M. Sampaio Produções Artísticas Ltda., pela contratação da banda KLB (R$ 86.000,00), devidamente atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices do Manual da justiça Federal; b) Para cada um dos Réus M. Sampaio Produções Artísticas Ltda. E Marcel Leandro Sampaio, pagamento de multa civil de uma vez o valor do dano, ou seja, mais R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), em 31/06/2008 (conforme f. 141), atualizados com correção monetária pelos índices do Manual da justiça Federal, considerando que obtiveram proveito econômico com a conduta, e proibição de contratar o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos. c) Para o Réu, JOÃO LUIZ VERONEZI, pagamento de multa civil de metade do valor do dano, ou seja, mais R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), em 31/06/2008 (conforme f.141), atualizados com correção monetária pelos índices do Manual da justiça Federal, considerando a sua qualidade de prefeito e responsável pela autorização das despesas, à época dos fatos, e que não há comprovação de que obteve proveito econômico; d) Para cada um dos Réus, ALESSANDRO SOUZA OLIVEIRA, EDER AUGUSTO DOS SANTOS, VALDICÉIA DA SILVA ROCHA, BRUNO PAPILE POLONI, pagamento de multa civil de 1/10 (um décimo) do valor do dano, ou seja, mais R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), em 31/06/2008 (conforme f.141), atualizados com correção monetária pelos índices do Manual da justiça Federal, considerando a qualidade de servidores públicos, responsáveis pela análise do procedimento de inexigibilidade, e que não há prova de que obtiveram proveito econômico. Indevida condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sentença não submetida à remessa oficial. Bruno Papile Poloni interpôs apelação (ID 137664077, págs. 01/25), sustentando que seu envolvimento de acordo com as alegações do Ministério Público foi haver emitido parecer no sentido de ser dispensada a licitação, nos termos do art. 25, III, da Lei 8.666/93, atualizada pela Lei 8.882/94, bem como não observado o art. 26 de referida lei. Sustenta que tal parecer não implicou em obtenção de indevida vantagem ou causou prejuízos ao erário, bem como os atos impugnados dizem respeito a etapas posteriores ao parecer jurídico. Aduziu que não há nos autos qualquer valor concernente aos prejuízos das finanças públicas, bem como a impossibilidade de tal aferição; portanto, não pode cogitar em devolução de verbas públicas. Requereu a reforma da sentença. Alessandro Souza Oliveira interpôs apelação (ID 137664080, págs. 01/03), alegando que se trata de hipótese de inexigibilidade de licitação, posto que o Município de Uru que formulou a contratação da Banda “KLB”. Requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação. Marcel Leandro Sampaio e M. Sampaio Promoções Artísticas Ltda. interpôs apelação (ID 137664232, págs. 01/14), pleiteiam, de início, a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que não possuem condições de arcar com as despesas e custas processuais. No mérito, alegou que não houve prejuízo ao erário, como também a atuação dos recorrentes não gerou qualquer dano aos cofres públicos, e não houve superfaturamento de preços. Sustentou hipótese em que não se configura dolo do agente e dano ao erário, assim, o ato de improbidade não se materializa. Aduziu que não se pode atribuir às penalidades dos art. 9º (enriquecimento), art. 10 (prejuízo ao erário), ou mesmo do art. 11 (violação de princípios), da Lei 8.429/92, sendo de rigor a improcedência do feito em relação a ambos. Caso não seja esse o entendimento, requereu apenas a imposição de multa civil, no valor de R$ 1.000,00, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. João Luiz Veronezi e outros interpuseram apelação (ID 137664235, págs. 01/25) alegando, em preliminar, a ocorrência de prescrição, uma vez que a data da distribuição da ação foi em 15/10/2013, e o fato ocorreu no período anterior a 13/06/2008 (data do evento), portanto prescritas as sanções impostas aos Recorrentes. Alega João Luiz Veronezi que foi Prefeito Municipal de Uru, onde o evento foi realizado, e exerceu o mandato no período de 2005 a dezembro de 2008. No tocante aos demais recorrentes, faziam parte da Comissão de Licitações e ocupavam cargos específicos em função de confiança, que foi cessada com o término do mandato, razão pela qual se aplica o disposto no art. 23 da Lei 8429/92. No mérito, sustentou que em caso especifico inegável que os artistas contratados são consagrados pela opinião pública, razão da inexigibilidade de licitação conforme disposto no art. 25, III da Lei 8.666/93. Aduziu que o valor pago está dentro do estabelecido pelo mercado para shows, com artistas regionais e que não houve exorbitância e muito menos supervalorização na contratação, como também não houve qualquer dano aos cofres públicos. Sustentou que o Município não sofreu prejuízo, vez que foi pago o preço de mercado para a atividade realizada, e os shows ocorreram como comprovado nos autos. Sustentou que a multa é indevida, pois há de se considerar a ausência do dano e o disposto no art.12, II da Lei 8.429/92, que estabelece a multa civil de até duas vezes o valor do dano nas hipóteses da caracterização da improbidade prevista no art. 10 do mesmo dispositivo. Caso reconhecido o dano, afirmou que este deve ser considerado excluindo-se os valores efetivamente válidos – pagamento a Banda KLB e valor licitado, incidindo a condenação sobre este valor e não sobre o valor integral.
APELANTE: JOAO LUIZ VERONEZI, ALESSANDRO SOUZA OLIVEIRA, EDER AUGUSTO DOS SANTOS, VALDICEIA DA SILVA ROCHA, BRUNO PAPILE POLONI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, M. SAMPAIO PROMOCOES ARTISTICAS LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI - SP274869-A, UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR - SP62297-A Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI - SP226427-N Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO PAPILE POLONI - SP229008-A, LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781-A Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781-A V O T O Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, há erro material no julgado. O acórdão considerou, equivocadamente, a data de 27/06/2012 como aquela em que foi ajuizada a ação, quando, na realidade, a data em questão refere-se à autuação do inquérito civil público (ID 137664046, 2 de 275). O ajuizamento da ação operou-se em 15/10/2013, antes do transcurso de cinco anos contados a partir de 31/12/2008 Quanto às demais alegações, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos, v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004257-04.2013.4.03.6108 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações, com a seguinte ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ARTISTAS MEDIANTE INTERMEDIÁRIO SEM EXCLUSIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 25, III, DA LEI 8.666/93. DOLO. LESÃO AO ERÁRIO. ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar a prática de atos de improbidade administrativa, que causaram lesão ao erário em razão da infração ao artigo 10, da Lei 8.429/92, pelos
Diante do exposto, requer o provimento do recurso. Contrarrazões do Ministério Público Federal (ID 137664241, págs. 01/16). A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (ID 139450674, págs. 01/09) se manifestou, em parecer, pelo desprovimento dos recursos de apelação. Foi proferido o acórdão ora impugnado. Em embargos de declaração, BRUNO PAPILE POLONI sustenta, em síntese, que no curso do processo, precisamente na fase recursal, foi publicada a Lei 14.320/21, em 26 de outubro de 2021, que alterou de modo significativo diversos artigos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). A principal alteração do texto é a exigência de dolo para que os agentes públicos sejam responsabilizados. Danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como improbidade. Refere que, para sedimentar a questão, o Colendo Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1199, de repercussão geral e fixou teses, dentre elas: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Aduz que a única motivação que ensejou responsabilizar o requerido é a emissão do parecer, nada mais. Argumenta que o representante do Ministério Público Federal não narrou qualquer ato praticado pelo requerido que possa concluir pela existência de dolo ou má-fé do advogado parecerista, até mesmo porque tais circunstâncias são inexistentes, ensejando a responsabilidade de natureza culposa. Assevera que, conforme se verifica do acórdão embargado, não há qualquer imputação de dolo específico ao embargante, e os recursos de apelação foram julgados de forma geral e ampla, sem qualquer indicação de cada ato praticado pelos agentes, ora apelantes, carecendo de especificação, em manifesta violação à nova lei de improbidade administrativa. Necessário, pois, comprovar o dolo específico da conduta dos agentes, bem como a indicação precisa da tipificação do ato de improbidade, de acordo com um dos artigos da lei, nos termos do art. 17, § 10-D, da nova Lei de Improbidade. A questão da comprovação de exclusividade, exigida na lei como “empresário exclusivo”, restou demonstrado através de atestado de exclusividade, documento hábil e idôneo que comprova tal condição. Argumenta que a empresa contratada era a representante legal na época da banda musical KLB, conforme comprova o documento de Atestado de Exclusividade, fornecido pelo empresário Francesco Scornavacca, citado na inicial, com firma reconhecida, agindo na boa-fé na contratação, não se tratando, obviamente, de contratação artificial e forjada. Afirma ser evidente que existia um vínculo contratual entre a empresa e a banda musical, caso contrário a contratação não seria possível. Salienta que está fora do alcance da administração pública saber se o contrato entre referidas partes é habitual ou eventual. Protesta que a tentativa de responsabilizar o advogado pela opinião formalizada em parecer no processo de licitação, opinião esta identificada como aferição técnico-jurídica do causídico, fulmina o princípio da inviolabilidade assegurada no art. 133 da Constituição Federal. Argui que a condenação imposta é absolutamente exagerada, desproposita, afetando o princípio da congruência e deve ser reformada integralmente. Relata que a decisão não considerou a efetiva realização de todo o evento, com a apresentação das bandas musicais, bem como o lucro da empresa. Realizado o evento, é contraditória a determinação de ressarcimento do valor integral. João Luiz Veronezi e outros, em embargos de declaração, sustentam, em síntese, que a distribuição da ação se deu em 15 de outubro de 2013 e não em 27 de junho de 2012, portanto aplicável o disposto no art. 23 I da Lei 8.429/92 vigente à época. No tocante à prescrição, mesmo que se desconsidere a prescrição ocorrida, o julgado deixa de analisar a prescrição intercorrente, também matéria de ordem pública conforme disposto no art. 23, § 5º da Lei 8.429/92, acrescido pela Lei 14.230/2021. Aponta omissão no julgado ao não analisar que os recorrentes que eram membros da comissão de licitação, cargos específicos em função de confiança, exerciam tais cargos anualmente, encerrando o mandato no ano de 2008. Defende haver omissão no julgado, assim como na sentença, a respeito da existência de pesquisa prévia de preços realizada pelo Município e pela Comissão de Licitações de modo a atender o disposto na lei, pesquisa realizada via telefone a prestadores de serviço sendo certo que na ocasião, por tratar-se de evento de longa duração, todos os conjuntos e bandas estavam comprometidos e tinham sido contratados por empresas prestadoras de serviço que resguardaram a exclusividade sem ser esta de “fachada” como alegado, uma vez que não há previsão legal da forma de pesquisa. Aduz que foram preenchidos os requisitos do art. 24 e 25, III da Lei 8.666/93. O MPF apresentou respostas aos embargos. Destacando, quanto aos últimos, que embora tendo constado que a ação foi proposta em 27.06.2012, quando, na realidade, foi proposta em 15.10.2013 (id. 137664050, p. 07), ainda assim não foi ultrapassado o prazo de cinco anos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004257-04.2013.4.03.6108 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de João Luiz Veronezi e outros tão somente para suprir o erro material apontado, mantido o mérito da decisão, rejeito os embargos de declaração de Bruno Papile Poloni, na forma da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ARTISTAS MEDIANTE INTERMEDIÁRIO SEM EXCLUSIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 25, III, DA LEI 8.666/93. DOLO. LESÃO AO ERÁRIO. ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. ERRO MATERIAL SUPRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I - Com efeito, há erro material no julgado. O acórdão considerou, equivocadamente, a data de 27/06/2012 como aquela em que foi ajuizada a ação, quando, na realidade, a data em questão refere-se à autuação do inquérito civil público. O ajuizamento da ação operou-se em 15/10/2013, antes do transcurso de cinco anos contados a partir de 31/12/2008. Desta forma, o erro em questão não altera o mérito da decisão impugnada. II - Quanto às demais alegações, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. III - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. IV - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. V - Embargos de declaração de João Luiz Veronezi e outros acolhidos em parte tão somente para suprir o erro material apontado, mantido o mérito da decisão. Embargos de declaração de Bruno Papile Poloni rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração de João Luiz Veronezi e outros tão somente para suprir o erro material apontado, mantido o mérito da decisão, rejeitou os embargos de declaração de Bruno Papile Poloni, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO LUIZ VERONEZI, ALESSANDRO SOUZA OLIVEIRA, EDER AUGUSTO DOS SANTOS, VALDICEIA DA SILVA ROCHA, BRUNO PAPILE POLONI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, M. SAMPAIO PROMOCOES ARTISTICAS LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI - SP274869-A, UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR - SP62297-A Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI - SP226427-N Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO PAPILE POLONI - SP229008-A, LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781-A Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781-A APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004257-04.2013.4.03.6108 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED.VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: JOAO LUIZ VERONEZI, ALESSANDRO SOUZA OLIVEIRA, EDER AUGUSTO DOS SANTOS, VALDICEIA DA SILVA ROCHA, BRUNO PAPILE POLONI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, M. SAMPAIO PROMOCOES ARTISTICAS LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876-A Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI - SP226427-N Advogados do(a)
APELANTE: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781-A, BRUNO PAPILE POLONI - SP229008-A Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI - SP274869-A, UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR - SP62297-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781-A R E L A T Ó R I O
Réus: JOÃO LUIZ VERONEZI, ALESSANDRO SOUZA OLIVEIRA, EDER AUGUSTO DOS SANTOS, VALDICÉIA DA SILVA ROCHA, BRUNO PAPILE POLONI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO e M. SAMPAIO PROMOÇÕES ARTISTICAS LTDA - ME, em razão da infração ao artigo 10, da Lei 8.429/92, aplicando as penalidades do artigo 12, II, da Lei 8.429/92, a seguir delimitadas: a) Solidariamente, ao ressarcimento integral do dano, que fica aqui considerado aquele pago à M. Sampaio Produções Artísticas Ltda., pela contratação da banda KLB (R$ 86.000,00), devidamente atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices do Manual da justiça Federal; b) Para cada um dos Réus M. Sampaio Produções Artísticas Ltda. E Marcel Leandro Sampaio, pagamento de multa civil de uma vez o valor do dano, ou seja, mais R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais), em 31/06/2008 (conforme f. 141), atualizados com correção monetária pelos índices do Manual da justiça Federal, considerando que obtiveram proveito econômico com a conduta, e proibição de contratar o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos. c) Para o Réu, JOÃO LUIZ VERONEZI, pagamento de multa civil de metade do valor do dano, ou seja, mais R$43.000,00 (quarenta e três mil reais), em 31/06/2008 (conforme f.141), atualizados com correção monetária pelos índices do Manual da justiça Federal, considerando a sua qualidade de prefeito e responsável pela autorização das despesas, à época dos fatos, e que não há comprovação de que obteve proveito econômico; d) Para cada um dos Réus, ALESSANDRO SOUZA OLIVEIRA, EDER AUGUSTO DOS SANTOS. VALDICÉIA DA SILVA ROCHA. BRUNO PAPILE POLONI, pagamento de multa civil de 1/10 (um décimo) do valor do dano, ou seja, mais R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), em 31/06/2008 (conforme f.141), atualizados com correção monetária pelos índices do Manual da justiça Federal, considerando a qualidade de servidores públicos, responsáveis pela análise do procedimento de inexigibilidade, e que não há prova de que obtiveram proveito econômico. Indevida condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sentença não submetida à remessa oficial. Bruno Papile Poloni interpôs apelação (ID 137664077, págs. 01/25), sustentando que seu envolvimento de acordo alegações do Ministério Público foi haver emitido parecer no sentido de ser dispensada a licitação, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei n. 8.666/93, atualizada pela Lei n. 8.882/94, bem como não observado o art. 26 de referida lei. Sustenta que tal parecer não implicou em obtenção de indevida vantagem ou causou prejuízos ao erário, bem como os atos impugnados dizem respeito a etapas posteriores ao parecer jurídico. Aduz que não há nos autos qualquer valor concernente aos prejuízos das finanças públicas, bem como a impossibilidade de tal aferição; portanto, não pode cogitar em devolução de verbas públicas. Requer a reforma da sentença. Alessandro Souza Oliveira interpôs apelação (ID 137664080, págs. 01/03), alegando que se trata de hipótese de inexigibilidade de licitação, posto que o Município de Uru que formulou a contratação da Banda “KLB”. Requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação. Marcel Leandro Sampaio e M. Sampaio Promoções Artísticas Ltda. interpôs apelação (ID 137664232, págs. 01/14), pleiteiam, de início, a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que não possuem condições de arcar com as despesas e custas processuais. No mérito, alega que não houve prejuízo ao erário, como também a atuação dos recorrentes não gerou qualquer dano aos cofres públicos, e não houve superfaturamento de preços. Sustenta hipótese em que não se configura dolo do agente e dano ao erário, assim, o ato de improbidade não se materializa. Aduz que não se pode atribuir às penalidades dos artigos 9º (enriquecimento), 10 (prejuízo ao erário), ou mesmo do art. 11 (violação de princípios), da Lei nº 8.429/92, sendo de rigor a improcedência do feito em relação a ambos. Caso não seja esse o entendimento, requer-se apenas a imposição de multa civil, no valor de R$ 1.000,00, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. João Luiz Veronezi e outros interpôs apelação (ID 137664235, págs. 01/25) alegando, em preliminar, a ocorrência de prescrição, uma vez que a data da distribuição da ação foi em 15/10/2013, e o fato ocorreu no período anterior a 13/06/2008 (data do evento), portanto prescritas as sanções impostas aos Recorrentes. Alega João Luiz Veronezi que foi Prefeito Municipal de Uru, onde o evento foi realizado, e exerceu o mandato no período de 2005 a dezembro de 2008. No tocante aos demais recorrentes, faziam parte da Comissão de Licitações e ocupavam cargos específicos em função de confiança, que foi cessada com o término do mandato, razão pela qual se aplica o disposto no art. 23 da Lei 8429/92. No mérito, sustenta que em caso especifico inegável que os artistas contratados são consagrados pela opinião pública, razão da inexigibilidade de licitação conforme disposto no art. 25, III da Lei 8.666/93. Aduz que o valor pago está dentro do estabelecido pelo mercado para shows, com artistas regionais e que não houve exorbitância e muito menos supervalorização na contratação, como também não houve qualquer dano aos cofres públicos. Sustenta que o Município não sofreu prejuízo, vez que foi pago o preço de mercado para a atividade realizada, e os shows ocorreram como comprovado nos autos. Sustenta que a multa é indevida, pois há de se considerar a ausência do dano e o disposto no art.12, II da Lei 8.429/92, que estabelece a multa civil de até duas vezes o valor do dano nas hipóteses da caracterização da improbidade prevista no art. 10 do mesmo dispositivo. Caso reconhecido o dano, este deve ser considerado excluindo-se os valores efetivamente válidos – pagamento a Banda KLB e valor licitado, incidindo a condenação sobre este valor e não sobre o valor integral.
APELANTE: JOAO LUIZ VERONEZI, ALESSANDRO SOUZA OLIVEIRA, EDER AUGUSTO DOS SANTOS, VALDICEIA DA SILVA ROCHA, BRUNO PAPILE POLONI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, M. SAMPAIO PROMOCOES ARTISTICAS LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876-A Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI - SP226427-N Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876-A Advogados do(a)
APELANTE: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781-A, BRUNO PAPILE POLONI - SP229008-A Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI - SP274869-A, UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR - SP62297-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781-A V O T O Em preliminar, não se verifica a aventada prescrição, uma vez que a ação foi proposta no prazo previsto na legislação de regência. Com efeito, consoante o previsto na Lei n. 8.429/92, as ações destinadas à aplicação das sanções previstas em seu art. 12 estão sujeitas ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 21, I e II), exceto no tocante ao ressarcimento ao erário, tendo em vista a imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição da República (cf. STJ: REsp 1.067.561/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 27.02.2009; REsp 801.846/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 12.02.2009; AgRg no REsp 1.038.103/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 04.05.2009; REsp 1.107.833/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.09.2009; e REsp 1.089.492/RO, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.11.2010). No tocante ao termo inicial do prazo extintivo, conforme o disposto no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, as ações de improbidade administrativa podem ser propostas até 05 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. No presente caso, a ação foi ajuizada em 27/06/2012, visando à imputação de prática de ato de improbidade pelos apelantes, sendo que João Luiz Veronezi exerceu o mandato de Prefeito do Município de Uru /SP, encerrado em 31 de dezembro de 2008, e os outros recorrentes faziam parte da Comissão de Licitações e ocupavam cargos específicos em função de confiança. Portanto, o término do exercício do mandato ocorreu em 31/12/2008, isto é, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92. Rejeito a matéria preliminar. No tocante à justiça gratuita. O Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e pode ser afastada diante de elementos demonstrativos da capacidade econômica. A simples afirmação de hipossuficiência é suficiente ao deferimento do benefício da gratuidade processual. Porém, o Magistrado pode indeferir o pedido, quando presentes elementos que indiquem que o requerente possui condições financeiras de arcar com o processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas pelo Tribunal de origem, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A previsão contida no art. 4º. da Lei 1.060/50, a qual dispõe que, por meio de simples petição, a parte poderá alegar não ter condições de arcar com as despesas do processo, traz presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo. 3. In casu, o Tribunal a quo, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, consignou que o estado de hipossuficiência do recorrente não restou evidenciado, de modo que o pagamento das despesas processuais não causaria prejuízos ao seu sustento ou de sua família. 4. Infirmar o entendimento estabelecido pelo Tribunal de origem, para concluir que o pagamento das despesas processuais acarretaria grave lesão ao sustento próprio e da família do agravante, implicaria em necessário reexame de provas, o que é vedado nesta oportunidade, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 601.930/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 457.451/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015). No caso concreto, verifica-se que os autores afirmaram não possuir condições de arcar com custas processuais sem que o seu sustento fosse prejudicado. Contudo, não juntou os autores qualquer prova que pudesse comprovar que possui ou não bens móveis ou imóveis de valor expressivo ou ainda dependentes, como, por exemplo, o imposto de renda, comprovantes dos pagamentos de despesas essenciais, ou outros documentos, a fim de comprovar realmente que o valor salarial percebido se afigura insuficiente para o suporte de custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência. Portanto, não há como justificar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC. Passo à análise de mérito. Cinge-se a controvérsia em apurar a prática de atos de improbidade administrativa, que causaram lesão ao erário em razão da infração ao artigo 10, da Lei 8.429/92, pelos
Réus: JOÃO LUIZ VERONEZI, ALESSANDRO SOUZA OLIVEIRA, EDER AUGUSTO DOS SANTOS, VALDICÉIA DA SILVA ROCHA, BRUNO PAPILE POLONI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, e M. SAMPAIO PROMOÇÕES ARTISTICAS LTDA-ME, para aplicação das penalidades do artigo 12, II, da Lei 8.429/92. Narra a inicial: “(...) os fatos que ensejaram a ação estão embasados nos autos do Inquérito Civil Público nº 1.34.003.000264/2012-41, formalizado para apurar irregularidades na execução do Convênio Mtur/PM nº 628701/2008, firmado em 13/06/2008 entre a União Federal – Ministério do Turismo e o município de Uru/SP, com o objeto de repasse de recursos públicos federais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinados à realização do “1º Festival Cultural Arraiá em Uru”. O Plano de Trabalho integrante do Convênio Mtur/PM nº 628701/2008 previa a contratação dos shows da banda “KLB” pelo valor de R$ 65.000,00, da dupla sertaneja “Leandro e Fernando” pelo valor de R$ 12.000,00, e da banda “Forrozão Mil Graus” por R$9.000,00, bem como gastos com iluminação, som e palco no valor de R$24.000,00, totalizando, desta forma, R$110.000,00, dos quais R$10.000,00 correspondiam à contrapartida do município. Descreveu o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que o município de Uru/SP procedeu à abertura de procedimento licitatório na modalidade convite para a contratação de empresa fornecedora de serviços de locação de palco, som e iluminação, sagrando-se vencedora a empresa M.SAMPAIO PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.-ME, no valor de R$24.000,00. Quanto às contratações de shows, o município de Uru/SP instaurou procedimento de inexigibilidade de licitação, que culminou na contratação da empresa M.SAMPAIO PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.-ME pelo valor de R$86.000,00, para a apresentação da banda “KLB”. Apontou o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que o procedimento de inexigibilidade de licitação foi irregular, e resultou em contratação com sobrepreço. Ademais, o Plano de Trabalho foi descumprido, visto que não foram contratadas as bandas “Leandro e Fernando” e “Forrozão Mil Graus”, substituídas no evento pela banda “Jet Boys”, que sequer foi mencionada no procedimento de inexigibilidade de licitação. (...)” Restou incontroverso que a contratação da banda KLB deu-se, por intermédio da empresa M.SAMPAIO PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.-ME, e com inexigibilidade de licitação, esta última supostamente amparada na hipótese prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/93 (in verbis): Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: [...] III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Cediço que as normas sobre contratação direta, ou seja, aquelas que preveem hipóteses de dispensa, inexigibilidade, licitação vedada e proibida, ou licitação dispensada, justamente por excepcionarem o princípio constitucional da impessoalidade da administração pública, devem receber interpretação restritiva, razão pela qual o termo "empresário exclusivo", contido no art. 25, III, da Lei de Licitações, deve ser compreendido como empresário único, habitual do artista, não abrindo espaços para a representação eventual, esporádica, a qual, certamente, traria à seara de contratações do Poder Público o indesejável risco da cobrança de comissões, da especulação. Este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a contratação realizada pelo Poder Público com mero intermediário do artista, que não o representa de forma permanente ou duradoura ou que detém a exclusividade de representação limitada a determinados dias ou eventos, não autoriza a incidência da inexigibilidade prevista no art. 25, III, da Lei de Licitações. Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS
RÉUS: EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONTRATAÇÃO DIRETA. INDEVIDA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. - Pugna o MPF pelo enquadramento nos atos de improbidade descritos no artigo 10 (prejuízo ao erário), incisos V (permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado), VIII (frustrar a licitude de processo licitatório ou não realizar licitação quando exigido por lei) e XII (permitir, facilitar e concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente) e no artigo 11, caput (violação dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições), da LIA. - A indisponibilidade visa a garantir o resultado útil da ação civil pública: o ressarcimento integral dos danos, e o pagamento da respectiva multa eventualmente determinados em decisão transitada em julgado. - A documentação acostada demonstra que os agravados participaram de contratação realizada sem prévia licitação e em desacordo com as exigências para que fosse reconhecida como inexigível, na medida em que a empresa intermediária contratada apenas representava os artistas nas datas dos shows sob análise e não com exclusividade como exige a lei. - A contratação direta viola o 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93, que prevê a inexigibilidade da licitação para a contratação de profissional do setor artístico diretamente ou por empresário exclusivo, comprovados indícios suficientes da prática da conduta descrita no artigo 10, incisos VII e XII, bem como do artigo 11 caput da LIA. - O artigo 7º da Lei nº 8.429/1992 revela que a demonstração da existência de indícios do dano ao erário ou de enriquecimento ilícito - fumus boni iuris do feito principal - por si só legitima a concessão da aludida liminar, considerado que o periculum in mora, requisito geral das medidas cautelares, encontra-se, nessa situação, subentendido no artigo 37, § 4º, da CF. - A administração pública está vinculada aos princípios enunciados no artigo 37 da CF, em especial ao da legalidade, de acordo com o qual apenas lhe é permitido agir da forma prevista em lei e, assim, o simples cumprimento do contratado não é suficiente à satisfação do interesse público quando não observadas as diretrizes legais e/ ou contratuais por ocasião de seu desenrolar. - A incidência da medida cautelar sobre o patrimônio do investigado independe de sua aquisição ter se dado antes ou posteriormente à prática dos atos de improbidade objeto da ação civil pública (TRF3, AG 200003000336140, Terceira Turma, DJU 29/11/2000). - A manutenção da indisponibilidade patrimonial se funda na existência de indícios da prática de ato de improbidade previsto no artigo 10 da LIA, que prevê as hipóteses de dano ao erário. - O valor a ser indisponibilizado deve abranger o suposto dano, ao qual deve ser somada a multa prevista para a respectiva conduta. - A multa deve corresponder a até duas vezes o valor do dano ao erário, nos termos do inciso II do artigo 12 da LIA. - Agravo de instrumento parcialmente provido". (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 485459 - 0026136-92.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 01/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO QUE INDEFERIU A INDISPONIBILIDADE DE BENS POR NÃO RESTAR DEMONSTRADO QUE O PATRIMÔNIO DOS RÉUS ESTARIA SENDO DILAPIDADO - ART. 7º DA LEI N. 8.429/92 - TUTELA DE EVIDÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do C. STJ estabeleceu que a decretação de indisponibilidade de bens em caso de improbidade administrativa caracteriza tutela de evidência. Ou seja, independe da comprovação do periculum in mora concreto, consistente na dilapidação do patrimônio, bastando a demonstração do fumus boni iuris, decorrente de fundados indícios da prática de atos ímprobos. 2. A hipótese dos autos diz respeito à utilização indevida do instrumento de inexigibilidade de licitação para contratação de shows artísticos no âmbito dos convênios firmados entre o Ministério do Turismo e a Prefeitura Municipal de Santa Albertina/SP. 3. No caso dos autos constata-se que não foram preenchidos os requisitos da Lei nº 8.666/93, por inexistência de contratação direta com o artista ou com o seu empresário exclusivo - o que sinaliza indícios do ato ímprobo descrito na inicial. Precedentes desta Corte Regional. 4. Agravo de instrumento provido para decretar a indisponibilidade dos bens dos agravados". (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 512381 - 0020618-87.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 15/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2015) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou ser dispensável a comprovação de dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio de réus em ação de improbidade para que seja deferida a medida de indisponibilidade de bens, exigindo, por outro lado, fortes indícios de responsabilidade dos agentes pela prática de ato de improbidade administrativa. 2. No presente caso, a petição inicial descreve a atuação do ora agravante e de cada um dos réus, enquadrando-as como lesivas ao erário e violadoras de princípios da administração pública, bem como a condição em que atuaram e o elemento subjetivo presente em suas condutas. 3. A jurisprudência desta Corte Regional é firme no sentido de que a contratação realizada pela Administração Pública com mero intermediário do artista, que não atua de forma permanente ou duradoura e detém exclusividade limitada a determinados dias ou eventos, não autoriza a inexigibilidade de licitação com base no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.666/1993. 4. No presente caso, as declarações acostadas aos autos dão conta de que os representantes legais dos artistas detinham a exclusividade limitada às apresentações de dias determinados e em eventos específicos, sinalizando a existência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, razão pela qual deve ser mantida a indisponibilidade de valores decretada pelo MM. Juiz de primeira instância. 5. A indisponibilidade há de recair sobre bens suficientes para garantir eventual condenação à reparação integral dos danos e ao pagamento da multa civil, esta no importe de duas vezes o valor do dano. 6. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 546462 - 0030721-22.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 03/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015) "PROCESSUAL CIVIL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO DEFERIDO. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - Não se conhece do agravo regimental de fls. 120/125, uma vez que ausente previsão legal para recorrer da decisão que aprecia os efeitos da tutela em sede recursal, somente sendo passível de reforma no momento do julgamento do agravo, conforme dispõe o parágrafo único do art. 527 do CPC. - A indisponibilidade de bens é medida prevista no art. 37, § 4º, da Constituição Federal e prescinde da comprovação do risco de dano (periculum in mora), que se presume, nos termos do art. 7º da Lei 8.429/92, desde que evidenciada a relevância da fundamentação (fumus boni iuris). - In casu, a imputação de ato de improbidade administrativa decorre da suposta conduta de indevida celebração de contratos com empresa intermediária para a prestação de serviços artísticos mediante a inexigibilidade de licitação, cuja modalidade é prevista no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93. - Como já se posicionou esta Corte, a incidência do dispositivo legal pressupõe a contratação direta com os artistas ou por meio de empresário exclusivo. - Os documentos constantes dos apensos aludem aos convênios nºs 703283/2009 e 733292/2010, firmados pelo Ministério do Turismo e a Prefeitura Municipal de Indiaporã, para a realização das festas de Peão Boiadeiro de Indiaporã. Da análise do acervo probatório, constata-se que houve contratações de artistas para que se apresentassem em tais eventos, mediante inexigibilidade de licitação, aliás, situação não refutada pelo agravado (fls. 115/119). A representação das bandas por empresas apenas em datas específicas (fls. 76/83) não se amolda ao dispositivo legal e constitui fundados indícios da prática das condutas ímprobas consoante narrado na inicial (fls. 17/37). - Agravo regimental não conhecido. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 510737 - 0018296-94.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 09/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2014) Ocorre que, in casu, como bem reconhecido na r. sentença, a empresa M.SAMPAIO PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.-ME não detinha a exclusividade de representação da referida banda, senão para as datas correspondentes ao evento objeto do Convênio. A contratação em tela não se deu diretamente com a aludida banda, nem tampouco com seus eventuais empresários exclusivos, mas sim, com empresa intermediária, cujos poderes de representação em relação a esses artistas se limitavam tão somente ao período da realização do “1º Festival Cultural Arraiá em Uru”. E contrariamente ao alegado pelos recorrentes, inexistia lastro para que a inexigibilidade de licitação prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/93 fosse interpretada de modo a também contemplar a figura do "empresário temporário". Dessa forma, tem-se que os recorrentes, agindo deliberadamente em afronta à lei, dolosamente, frustraram a regularidade do processo licitatório, mediante indevida dispensa, incorrendo, assim, no ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário descrito no art. 10, caput e inc. VIII, da Lei 8.429/92 (in verbis): Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Conforme narrado na r. sentença, não há dúvidas de que os apelantes praticaram ato, visando fim proibido em lei, bem como violaram os preceitos constitucionais da legalidade, impessoalidade e lealdade às instituições, o que é suficiente para caracterizar a improbidade administrativa atentatória aos princípios da administração pública definida no art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92. Tudo isso não fosse suficiente, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça entende que o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), materializado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta, até porque o próprio art. 10, VIII, da Lei 8.492/1992 conclui pela existência de dano quando há frustração do processo de licitação, inclusive abarcando a conduta meramente culposa. Destarte, perde relevância a pretendida discussão sobre a existência ou não de dano ou má-fé nos casos tipificados pelo art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido concluiu pela prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a dispensa irregular de procedimento licitatório. A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Ademais disso, é sabido que "segundo entendimento consolidado no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta, não tendo o acórdão de origem se afastado de tal entendimento"(AgRg no REsp 1499706/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/03/2017). 3. Inviável a análise da divergência jurisprudencial suscitada. Conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal, a parte Recorrente "sequer chegou a fazer menção a um acórdão de outro Tribunal que tenha decidido a questão diversa daquela emanada pelo TJ/SP". 4. A alegação de que teria havido ofensa às garantias do contraditório e ampla defesa não pode ser conhecida na via recursal eleita. Isso porque não foi suscitada nas razões do recurso especial, tampouco debatida pelo Tribunal a quo.
Réus: JOÃO LUIZ VERONEZI, ALESSANDRO SOUZA OLIVEIRA, EDER AUGUSTO DOS SANTOS, VALDICÉIA DA SILVA ROCHA, BRUNO PAPILE POLONI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, e M. SAMPAIO PROMOÇÕES ARTISTICAS LTDA-ME, para aplicação das penalidades do artigo 12, II, da Lei 8.429/92. 2. Restou incontroverso que a contratação da banda KLB deu-se, por intermédio da empresa M.SAMPAIO PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.-ME, e com inexigibilidade de licitação, esta última supostamente amparada na hipótese prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/93. 3. Este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a contratação realizada pelo Poder Público com mero intermediário do artista, que não o representa de forma permanente ou duradoura ou que detém a exclusividade de representação limitada a determinados dias ou eventos, não autoriza a incidência da inexigibilidade prevista no art. 25, III, da Lei de Licitações. 4. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça entende que o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), materializado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta, até porque o próprio art. 10, VIII, da Lei 8.492/1992 conclui pela existência de dano quando há frustração do processo de licitação, inclusive abarcando a conduta meramente culposa. 5. A condenação dos apelantes ocorreu em razão da tipificação de suas condutas no artigo 10 da Lei 8.429/92, sendo que o art. 12 da Lei 8.429/92 estabelece limites para a aplicação das sanções cabíveis e institui que, na fixação das penas por condenação pela prática de atos ímprobos, o juiz levará em conta a gravidade do fato, a extensão do dano e o proveito patrimonial auferido pelo agente público. O art. 12, inciso II prevê as sanções relativas a dano ao erário. 6. Matéria preliminar rejeitada. Apelações improvidas. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004257-04.2013.4.03.6108 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Advogado do(a) Trata-se Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face de JOÃO LUIZ VERONEZI, ALESSANDIRO SOUZA OLIVEIRA, EDER AUGUSTO DOS SANTOS, VALDICÉIA DA SILVA ROCHA, BRUNO PAPILE POLONI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO e M. SAMPAIO PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA-ME, objetivando a anulação do procedimento de inexigibilidade de licitação para contratação de apresentações musicais, além da condenação dos requeridos nas penas impostas pela Lei 8.429/92, em razão da prática de atos de improbidade administrativa, que causaram lesão ao erário. A r. sentença (ID 137664054, págs. 03/33) rejeitou as preliminares e, no mérito, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a nulidade do procedimento de inexigibilidade de licitação para a contratação da empresa M. Sampaio Promoções Artísticas Ltda.- ME e do respectivo contrato de prestação de serviços de contratação da banda KLEI e condenar os
Diante do exposto, requer o provimento do recurso. Contrarrazões do Ministério Público Federal (ID 137664241, págs. 01/16). O Ministério Público Federal (ID 139450674, págs. 01/09) se manifesta, em parecer, pelo desprovimento dos recursos de apelação. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004257-04.2013.4.03.6108 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Advogado do(a) Advogados do(a) Trata-se, portanto, de evidente inovação recursal a inviabilizar a sua análise na fase processual presente. 5. Agravo interno não provido". (STJ, AgInt no REsp 1671366/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DANO IN RE IPSA À ADMINISTRAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ entende que o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta. 2. O próprio art. 10, VIII, da Lei 8.492/1992 "conclui pela existência de dano quando há frustração do processo de licitação, inclusive abarcando a conduta meramente culposa. Assim, não há perquirir-se sobre a existência de dano ou má-fé nos casos tipificados pelo art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa." (Resp 769.741/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 20.10.2009). 3. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1685214/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017) Pois bem. A condenação dos apelantes ocorreu em razão da tipificação de suas condutas no artigo 10 da Lei 8.429/92, sendo que o art. 12 da Lei 8.429/92 estabelece limites para a aplicação das sanções cabíveis e institui que, na fixação das penas por condenação pela prática de atos ímprobos, o juiz levará em conta a gravidade do fato, a extensão do dano e o proveito patrimonial auferido pelo agente público. O art. 12, inciso II prevê as sanções relativas a dano ao erário. Também são extraíveis dos comandos insertos no art. 12 da Lei 8.429/92 que a multa civil, a suspensão de direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual o réu seja sócio majoritário, variará numa gradação maior ou menor a depender da espécie de improbidade e suas circunstâncias. Por outro lado, a Lei de Improbidade estatui o ressarcimento ao erário, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e a perda da função pública como sanções fixas, não comportando gradação, vez que em relação a elas não se pode falar em maior ou menor intensidade. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não há impedimento à aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, bastando que a dosimetria obedeça aos princípios constitucionais de proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido: AgInt no REsp 1532762/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ªT, DJe 02.02.2017; AgRg no AREsp 790.561/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ªT, DJe 30.05.2016; REsp 1091420/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ªT, DJe 05.11.2014; REsp 1280973/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ªT, DJe 07.05.2014. Logo, impõe-se a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento às apelações. É como voto. E M E N T A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ARTISTAS MEDIANTE INTERMEDIÁRIO SEM EXCLUSIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 25, III, DA LEI 8.666/93. DOLO. LESÃO AO ERÁRIO. ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar a prática de atos de improbidade administrativa, que causaram lesão ao erário em razão da infração ao artigo 10, da Lei 8.429/92, pelos Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELANTE: JOAO LUIZ VERONEZI, ALESSANDRO SOUZA OLIVEIRA, EDER AUGUSTO DOS SANTOS, VALDICEIA DA SILVA ROCHA, BRUNO PAPILE POLONI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, M. SAMPAIO PROMOCOES ARTISTICAS LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876-A Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI - SP226427-N Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876-A Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876-A Advogados do(a)
APELANTE: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781-A, BRUNO PAPILE POLONI - SP229008-A Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI - SP274869-A, UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR - SP62297-A Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI - SP274869-A, UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR - SP62297-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781-A. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de maio de 2021 Destinatário:
APELANTE: JOAO LUIZ VERONEZI, ALESSANDRO SOUZA OLIVEIRA, EDER AUGUSTO DOS SANTOS, VALDICEIA DA SILVA ROCHA, BRUNO PAPILE POLONI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, M. SAMPAIO PROMOCOES ARTISTICAS LTDA - ME
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP O processo nº 0004257-04.2013.4.03.6108 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação. Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 27/05/2021 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004257-04.2013.4.03.6108 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO04/05/2021, 00:00
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APELANTE: JOAO LUIZ VERONEZI, ALESSANDRO SOUZA OLIVEIRA, EDER AUGUSTO DOS SANTOS, VALDICEIA DA SILVA ROCHA, BRUNO PAPILE POLONI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, M. SAMPAIO PROMOCOES ARTISTICAS LTDA - ME Advogado do(a)
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APELANTE: DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI - SP226427-N Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876-A Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876-A Advogados do(a)
APELANTE: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781-A, BRUNO PAPILE POLONI - SP229008-A Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI - SP274869-A, UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR - SP62297-A Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI - SP274869-A, UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR - SP62297-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781-A. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de maio de 2021 Destinatário:
APELANTE: JOAO LUIZ VERONEZI, ALESSANDRO SOUZA OLIVEIRA, EDER AUGUSTO DOS SANTOS, VALDICEIA DA SILVA ROCHA, BRUNO PAPILE POLONI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, M. SAMPAIO PROMOCOES ARTISTICAS LTDA - ME
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP O processo nº 0004257-04.2013.4.03.6108 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação. Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 27/05/2021 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004257-04.2013.4.03.6108 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO04/05/2021, 00:00
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APELANTE: JOAO LUIZ VERONEZI, ALESSANDRO SOUZA OLIVEIRA, EDER AUGUSTO DOS SANTOS, VALDICEIA DA SILVA ROCHA, BRUNO PAPILE POLONI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, M. SAMPAIO PROMOCOES ARTISTICAS LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876-A Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI - SP226427-N Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876-A Advogado do(a)
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APELANTE: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781-A, BRUNO PAPILE POLONI - SP229008-A Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI - SP274869-A, UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR - SP62297-A Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI - SP274869-A, UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR - SP62297-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781-A. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de maio de 2021 Destinatário:
APELANTE: JOAO LUIZ VERONEZI, ALESSANDRO SOUZA OLIVEIRA, EDER AUGUSTO DOS SANTOS, VALDICEIA DA SILVA ROCHA, BRUNO PAPILE POLONI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, M. SAMPAIO PROMOCOES ARTISTICAS LTDA - ME
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP O processo nº 0004257-04.2013.4.03.6108 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação. Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 27/05/2021 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004257-04.2013.4.03.6108 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO04/05/2021, 00:00
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APELANTE: JOAO LUIZ VERONEZI, ALESSANDRO SOUZA OLIVEIRA, EDER AUGUSTO DOS SANTOS, VALDICEIA DA SILVA ROCHA, BRUNO PAPILE POLONI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, M. SAMPAIO PROMOCOES ARTISTICAS LTDA - ME Advogado do(a)
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781-A. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de maio de 2021 Destinatário:
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP O processo nº 0004257-04.2013.4.03.6108 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação. Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 27/05/2021 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004257-04.2013.4.03.6108 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO04/05/2021, 00:00