Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes para informarem
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando que o cumprimento provisório de sentença foi instaurado em autos apartados (art. 522 do CPC), defiro o pedido do autor e determino a SUSPENSÃO do presente feito até o encerramento do processo de nº 0024464-12.2025.8.19.0001. Intimem-se. Arquivem-se, sem baixa.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1) Cumpra-se o V. Acórdão. 2) Decorridos 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
13/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2025, 11:11
Trânsito em julgado
24/06/2025, 15:33
Publicação
07/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2739985/RJ (2024/0332950-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO FERREIRA MACEDO - RJ060555
NATHÁLIA BELLO DE SÁ ROSAS COSTA
AGRAVADO: ALBERT ADISSI
ADVOGADOS: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
BÁRBARA SPOHR GONÇALVES - RJ217771
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:05
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2739985/RJ (2024/0332950-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO FERREIRA MACEDO - RJ060555
NATHÁLIA BELLO DE SÁ ROSAS COSTA
AGRAVADO: ALBERT ADISSI
ADVOGADOS: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
BÁRBARA SPOHR GONÇALVES - RJ217771
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•25/03/2026, 00:00
Decisão
•21/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2025, 11:11
Trânsito em julgado
24/06/2025, 15:33
Publicação
07/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2739985/RJ (2024/0332950-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO FERREIRA MACEDO - RJ060555
NATHÁLIA BELLO DE SÁ ROSAS COSTA
AGRAVADO: ALBERT ADISSI
ADVOGADOS: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
BÁRBARA SPOHR GONÇALVES - RJ217771
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:05
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2739985/RJ (2024/0332950-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO FERREIRA MACEDO - RJ060555
NATHÁLIA BELLO DE SÁ ROSAS COSTA
AGRAVADO: ALBERT ADISSI
ADVOGADOS: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
BÁRBARA SPOHR GONÇALVES - RJ217771
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 17:36
Protocolo de Petição
18/03/2025, 17:19
Publicação
26/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2739985/RJ (2024/0332950-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO FERREIRA MACEDO - RJ060555
NATHÁLIA BELLO DE SÁ ROSAS COSTA
AGRAVADO: ALBERT ADISSI
ADVOGADOS: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
BÁRBARA SPOHR GONÇALVES - RJ217771
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 08:51
Protocolo de Petição
24/02/2025, 08:37
Publicação
12/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2739985/RJ (2024/0332950-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO FERREIRA MACEDO - RJ060555
NATHÁLIA BELLO DE SÁ ROSAS COSTA
AGRAVADO: ALBERT ADISSI
ADVOGADOS: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
BÁRBARA SPOHR GONÇALVES - RJ217771
DECISÃO Albert Adissi ajuizou ação declaratória e condenatória com requerimento de tutela antecipatória, contra o Município do Rio de Janeiro, objetivando tutela jurisdicional das seguintes pretensões: i) declaração judicial de que a base de cálculo do foro corresponde a avaliação do terreno sem qualquer acréscimo, em decorrência da construção, sendo invariável, conforme o valor que vier a ser identificado na instrução deste processo e/ou em liquidação de sentença; ii) declaração judicial de que a base de cálculo do laudêmio corresponde a avaliação do terreno apurada na instrução deste processo, ou, não sendo possível, em liquidação de sentença por arbitramento; iii) condenação do Município do Rio de Janeiro a restituir os valores cobrados indevidamente e pagos a maior a título de laudêmio e de foro, apurando-se em liquidação de sentença e, iv) declaração de que os valores devidos e apurados, bem como os eventualmente depositados no presente feito, podem ser utilizados como crédito, para fins de cálculo da remição do foro incidente sobre a unidade. Entende a parte autora que que tanto a legislação nacional (Código Civil/2002) como a Municipal (Decreto n. 3.221/1981) proíbem que o foro e laudêmio sejam calculados considerando os acréscimos da construção sobre o terreno, além do que o Código Civil de 1916 - art. 678 - também era taxativo quando estabeleceu que tal valor é invariável, pelo que a cobrança do Município deveria recair exclusivamente sobre o valor do terreno, sem influência da construção nele erigida. Na primeira instância, a ação foi julgada procedente para declarar como base de cálculo tanto do laudêmio quanto do foro a avaliação do terreno, sem quaisquer acréscimos em decorrência da construção, respeitando-se a fração ideal da unidade do autor, objeto do negócio jurídico celebrado, condenando, ainda, o Município do Rio de Janeiro, à restituição do valor pago pelo autor a maior a título de laudêmio e foro (fls. 255-260). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação do ente federado réu, mantendo incólume a sentença, nos termos assim ementados (fl. 394): APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória c/c repetição de indébito. Município do Rio de Janeiro. Foro e Laudêmio. Base de cálculo. Sentença de parcial procedência. Irresignação. Cálculo realizado com base no valor da negociação dos imóveis construídos e não com base no valor correspondente às frações ideais do terreno adquirido pela Incorporadora. Descabimento. Aplicação do artigo 2.038 § 1°, I, do CC e do artigo 263, do Decreto Municipal nº 3.221/81. Taxa judiciária devida pelo Município. Súmula nº 145, do TJRJ: “Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais.” Enunciado nº 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Opostos embargos de declaração pelo Município do Rio de Janeiro, foram eles rejeitados (fls. 462-465). Município do Rio de Janeiro interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual alega a violação do art. 2.038, §2º, do Código Civil de 2002, porquanto, à luz do referido dispositivo legal, pode o Município disciplinar, em legislação própria, o regime de seus bens públicos, especialmente no que toca ao instituto da enfiteuse. Acrescenta que em razão da autonomia federativa e dos corolários da capacidade de autoadministração e auto-organização, e, tratando-se de enfiteuse na qual o Município do Rio de Janeiro é o senhorio, seus bens estão submetidos a regime especial definido em legislação própria. Ofertadas contrarrazões às fls. 514-519, e o recurso especial não foi admitido pela Corte Estadual (fls. 541-553), tendo sido interposto o presente agravo. É o relatório. Decido. Considerando que o agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso não merece êxito. O dispositivo apontado como violado prevê que “a enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial”. Não é possível, por meio de nenhuma das técnicas de intepretação legislativas vigentes no ordenamento, inferir que a citada previsão legal alcança as enfiteuses administrativas de entes federados que não aquele a quem pertence os terrenos de marinha e acrescidos. Quando o recurso especial alega ofensa a artigo cujo conteúdo não contém comando normativo capaz de sustentar a tese desenvolvida em face do entendimento do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 284/STF. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida. 2. O art. 12, II, da LIA, que trata das penas previstas para a prática de improbidade administrativa, não é capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, que versou sobre a impossibilidade de vários pedidos de naturezas distintas na mesma ação, porém, contra réus diferentes. 3. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1899386/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 16/06/2021). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO EM QUE DEVE SER APLICADO O IPCA-E A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] VIII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 1888761/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). Dessa forma, está escorreito o entendimento da Corte de origem ao se atentar para o §1º do referido dispositivo (art. 2.038 do CC/2002), que restringiu a forma de cálculo do laudêmio e prestações análogas. Confira-se (fl. 403): Ao contrário da tese recursal, o artigo 2.038, §1º, do Código Civil é aplicável ao caso, uma vez que o negócio foi realizado no ano de 2019, durante a vigência do atual Código Civil. O referido artigo é claro ao estabelecer que é proibido cobrar laudêmio ou qualquer prestação similar nas transmissões de bens aforados, sobre o valor das construções ou plantações. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial, implicando, ainda, na majoração da verba honorária em mais 1%, a incidir sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se.