Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1006016-65.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Neoracio de Aragão -
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pela parte requerente, postulando a adoção da denominada execução invertida, com fundamento no Tema 1.396 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, a pretensão não comporta acolhimento. O entendimento firmado no referido tema restringe-se às demandas submetidas à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, hipótese diversa da presente, pois versa sobre procedimento comum cível que tramita sob o rito da Fazenda Pública. Assim, inaplicável ao caso concreto a sistemática invocada pela parte requerente. Ademais, conforme expressamente consignado no despacho de fls. 394/395, incumbia à parte credora promover a instauração do incidente de cumprimento de sentença no prazo assinalado, mediante peticionamento eletrônico próprio, instruindo o requerimento exclusivamente com a memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição. Desse modo, indefiro o pedido de execução invertida. Cumpra-se, ainda, a determinação anteriormente proferida, providenciando a serventia o arquivamento definitivo destes autos, nos termos do Comunicado CG nº 259/2023 (código de movimentação unitária 61615), observadas as anotações pertinentes no sistema informatizado oficial. Int. - ADV: THAIS CARVALHO FELIX SANT´ANNA (OAB 337348/SP)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1006016-65.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Neoracio de Aragão -
Vistos. Ciência e cumpra-se o V. Acórdão. Considerando o trânsito em julgado, somente na hipótese de o título judicial ter imposto obrigação de fazer à requerida, deverá esta comprovar documentalmente o seu integral cumprimento nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. A comprovação deverá restringir-se exclusivamente ao comando sentencial, vedada a apresentação de fatos ou providências alheias aos limites da coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC. Caberá a parte credora instaurar o pertinente INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante peticionamento eletrônico, por intermédio do portal E-SAJ, na opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e classe, conforme o caso: "12078- Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", 156 Cumprimento de Sentença, 157 Cumprimento Provisório de Sentença. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado pela serventia como incidente processual apartado, com numeração própria. Fica cientificado o credor de que eventual início de cumprimento de sentença deverá ser instruído apenas com a planilha de cálculo do valor atualizado que pretende executar, nos termos do art. 534, do CPC, sem outros anexos, sob pena de rejeição, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV, do art. 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Atendida a determinação supra, arquivem-se definitivamente estes autos nos termos do Comunicado CG nº 259/2023 (código de movimentação unitária 61615), feitas as devidas anotações no sistema informatizado oficial. Transcorrido o prazo fixado para instauração do incidente de cumprimento de sentença e, exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, aguarde-se em arquivo provisório eventual provocação da parte interessada (código de movimentação unitária 61614). Int. - ADV: THAIS CARVALHO FELIX SANT´ANNA (OAB 337348/SP)
10/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/10/2025, 14:23
Trânsito em julgado
22/10/2025, 14:23
Publicação
29/08/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1926124/SP (2021/0067425-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGANTE: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: GUILHERME DARIO RUSSO KOHNEN - SP102906
EMBARGADO: NEORACIO DE ARAGÃO
ADVOGADO: THAIS CARVALHO FELIX SANT´ANNA - SP337348
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1926124/SP (2021/0067425-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGANTE: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: GUILHERME DARIO RUSSO KOHNEN - SP102906
EMBARGADO: NEORACIO DE ARAGÃO
ADVOGADO: THAIS CARVALHO FELIX SANT´ANNA - SP337348
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1006016-65.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Neoracio de Aragão -
Vistos. Ciência e cumpra-se o V. Acórdão. Considerando o trânsito em julgado, somente na hipótese de o título judicial ter imposto obrigação de fazer à requerida, deverá esta comprovar documentalmente o seu integral cumprimento nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. A comprovação deverá restringir-se exclusivamente ao comando sentencial, vedada a apresentação de fatos ou providências alheias aos limites da coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC. Caberá a parte credora instaurar o pertinente INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante peticionamento eletrônico, por intermédio do portal E-SAJ, na opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e classe, conforme o caso: "12078- Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", 156 Cumprimento de Sentença, 157 Cumprimento Provisório de Sentença. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado pela serventia como incidente processual apartado, com numeração própria. Fica cientificado o credor de que eventual início de cumprimento de sentença deverá ser instruído apenas com a planilha de cálculo do valor atualizado que pretende executar, nos termos do art. 534, do CPC, sem outros anexos, sob pena de rejeição, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV, do art. 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Atendida a determinação supra, arquivem-se definitivamente estes autos nos termos do Comunicado CG nº 259/2023 (código de movimentação unitária 61615), feitas as devidas anotações no sistema informatizado oficial. Transcorrido o prazo fixado para instauração do incidente de cumprimento de sentença e, exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, aguarde-se em arquivo provisório eventual provocação da parte interessada (código de movimentação unitária 61614). Int. - ADV: THAIS CARVALHO FELIX SANT´ANNA (OAB 337348/SP)
10/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/10/2025, 14:23
Trânsito em julgado
22/10/2025, 14:23
Publicação
29/08/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1926124/SP (2021/0067425-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGANTE: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: GUILHERME DARIO RUSSO KOHNEN - SP102906
EMBARGADO: NEORACIO DE ARAGÃO
ADVOGADO: THAIS CARVALHO FELIX SANT´ANNA - SP337348
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1926124/SP (2021/0067425-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGANTE: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: GUILHERME DARIO RUSSO KOHNEN - SP102906
EMBARGADO: NEORACIO DE ARAGÃO
ADVOGADO: THAIS CARVALHO FELIX SANT´ANNA - SP337348
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
21/05/2025, 14:35
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1926124/SP (2021/0067425-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGANTE: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: GUILHERME DARIO RUSSO KOHNEN - SP102906
EMBARGADO: NEORACIO DE ARAGÃO
ADVOGADO: THAIS CARVALHO FELIX SANT´ANNA - SP337348
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:10
Publicação
07/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1926124/SP (2021/0067425-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGANTE: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: GUILHERME DARIO RUSSO KOHNEN - SP102906
EMBARGADO: NEORACIO DE ARAGÃO
ADVOGADO: THAIS CARVALHO FELIX SANT´ANNA - SP337348
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:48
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 16:16
Publicação
09/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1926124/SP (2021/0067425-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGANTE: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: GUILHERME DARIO RUSSO KOHNEN - SP102906
EMBARGADO: NEORACIO DE ARAGÃO
ADVOGADO: THAIS CARVALHO FELIX SANT´ANNA - SP337348
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
21/01/2025, 10:31
Protocolo de Petição
21/01/2025, 10:19
Publicação
18/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1926124/SP (2021/0067425-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGANTE: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: GUILHERME DARIO RUSSO KOHNEN - SP102906
EMBARGADO: NEORACIO DE ARAGÃO
ADVOGADO: THAIS CARVALHO FELIX SANT´ANNA - SP337348
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2024, 09:41
Protocolo de Petição
16/12/2024, 09:25
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:22
Publicação
02/12/2024, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1926124/SP (2021/0067425-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: GUILHERME DARIO RUSSO KOHNEN - SP102906
AGRAVADO: NEORACIO DE ARAGÃO
ADVOGADO: THAIS CARVALHO FELIX SANT´ANNA - SP337348
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.