Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SIMONE FILIZZOLA VANNI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULIANA PETERLINI TRUZZI - SP279585
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO DESPACHO
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010576-89.2016.4.03.6105
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Requeira a parte exequente o que dê direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, nada sendo requerido, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. Campinas, 27 de junho de 2025.
08/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/06/2025, 14:53
Trânsito em julgado
23/06/2025, 14:53
Publicação
07/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1421792/SP (2018/0340429-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4 REGIÃO
ADVOGADOS: CLAUDIO ARAUJO PINHO - MG001075A
ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA - SP267010B
AGRAVADO: SIMONE FILIZZOLA VANNI
ADVOGADO: JULIANA PETERLINI TRUZZI - SP279585
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:46
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1421792/SP (2018/0340429-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4 REGIÃO
ADVOGADOS: CLAUDIO ARAUJO PINHO - MG001075A
ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA - SP267010B
AGRAVADO: SIMONE FILIZZOLA VANNI
ADVOGADO: JULIANA PETERLINI TRUZZI - SP279585
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1421792/SP (2018/0340429-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4 REGIÃO
ADVOGADOS: CLAUDIO ARAUJO PINHO - MG001075A
ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA - SP267010B
AGRAVADO: SIMONE FILIZZOLA VANNI
ADVOGADO: JULIANA PETERLINI TRUZZI - SP279585
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:46
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1421792/SP (2018/0340429-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4 REGIÃO
ADVOGADOS: CLAUDIO ARAUJO PINHO - MG001075A
ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA - SP267010B
AGRAVADO: SIMONE FILIZZOLA VANNI
ADVOGADO: JULIANA PETERLINI TRUZZI - SP279585
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 16:00
Documento (Certidão)
13/03/2025, 12:00
Publicação
17/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1421792/SP (2018/0340429-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4 REGIÃO
ADVOGADOS: CLAUDIO ARAUJO PINHO - MG001075A
ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA - SP267010B
AGRAVADO: SIMONE FILIZZOLA VANNI
ADVOGADO: JULIANA PETERLINI TRUZZI - SP279585
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 12:21
Protocolo de Petição
13/02/2025, 12:07
Publicação
05/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1421792/SP (2018/0340429-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4 REGIÃO
ADVOGADOS: CLAUDIO ARAUJO PINHO - MG001075A
ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA - SP267010B
AGRAVADO: SIMONE FILIZZOLA VANNI
ADVOGADO: JULIANA PETERLINI TRUZZI - SP279585
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO, impugnando acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CREF. INSTRUTOR DE PILATES. REGISTRO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Caso em que se discute a necessidade de registro no Conselho Regional de Educação Física por instrutor do método Pilates. 2. O artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, estabeleceu o livre exercício de qualquer trabalho, ofício e profissão, desde que atendidas as qualificações fixadas em lei. 3. A possibilidade de restrição infraconstitucional, contudo, não deve ser entendida no sentido de que é possível impor restrições a toda e qualquer atividade profissional, pois a regra é a liberdade, de forma que apenas é possível a exigência de inscrição em conselho de fiscalização profissional quando houver potencial lesivo na atividade profissional. 4. Nesse âmbito, foi editada a Lei 9.696/98, regulamentadora da profissão de Educação Física que não elenca taxativamente quais são os profissionais que devem sujeitar-se ao CREF, mas apenas elenca atribuições do profissional de Educação Física. 5. Precedente Superior Tribunal de Justiça RESP 1.210.526/PR, Min. Rei. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 16/05/2011. 6. Em igual sentido posicionou-se esta Corte, no sentido que não há, na Lei 9.696/98, reguladora da profissão de Educação Física, qualquer disposição que estabelece a exclusividade do desempenho da função de instrutor de pilates por profissionais de Educação Física. 7. Precedente dessa e. Corte Regional. TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO Superior Tribunal de Justiça 31 A CÍVEL - 2181525 - 0013343-86.2014.4.03.6100, Rei. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 15/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DA TA: 24/03/2017. 8. Na espécie, é permitido concluir, à luz da sobredita jurisprudência, que inexiste norma que restrinja o exercício da profissão instrutor de pilates, assim como não é possível afirmar, peremptoriamente, que está no bojo da definição de profissional de Educação Física da Lei 9.696/98. 9. Cediço ser vedado aos conselhos Federais ou Regionais de Educação Física ampliar, por meio de ato infralegal, o rol de atividades sujeitas à sua fiscalização. Da análise da legislação que regulamenta a profissão, resta claro que ministrar aulas de pilates não se enquadra como atividade privativa do profissional de Educação Física. 10. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 11. Apelação do Conselho desprovida (fls. 359-360). Em suas razões recursais, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, a violação aos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 9.696/1998, sustentando que a atividade de pilates é voltada ao condicionamento físico e, por esta razão, é tipicamente privativa do profissional de educação física. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. No caso, o Tribunal a quo asseverou que não há disposição legal estabelecendo a exclusividade do desempenho da função de instrutor de pilates por profissionais de Educação Física, consignando entendimento segundo o qual o simples fato de haver movimento físico dentro das atividades desenvolvidas não obriga o registro junto aos Conselhos Regionais de Educação Física. Desse modo, a conclusão do Tribunal a quo encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte e sua alteração ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE DANÇA. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Os arts. 2º e 3º da Lei 9.696/1998 não discriminam quais trabalhadores (lato sensu) exercem atividades de Educação Física, restringindo-se a discorrer, de modo amplo, sobre os requisitos para a inscrição nos quadros dos Conselhos e as atividades de competência dos profissionais de Educação Física, razão pela qual o acórdão recorrido interpretou corretamente os arts. 2º e 3º da Lei n. 9.696/1998. Precedentes do STJ" (AgInt no REsp n. 1.740.285/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019). 2. Ademais, tendo em vista que o acórdão recorrido afirmou que as atividades físicas trazidas no caso dos autos (instrutor de dança - atividade de pilates) não se enquadram na descrição dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.696/1998, é inviável analisar a tese recursal, pois necessária a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2.160.478/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/4/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFESSORES DE PILATES, GYROTONIC E GYROKINESIS. OBRIGATORIEDADE. JUÍZO DE VERIFICAÇÃO COM OS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. No mérito, o Tribunal Regional, ao resolver a controvérsia, consignou: "É vedado aos Conselhos Federais ou Regionais de Educação Física ampliar, por meio de ato infralegal, o rol de atividades sujeitas à sua fiscalização. Da análise da legislação que regulamenta a profissão, resta claro que ministrar aulas de Pilates, Gyrotonic e Gyrokinesis não se enquadra como atividade privativa do profissional de Educação Física." 3. Os arts. 2º e 3º da Lei 9.696/1998 não discriminam quais trabalhadores (lato sensu) exercem atividades de Educação Física, restringindo-se a discorrer, de modo amplo, sobre os requisitos para a inscrição nos quadros dos Conselhos e as atividades de competência dos profissionais de Educação Física, razão pela qual o acórdão recorrido interpretou corretamente os arts. 2º e 3º da Lei 9.696/1998. Precedentes do STJ. 4. A exegesse dos arts. 2º e 3º da Lei 9.696/1998 deve levar em conta o juízo de verificação entre a previsão legal e as atividades físicas submetidas ao caso dos autos, de forma a averiguar se estas se inserem no descritivo legal e, assim, resultam ou não na obrigatoriedade do registro no Conselho Profissional. Esse juízo de verificação depende de provas e de juízo técnico não jurídico cuja análise precipuamente às instâncias ordinárias. 5. Considerando que o acórdão recorrido assentou que as atividades físicas trazidas ao presente litígio (professores de pilates, gyrotonic e gyrokinesis) não se enquadram na descrição dos arts. 2º e 3º da Lei 9.696/1998, é inviável examinar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ no ponto. 6. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 1.740.285/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2019) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFISSIONAL DE DANÇA (POLE DANCE). REGISTRO. ARTS. 2º E 3º DA LEI Nº 9.696/98. AUSENTE COMANDO NORMATIVO QUE OBRIGUE A INSCRIÇÃO DOS PROFESSORES E MESTRES DE DANÇAS, IOGA E ARTES MARCIAIS NOS CONSELHOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA. SÚMULA 83/STJ. 1. Não é possível extrair dos arts. 2º e 3º da lei nº 9.696/98 comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres de danças, ioga e artes marciais nos Conselhos de Educação Física. Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a atividade de um instrutor de pole dance está associada à dança e não à atividade física propriamente dita, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.602.901/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/10/2017). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
03/02/2025, 22:20
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/11/2023, 09:01
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 08:22
Redistribuição (prevenção; sucessão)
30/08/2022, 08:16
Recebimento
29/08/2022, 15:13
Remessa (outros motivos)
29/08/2022, 14:54
Recebimento
26/08/2022, 19:05
Conclusão (para julgamento)
03/09/2019, 12:17
Publicação
12/08/2019, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2019, 19:09
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial