DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER
Reu
Advogados / Representantes
OSMAR MARGARIDO DOS SANTOS
OAB/PR 4527·CPF·Representa: Autor
APARECIDO ANTONIO DE SOUZA
OAB/PR 66596·CPF·Representa: Autor
RICARDO JAMAL KHOURI
OAB/PR 41251·CPF·Representa: Autor
MILENA STELA MARTINS
OAB/PR 94199·CPF·Representa: Autor
RICARDO JAMAL KHOURI
OAB/PR 041251·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000119-12.1988.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000119-12.1988.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): ALBINA DOMENICA LAZZARIN ANATALINO ALVES DA SILVA ANGELICA FRITEGOTTO PALARO ANTONIO ZAMBOTI, Adelino Palaro ESPÓLIO DE JOSE FENTI EUFRASIA MARIA DE SOUZA SILVA FLORISTELA LAZARIN GREGORIO LAZZARIN Gervásio da Silva Alves INES APOLINARIO FENTI Inez Cavalli Palaro JOSEFINA MEDINA TESSEDOR JUDITE RIBEIRO DA SILVA LUIZ CARLOS FENTI Luiz Alberto Palaro MARIA MADALENA PENTI BAQUETA MARIA REGINA AMBIEL FENTI MARIA TEIXEIRA ZAMBOTI MARTA MARIA KOBATA MATILDE MANSANO FENTI, Mauro Tessedor NELCI ALVES DA SILVA NELSON FENTI OLGA DORIGUELLO FENTI PEDRO HELENO LAZARIN SEBASTIAO SERGIO BAQUETA TADEO OSAMI KOBATA Tais Cardoso Palaro VALDEMAR ALVES DA SILVA Espólio de Valter Fenti representado(a) por MARCOS ROBERTO FENTI, Eliana Fenti WILSON ANTONIO PALARO Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Vistos. 1. Anote-se que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, a apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1. No caso de alegação de excesso de execução, deverá a parte executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição – art. 535, §2º, do CPC. 3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica em concordância com os valores apresentados pela parte executada. 4. Se não houver impugnação, expeça-se precatório ou RPV, como for o caso, para pagamento do débito exequendo, em conformidade com os cálculos apresentados e de acordo com o §3º do art. 535 do CPC. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000119-12.1988.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000119-12.1988.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): ALBINA DOMENICA LAZZARIN ANATALINO ALVES DA SILVA ANGELICA FRITEGOTTO PALARO ANTONIO ZAMBOTI, Adelino Palaro ESPÓLIO DE JOSE FENTI EUFRASIA MARIA DE SOUZA SILVA FLORISTELA LAZARIN GREGORIO LAZZARIN Gervásio da Silva Alves INES APOLINARIO FENTI Inez Cavalli Palaro JOSEFINA MEDINA TESSEDOR JUDITE RIBEIRO DA SILVA LUIZ CARLOS FENTI Luiz Alberto Palaro MARIA MADALENA PENTI BAQUETA MARIA REGINA AMBIEL FENTI MARIA TEIXEIRA ZAMBOTI MARTA MARIA KOBATA MATILDE MANSANO FENTI, Mauro Tessedor NELCI ALVES DA SILVA NELSON FENTI OLGA DORIGUELLO FENTI PEDRO HELENO LAZARIN SEBASTIAO SERGIO BAQUETA TADEO OSAMI KOBATA Tais Cardoso Palaro VALDEMAR ALVES DA SILVA Espólio de Valter Fenti representado(a) por MARCOS ROBERTO FENTI, Eliana Fenti WILSON ANTONIO PALARO Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Vistos. Defiro o pedido retro. Concedo a dilação de prazo pleiteada. Com o decurso do prazo, nada sendo requerido, arquivem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000119-12.1988.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000119-12.1988.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): ALBINA DOMENICA LAZZARIN ANATALINO ALVES DA SILVA ANGELICA FRITEGOTTO PALARO ANTONIO ZAMBOTI, Adelino Palaro ESPÓLIO DE JOSE FENTI EUFRASIA MARIA DE SOUZA SILVA FLORISTELA LAZARIN GREGORIO LAZZARIN Gervásio da Silva Alves INES APOLINARIO FENTI Inez Cavalli Palaro JOSEFINA MEDINA TESSEDOR JUDITE RIBEIRO DA SILVA LUIZ CARLOS FENTI Luiz Alberto Palaro MARIA MADALENA PENTI BAQUETA MARIA REGINA AMBIEL FENTI MARIA TEIXEIRA ZAMBOTI MARTA MARIA KOBATA MATILDE MANSANO FENTI, Mauro Tessedor NELCI ALVES DA SILVA NELSON FENTI OLGA DORIGUELLO FENTI PEDRO HELENO LAZARIN SEBASTIAO SERGIO BAQUETA TADEO OSAMI KOBATA Tais Cardoso Palaro VALDEMAR ALVES DA SILVA Espólio de Valter Fenti representado(a) por MARCOS ROBERTO FENTI, Eliana Fenti WILSON ANTONIO PALARO Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Vistos. Defiro o pedido retro. Concedo a dilação de prazo pleiteada. Com o decurso do prazo, nada sendo requerido, arquivem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/07/2025, 13:16
Trânsito em julgado
01/07/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:36
Publicação
07/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2221756/PR (2019/0029948-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ANATALINO ALVES DA SILVA
EMBARGANTE: ANGELINA FRITEGOTTO PALLARO
EMBARGANTE: ANTONIO ZAMBOTI
EMBARGANTE: ADELINO PALARO
EMBARGANTE: JOSE FENTI
EMBARGANTE: EUFRASIA MARIA DE SOUZA SILVA
EMBARGANTE: FLORISBELA LAZARIN
EMBARGANTE: GENI MISSURA JACINTO
EMBARGANTE: GREGORIO LAZARIN
EMBARGANTE: GERVASIO ALVES DA SILVA
EMBARGANTE: INÊS APOLINÁRIO FENTI
EMBARGANTE: INÊS CAVALI PALARO
EMBARGANTE: JOSEFINA MEDINA TESSEDOR
EMBARGANTE: JUDITE RIBEIRO DA SILVA
EMBARGANTE: LINDOLFO JACINTO JUNIOR
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS FENTI
EMBARGANTE: LUIZ ALBERTO PALARO
EMBARGANTE: MARIA MADALENA FENTI BAQUETA
EMBARGANTE: MARIA REGINA AMBIEL FENTI
EMBARGANTE: MARIA TEIXEIRA ZAMBOTI
EMBARGANTE: MARTA MARIA KOBATA
EMBARGANTE: MATILDE MANSANO FENTI
EMBARGANTE: MAURO TESSEDOR
EMBARGANTE: NELCI ALVES DA SILVA
EMBARGANTE: NELSON FENTI
EMBARGANTE: OLGA DORIGUELLO FENTI
EMBARGANTE: PEDRO HELENO LAZARIN
EMBARGANTE: SEBASTIAO SERGIO BAQUETA
EMBARGANTE: TADEO OSAMI KOBATA
EMBARGANTE: TAIS CARDOSO PALARO
EMBARGANTE: VALDEMAR ALVES DA SILVA
EMBARGANTE: VALTER FENTI
EMBARGANTE: WILSON ANTONIO PALARO
ADVOGADO: RICARDO JAMAL KHOURI E OUTRO(S) - PR041251
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER E OUTRO(S) - PR032876
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DULCE ESTHER KAIRALLA - PR022601
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:54
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 12:18
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2221756/PR (2019/0029948-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ANATALINO ALVES DA SILVA
EMBARGANTE: ANGELINA FRITEGOTTO PALLARO
EMBARGANTE: ANTONIO ZAMBOTI
EMBARGANTE: ADELINO PALARO
EMBARGANTE: JOSE FENTI
EMBARGANTE: EUFRASIA MARIA DE SOUZA SILVA
EMBARGANTE: FLORISBELA LAZARIN
EMBARGANTE: GENI MISSURA JACINTO
EMBARGANTE: GREGORIO LAZARIN
EMBARGANTE: GERVASIO ALVES DA SILVA
EMBARGANTE: INÊS APOLINÁRIO FENTI
EMBARGANTE: INÊS CAVALI PALARO
EMBARGANTE: JOSEFINA MEDINA TESSEDOR
EMBARGANTE: JUDITE RIBEIRO DA SILVA
EMBARGANTE: LINDOLFO JACINTO JUNIOR
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS FENTI
EMBARGANTE: LUIZ ALBERTO PALARO
EMBARGANTE: MARIA MADALENA FENTI BAQUETA
EMBARGANTE: MARIA REGINA AMBIEL FENTI
EMBARGANTE: MARIA TEIXEIRA ZAMBOTI
EMBARGANTE: MARTA MARIA KOBATA
EMBARGANTE: MATILDE MANSANO FENTI
EMBARGANTE: MAURO TESSEDOR
EMBARGANTE: NELCI ALVES DA SILVA
EMBARGANTE: NELSON FENTI
EMBARGANTE: OLGA DORIGUELLO FENTI
EMBARGANTE: PEDRO HELENO LAZARIN
EMBARGANTE: SEBASTIAO SERGIO BAQUETA
EMBARGANTE: TADEO OSAMI KOBATA
EMBARGANTE: TAIS CARDOSO PALARO
EMBARGANTE: VALDEMAR ALVES DA SILVA
EMBARGANTE: VALTER FENTI
EMBARGANTE: WILSON ANTONIO PALARO
ADVOGADO: RICARDO JAMAL KHOURI E OUTRO(S) - PR041251
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER E OUTRO(S) - PR032876
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DULCE ESTHER KAIRALLA - PR022601
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:30
Documento (Certidão)
26/03/2025, 12:00
Documento (Certidão)
26/03/2025, 12:00
Publicação
26/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2221756/PR (2019/0029948-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ANATALINO ALVES DA SILVA
EMBARGANTE: ANGELINA FRITEGOTTO PALLARO
EMBARGANTE: ANTONIO ZAMBOTI
EMBARGANTE: ADELINO PALARO
EMBARGANTE: JOSE FENTI
EMBARGANTE: EUFRASIA MARIA DE SOUZA SILVA
EMBARGANTE: FLORISBELA LAZARIN
EMBARGANTE: GENI MISSURA JACINTO
EMBARGANTE: GREGORIO LAZARIN
EMBARGANTE: GERVASIO ALVES DA SILVA
EMBARGANTE: INÊS APOLINÁRIO FENTI
EMBARGANTE: INÊS CAVALI PALARO
EMBARGANTE: JOSEFINA MEDINA TESSEDOR
EMBARGANTE: JUDITE RIBEIRO DA SILVA
EMBARGANTE: LINDOLFO JACINTO JUNIOR
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS FENTI
EMBARGANTE: LUIZ ALBERTO PALARO
EMBARGANTE: MARIA MADALENA FENTI BAQUETA
EMBARGANTE: MARIA REGINA AMBIEL FENTI
EMBARGANTE: MARIA TEIXEIRA ZAMBOTI
EMBARGANTE: MARTA MARIA KOBATA
EMBARGANTE: MATILDE MANSANO FENTI
EMBARGANTE: MAURO TESSEDOR
EMBARGANTE: NELCI ALVES DA SILVA
EMBARGANTE: NELSON FENTI
EMBARGANTE: OLGA DORIGUELLO FENTI
EMBARGANTE: PEDRO HELENO LAZARIN
EMBARGANTE: SEBASTIAO SERGIO BAQUETA
EMBARGANTE: TADEO OSAMI KOBATA
EMBARGANTE: TAIS CARDOSO PALARO
EMBARGANTE: VALDEMAR ALVES DA SILVA
EMBARGANTE: VALTER FENTI
EMBARGANTE: WILSON ANTONIO PALARO
ADVOGADO: RICARDO JAMAL KHOURI E OUTRO(S) - PR041251
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER E OUTRO(S) - PR032876
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DULCE ESTHER KAIRALLA - PR022601
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 18:06
Protocolo de Petição
24/02/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
18/02/2025, 14:19
Publicação
18/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2221756/PR (2019/0029948-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ANATALINO ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: ANGELINA FRITEGOTTO PALLARO
AGRAVANTE: ANTONIO ZAMBOTI
AGRAVANTE: ADELINO PALARO
AGRAVANTE: JOSE FENTI
AGRAVANTE: EUFRASIA MARIA DE SOUZA SILVA
AGRAVANTE: FLORISBELA LAZARIN
AGRAVANTE: GENI MISSURA JACINTO
AGRAVANTE: GREGORIO LAZARIN
AGRAVANTE: GERVASIO ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: INÊS APOLINÁRIO FENTI
AGRAVANTE: INÊS CAVALI PALARO
AGRAVANTE: JOSEFINA MEDINA TESSEDOR
AGRAVANTE: JUDITE RIBEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: LINDOLFO JACINTO JUNIOR
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FENTI
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO PALARO
AGRAVANTE: MARIA MADALENA FENTI BAQUETA
AGRAVANTE: MARIA REGINA AMBIEL FENTI
AGRAVANTE: MARIA TEIXEIRA ZAMBOTI
AGRAVANTE: MARTA MARIA KOBATA
AGRAVANTE: MATILDE MANSANO FENTI
AGRAVANTE: MAURO TESSEDOR
AGRAVANTE: NELCI ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: NELSON FENTI
AGRAVANTE: OLGA DORIGUELLO FENTI
AGRAVANTE: PEDRO HELENO LAZARIN
AGRAVANTE: SEBASTIAO SERGIO BAQUETA
AGRAVANTE: TADEO OSAMI KOBATA
AGRAVANTE: TAIS CARDOSO PALARO
AGRAVANTE: VALDEMAR ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: VALTER FENTI
AGRAVANTE: WILSON ANTONIO PALARO
ADVOGADO: RICARDO JAMAL KHOURI E OUTRO(S) - PR041251
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER E OUTRO(S) - PR032876
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DULCE ESTHER KAIRALLA - PR022601
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 20:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
12/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 21:52
Mandado (entregue ao destinatário)
17/12/2024, 21:29
Publicação
16/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2221756/PR (2019/0029948-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ANATALINO ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: ANGELINA FRITEGOTTO PALLARO
AGRAVANTE: ANTONIO ZAMBOTI
AGRAVANTE: ADELINO PALARO
AGRAVANTE: JOSE FENTI
AGRAVANTE: EUFRASIA MARIA DE SOUZA SILVA
AGRAVANTE: FLORISBELA LAZARIN
AGRAVANTE: GENI MISSURA JACINTO
AGRAVANTE: GREGORIO LAZARIN
AGRAVANTE: GERVASIO ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: INÊS APOLINÁRIO FENTI
AGRAVANTE: INÊS CAVALI PALARO
AGRAVANTE: JOSEFINA MEDINA TESSEDOR
AGRAVANTE: JUDITE RIBEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: LINDOLFO JACINTO JUNIOR
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FENTI
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO PALARO
AGRAVANTE: MARIA MADALENA FENTI BAQUETA
AGRAVANTE: MARIA REGINA AMBIEL FENTI
AGRAVANTE: MARIA TEIXEIRA ZAMBOTI
AGRAVANTE: MARTA MARIA KOBATA
AGRAVANTE: MATILDE MANSANO FENTI
AGRAVANTE: MAURO TESSEDOR
AGRAVANTE: NELCI ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: NELSON FENTI
AGRAVANTE: OLGA DORIGUELLO FENTI
AGRAVANTE: PEDRO HELENO LAZARIN
AGRAVANTE: SEBASTIAO SERGIO BAQUETA
AGRAVANTE: TADEO OSAMI KOBATA
AGRAVANTE: TAIS CARDOSO PALARO
AGRAVANTE: VALDEMAR ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: VALTER FENTI
AGRAVANTE: WILSON ANTONIO PALARO
ADVOGADO: RICARDO JAMAL KHOURI E OUTRO(S) - PR041251
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER E OUTRO(S) - PR032876
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DULCE ESTHER KAIRALLA - PR022601
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 15:46
Documento (Certidão)
12/09/2024, 12:00
Documento (Certidão)
12/09/2024, 12:00
Publicação
09/07/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 17:36
Ato ordinatório
08/07/2024, 11:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/07/2024, 10:52
Protocolo de Petição
08/07/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 21:26
Protocolo de Petição
19/06/2024, 21:03
Publicação
19/06/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 18:09
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/06/2024, 21:21
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 11:52
Redistribuição (prevenção; sucessão)
15/03/2024, 09:31
Recebimento
14/03/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000119-12.1988.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000119-12.1988.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): ALBINA DOMENICA LAZZARIN ANATALINO ALVES DA SILVA ANGELICA FRITEGOTTO PALARO ANTONIO ZAMBOTI, Adelino Palaro ESPÓLIO DE JOSE FENTI EUFRASIA MARIA DE SOUZA SILVA FLORISTELA LAZARIN GENI MISSURA JACINTO GREGORIO LAZZARIN Gervásio da Silva Alves INES APOLINARIO FENTI Inez Cavalli Palaro JOSEFINA MEDINA TESSEDOR JUDITE RIBEIRO DA SILVA LINDOLFO JACINTO JUNIOR LUIZ CARLOS FENTI Luiz Alberto Palaro MARIA MADALENA PENTI BAQUETA MARIA REGINA AMBIEL FENTI MARIA TEIXEIRA ZAMBOTI MARTA MARIA KOBATA MATILDE MANSANO FENTI, Mauro Tessedor NELCI ALVES DA SILVA NELSON FENTI OLGA DORIGUELLO FENTI PEDRO HELENO LAZARIN SEBASTIAO SERGIO BAQUETA TADEO OSAMI KOBATA Tais Cardoso Palaro VALDEMAR ALVES DA SILVA Valter Fenti WILSON ANTONIO PALARO Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Vistos. Certifique o trânsito em julgado nos autos. Após, proceda a desabilitação das partes, conforme seq. 44.1. Habilite-se - seq. 58.1, na forma pleiteada. Nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 06:47
Recebimento
04/10/2022, 17:50
Remessa (outros motivos)
04/10/2022, 17:22
Documento (Certidão)
04/10/2022, 17:22
Mudança de Classe Processual
04/10/2022, 17:21
Remessa (outros motivos)
09/09/2022, 17:27
Documento (Certidão)
09/09/2022, 17:26
Recebimento
09/09/2022, 16:52
Recebimento
09/09/2022, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000119-12.1988.8.16.0017/4 Recurso: 0000119-12.1988.8.16.0017 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Agravante(s): GREGORIO LAZZARIN MARIA REGINA AMBIEL FENTI JUDITE RIBEIRO DA SILVA ESPÓLIO DE JOSE FENTI ALBINA DOMENICA LAZZARIN ANATALINO ALVES DA SILVA LUIZ CARLOS FENTI MARIA MADALENA PENTI BAQUETA Mauro Tessedor FLORISTELA LAZARIN NELCI ALVES DA SILVA PEDRO HELENO LAZARIN Luiz Alberto Palaro JOSEFINA MEDINA TESSEDOR MARTA MARIA KOBATA Tais Cardoso Palaro NELSON FENTI GENI MISSURA JACINTO OLGA DORIGUELLO FENTI Valter Fenti Adelino Palaro LINDOLFO JACINTO JUNIOR MATILDE MANSANO FENTI, SEBASTIAO SERGIO BAQUETA ANGELICA FRITEGOTTO PALARO TADEO OSAMI KOBATA Gervásio da Silva Alves VALDEMAR ALVES DA SILVA EUFRASIA MARIA DE SOUZA SILVA INES APOLINARIO FENTI MARIA TEIXEIRA ZAMBOTI WILSON ANTONIO PALARO ANTONIO ZAMBOTI, Agravado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 08 de junho de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
09/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
recorrido: "ficando evidente que os autores adquiriram o imóvel desapossado após o início das obras da rodovia que o atravessa, não há que se falar em direito a indenização, sendo, portanto, improcedente o pedido inicial" (fl. 400, e-STJ). 18. Da mesma forma, os recorrentes se inserem na ressalva feita na tese repetitiva (vulnerabilidade), pois são "pequenos agricultores" (fl. 5, e-STJ), casados, pleiteando indenização por um imóvel avaliado por perito em R$ 15.918,52 (quinze mil, novecentos e dezoito reais e cinqüenta e dois centavos) (fl. 95, e-STJ). 19. Consequentemente, devem baixar à origem. CONCLUSÃO 20. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, determinando-se a devolução dos autos à origem para que se prossiga com o julgamento” (REsp 1750624/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 17/12/2021 – sem destaques no original). Em relação aos supostos erros (quanto à posição do STJ sobre a sub-rogação da pretensão indenizatória / fixação incorreta dos honorários advocatícios), contradição/erro (marco temporal do apossamento não foi apontado com exatidão), erro/omissão (escrituras com ressalvas quanto à indenização), e contradição (entre datas diversas para decretar ilegitimidade passiva de alguns autores e para determinar a fluência dos juros compensatórios). Com efeito, a análise do primeiro erro é inócua, porque diz respeito à aplicação do Tema 1.004/STJ, aplicado corretamente pela Câmara. Quanto aos demais vícios, observa-se da leitura dos acórdãos que foram devidamente solucionados pelo Colegiado, senão vejamos: “Com relação aos honorários de sucumbência devidos pelo réu aos patronos dos autores vencedores, por outro lado, nada impede que o cálculo siga a regra geral da desapropriação indireta, ficando arbitrados em 5% sobre o valor da indenização (em R$ 22.195,20 – em março de 2014), devidamente atualizado, o que faço com fulcro no artigo 27, §§ 1º e 3º, inciso II, do Decreto-Lei nº 3.365/41” (mov. 1.10, Apelação). “Ao contrário do afirmado, em momento algum, se considerou o marco temporal mais antigo (início das obras) para se cotejar a data do apossamento com a da aquisição dos lotes pelos embargantes. Em todos os casos tomou-se por base a data do término das obras, sempre de acordo com a rodovia correspondente (PR-013 ou PR-08), conforme exposto na tabela colacionada e na fundamentação do Acórdão. (...) Portanto, a aquisição pelos embargantes, tal como já decidido, ocorreu após o apossamento administrativo, mesmo considerando o termo que lhes é mais favorável (término das obras). (...) Além disso, o fato do decreto que declarou de utilidade pública as áreas somente ter sido publicado em 28.07.1970 não inviabiliza o reconhecimento do apossamento em data anterior, notadamente quando comprovado o fato por documento fidedigno expedido pelo próprio órgão expropriante, no caso o embargado. Não obstante a exigência legal de expedição do decreto antes do início das obras, as normas de experiência revelam que na prática essa regra nem sempre é atendida, muitas vezes sob a justificativa de urgência na conclusão de obras de grande porte, que se iniciam apenas com o consentimento verbas dos afetados. Igualmente, não há contradição pelo fato da decretação da ilegitimidade ativa ter considerado a ocorrência do apossamento em 1967 e para fins de fluência dos juros compensatórios 24.07.1970, data do decreto de desapropriação. Se o juiz da causa já havia fixado o apossamento na data do decreto para fins de cômputo dos juros compensatórios, eventual alteração para a data das obras representaria reformatio in pejus, o que é vedado inclusive em sede de reexame necessário. Isso está absolutamente claro no Acórdão, inexistindo contradição nesse ponto. Por outro lado, legam os embargantes omissão a respeito da transmissão do direito à indenização pela desapropriação, por ter constado das escrituras públicas de compra e venda o seguinte: “(...) desde já transferem-lhe toda a posse, jus, domínio e direitos e ações que exerciam sobre a área vendida, para que dele o mesmo comprador use, goze e disponha livremente como sua que fica sendo (...)”. Ocorre que tal ressalva, pelo contexto em que inserida, diz com a transmissão de direitos reais e ações necessárias à defesa destes, tão somente. A interpretação abrangente feita pelos embargantes não prospera, notadamente porque o direito à indenização por desapropriação se trata de direito pessoal e não real, conforme o REsp 1.246.853/PR, citado no Acórdão. Dessa forma, prevalece o entendimento consignado no Acórdão, no sentido de que não se comprovou nos autos que os antigos proprietários tenham cedido aos embargantes direitos à indenização eventualmente consistentes” (mov. 1.7, ED 1). Como se depreende da leitura dos trechos acima transcritos, a controvérsia foi dirimida de forma coesa e fundamentada, embora em descompasso com os interesses dos recorrentes, o que não s confunde com erro, contradição ou omissão. A propósito: “Afasta-se a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (REsp 1786583/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021). Acerca da alegada inviabilidade do apossamento antes do decreto expropriatório, o Órgão Julgador considerou que “o fato do decreto que declarou de utilidade pública as áreas somente ter sido publicado em 28.07.1970 não inviabiliza o reconhecimento do apossamento em data anterior, notadamente quando comprovado o fato por documento fidedigno expedido pelo próprio órgão expropriante, no caso o embargado” (mov. 1.7, ED 1). Logo, para infirmar tal conclusão, imprescindível incursionar pela seara probatória (documento relativo ao apossamento expedido pelo DER), o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Outrossim, no que se refere ao equívoco na fixação dos honorários advocatícios, os julgadores estabeleceram o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização devidamente atualizado (artigo 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941), entretanto “A análise quanto ao acerto da fundamentação do acórdão recorrido, quanto à fixação da verba honorária em seu patamar máximo, previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial")”(AgInt no REsp 1616439/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 01/06/2020). Nesse sentido, ainda: “Os honorários advocatícios foram fixados pelo juízo a quo dentro dos parâmetros do art. 27, §1º, do Decreto n. 3.365/1941, o que impossibilita eventual revisão em sede de recurso especial, assim também considerado o percentual incidente sobre a indenização, porquanto não se mostraria irrisório para fins de alteração e superação do óbice sumular n. 7/STJ” (REsp 1829465/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000119-12.1988.8.16.0017/3 Recurso: 0000119-12.1988.8.16.0017 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Requerente(s): MARIA TEIXEIRA ZAMBOTI Gervásio da Silva Alves Luiz Alberto Palaro NELSON FENTI NELCI ALVES DA SILVA Valter Fenti SEBASTIAO SERGIO BAQUETA Adelino Palaro MATILDE MANSANO FENTI, Mauro Tessedor INES APOLINARIO FENTI JUDITE RIBEIRO DA SILVA ESPÓLIO DE JOSE FENTI LUIZ CARLOS FENTI ALBINA DOMENICA LAZZARIN FLORISTELA LAZARIN GENI MISSURA JACINTO PEDRO HELENO LAZARIN VALDEMAR ALVES DA SILVA ANATALINO ALVES DA SILVA GREGORIO LAZZARIN Tais Cardoso Palaro WILSON ANTONIO PALARO EUFRASIA MARIA DE SOUZA SILVA MARTA MARIA KOBATA ANTONIO ZAMBOTI, TADEO OSAMI KOBATA MARIA MADALENA PENTI BAQUETA LINDOLFO JACINTO JUNIOR OLGA DORIGUELLO FENTI MARIA REGINA AMBIEL FENTI JOSEFINA MEDINA TESSEDOR ANGELICA FRITEGOTTO PALARO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER adelino palaro e outros interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os recorrentes alegaram, em suas razões, ocorrer dissídio e violação aos seguintes dispositivos legais: Artigos 1.022, incisos I, II, e III, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que “Tendo os Recorrentes provocado o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a enfrentar as questões aventadas na sua defesa processual e este permanecendo inerte/omisso, manteve as lacunas existentes no v. acórdão”; Artigos 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e 349 do Código Civil, porquanto “as mais recentes decisões do STJ são exatamente (....) no sentido de reconhecer a legitimidade do adquirente do imóvel ao recebimento da indenização pela desapropriação indireta” (dissídio quanto ao tema); Artigos 7º do Decreto-Lei nº 3.365/1941e 1.208 do Código Civil, “na medida em que se considerou o apossamento da área pelo DER antes mesmo da publicação do decreto expropriatório, que ocorreu somente m 28/07/1970”; Artigos 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e 884 do Código Civil, “ao negar aos Recorrentes, o direito à sub-rogação do direito à indenização pela desapropriação, impondo pronunciamento específico sobre o caso, mesmo que as escrituras públicas carreadas aos autos legitimassem tal direito”; e Artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, porque “não há dúvidas que os juros moratórios ou compensatórios fazem parte da indenização devida, de forma que tais verbas não podem ser excluídas para fins de fixação de honorários advocatícios” (mov. 1.1, Pet 3). De início, o presente recurso foi sobrestado em razão do Tema 1.004/STJ (mov. 8.1, Pet 3). Após o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.750.660/SC, 1.750.656/SC e 1.750.624/SC, representativos da controvérsia, os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação (mov. 58.1, Pet 3). O Colegiado, então, esclareceu o devido alinhamento com a tese firmada no julgamento dos referidos recursos especiais: “(...) quando do julgamento da presente pretensão, verificou-se que a aquisição dos imóveis pelos apelados, sobre os quais ocorrem a desapropriação indireta– a qual caracteriza-se pelo instituto criado pela doutrina e jurisprudência, pelo qual a Administração se apropria ilicitamente de um imóvel particular, incorporando-o ao domínio público, sem a expedição do ato expropriatório, restando ao proprietário apenas a pretensão indenizatória –, deu-se após o esbulho/apossamento administrativo pela apelante. Observa-se que foi destacado no aresto que o início das obras, ou seja, o apossamento administrativo, relativamente à rodovia PR-317, deu-se em 08.10.1966, sendo concluída em 12.12.1967, e quanto à rodovia PR 323, as obras tiveram início em 16.05.1968, sendo concluídas em 15.01.1971. Ainda, opostos Embargos Declaratórios, frisou o Relator à época que, quanto aos embargantes/apelados, Mauro Tessedor e Josefina Tessedor, o imóvel foi adquirido após o apossamento administrativo, inclusive com o término das obras (ocorridas em 12.12.1967), aplicando-se a mesma conclusão quanto aos embargantes/apelados José Fenti e Inês Apolinário Fenti, que adquiriram o lote no ano de 1967, quando já encerradas às obras referidas. Nesse quadro, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº1.750.660/SC, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a seguinte tese sobre amatéria em debate (Tema nº 1004): “Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele fica subentendido ocorrer quando já existente restrição administrativa, que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente." (REsp 1750660/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe11/05/2021). E do bojo do voto vencedor, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, pertinente citar as seguintes ponderações: “Note-se que o que se afasta não é o direito à indenização por intervenção ou esbulho administrativos em si, que remanesce com o titular do domínio à época da restrição. Apenas se afirma que, com base nos princípios da boa-fé objetiva, da proibição de enriquecimento sem causa e da moralidade, o adquirente posterior não é parte legítima para cobrá-lo, por lhe faltar interesse de agir, em face da presunção juris et de jure de conhecimento prévio das restrições administrativas e de desconto, no preço do negócio, da inexorável desvalorização do bem. À vista dessa dupla presunção, a aquisição do imóvel opera sem a transferência integral de direitos que pertenciam ao titular anterior, ou seja, não ocorre cessão de crédito e consequente pagamento com sub-rogação convencional. Em outras palavras, não é ausência objetiva de direito, mas cobrança por quem não pode fazê-lo por nudeza de titularidade subjetiva do direito. E assim há de ser. No Direito Público, sobretudo sob o influxo do Estado Social de Direito, a cessão de crédito e o pagamento com sub-rogação não se prestam para fundamentar a aquisição de direitos, prerrogativas e poderes lastreados na má-fé, na especulação imobiliária, na transformação de débitos públicos em caça ao tesouro perpetrada por comportamentos usurários. Enfim, devem ser observados os padrões éticos-jurídicos que regem a vida em sociedade, entre eles a boa-fé objetiva, a proibição de enriquecimento sem causa, além da moralidade administrativa tanto nas relações diretas entre o Estado e os cidadãos, como naquelas entre estes, de cunho privado, que possam afetar aquele. (...)A propósito, vale reproduzir a oportuna reflexão do Ministro Sérgio Kukina, pronunciada no decorrer dos debates orais: Se vendo um imóvel já afetado por uma intervenção, por uma restrição administrativa, supõe-se que quem o adquiriu sabe dessa circunstância, dessa incidentalidade, e o preço de mercado, portanto, terá sido observado à luz dessa realidade ao tempo da aquisição.” Expostos os fundamentos das decisões, tem-se que o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível está em consonância com o entendimento firmado no REsp nº 1.750.660/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Saliente-se não se constatou, no caso em análise, a aplicação das excepcionalidades previstas na tese firmada, quanto às situações de negócio jurídico gratuito ou comprovação de vulnerabilidade dos adquirentes, haja vista que o negócio jurídico foi oneroso (documentos de movs. 1.1 e 1.4), não sendo verificada, igualmente, a vulnerabilidade dos apelados” (mov. 56.1, Apelação – sem destaques no original). Nessas condições, no que se refere à suposta ofensa aos artigos 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, 349 e 884 do Código Civil, observa-se que a orientação dos julgadores está em harmonia com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.004/STJ), resumido na seguinte tese: “Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente”. Confira-se a ementa do leading case: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À ALIENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE. DESCABIMENTO DE PRETENSÃO FUNDADA EM CESSÃO DE DIREITOS E SUB-ROGAÇÃO. ARTS. 286, 290, 346, 347, 349, 884, CAPUT, E 927 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA MORALIDADE E DA PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 31 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO E DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. JURISPRUDÊNCIA INERCIAL. ARTS. 926, CAPUT, E 927, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Estavam afetados à sistemática dos Repetitivos (Tema 1.004) os presentes autos e o Recurso Especial 1.750.660/SC. 2. O julgamento da matéria foi interrompido por ter a eminente Ministra Assusete Magalhães pedido vista do Recurso Especial 1.750.660/SC, tendo sido o presente feito adiado na ocasião. 3. Na sessão em que a Ministra Assuste Magalhães proferiu seu Voto-Vista no referido Recurso Especial 1.750.660/SC, o julgamento do Tema 1.004 foi concluído, fixando a Primeira Seção a seguinte TESE: "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele for realizada quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excepcionam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente". 4. Impõe-se, assim, o julgamento deste feito em consonância com o entendimento fixado pela Primeira Seção no Tema 1.004. JURISPRUDÊNCIA UNIFORME, EM SEIS PRECEDENTES, DA PRIMEIRA SEÇÃO SOBRE A MATÉRIA: JULGADO RECENTE DA RELATORIA DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA 5. Em 2018, apreciando caso idêntico ao dos autos - Ação de Desapropriação Indireta contra o Deinfra, subscrita pelo mesmo Advogado que atua neste processo (e no REsp 1.750.656/SC, que chegou a ser incluído na mesma afetação), cuja causa de pedir era a implantação de Rodovia no Estado de Santa Catarina (SC-483) -, a Primeira Seção, em Embargos de Divergência decididos à unanimidade, adotou o seguinte entendimento: "O acórdão embargado seguiu orientação da jurisprudência desta Corte, segundo a qual caso a aquisição do bem tenha sido realizada quando existentes restrições no imóvel, fica subentendido que a situação foi considerada na fixação do preço do bem. Não se permite, por meio de ação expropriatória indireta, o ressarcimento de prejuízo que a parte evidentemente não sofreu." (AgInt nos EREsp 1.533.984/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22.6.2018) 6. Em seu voto, a eminente Relatora bisou precedentes da Primeira Seção. Tão sólida foi a compreensão de que esse entendimento estava pacificado no STJ que a Seção julgou protelatório o Agravo Interno, que insistia na premissa de o adquirente posterior do imóvel afetado ter direito à indenização, motivo pelo qual se puniu o autor da ação com multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. LEADING CASE INICIAL DA PRIMEIRA SEÇÃO: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 254.246/SP 7. No contexto de acórdão publicado em março de 2007, o tema já havia sido submetido, por muitos meses, a amplo e intenso debate na Primeira Seção, na esteira de Embargos de Divergência, juntados vários Votos-Vista (EREsp 254.246/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 12.3.2007). Nesse leading case, o Relator consignou: "Se, quando da realização do negócio jurídico relativo a compra e venda de imóvel, já incidiam restrições administrativas [...] subentende-se que, na fixação do respectivo preço, foi considerada a incidência do referido gravame [...] Não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas." Na ocasião, enfatizou o Ministro Castro Meira que o fundamento para pagamento da indenização não estaria presente, pois "a aquisição posterior do imóvel não justifica a alegação de surpresa com o ato praticado pelo Estado que teria causado desvalorização à propriedade". Já o Ministro Teori Albino Zavascki alertou para a deturpação das finalidades da norma de regência da temática: "Subjaz a essa orientação o entendimento de que o princípio constitucional da justa indenização visa a proteger o direito de propriedade, mas não a fomentar enriquecimento indevido, à base de pura especulação imobiliária." OUTROS PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO 8. Há outros precedentes da Primeira Seção, em convergência com o julgado da Relatoria da Ministra Regina Helena Costa. Transcrevo-os (em ordem cronológica): 8.1. "não se pode falar em prejuízo porque, quando da compra e venda do imóvel, já incidiam as restrições administrativas impostas pelos citados decretos e, na fixação do preço do negócio, também se consideraram essas restrições de uso." (EREsp 209.297/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 13.8.2007) 8.2. "é descabida qualquer indenização quando a aquisição do imóvel se der após a ocorrência da limitação administrativa", reconhecendo-se "a falta de interesse de agir do desapropriado...na ação indenizatória originária, tendo em conta que se trata de imóvel adquirido após a implementação da limitação administrativa." (AR 2.075/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 23.9.2009). Nesse julgamento, consignou, em Voto-Vista, o Ministro Teori Zavascki: "É orientação firmemente assentada na jurisprudência dessa Seção a de que o proprietário atual não tem direito de haver indenização por limitações administrativas pré-existentes à data da aquisição do imóvel." Por sua vez, o Ministro Luiz Fux, também em Voto escrito, explanou que "a Seção tem entendimento uníssono" no sentido de negar ao "proprietário atual" indenização por restrições "pré-existentes à data da aquisição do imóvel", e isso porque "a solução contrária viola o Princípio da Justa Indenização" (grifos acrescentados). 8.3. "A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou-se em que, nas hipóteses em que já incidiam as restrições administrativas decorrentes da criação do parque ecológico no momento da venda do imóvel, é incabível a indenização a título de desapropriação indireta, não havendo falar, em casos tais, em sub-rogação do direito à indenização da empresa antes controlada." (AgRg nos EREsp 765.872/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 27.4.2010). Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins, Benedito Gonçalves, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques). 8.4. "não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas pela legislação estadual." (EAREsp 407.817/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 3.6.2009, invocando e ratificando, nesse ponto, o leading case acima citado, EREsp 254.246/SP). JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO 9. Afinados com a diretriz uniformizada, a partir de 2007, pela Primeira Seção, colecionam-se, em ordem cronológica, acórdãos das duas Turmas de Direito Público: 8.1. "Tendo o recorrente adquirido o imóvel após a criação do Parque Ecológico, conhecendo as limitações a ele impostas, vê-se mitigado o direito indenizatório do proprietário." (REsp 258.709/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 24.2.2003) 9.2. "Não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido, sabidamente, imóvel que haveria de ser utilizado com respeito às restrições que já haviam sido impostas por leis estaduais." (AgRg no Ag 404.715/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 3.11.2004) 9.3. "É inadmissível a propositura de ação indenizatória na hipótese em que a aquisição do imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a edição dos atos normativos que lhe impuseram as limitações supostamente indenizáveis." (REsp 746.846/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 20.9.2007, p. 224). 9.4. Ausente direito à indenização, pois "os particulares adquiriram a propriedade após a edição do Decreto Estadual. Indenização indevida". (REsp 1.059.491/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30.9.2009) 9.5. "Não cabe indenização pela limitação administrativa decorrente da criação do Parque Estadual da Serra do Mar, se o imóvel foi adquirido quando já incidiam as restrições impostas pelo Estado de São Paulo." (REsp 686.410/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2009) 9.6. "É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço." (REsp 1.126.525/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.5.2010) 9.7. "É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço." (REsp 920.170/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.8.2011). 9.8. "O novo proprietário não pode se locupletar indevidamente do direito de indenização a ser pago pelo Estado, pois não foi ele quem sofreu prejuízo com a intervenção do expropriante em sua propriedade." (AgInt no REsp 1.413.228/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, 12.6.2017, grifo acrescentado). 9.9. "é indevido o direito à indenização se o imóvel foi adquirido após a imposição de limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço." (AgInt no REsp 1.713.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15.8.2018). 10. No entanto, sobretudo antes da pacificação da matéria no âmbito da Primeira Seção (2007), encontram-se nas Turmas numerosos precedentes com entendimento oposto, entre outros, "O fato de os expropriados haverem adquirido as terras após a constituição do Parque não exclui o direito à indenização, nem limita a sua quantificação, porquanto, os adquirentes se sub rogaram, ao adquirir o imóvel, no domínio, posse, direito e ações." (REsp 209.297/SP, Rel. Ministro Paulo Medina, Segunda Turma, DJ 10.3.2003, p. 138); "Na desapropriação indireta quem adquire a propriedade imóvel, já ocupada pela expropriante, mas antes de efetuado o pagamento justo, subroga-se no direito à indenização, inclusive no tocante à percepção dos juros compensatórios, devidos desde a ocupação do imóvel." (REsp 9.127/PR, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJU de 20.5.1991). Mais recentemente, p. ex., AgInt no REsp 1.608.246/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3.8.2018; AgInt no REsp 1.503.703/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8.8.2018. 11. A referência merece terceira posição (intermediária, com dois precedentes nas Turmas), que condiciona a transmissão da pretensão indenizatória a que o novo adquirente prove que, pelo imóvel, pagou preço que espelha o valor anterior ao esbulho: "para o atual proprietário do bem fazer jus ao valor da indenização, pela desapropriação indireta, seria necessário que demonstrasse nos autos que o adquiriu pelo seu preço antes da desvalorização advinda do apossamento administrativo" (AgInt no REsp 1.413.228/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6.6.2017). Por igual: REsp 1.424.653/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.10.2016. OBSERVÂNCIA, NO DIREITO PÚBLICO, DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA 12. No Direito Público, com maior razão até que no Direito Privado, hão de ser aplicados, rigorosamente e na maior extensão possível, os princípios da boa-fé objetiva e da proibição de enriquecimento sem causa. Especificamente quanto à questão controvertida nos autos, repita-se trecho da lição, em Voto-Vista, do Ministro Teori Zavaski: "subjaz à proibição de cobrança, pelo novo proprietário, de indenização por restrição ou esbulho administrativo, o entendimento de que o princípio constitucional da justa indenização visa a proteger o direito de propriedade, mas não a fomentar enriquecimento indevido, à base de pura especulação imobiliária." E conclui: demanda como a dos presentes autos "representa não o exercício de um direito, mas uma invocação abusiva do direito" (EREsp 254.246/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 12.3.2007, grifo acrescentado). DEBATES APROFUNDADOS E ELUCIDATIVOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO 12. Na sessão em que a eminente Ministra Assusete Magalhães proferiu seu Voto-Vista no Recurso Especial 1.750.660/SC, afetado juntamente com este feito para julgamento sob a sistemática dos repetitivos, foram aprofundados e elucidativos os debates acerca da questão central do Recurso Especial. O Ministro Francisco Falcão, acompanhando a divergência, pontuou: "Essa matéria já foi amplamente discutida em 2005, em 2006, no período em que eu era Presidente da Primeira Seção [...] E, sabedor de que quem adquiriu a propriedade sabia que havia restrição sobre aquela gleba, sobre aquele título de domínio, não tenho como modificar esta jurisprudência já pacificada no STJ." Por sua vez, o Ministro Sérgio Kukina rememorou que a matéria está associada à chamada "indústria da desapropriação". Tal patologia, nas suas palavras, "sempre gerou perplexidade, precatórios que se repetiam [...] tudo de fato desenhando esse cenário que não foi auspicioso, principalmente para o Erário e, portanto, para os contribuintes". O Ministro Benedito Gonçalves ponderou que, embora tenha havido oscilação na jurisprudência, "chegou-se o momento de definir as situações que foram bem postas aqui, firmando uma posição". Da posição majoritária discordou o Ministro Og Fernandes, acompanhando o Relator originário, arguindo que, ao se negar a possibilidade de cessão/sub-rogação, se estaria "colocando o Estado numa situação de privilégio, que beira a um enriquecimento ilícito". Em esmerado Voto-Vogal escrito, a Ministra Assusete Magalhães não se opõe, na essência, à linha jurisprudencial da Primeira Seção sobre a vedação de cessão/sub-rogação, desde que se trate de constrição provinda de limitação administrativa ou normativa, cenário em que, nas suas palavras, realmente quem adquire após a constrição "não pode pretender obter depois indenização pela existência dessa limitação administrativa". Logo, "em se tratando de limitação administrativa, aplica-se, sim, esse entendimento" da Primeira Seção. Contudo, inferiu que, na hipótese dos autos, a situação é distinta, discrímen que afasta a pertinência dos precedentes arrolados, por "versarem sobre pedidos de indenização em decorrência de limitações administrativas, que não envolveram o apossamento ou o esbulho da propriedade pela Administração Pública". Vale dizer, a jurisprudência da Primeira Seção permanece íntegra no universo próprio das limitações administrativas ou normativas, mas não no espaço da desapropriação indireta por apossamento físico (esbulho, como neste processo, para execução de pavimentação de estrada) de parcela do imóvel. Daí não irromper fundamento jurisprudencial apto a obstar, in casu, a alegada cessão/sub-rogação. Finalmente, pontuou a Ministra Regina Helena Costa, sufragando o encaminhamento majoritário, não se justificar impedir a cessão/sub-rogação apenas nos casos de limitação administrativa. Se o fundamento dessa vedação é a recognição, sob o pálio de princípios caros ao Direito, de que o adquirente não sofreu os efeitos da intervenção do Estado, igual entendimento deve ser aplicado em situações de desapropriação como a dos autos, pois, "em sendo esbulho, em sendo apossamento, é a própria supressão do direito de propriedade". INAPLICABILIDADE DO ART. 31 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 13. A arguição de ofensa ao art. 31 do Decreto-Lei 3.365/1941 não se sustenta. A previsão de que "ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado" resguarda os interesses daqueles que, antes da desapropriação, sejam titulares de ônus ou direitos reais sobre o imóvel (hipoteca, penhor, alienação fiduciária, enfiteuse, usufruto, uso, habitação). 14. A questão jurídica dos autos é completamente dessemelhante. Ela se atém a pleito de cessão/sub-rogação entre o proprietário original e o adquirente, resultante de alienação do bem após intervenção, apossamento ou esbulho administrativo. Não guarda, portanto, correlação alguma com a ratio do art. 31, que se cinge a prescrever que, na desapropriação, pleitos de titulares de ônus e direitos reais sobre o imóvel são "sub-rogados no preço", de maneira a deixar para o Estado o bem livre de qualquer vínculo ou constrição. Transferem-se, por conseguinte, eventuais prerrogativas de terceiros para o "bolo geral" do quantum a ser desembolsado pela Fazenda Pública como indenização. Com isso, esclarece-se que o proprietário deverá compartilhar o pagamento com outros sujeitos interessados, detentores de direitos ou ônus sobre o bem. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 15.
Diante do exposto, quem adquire imóvel após apossamento administrativo não pode, em nome próprio, por lhe faltar legitimidade ativa e interesse de agir, cobrar indenização. 16. O caso deve ser solucionado nos termos do Tema 1.004: "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele for realizada quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excepcionam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente". RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 17. As particularidades deste processo, em comparação com o citado Recurso Especial 1.750.660/SC, são mínimas (p. ex., o imóvel não foi adquirido por doação, mas por compra e venda). Quanto ao resto, o caso é idêntico: Ação de Indenização por Desapropriação Indireta proposta contra o Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra) pela instalação de rodovia, tendo-se consignado no acórdão
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por ADELINO PALARO E OUTROS, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, no que alude aos artigos 31 do Decreto-Lei nº 3.365/41, 349 e 884 do Código Civil (dissídio); bem como inadmito o presente recurso, em relação aos artigos 1.022, incisos I, II e III, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, 7º e 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e 1.028 do Código Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35
09/05/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000119-12.1988.8.16.0017/1 Recurso: 0000119-12.1988.8.16.0017 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Embargante(s): GENI MISSURA JACINTO ESPÓLIO DE JOSE FENTI Mauro Tessedor ALBINA DOMENICA LAZZARIN Tais Cardoso Palaro EUFRASIA MARIA DE SOUZA SILVA INES APOLINARIO FENTI LINDOLFO JACINTO JUNIOR NELSON FENTI TADEO OSAMI KOBATA PEDRO HELENO LAZARIN GREGORIO LAZZARIN VALDEMAR ALVES DA SILVA MARIA REGINA AMBIEL FENTI ANTONIO ZAMBOTI, JOSEFINA MEDINA TESSEDOR Adelino Palaro JUDITE RIBEIRO DA SILVA ANATALINO ALVES DA SILVA MARIA TEIXEIRA ZAMBOTI Valter Fenti OLGA DORIGUELLO FENTI WILSON ANTONIO PALARO SEBASTIAO SERGIO BAQUETA FLORISTELA LAZARIN MATILDE MANSANO FENTI, Luiz Alberto Palaro LUIZ CARLOS FENTI Gervásio da Silva Alves MARTA MARIA KOBATA NELCI ALVES DA SILVA MARIA MADALENA PENTI BAQUETA ANGELICA FRITEGOTTO PALARO Embargado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Considerando que a remessa dos presentes Embargos de Declaração a este Relator deu-se para eventual exercício do juízo de conformidade com o julgamento dos Recursos Especiais nº1.750.660/SC, nº 1.750.656/SC, nº 1.750.624/SC, representativos da controvérsia (Tema 1004), o qual já foi analisado no recurso de Apelação Cível deste processo, estando os autos aguardando julgamento – Sessão Virtual da semana do dia 14/03/2022 até 18/03/2022, julgo prejudicada a análise a ser exercida nos presentes Embargos Declaratórios, devendo-se e aguardar o julgamento do recurso de Apelação Cível. Intimem-se. Curitiba, 28 de janeiro de 2022. Desembargador Renato Braga Bettega Relator
31/01/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000119-12.1988.8.16.0017 Recurso: 0000119-12.1988.8.16.0017 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Apelante(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Apelado(s): Tais Cardoso Palaro LINDOLFO JACINTO JUNIOR Luiz Alberto Palaro ALBINA DOMENICA LAZZARIN Mauro Tessedor ANATALINO ALVES DA SILVA EUFRASIA MARIA DE SOUZA SILVA PEDRO HELENO LAZARIN JUDITE RIBEIRO DA SILVA Adelino Palaro MARTA MARIA KOBATA ESPÓLIO DE JOSE FENTI ANTONIO ZAMBOTI, NELSON FENTI MARIA MADALENA PENTI BAQUETA NELCI ALVES DA SILVA Gervásio da Silva Alves WILSON ANTONIO PALARO SEBASTIAO SERGIO BAQUETA VALDEMAR ALVES DA SILVA MARIA TEIXEIRA ZAMBOTI INES APOLINARIO FENTI MATILDE MANSANO FENTI, GREGORIO LAZZARIN JOSEFINA MEDINA TESSEDOR GENI MISSURA JACINTO Valter Fenti ANGELICA FRITEGOTTO PALARO LUIZ CARLOS FENTI FLORISTELA LAZARIN TADEO OSAMI KOBATA MARIA REGINA AMBIEL FENTI OLGA DORIGUELLO FENTI 1) Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 2) Após, voltem conclusos ao Relator. Curitiba, 13 de agosto de 2021. Desembargador Renato Braga Bettega Relator
16/08/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000119-12.1988.8.16.0017/1 Recurso: 0000119-12.1988.8.16.0017 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Embargante(s): GENI MISSURA JACINTO (CPF/CNPJ: 004.409.929-07) Rua Industrial, 9 - Centro - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 Mauro Tessedor (CPF/CNPJ: 013.285.499-68) Rodovia PR 317, km 25 - FLORESTA/PR ESPÓLIO DE JOSE FENTI (CPF/CNPJ: 851.453.612-54) NAO INFORMADO, S/N - CURITIBA/PR ALBINA DOMENICA LAZZARIN (CPF/CNPJ: 377.911.520-45) S/I, S/N - FLORESTA/PR Tais Cardoso Palaro (RG: 50448010 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Getúlio Vargas, 2063 - Centro - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 EUFRASIA MARIA DE SOUZA SILVA (RG: 51797680 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.408.059-83) Rua: Minas Gerais, 419 - Centro - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 3236-1875 INES APOLINARIO FENTI (CPF/CNPJ: 466.063.196-68) S/I, S/N - FLORESTA/PR LINDOLFO JACINTO JUNIOR (RG: 18763028 SSP/PR e CPF/CNPJ: 227.823.176-60) RUA PRINCESA ISABEL, 9 - FLORESTA/PR NELSON FENTI (CPF/CNPJ: 354.723.343-73) S/I, S/N - FLORESTA/PR TADEO OSAMI KOBATA (RG: 7521200 SSP/PR e CPF/CNPJ: 971.323.080-92) RUA MINAS GERAIS, 462 - FLORESTA/PR PEDRO HELENO LAZARIN (RG: 35926895 SSP/PR e CPF/CNPJ: 789.347.350-90) S/I, S/N - FLORESTA/PR GREGORIO LAZZARIN (RG: 13462895 SSP/PR e CPF/CNPJ: 627.498.620-00) S/I, S/N - FLORESTA/PR VALDEMAR ALVES DA SILVA (RG: 32248675 SSP/PR e CPF/CNPJ: 128.511.919-34) Rua Monte Carlos, 57 - Centro - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 MARIA REGINA AMBIEL FENTI (CPF/CNPJ: 946.044.369-91) RUA INDUSTRIAL, 977 - FLORESTA/PR ANTONIO ZAMBOTI, (RG: 606811 SSP/PR e CPF/CNPJ: 108.169.769-53) Rua Alvorada, 312 Jardim Liberdade - Centro - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 - Telefone(s): 44 3236-1532/ 9897-5833 JOSEFINA MEDINA TESSEDOR (RG: 51079108 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.969.299-06) RODOVIA 317, 999 KM 25 - FLORESTA/PR Adelino Palaro (RG: 21520292 SSP/PR e CPF/CNPJ: 119.880.379-72) Avenida Getúlio Vargas, 2063 (Estr. para Ivatuba, s/nº - Km 6) - Centro - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 - Telefone(s): (44)32361433 JUDITE RIBEIRO DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua da Amizade, 236 - Vila sossego - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 ANATALINO ALVES DA SILVA (RG: 18112868 SSP/PR e CPF/CNPJ: 128.512.139-20) RUA MINAS GERAIS, 200 - CENTRO - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 MARIA TEIXEIRA ZAMBOTI (RG: 84891908 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.553.609-84) RUA ALVORADA, 312 - CENTRO - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 - Telefone(s): 44 3236-1532 Valter Fenti (RG: 9632751 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.712.869-34) Rua Industrial, 977 - Centro - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 OLGA DORIGUELLO FENTI (RG: 32243916 SSP/PR e CPF/CNPJ: 602.320.682-40) S/I, S/N - FLORESTA/PR WILSON ANTONIO PALARO (CPF/CNPJ: 413.881.949-53) Avenida Getúlio Vargas, 2063 (Avenida Paraná, s/nº.) - Centro - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 - Telefone(s): (44)32361432 SEBASTIAO SERGIO BAQUETA (RG: 32243851 SSP/PR e CPF/CNPJ: 750.939.748-03) S/I, S/N - FLORESTA/PR FLORISTELA LAZARIN (CPF/CNPJ: 659.065.674-61) S/I, S/N - FLORESTA/PR MATILDE MANSANO FENTI, (CPF/CNPJ: 911.952.769-15) na Rua 13 de maio,, 449 - FLORESTA/PR LUIZ CARLOS FENTI (CPF/CNPJ: 087.712.949-53) Rua Ana Neri, 76 - Centro - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 Luiz Alberto Palaro (RG: 12523750 SSP/PR e CPF/CNPJ: 424.307.129-20) Avenida Getúlio Vargas, 2063 (Estr. p. Campo Mourão - LT 04) - Centro - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 - Telefone(s): (44)32361294 Gervásio da Silva Alves (RG: 1742684 SSP/PR e CPF/CNPJ: 368.104.109-10) rua Vasco da Gama, 753 - centro - MARIPÁ/PR MARTA MARIA KOBATA (RG: 13893055 SSP/PR e CPF/CNPJ: 292.438.365-01) RUA MINAS GERAIS, 462 - FLORESTA/PR NELCI ALVES DA SILVA (RG: 53311130 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.365.819-33) TRAVESSA MONTE CARLO, 57 - CENTRP - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 ANGELICA FRITEGOTTO PALARO (CPF/CNPJ: 696.198.081-34) S/I, S/N - FLORESTA/PR MARIA MADALENA PENTI BAQUETA (CPF/CNPJ: 674.282.869-21) S/I, S/N - FLORESTA/PR Embargado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) Avenida Monteiro Lobato, 885 Térreo - Bairro Aeroporto - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-280 DESPACHO
Vistos. Visando assegurar o contraditório e evitar decisão surpresa, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca de eventual juízo de conformidade do que foi decidido nestes autos com o Tema 1004 do STJ, consoante despacho do 1º Vice-Presidente mov. 58.1 dos autos apensos do recurso especial. Prazo comum de 10 dias. Decorrido o prazo, voltem para análise. Curitiba, data do sistema Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator (então Juiz de Direito Substituto em 2º grau)
19/07/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000119-12.1988.8.16.0017/3 Recurso: 0000119-12.1988.8.16.0017 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Requerente(s): MARIA TEIXEIRA ZAMBOTI Gervásio da Silva Alves Luiz Alberto Palaro NELSON FENTI NELCI ALVES DA SILVA Valter Fenti SEBASTIAO SERGIO BAQUETA Adelino Palaro MATILDE MANSANO FENTI, Mauro Tessedor INES APOLINARIO FENTI JUDITE RIBEIRO DA SILVA ESPÓLIO DE JOSE FENTI LUIZ CARLOS FENTI ALBINA DOMENICA LAZZARIN FLORISTELA LAZARIN GENI MISSURA JACINTO PEDRO HELENO LAZARIN VALDEMAR ALVES DA SILVA ANATALINO ALVES DA SILVA Tais Cardoso Palaro GREGORIO LAZZARIN WILSON ANTONIO PALARO EUFRASIA MARIA DE SOUZA SILVA MARTA MARIA KOBATA ANTONIO ZAMBOTI, TADEO OSAMI KOBATA MARIA MADALENA PENTI BAQUETA LINDOLFO JACINTO JUNIOR OLGA DORIGUELLO FENTI MARIA REGINA AMBIEL FENTI JOSEFINA MEDINA TESSEDOR ANGELICA FRITEGOTTO PALARO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Adelino Palaro e outros interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram em suas razões violação: a) dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I, II, e III, do Código de Processo Civil, uma vez que as omissões suscitadas em sede de embargos de declaração não foram supridas pelo Colegiado de maneira fundamentada; b) dos artigos 31 do Decreto Lei nº 3.365/41, 349 e 884 do Código Civil, por entenderem que “o adquirente de imóvel atingido por decreto de desapropriação se sub-roga no direito de receber a indenização pela faixa desapropriada do imóvel” (mov. 1.1); c) dos artigos 7º do Decreto Lei nº 3.365/41 e 1.028 do Código Civil, no tocante à impossibilidade de apossamento legal antes do decreto expropriatório; d) do artigo 27, § 1º, do Decreto Lei nº 3.365/41, acerca da verba honorária. Ainda, apontaram divergência jurisprudencial. O presente recurso foi sobrestado em razão dos REsps nº 1.750.660/SC, 1.750.656/SC e 1.750.624/SC (Temas 1004 do STJ), nos quais foi analisada a questão “acerca da subrogação do adquirente de imóvel em todos os direitos do proprietário original, inclusive quanto à eventual indenização devida pelo Estado, ainda que a alienação do bem tenha ocorrido após o apossamento administrativo”. Foi firmada a seguinte tese: “Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente”. Confira-se a ementa do respectivo julgado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À ALIENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE. DESCABIMENTO DE PRETENSÃO FUNDADA EM CESSÃO DE DIREITOS E SUB-ROGAÇÃO. ARTS. 286, 290, 346, 347, 349, 884, CAPUT, E 927 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA MORALIDADE E DA PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 31 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO E DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. JURISPRUDÊNCIA INERCIAL. ARTS. 926, CAPUT, E 927, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina admitiu, com fundamento no inciso IV do art. 1.030 do Código de Processo Civil, o presente Recurso Especial como representativo da controvérsia. A Primeira Seção proferiu decisão de afetação, assim delimitando a tese controvertida: "análise acerca da sub-rogação do adquirente de imóvel em todos os direitos do proprietário original, inclusive quanto a eventual indenização devida pelo Estado, ainda que a alienação do bem tenha ocorrido após o apossamento administrativo." 2. Na origem,
trata-se de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta contra o Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra), sob a alegação de que, no curso de pavimentação da Rodovia SC-303, houve parcial apossamento material dos imóveis das autoras. O Tribunal de Justiça deliberou que, após o apossamento, ocorrido em 13.5.1981, os imóveis foram transmitidos por doação às autoras em 12.5.1982. Declarou, então, "de ofício, a ilegitimidade ativa dos apelados, para reformar a sentença e extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 267, VI, do CPC/1973)." 3. Na fundamentação, o acórdão recorrido lembrou que "o Superior Tribunal de Justiça passou a impor, como requisito para a procedência do pleito indenizatório, prova, por parte do atual proprietário, de que o valor pago correspondia ao montante antes da desvalorização oriunda do apossamento [...] O raciocínio visa evitar a obtenção de vantagem indevida pelo adquirente, que supostamente paga valor inferior ao original, e ainda postula indenização correspondente a perda não suportada por si." (fl. 195, e-STJ, grifo acrescentado). IDENTIFICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA 4. Com brilhantismo, objetividade e erudição característicos de seus pronunciamentos, o eminente Relator, Ministro Gurgel de Faria, deu provimento ao pleito e, na sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, propôs a seguinte tese: "Os adquirentes dos imóveis submetidos à desapropriação indireta sub-rogam-se no direito de receber indenização se, ao tempo do negócio, não tiver havido respectivo pagamento ao antigo proprietário, nem averbação no Cartório de Registro de Imóveis das dimensões atualizadas, sendo irrelevante o fato de a alienação ter ocorrido após o esbulho ou a conclusão da obra pública, cabendo ao expropriante o ônus da prova acerca da ausência de prejuízo." 5. A divergência, no âmago, se resume a duas questões principais, inter-relacionadas umbilicalmente: a) o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da proibição de enriquecimento sem causa - refinados e potencializados no Direito Privado - aplicam-se, na sua plenitude, ao Direito Público e, nomeadamente, à desapropriação indireta, em si uma construção pretoriana? b) à luz desses cânones - e também do princípio da moralidade -, é legítimo, no campo da desapropriação, àquele que adquire o bem, após apossamento administrativo material ou normativo, sub-rogar-se nos direitos do cedente para fins de pleitear indenização contra o Estado? JURISPRUDÊNCIA UNIFORME, EM SEIS PRECEDENTES, DA PRIMEIRA SEÇÃO SOBRE A MATÉRIA: JULGADO RECENTE DA RELATORIA DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA 6. Em 2018, apreciando caso idêntico ao dos autos - Ação de Desapropriação Indireta contra o Deinfra, subscrita pelo mesmo Advogado que atua neste processo (e no REsp 1.750.656/SC, que chegou a ser incluído na mesma afetação), cuja causa de pedir era a implantação de Rodovia no Estado de Santa Catarina (SC-483) -, a Primeira Seção, em Embargos de Divergência decididos à unanimidade, adotou o seguinte entendimento: "O acórdão embargado seguiu orientação da jurisprudência desta Corte, segundo a qual caso a aquisição do bem tenha sido realizada quando existentes restrições no imóvel, fica subentendido que a situação foi considerada na fixação do preço do bem. Não se permite, por meio de ação expropriatória indireta, o ressarcimento de prejuízo que a parte evidentemente não sofreu." (AgInt nos EREsp 1.533.984/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22.6.2018). 7. Em seu voto, a eminente Relatora bisou precedentes da Primeira Seção. Tão sólida foi a compreensão de que esse entendimento estava pacificado no STJ que a Seção julgou protelatório o Agravo Interno, que insistia na premissa de o adquirente posterior do imóvel afetado ter direito à indenização, motivo pelo qual se puniu o autor da ação com multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. LEADING CASE INICIAL DA PRIMEIRA SEÇÃO: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 254.246/SP 8. No contexto de acórdão publicado em março de 2007, o tema já havia sido submetido, por muitos meses, a amplo e intenso debate na Primeira Seção, na esteira de Embargos de Divergência, juntados vários Votos-Vista (EREsp 254.246/SP, Relator Min. João Otávio de Noronha, DJ 12.3.2007). Nesse leading case, o Relator consignou: "Se, quando da realização do negócio jurídico relativo a compra e venda de imóvel, já incidiam restrições administrativas [...] subentende-se que, na fixação do respectivo preço, foi considerada a incidência do referido gravame [...] Não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas." Na ocasião, enfatizou o Ministro Castro Meira que o fundamento para pagamento da indenização não estaria presente, pois "a aquisição posterior do imóvel não justifica a alegação de surpresa com o ato praticado pelo Estado que teria causado desvalorização à propriedade". Já o Ministro Teori Albino Zavascki alertou para a deturpação das finalidades da norma de regência da temática: "Subjaz a essa orientação o entendimento de que o princípio constitucional da justa indenização visa a proteger o direito de propriedade, mas não a fomentar enriquecimento indevido, à base de pura especulação imobiliária." OUTROS PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO 9. Há outros precedentes da Primeira Seção, em convergência com o julgado da Relatoria da Ministra Regina Helena Costa. Transcrevo-os (em ordem cronológica): 9.1 "não se pode falar em prejuízo porque, quando da compra e venda do imóvel, já incidiam as restrições administrativas impostas pelos citados decretos e, na fixação do preço do negócio, também se consideraram essas restrições de uso." (EREsp 209.297/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 13.8.2007). 9.2 "é descabida qualquer indenização quando a aquisição do imóvel se der após a ocorrência da limitação administrativa", reconhecendo-se "a falta de interesse de agir do desapropriado... na ação indenizatória originária, tendo em conta que se trata de imóvel adquirido após a implementação da limitação administrativa." (AR 2.075/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 23.9.2009). Nesse julgamento, consignou, em Voto-Vista, o Ministro Teori Zavascki: "É orientação firmemente assentada na jurisprudência dessa Seção a de que o proprietário atual não tem direito de haver indenização por limitações administrativas pré-existentes à data da aquisição do imóvel." Por sua vez, o Ministro Luiz Fux, também em Voto escrito, explanou que "a Seção tem entendimento uníssono" no sentido de negar ao "proprietário atual" indenização por restrições "pré-existentes à data da aquisição do imóvel", e isso porque "a solução contrária viola o Princípio da Justa Indenização" (grifos acrescentados). 9.3 "A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou-se em que, nas hipóteses em que já incidiam as restrições administrativas decorrentes da criação do parque ecológico no momento da venda do imóvel, é incabível a indenização a título de desapropriação indireta, não havendo falar, em casos tais, em sub-rogação do direito à indenização da empresa antes controlada." (AgRg nos EREsp 765.872/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 27.4.2010). Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins, Benedito Gonçalves, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques). 9.4 "não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas pela legislação estadual." (EAREsp 407.817/SP, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 3.6.2009, invocando e ratificando, nesse ponto, o leading case acima citado, o EREsp 254.246/SP). JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO 10. Afinados com a diretriz uniformizada, a partir de 2007, pela Primeira Seção, colecionam-se, em ordem cronológica, acórdãos das duas Turmas de Direito Público: 10.1 "Tendo o recorrente adquirido o imóvel após a criação do Parque Ecológico, conhecendo as limitações a ele impostas, vê-se mitigado o direito indenizatório do proprietário." (REsp 258.709/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 24.2.2003). 10.2 "Não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido, sabidamente, imóvel que haveria de ser utilizado com respeito às restrições que já haviam sido impostas por leis estaduais." (AgRg no Ag 404.715/SP,Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 3.11.2004). 10.3 "É inadmissível a propositura de ação indenizatória na hipótese em que a aquisição do imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a edição dos atos normativos que lhe impuseram as limitações supostamente indenizáveis." (REsp 746.846/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 20.9.2007, p. 224). 10.4 Ausente direito à indenização, pois "os particulares adquiriram a propriedade após a edição do Decreto Estadual. Indenização indevida" (REsp 1.059.491/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,DJe 30.9.2009). 10.5 "Não cabe indenização pela limitação administrativa decorrente da criação do Parque Estadual da Serra do Mar, se o imóvel foi adquirido quando já incidiam as restrições impostas pelo Estado de São Paulo." (REsp 686.410/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2009). 10.6 "É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço." (REsp 1.126.525/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.5.2010). 10.7 "É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço." (REsp 920.170/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/8/2011). 10.8 "O novo proprietário não pode se locupletar indevidamente do direito de indenização a ser pago pelo Estado, pois não foi ele quem sofreu prejuízo com a intervenção do expropriante em sua propriedade." (AgInt no REsp 1.413.228/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, 12/6/2017, grifo acrescentado). 10.9 "é indevido o direito à indenização se o imóvel foi adquirido após a imposição de limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço." (AgInt no REsp 1.713.268/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15.8.2018). 11. No entanto, sobretudo antes da pacificação da matéria no âmbito da Primeira Seção (2007), encontram-se nas Turmas numerosos precedentes com entendimento oposto, entre outros, "O fato de os expropriados haverem adquirido as terras após a constituição do Parque não exclui o direito à indenização, nem limita a sua quantificação, porquanto, os adquirentes se sub rogaram, ao adquirir o imóvel, no domínio, posse, direito e ações." (REsp 209.297/SP, Relator Min. Paulo Medina, Segunda Turma, DJ 10.3.2003, p. 138); "Na desapropriação indireta quem adquire a propriedade imóvel, já ocupada pela expropriante, mas antes de efetuado o pagamento justo, subroga-se no direito à indenização, inclusive no tocante à percepção dos juros compensatórios, devidos desde a ocupação do imóvel." (REsp 9.127/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, DJU de 20/5/91). Mais recentemente, p. ex., AgInt no REsp 1.608.246/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/8/2018; AgInt no REsp 1.503.703/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8/8/2018. 12. A referência merece terceira posição (intermediária, com dois precedentes nas Turmas), que condiciona a transmissão da pretensão indenizatória a que o novo adquirente prove que, pelo imóvel, pagou preço que espelha o valor anterior ao esbulho: "para o atual proprietário do bem fazer jus ao valor da indenização, pela desapropriação indireta, seria necessário que demonstrasse nos autos que o adquiriu pelo seu preço antes da desvalorização advinda do apossamento administrativo" (AgInt no REsp 1.413.228/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6.6.2017). Por igual: REsp 1.424.653/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.10.2016. OBSERVÂNCIA, NO DIREITO PÚBLICO, DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA 13. No Direito Público, com maior razão até que no Direito Privado, hão de ser aplicados, rigorosamente e na maior extensão possível, os princípios da boa-fé objetiva e da proibição de enriquecimento sem causa. Especificamente quanto à questão controvertida nos autos, repita-se trecho da lição, em Voto-Vista, do Min. Teori Zavaski: "subjaz à proibição de cobrança, pelo novo proprietário, de indenização por restrição ou esbulho administrativo, o entendimento de que o princípio constitucional da justa indenização visa a proteger o direito de propriedade, mas não a fomentar enriquecimento indevido, à base de pura especulação imobiliária." E conclui: demanda como a dos presentes autos "representa não o exercício de um direito, mas uma invocação abusiva do direito" (EREsp 254.246/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ 12.3.2007, grifo acrescentado). DEBATES APROFUNDADOS E ELUCIDATIVOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO 14. No colegiado, foram aprofundados e elucidativos os debates acerca da questão central do Recurso Especial. O Ministro Francisco Falcão, acompanhando a divergência, pontuou: "Essa matéria já foi amplamente discutida em 2005, em 2006, no período em que eu era Presidente da Primeira Seção [...] E, sabedor de que quem adquiriu a propriedade sabia que havia restrição sobre aquela gleba, sobre aquele título de domínio, não tenho como modificar esta jurisprudência já pacificada no STJ." Por sua vez, o Ministro Sérgio Kukina rememorou que a matéria está associada à chamada "indústria da desapropriação". Tal patologia, nas suas palavras, "sempre gerou perplexidade, precatórios que se repetiam [...] tudo de fato desenhando esse cenário que não foi auspicioso, principalmente para o Erário e, portanto, para os contribuintes". O Ministro Benedito Gonçalves ponderou que, embora tenha havido oscilação na jurisprudência, "chegou-se o momento de definir as situações que foram bem postas aqui, firmando uma posição". Da posição majoritária discordou o Ministro Og Fernandes, acompanhando o Relator originário, arguindo que, ao se negar a possibilidade de cessão/sub-rogação, se estaria "colocando o Estado numa situação de privilégio, que beira a um enriquecimento ilícito". Em esmerado Voto Vogal escrito, a Ministra Assusete Magalhães não se opõe, na essência, à linha jurisprudencial da Primeira Seção sobre a vedação de cessão/sub-rogação, desde que se trate de constrição provinda de limitação administrativa ou normativa, cenário em que, nas suas palavras, realmente quem adquire após a constrição "não pode pretender obter depois indenização pela existência dessa limitação administrativa". Logo, "em se tratando de limitação administrativa, aplica-se, sim, esse entendimento" da Primeira Seção. Contudo, inferiu que, na hipótese dos autos, a situação é distinta, discrímen que afasta a pertinência dos precedentes arrolados, por "versaram sobre pedidos de indenização em decorrência de limitações administrativas, que não envolveram o apossamento ou o esbulho da propriedade pela Administração Pública". Vale dizer, a jurisprudência da Primeira Seção permanece íntegra no universo próprio das limitações administrativas ou normativas, mas não no espaço da desapropriação indireta por apossamento físico (esbulho, como neste processo, para execução de pavimentação de estrada) de parcela do imóvel. Daí não irromper fundamento jurisprudencial apto a obstar, in casu, a alegada cessão/sub-rogação. Finalmente, pontuou a Ministra Regina Helena Costa, sufragando o encaminhamento majoritário, não se justificar impedir a cessão/sub-rogação apenas nos casos de limitação administrativa. Se o fundamento dessa vedação é a recognição, sob o pálio de princípios caros ao Direito, de que o adquirente não sofreu os efeitos da intervenção do Estado, igual entendimento deve ser aplicado em situações de desapropriação como a dos autos, pois "em sendo esbulho, em sendo apossamento, é a própria supressão do direito de propriedade". INAPLICABILIDADE DO ART. 31 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 15. A arguição de ofensa ao art. 31 do Decreto-Lei 3.365/1941 não se sustenta. A previsão de que "ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado" resguarda os interesses daqueles que, antes da desapropriação, sejam titulares de ônus ou direitos reais sobre o imóvel (hipoteca, penhor, alienação fiduciária, enfiteuse, usufruto, uso, habitação). 16. A questão jurídica dos autos é completamente dessemelhante. Ela se atém a pleito de cessão/sub-rogação entre o proprietário original e o adquirente, resultante de alienação do bem após intervenção, apossamento ou esbulho administrativo. Não guarda, portanto, correlação alguma com a ratio do art. 31, que se cinge a prescrever que, na desapropriação, pleitos de titulares de ônus e direitos reais sobre o imóvel são "sub-rogados no preço", de maneira a deixar para o Estado o bem livre de qualquer vínculo ou constrição. Transferem-se, por conseguinte, eventuais prerrogativas de terceiros para o "bolo geral" do quantum a ser desembolsado pela Fazenda Pública como indenização. Com isso, esclarece-se que o proprietário deverá compartilhar o pagamento com outros sujeitos interessados, detentores de direitos ou ônus sobre o bem. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 17.
Diante do exposto, quem adquire imóvel após apossamento administrativo não pode, em nome próprio, por lhe faltar legitimidade ativa e interesse de agir, cobrar indenização. 18. Na linha do julgado recente desta Primeira Seção (AgInt nos EREsp 1.533.984/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22.6.2018), propõe-se a fixação da seguinte tese: "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 19. Conforme o acórdão recorrido, "a transmissão originária, às autoras, ocorreu por doação do imóvel de matrícula n. 5988, em 12 de maio de 1982 (fls. 22-26), da qual resultaram os desmembramentos e matrículas que justificam o manejo da presente ação. De outro lado, a perícia foi clara ao responder indagação formulada por ambas as partes, e também pelo juízo, a respeito do momento em que se deu o apossamento administrativo, o que fez nos seguintes termos: 'A data do apossamento é 13.05.1981'" (fls. 197-198, e-STJ). 20. No caso, o imóvel foi recebido por doação, um ano após o apossamento, e as recorrentes são sujeito vulnerável, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita (fl. 37, e-STJ), o que evidencia boa-fé objetiva e atrai a exceção prevista na tese apresentada. 21. Devem os autos baixar à origem, para que, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, dê-se prosseguimento ao julgamento. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, determinando-se a devolução dos autos à origem para que, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, se prossiga no julgamento. (REsp 1750660/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 11/05/2021) O Colegiado local assim fundamentou as suas conclusões: “É sabido que a questão da legitimidade para pleitear indenização, decorrente da desapropriação indireta de quem adquiriu o imóvel depois de ocorrida a expropriação pelo poder público, era resolvida aplicando-se a regra da sub-rogação, ressalvada disposição expressa em contrário. Em outras palavras, entendia-se que o adquirente do domínio, via de regra, se sub-rogava no direito do anterior proprietário de perquirir indenização pela desapropriação indireta. (...) Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete magno da legislação infraconstitucional federal, não tem mais dado guarida a esse entendimento, passando a afastar a pretensão indenizatória daquele que adquire imóvel após a imposição de limitação ou do apossamento administrativos. Isso veio a ocorrer, inclusive, no julgamento do recurso especial interposto em face do último precedente acima mencionado (AC 627581-6), tendo o STJ reformado o acórdão desta 5ª Câmara Cível para afastar a pretensão indenizatória deduzida. (...) Por isso, seguindo a orientação da jurisprudência recente do STJ, doravante passo a adotar tal entendimento, privilegiando a estabilidade da jurisprudência (art. 926, NCPC). (...) Assim, cotejando as datas das aquisições dos lotes com as do apossamento pelo poder público, infere-se que todos os autores adquiriram seus lotes após o apossamento pelo poder público, com exceção de dois deles: Pedro Heleno Lazarin e Florisbela Lazarin, com relação ao Lote 283. Registre-se, por oportuno, não constar das escrituras públicas trazidas aos autos qualquer ressalva ou anotação quanto ao direito à indenização pelo desapossamento nos lotes de terras adquiridos.” (mov. 1.10, apelação cível/reexame necessário) Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e os acórdãos recorridos, em especial acerca da presença ou não de hipótese de exceção prevista na tese apresentada. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04