Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2714103/SP (2024/0295332-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADOS: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592
LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795
HILTON SOARES BOMFIM NETO - SP257663
GABRIELLA DI PIERO BORGES MARIANO - SP441171
PEDRO PAULO PESSOA DI PIERO MARIANO - SP441310
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ALESSANDRA SECCACCI RESCH - SP124456
MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO - SP227861
CINTIA CRISTINA SILVERIO SANTOS - SP300907
PRISCILA APARECIDA RAVAGNANI - SP274382
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:03
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 16:17
Publicação
09/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2714103/SP (2024/0295332-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADOS: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592
LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795
HILTON SOARES BOMFIM NETO - SP257663
GABRIELLA DI PIERO BORGES MARIANO - SP441171
PEDRO PAULO PESSOA DI PIERO MARIANO - SP441310
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ALESSANDRA SECCACCI RESCH - SP124456
MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO - SP227861
CINTIA CRISTINA SILVERIO SANTOS - SP300907
PRISCILA APARECIDA RAVAGNANI - SP274382
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2714103/SP (2024/0295332-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADOS: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592
LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795
HILTON SOARES BOMFIM NETO - SP257663
GABRIELLA DI PIERO BORGES MARIANO - SP441171
PEDRO PAULO PESSOA DI PIERO MARIANO - SP441310
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ALESSANDRA SECCACCI RESCH - SP124456
MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO - SP227861
CINTIA CRISTINA SILVERIO SANTOS - SP300907
PRISCILA APARECIDA RAVAGNANI - SP274382
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:35
Documento (Certidão)
19/03/2025, 15:00
Publicação
12/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2714103/SP (2024/0295332-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADOS: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592
LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795
HILTON SOARES BOMFIM NETO - SP257663
GABRIELLA DI PIERO BORGES MARIANO - SP441171
PEDRO PAULO PESSOA DI PIERO MARIANO - SP441310
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ALESSANDRA SECCACCI RESCH - SP124456
MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO - SP227861
CINTIA CRISTINA SILVERIO SANTOS - SP300907
PRISCILA APARECIDA RAVAGNANI - SP274382
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/12/2024, 17:51
Protocolo de Petição
10/12/2024, 17:37
Publicação
22/11/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2714103/SP (2024/0295332-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADOS: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592
LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795
HILTON SOARES BOMFIM NETO - SP257663
GABRIELLA DI PIERO BORGES MARIANO - SP441171
PEDRO PAULO PESSOA DI PIERO MARIANO - SP441310
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ALESSANDRA SECCACCI RESCH - SP124456
MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO - SP227861
CINTIA CRISTINA SILVERIO SANTOS - SP300907
PRISCILA APARECIDA RAVAGNANI - SP274382
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na decisão, rejeitou-se a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 106.252,00 (cento e seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. JUROS MORATÓRIOS. DL Nº 1.736/79, ART. 2º. TAXA SELIC. LE Nº 10.522/02. O DÉBITODECORRE DE MULTA AMBIENTAL APLICADA EM 4-9-1997, HÁ CERCADE VINTE E SEIS ANOS, E QUE JÁ FOI OBJETO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE IMPUGNAÇÃO PELA EXECUTADA, EM QUE SE DISCUTIU NESTE JUSTAMENTE A NULIDADE DA CDA POR CONTA DOSJUROS MORATÓRIOS COBRADOS, REJEITADA PELO TRIBUNAL. ASMATÉRIAS DE DEFESA DEVERIAM TER SIDO SUSCITADAS NA PRIMEIRAEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NÃO SENDO POSSÍVEL O FRACIONAMENTODO EXERCÍCIODO DIREITODE DEFESA. PRECEDENTES DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. Agravo desprovido. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: é o caso de reconhecer a ocorrência da preclusão consumativa, ainda que a impugnação dos juros de mora tenha como fundamento lei diferente, com a observação de que a LF nº 10.522/02 há muito se encontrava vigente, tanto quanto da oposição dos embargos, quanto da apresentação da primeira exceção, e que a "revisão" jurisprudencial sobre o assunto não permite a alteração da coisa julgada. A decisão agravada está correta e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
20/11/2024, 00:05
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)