Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7006551-95.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: M & B COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO DO
REQUERENTE: GECILENE ANTUNES FAUSTINO, OAB nº RO2474
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, GUILHERME ULYSSES DE OLIVEIRA, OAB nº PB30113, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA A parte exequente noticia voluntária e espontânea satisfação integral do crédito. HOMOLOGO o acordo diante do voluntário cumprimento pela parte devedora com anuência expressa da parte credora e EXTINGO o feito com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. P. R. via PJe. Desnecessária intimação. Sem custas e honorários de sucumbência. Transitada em julgado nesta data (art.1.000, p. único,CPC). À CPE: Libere-se eventual constrição. Eventual protesto deve ser cancelado pelo interessado, mediante o pagamento dos emolumentos correspondentes. Sendo o caso, expeça-se o ofício, entregando-o em mãos, certificando-se. Arquivem-se. Cacoal/RO,8 de janeiro de 2026 Emy Karla Yamamoto Roque - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006551-95.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: M & B COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: GECILENE ANTUNES FAUSTINO - RO2474
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013, GUILHERME ULYSSES DE OLIVEIRA - PB30113 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7006551-95.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: M & B COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO DO
REQUERENTE: GECILENE ANTUNES FAUSTINO, OAB nº RO2474
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, GUILHERME ULYSSES DE OLIVEIRA, OAB nº PB30113, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença DEFIRO o pedido de levantamento do saldo incontroverso em favor da parte credora. EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (ofício de transferência) ao banco, em favor do credor e/ou seu advogado constituído, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias. Fica a parte credora intimada, via DJEN, para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. À CPE: Em sendo necessária retificação ou nova expedição de alvará/ofício, conclusos. Decorrido o prazo, conclusos. Cacoal, 5 de novembro de 2025 EDERSON Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006551-95.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: M & B COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO DO
REQUERENTE: GECILENE ANTUNES FAUSTINO, OAB nº RO2474
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, GUILHERME ULYSSES DE OLIVEIRA, OAB nº PB30113, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Classe: Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento da sentença, na forma dos artigos 513 e 523 do CPC. Na ausência de peticionamento, recolhimento das taxas, instrução com o cálculo ou outro ato caracterizador da negligência do credor, e não havendo bens penhoráveis, será determinada a suspensão, conforme determina o artigo 921, inc. III, §§ 1º e 2º do CPC. Nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". Fica a parte devedora INTIMADA, na pessoa de seu advogado, via publicação no DJEN: para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da condenação e custas finais, se pendentes, sob pena de incorrer em multa de 10% e honorários advocatícios em 10% sobre o débito, conforme art. 523, § 1º, do CPC. ficar ciente de que, independentemente de penhora ou nova intimação, decorrido o prazo para pagamento acima assinalado, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 dias para que o Executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação na forma do art. 525, caput, CPC, sob pena de preclusão. À CPE: Decorrido o prazo sem pagamento, intime a CPE a parte credora para manifestação, em 05 dias. Cacoal, RO, 17 de setembro de 2025 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006551-95.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: M & B COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO DO
REQUERENTE: GECILENE ANTUNES FAUSTINO, OAB nº RO2474
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, GUILHERME ULYSSES DE OLIVEIRA, OAB nº PB30113, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Classe: Cumprimento de sentença ^
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa. O artigo 524, CPC, estabelece que, no caso de cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, o exequente deve apresentar um demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo, entre outras informações, o índice de correção monetária adotado. Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Ocorre que, no presente caso, a parte limitou-se a apresentar um recorte do cálculo no decorrer da petição, o qual não atende aos requisitos estabelecidos no referido artigo supracitado. Assim, FICA INTIMADA A PARTE AUTORA, via DJEN, a proceder à emenda, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento, devendo apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atendendo aos requisitos do art. 524, CPC. Após, conclusos. 4 de julho de 2025, Cacoal/RO. {Emy Karla Yamamoto Roque} Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006551-95.2022.8.22.0007.
AUTOR: M & B COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: GECILENE ANTUNES FAUSTINO - RO2474
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013, GUILHERME ULYSSES DE OLIVEIRA - PB30113 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
29/05/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006551-95.2022.8.22.0007.
APELANTES: GECILENE ANTUNES FAUSTINO, OAB nº RO2474A, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, GUILHERME ULYSSES DE OLIVEIRA, OAB nº PB30113A, ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO, OAB nº PB18909, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., M & B COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: GECILENE ANTUNES FAUSTINO, OAB nº RO2474A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: M & B COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
Trata-se de petição (ID 27975345) apresentada pela ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., requerendo a designação de audiência de conciliação, visando possível acordo. Em análise aos autos, verifica-se que foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, onde tramita AREsp. Portanto, não compete a este Tribunal apreciar o mencionado pedido, eis que o feito está sob a jurisdição da corte superior, devendo ser protocolado naquela instância. Assim, indefiro o pedido. Aguarde-se o retorno dos autos. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de maio de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
26/05/2025, 00:00
Publicação
07/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750005/RO (2024/0352778-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
OUTRO NOME: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO - PB018909
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - RO011666
GUILHERME ULYSSES DE OLIVEIRA - PB030113
EVA LORRANNY SANTOS MAGALHÃES - PB031151
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: M & B COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: GECILENE ANTUNES FAUSTINO - RO002474
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006551-95.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: M & B COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: GECILENE ANTUNES FAUSTINO - RO2474
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013, GUILHERME ULYSSES DE OLIVEIRA - PB30113 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7006551-95.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: M & B COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO DO
REQUERENTE: GECILENE ANTUNES FAUSTINO, OAB nº RO2474
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, GUILHERME ULYSSES DE OLIVEIRA, OAB nº PB30113, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença DEFIRO o pedido de levantamento do saldo incontroverso em favor da parte credora. EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (ofício de transferência) ao banco, em favor do credor e/ou seu advogado constituído, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias. Fica a parte credora intimada, via DJEN, para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. À CPE: Em sendo necessária retificação ou nova expedição de alvará/ofício, conclusos. Decorrido o prazo, conclusos. Cacoal, 5 de novembro de 2025 EDERSON Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006551-95.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: M & B COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO DO
REQUERENTE: GECILENE ANTUNES FAUSTINO, OAB nº RO2474
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, GUILHERME ULYSSES DE OLIVEIRA, OAB nº PB30113, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Classe: Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento da sentença, na forma dos artigos 513 e 523 do CPC. Na ausência de peticionamento, recolhimento das taxas, instrução com o cálculo ou outro ato caracterizador da negligência do credor, e não havendo bens penhoráveis, será determinada a suspensão, conforme determina o artigo 921, inc. III, §§ 1º e 2º do CPC. Nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". Fica a parte devedora INTIMADA, na pessoa de seu advogado, via publicação no DJEN: para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da condenação e custas finais, se pendentes, sob pena de incorrer em multa de 10% e honorários advocatícios em 10% sobre o débito, conforme art. 523, § 1º, do CPC. ficar ciente de que, independentemente de penhora ou nova intimação, decorrido o prazo para pagamento acima assinalado, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 dias para que o Executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação na forma do art. 525, caput, CPC, sob pena de preclusão. À CPE: Decorrido o prazo sem pagamento, intime a CPE a parte credora para manifestação, em 05 dias. Cacoal, RO, 17 de setembro de 2025 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006551-95.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: M & B COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO DO
REQUERENTE: GECILENE ANTUNES FAUSTINO, OAB nº RO2474
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, GUILHERME ULYSSES DE OLIVEIRA, OAB nº PB30113, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Classe: Cumprimento de sentença ^
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa. O artigo 524, CPC, estabelece que, no caso de cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, o exequente deve apresentar um demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo, entre outras informações, o índice de correção monetária adotado. Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Ocorre que, no presente caso, a parte limitou-se a apresentar um recorte do cálculo no decorrer da petição, o qual não atende aos requisitos estabelecidos no referido artigo supracitado. Assim, FICA INTIMADA A PARTE AUTORA, via DJEN, a proceder à emenda, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento, devendo apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atendendo aos requisitos do art. 524, CPC. Após, conclusos. 4 de julho de 2025, Cacoal/RO. {Emy Karla Yamamoto Roque} Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006551-95.2022.8.22.0007.
AUTOR: M & B COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: GECILENE ANTUNES FAUSTINO - RO2474
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013, GUILHERME ULYSSES DE OLIVEIRA - PB30113 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
29/05/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006551-95.2022.8.22.0007.
APELANTES: GECILENE ANTUNES FAUSTINO, OAB nº RO2474A, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, GUILHERME ULYSSES DE OLIVEIRA, OAB nº PB30113A, ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO, OAB nº PB18909, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., M & B COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: GECILENE ANTUNES FAUSTINO, OAB nº RO2474A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: M & B COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
Trata-se de petição (ID 27975345) apresentada pela ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., requerendo a designação de audiência de conciliação, visando possível acordo. Em análise aos autos, verifica-se que foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, onde tramita AREsp. Portanto, não compete a este Tribunal apreciar o mencionado pedido, eis que o feito está sob a jurisdição da corte superior, devendo ser protocolado naquela instância. Assim, indefiro o pedido. Aguarde-se o retorno dos autos. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de maio de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
26/05/2025, 00:00
Publicação
07/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750005/RO (2024/0352778-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
OUTRO NOME: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO - PB018909
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - RO011666
GUILHERME ULYSSES DE OLIVEIRA - PB030113
EVA LORRANNY SANTOS MAGALHÃES - PB031151
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: M & B COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: GECILENE ANTUNES FAUSTINO - RO002474
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:06
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750005/RO (2024/0352778-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
OUTRO NOME: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO - PB018909
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - RO011666
GUILHERME ULYSSES DE OLIVEIRA - PB030113
EVA LORRANNY SANTOS MAGALHÃES - PB031151
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: M & B COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: GECILENE ANTUNES FAUSTINO - RO002474
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 15:45
Publicação
23/12/2024, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750005/RO (2024/0352778-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO - PB018909
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - RO011666
GUILHERME ULYSSES DE OLIVEIRA - PB030113
EVA LORRANNY SANTOS MAGALHÃES - PB031151
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: M & B COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: GECILENE ANTUNES FAUSTINO - RO002474
INTERESSADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/12/2024, 06:01
Protocolo de Petição
19/12/2024, 01:53
Publicação
10/12/2024, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2750005/RO (2024/0352778-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
OUTRO NOME: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO - PB018909
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - RO011666
GUILHERME ULYSSES DE OLIVEIRA - PB030113
EVA LORRANNY SANTOS MAGALHÃES - PB031151
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: M & B COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: GECILENE ANTUNES FAUSTINO - RO002474
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A. CERON contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu recurso especial dirigido impugnando o acórdão prolatado no Processo n. 7006551-95.2022.8.22.0007, assim ementado (fls. 201-202): Apelações cíveis. Deserção. Regularização com o recolhimento do preparo. Reparação de danos material e moral ante a falta de energia. Lucros cessantes não verificados. Documentos insuficientes. Dano moral configurado. Valor da indenização mantido. Recursos desprovidos. Tendo a parte recorrente deserção. A falta de energia por longo período causa dano moral. Minora-se o valor da indenização quando fixado acima da extensão dos danos experimentados pela vítima. A concessão de lucros cessantes depende de comprovação de déficit real no patrimônio do credor, um lucro que ele, razoavelmente, deixou de auferir em razão do descumprimento da obrigação pelo devedor. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, quais sejam a ocorrência de enriquecimento ilícito, a extensão do dano moral, cumprimento do ônus probatório e responsabilidade do recorrente de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 18:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/12/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2750005/RO (2024/0352778-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
OUTRO NOME: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO - PB018909
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - RO011666
GUILHERME ULYSSES DE OLIVEIRA - PB030113
EVA LORRANNY SANTOS MAGALHÃES - PB031151
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: M & B COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: GECILENE ANTUNES FAUSTINO - RO002474
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 10:02
Redistribuição
02/12/2024, 09:30
Publicação
12/11/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:09
Recebimento
08/11/2024, 21:55
Remessa (outros motivos)
08/11/2024, 21:55
Ato ordinatório
08/11/2024, 20:50
Distribuição
08/11/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 15:13
Distribuição (competência exclusiva)
20/09/2024, 15:00
Recebimento
17/09/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006551-95.2022.8.22.0007.
APELANTES: GECILENE ANTUNES FAUSTINO, OAB nº RO2474A, RODRIGO NOBREGA FARIAS, OAB nº PB10220A, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, GUILHERME ULYSSES DE OLIVEIRA, OAB nº PB30113A, ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO, OAB nº PB18909, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., M & B COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: GUILHERME ULYSSES DE OLIVEIRA, OAB nº PB30113A, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO, OAB nº PB18909, GECILENE ANTUNES FAUSTINO, OAB nº RO2474A, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: M & B COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): George Ottávio Brasilino Olegário (OAB/RO 11666) Advogado(a): GUILHERME ULYSSES DE OLIVEIRA (OAB/PB 30113) Advogado(a): ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO (OAB/PB 18909)
Agravado: M & B Comércio de Combustíveis Ltda. Advogado(a): Gecilene Antunes Faustino (OAB/RO 2474) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 19/07/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7006551-95.2022.8.22.0007 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (PJE) Origem: 7006551-95.2022.8.22.0007-Cacoal / 1ª Vara Cível
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006551-95.2022.8.22.0007.
APELANTES: GECILENE ANTUNES FAUSTINO, OAB nº RO2474A, RODRIGO NOBREGA FARIAS, OAB nº PB10220A, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, GUILHERME ULYSSES DE OLIVEIRA, OAB nº PB30113A, ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO, OAB nº PB18909, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., M & B COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: GUILHERME ULYSSES DE OLIVEIRA, OAB nº PB30113A, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO, OAB nº PB18909, GECILENE ANTUNES FAUSTINO, OAB nº RO2474A, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: M & B COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 186, 884, 927 e 944, do Código Civil; art. 373, I, do Código de Processo Civil; e art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Apelações cíveis. Deserção. Regularização com o recolhimento do preparo. Reparação de danos material e moral ante a falta de energia. Lucros cessantes não verificados. Documentos insuficientes. Dano moral configurado. Valor da indenização mantido. Recursos desprovidos. Tendo a parte recorrente regularizado o recolhimento do preparo de forma tempestiva, afasta a ocorrência da deserção. A falta de energia por longo período causa dano moral. Minora-se o valor da indenização quando fixado acima da extensão dos danos experimentados pela vítima. A concessão de lucros cessantes depende de comprovação de déficit real no patrimônio do credor, um lucro que ele, razoavelmente, deixou de auferir em razão do descumprimento da obrigação pelo devedor. Em suas razões, a recorrente alega violação aos dispositivos indicados na medida em que o acórdão negou provimento ao recurso de apelação, entendendo que a falta de energia por longo período enseja condenação em danos morais. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Examinados, decido. No tocante à alegada ofensa aos arts. 186, 884, 927 e 944, do CC; art. 373, I, do CPC; e art. 14, § 3º, II, do CDC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a ocorrência de enriquecimento ilícito; a extensão do dano moral; cumprimento do ônus probatório e responsabilidade do recorrente perpassa, necessariamente, pelo reexame do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AUTORA PORTADORA DE CÂNCER DE CÓLON. DESCONTINUIDADE DO TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. DIREITO INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 313, INCISO V, A, DO CPC E DO ART. 17 DA LEI N. 9.656/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem limitou-se a consignar a obrigação da recorrente quanto aos danos morais suportados pela parte recorrida.Não tendo sido abordada a possibilidade de suspensão do processo para aguardar decisão em ações diversas, nem a incidência do art. 17 da Lei n. 9.656/1998, incide quanto aos temas as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A discussão a respeito do valor fixado para a indenização por danos morais e a suposta violação dos arts. 186 e 884 do CC encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2378603 RJ 2023/0194235-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2023 - Destacou-se); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ao analisar as questões que lhe pareceram necessárias à solução da causa, o acórdão recorrido encontra-se fundamentado de forma a não ensejar dúvidas acerca das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação. 3. A análise da existência dos requisitos da responsabilidade civil é matéria que exige inevitável reexame de fatos e provas, inviável na estreita via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1582231 PR 2019/0272902-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020 – Destacou-se); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme preceitua o art. 373, I e II, do CPC/2015, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório que recaiu sobre a recorrente, pois essa providência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se conhece do recurso pela alínea c quando aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, tendo em vista o prejuízo da divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 3. A revisão do julgado, com relação ao cabimento aos danos materiais e morais, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Em recurso especial, não é possível rever os critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar no reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1530095 PR 2019/0183260-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de julho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrido: M & B Comércio de Combustíveis Ltda. Advogado(a): Gecilene Antunes Faustino (OAB/RO 2474)
Recorrente: Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): George Ottávio Brasilino Olegário (OAB/RO 11666) Advogado(a): GUILHERME ULYSSES DE OLIVEIRA - OAB PB30113 Advogado(a): ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO - OAB PB18909 Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 29/04/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7006551-95.2022.8.22.0007 - RECURSO ESPECIAL (PJE) Origem: 7006551-95.2022.8.22.0007-Cacoal / 1ª Vara Cível
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: M & B Comércio de Combustíveis Ltda. Advogado(a): Gecilene Antunes Faustino (OAB/RO 2474) Apelada/Apelante: Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): George Ottávio Brasilino Olegário (OAB/RO 11666) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 24/07/2023 DECISÃO: ''PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDOS O DES. KIYOCHI MORI E O DES. ALEXANDRE MIGUEL.'' EMENTA Apelações cíveis. Deserção. Regularização com o recolhimento do preparo. Reparação de danos material e moral ante a falta de energia. Lucros cessantes não verificados. Documentos insuficientes. Dano moral configurado. Valor da indenização mantido. Recursos desprovidos. Tendo a parte recorrente regularizado o recolhimento do preparo de forma tempestiva, afasta a ocorrência da deserção. A falta de energia por longo período causa dano moral. Minora-se o valor da indenização quando fixado acima da extensão dos danos experimentados pela vítima. A concessão de lucros cessantes depende de comprovação de déficit real no patrimônio do credor, um lucro que ele, razoavelmente, deixou de auferir em razão do descumprimento da obrigação pelo devedor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial n. 883 de 13/03/2024 7006551-95.2022.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7006551-95.2022.8.22.0007-Cacoal / 1ª Vara Cível Apelante/
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006551-95.2022.8.22.0007.
APELANTES: GECILENE ANTUNES FAUSTINO, OAB nº RO2474A, RODRIGO NOBREGA FARIAS, OAB nº PB10220A, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, GUILHERME ULYSSES DE OLIVEIRA, OAB nº PB30113A, ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO, OAB nº PB18909, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., M & B COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: GUILHERME ULYSSES DE OLIVEIRA, OAB nº PB30113A, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO, OAB nº PB18909, GECILENE ANTUNES FAUSTINO, OAB nº RO2474A, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: M & B COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS Vistos, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apela da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Cacoal, nos autos em que litiga com M & B COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. A apelante apresentou o boleto referente ao preparo recursal, porém, não veio a prova do recolhimento. Por mais que a certidão de fl. 162, ateste a regularidade do recolhimento, sua comprovação, pela parte, se mostra necessária. Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante comprove o recolhimento do preparo, e o faça em dobro, tendo como base de cálculo o valor da condenação, sob pena de deserção. Desde já esclareço que a ora apelada, ao apelar, comprovou de forma extemporâneo o recolhimento do preparo, porém, o fez em dobro, estando, pois, regular. Após, volte-me conclusos. C.
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7006551-95.2022.8.22.0007.
AUTOR: M & B COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: GECILENE ANTUNES FAUSTINO - RO2474
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013, GUILHERME ULYSSES DE OLIVEIRA - PB30113 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7006551-95.2022.8.22.0007.
AUTOR: M & B COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: GECILENE ANTUNES FAUSTINO - RO2474
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013, GUILHERME ULYSSES DE OLIVEIRA - PB30113 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
SENTENÇA
Processo: 7006551-95.2022.8.22.0007.
AUTOR: M & B COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO DO
AUTOR: GECILENE ANTUNES FAUSTINO, OAB nº RO2474
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, GUILHERME ULYSSES DE OLIVEIRA, OAB nº PB30113, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
requerida: a) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$15.000,00, em prestação única, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir desta data; b) em razão do princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e honorários de advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro via PJe. Intimação das partes com advogado constituído via DJe. À CPE: Em caso de recurso, desnecessária conclusão.
PODER JUDICIÁRIO DO §Classe: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação de indenização por danos morais entre as partes acima nominadas e já qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, os seguintes fatos: I – que no dia 30/03/2022 às 07:30 horas houve interrupção no fornecimento de energia em seu estabelecimento e que mesmo tendo entrado em contato com a ré o serviço só foi restabelecido as 19:30 horas; II – que, na mesma data, o serviço fora novamente interrompido as 23:00 horas e somente restabelecido as 07:00 horas do dia 31/03/2022; III – que suportou prejuízos materiais por depender do fornecimento de energia elétrica para o desempenho de suas atividades; IV – que suportou danos morais em razão da suspensão de suas atividades perante seus clientes. Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos. A requerida contestou o pedido alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, e, no mérito, argumentou que a interrupção total do serviço não chegou a 11 horas, lapso temporal inferior ao disposto no art. 362, V, da RN 1.000/2021 da ANEEL, sendo o defeito sanado em prazo razoável. Aduz a inexistência de comprovação do nexo de causalidade e da existência de danos materiais e morais. Requereu a improcedência da demanda e juntou documentos. A parte autora apresentou sua réplica aduzindo que a unidade consumidora está registrada em nome de empresa do mesmo grupo empresarial, mas que efetivamente é a titular do imóvel onde exerce suas atividades. Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas e a parte requerida afirmou não ter provas a produzir. Realizada audiência de instrução com a oitiva de duas testemunhas. É o relatório. Decido. Da ilegitimidade ativa A parte ré alega a ilegitimidade da parte autora por não ser a titular da unidade consumidora e, portanto, da relação jurídica existente. A parte autora argumenta que a titularidade da unidade consumidora pertence a empresa do mesmo grupo econômico e que sofreu diretamente os efeitos da falha na prestação do serviço. Possui legitimidade ativa para a propositura de ação de indenização aquele que sofreu diretamente os efeitos negativos do ato, ainda que não especificada a que título ocupava a unidade consumidora (locação, cedência ou outro). Com efeito, nesta demanda não se discute os termos da relação jurídica, como a existência de inadimplemento ou capacidade da instalação, mas sim a deficiência de um serviço essencial. Destarte, o fato de a arte autora não figurar na relação jurídica consubstanciada na fatura de cobrança não a torna, de qualquer modo, parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda, porque foi ela que, na condição de ocupante do espaço correspondente à unidade consumidora, suportou, diretamente, os efeitos negativos do ilícito supostamente perpetrado pela concessionária. Logo, se a suspensão do serviço público repercutiu na esfera jurídica da parte autora, o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a presente demanda representaria afronta à garantia de acesso ao Judiciário. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, pelo que dou o feito por saneado. Assim, passo a analisar o mérito. Do mérito A parte autora alegou que houve interrupção indevida do serviço, à qual não deu causa. A requerida não impugnou a existência da interrupção indevida, tampouco apresentou razão para interrupção do serviço, alegando que apresentou resposta em tempo rápido, sendo que a interrupção no dia 30/03/2022 não ultrapassou o período de 05 horas e 45 minutos ininterruptas e que no dia 31/03/2022 foi de 11:03 horas, lapso temporal que julga razoável e que está em consonância com o estabelecido pelo art. 362, V, da Resolução Normativa 1.000/21 da ANEEL. A requerida argumenta em sua contestação que a interrupção não perdurou por tempo considerável e que inexistem danos a serem indenizados. Incumbia a requerida, concessionária de serviço público, comprovar a causa da interrupção, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, tem-se a comprovação de que não havia justificativa plausível para a interrupção do fornecimento de energia elétrica, estando, pois, configurada a conduta ilícita da parte ré. A empresa prestadora de serviço público de energia elétrica responde de forma objetiva por eventuais danos causados aos clientes, nos termos do disposto nos arts. 14 do CDC e 37, § 6º, da Constituição Federal, seja porquanto prestadora de serviços públicos essenciais ou porque incontroversa a relação de consumo e evidente a hipossuficiência da parte autora/consumidora. Como evidenciado acima, o dano suportado pela autora, consistente na suspensão do fornecimento de energia elétrica e não fora impugnado pela requerida, que em sede de contestação confirma que efetivamente houve a suspensão aludida. Incumbe à requerida, prestadora de serviços, zelar pela adequada prestação de serviços e pelo pleno atendimento ao usuário, nos termos do art. 6º da Lei n. 8.987/95 (Leis dos Serviços Públicos). A prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica deve ser contínua e não pode sofrer interrupções, pois cabe à concessionária manter equipamentos e pessoal especializado para que haja manutenção devida, como forma de evitar interrupções ou minorar-lhe as consequências, não permitindo que se prolonguem por muito tempo. No tocante ao prazo para restabelecimento do serviço melhor sorte não socorre a parte ré, uma vez que o prazo estabelecido é de 04 (quatro) horas, conforme art. 362, I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021. Não se aplica o prazo do inciso V do aludido artigo, pois
trata-se de suspensão indevida e não de religação normal. No mais, sendo a responsabilidade do prestador de serviço público objetiva, independe da demonstração de que tenha agido com culpa ou dolo. Assim, no caso dos autos há prova suficiente acerca da inadequação do serviço prestado, bem como de ofensa aos qualitativos regularidade, continuidade e eficiência, previstos no art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/95, eis que a requerida suspendeu o fornecimento de energia elétrica à autora sem comprovar justa causa para fazê-lo e demorou para realizar o restabelecimento do serviço. A permissionária de energia, em decorrência de sua responsabilidade objetiva e da hipossuficiência do usuário, deve calcular e suportar os riscos de sua atividade, sendo que os prejuízos suportados pelo reclamante decorrem exclusivamente da má execução dos seus serviços. Desta forma, deve a requerida responder pelos danos causados, salvo se demonstrar a ocorrência de fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso. Dos danos materiais/lucros cessantes A parte autora requer a título de lucros cessantes o pagamento do valor de R$31.685,24 correspondente ao que deixou de lucrar no dia 30/03/2022. No que tange ao pedido de lucros cessantes, conforme o magistério de Maria Helena Diniz, “Para conceder a indenização de perdas e danos, o juiz deverá considerar se houve: dano positivo ou emergente, que consiste num déficit real no patrimônio do credor, e dano negativo ou lucro cessante, relativo à privação de um ganho pelo credor, ou seja, um lucro que ele, razoavelmente, deixou de auferir em razão do descumprimento da obrigação pelo devedor”. (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2009. pág. 348). Ainda, conforme as lições de Flávio Taturce “Pelo que consta dos arts. 146 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra.” (TATURCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo, Método, 2011. pág. 427. pág. 425). Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode ocorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado. Assim, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente, não estando sujeito a uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos. No caso dos autos, a uma grande probabilidade de que a parte autora sofreu lucros cessantes, pois a ausência do serviço essencial impediu a continuidade das vendas. No entanto, a parte autora não apresentou documentos aptos a comprovar de forma certa, efetiva e atual os lucros que deixou de auferir. A fim de comprovar as suas alegações a parte autora apresentou unicamente documento intitulado de “Relatório de Vendas Diárias” que não possui valor fiscal, não contém a assinatura do responsável por sua expedição e sequer considera os custos existentes ou indica a margem de lucro da parte autora. Com efeito, ainda que fosse considerado tal documento ele seria insuficiente para delimitar o lucro que a parte autora teria deixado de auferir. Não bastasse isso, a parte autora é uma pessoa jurídica que atua diretamente na venda de combustíveis e por certo está sujeita a emissão de nota fiscal das vendas, bem como a escrituração contábil de sua movimentação financeira, porém deixou de apresentar quaisquer destes documentos para a comprovação do seu volume de vendas e do lucro que teria deixado de auferir. Desta forma, ante a ausência de comprovação dos lucros cessantes não merece amparo o pedido de indenização por danos materiais. Do dano moral Quanto ao dano moral, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), sendo, em regra, necessária a comprovação do abalo em sua honra objetiva ou prejuízo perante terceiros, decorrente do evento danoso, para que o ilícito seja indenizável. O prejuízo à parte autora decorre da impossibilidade de atendimento dos seus clientes em razão da falha dos serviços da ré. Com efeito, a falha no serviço da ré tornou a autora inoperante durante todo o período de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. Conforme prova testemunhal produzida nestes autos os prepostos da ré não puderam atender os clientes e certamente este fato gerou insatisfação dos clientes da parte autora. Destarte, é evidente que houve abalo a imagem da parte autora perante todos os clientes que naquele período buscaram adquirir os produtos comercializados pela ré e não foram atendidos. Concluindo-se assim pela ocorrência do dano moral, resta definir a indenização. Do quantum indenizatório No dano moral, a indenização tem natureza compensatória: serve para compensar a vítima pelo sofrimento que lhe foi imposto. Não é ressarcitória, como no dano material, porque impossível regressar as partes à situação anterior (status quo ante) ao dano. Segundo a doutrina e jurisprudência atuais, além de compensar a vítima, a indenização deve assumir caráter punitivo e pedagógico. É dizer, deve também a indenização pelo dano moral desestimular o agressor a reiterar a prática, inibindo outra futura conduta antijurídica. É o que se denomina função dúplice da indenização do dano moral (compensar e punir/inibir). A indenização não deve ser fixada em valor tão alto que a converta em fonte de enriquecimento sem causa. Também não pode ter valor tão pequeno a ponto de torná-la inexpressiva frente ao dano ou de não servir de justa punição ao agressor. Essa atividade de mensuração do dano deve ser orientada pelo bom-senso, moderação, razoabilidade e proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, às características individuais e ao conceito social das partes. Segundo o magistério de Carlos Roberto Gonçalves, “Pode-se afirmar que os principais fatores a serem considerados são: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 4: Responsabilidade Civil. 7ed. São Paulo: Saraiva. pág. 474). À luz desses parâmetros, fixo o valor atualizado da indenização em R$15.000,00, que deverá ser pago pela requerida em prestação única, acrescida de correção monetária e juros de mora desde o arbitramento. Dispositivo Pelos fundamentos expostos e na forma do artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 373, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a Intime-se para contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Após o trânsito em julgado, altere-se a classe e notifique-se a parte vencida para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais finais (§1º do art. 35 do Regimento de Custas). Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se certidão do débito, encaminhando-a ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas. Requerido em qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, emissão da declaração de anuência (art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão. Informado o pagamento das custas ou inscrito o valor em dívida ativa e ausentes outros requerimentos, arquivem-se. Cacoal, 12 de junho de 2023 Gustavo Nehls Pinheiro Juiz Substituto