Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2148165/PR (2024/0199797-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
AGRAVADO: ARILDO DA SILVA CARVALHO
AGRAVADO: CLEUSA VICENTE DE LIMA
AGRAVADO: IEDA GUBERT
AGRAVADO: MARA SANDRA LOURENCO
AGRAVADO: MARIA CLEUSA FERREIRA BUENO
AGRAVADO: MARIA FATIMA FALCADE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA MADALENA COLONHESE CAMINI
AGRAVADO: NELLEN LUCIANE MARTINS DE CAMPOS MEHL
AGRAVADO: SARITA APARECIDA LOPES
AGRAVADO: TEREZINHA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADOS: SIMONE APARECIDA LIMA DA CRUZ - PR034276
GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:50
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 12:18
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2148165/PR (2024/0199797-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
AGRAVADO: ARILDO DA SILVA CARVALHO
AGRAVADO: CLEUSA VICENTE DE LIMA
AGRAVADO: IEDA GUBERT
AGRAVADO: MARA SANDRA LOURENCO
AGRAVADO: MARIA CLEUSA FERREIRA BUENO
AGRAVADO: MARIA FATIMA FALCADE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA MADALENA COLONHESE CAMINI
AGRAVADO: NELLEN LUCIANE MARTINS DE CAMPOS MEHL
AGRAVADO: SARITA APARECIDA LOPES
AGRAVADO: TEREZINHA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADOS: SIMONE APARECIDA LIMA DA CRUZ - PR034276
GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2148165/PR (2024/0199797-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
AGRAVADO: ARILDO DA SILVA CARVALHO
AGRAVADO: CLEUSA VICENTE DE LIMA
AGRAVADO: IEDA GUBERT
AGRAVADO: MARA SANDRA LOURENCO
AGRAVADO: MARIA CLEUSA FERREIRA BUENO
AGRAVADO: MARIA FATIMA FALCADE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA MADALENA COLONHESE CAMINI
AGRAVADO: NELLEN LUCIANE MARTINS DE CAMPOS MEHL
AGRAVADO: SARITA APARECIDA LOPES
AGRAVADO: TEREZINHA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADOS: SIMONE APARECIDA LIMA DA CRUZ - PR034276
GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:50
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 12:18
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2148165/PR (2024/0199797-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
AGRAVADO: ARILDO DA SILVA CARVALHO
AGRAVADO: CLEUSA VICENTE DE LIMA
AGRAVADO: IEDA GUBERT
AGRAVADO: MARA SANDRA LOURENCO
AGRAVADO: MARIA CLEUSA FERREIRA BUENO
AGRAVADO: MARIA FATIMA FALCADE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA MADALENA COLONHESE CAMINI
AGRAVADO: NELLEN LUCIANE MARTINS DE CAMPOS MEHL
AGRAVADO: SARITA APARECIDA LOPES
AGRAVADO: TEREZINHA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADOS: SIMONE APARECIDA LIMA DA CRUZ - PR034276
GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
26/03/2025, 22:21
Protocolo de Petição
26/03/2025, 22:00
Publicação
11/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2148165/PR (2024/0199797-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
AGRAVADO: ARILDO DA SILVA CARVALHO
AGRAVADO: CLEUSA VICENTE DE LIMA
AGRAVADO: IEDA GUBERT
AGRAVADO: MARA SANDRA LOURENCO
AGRAVADO: MARIA CLEUSA FERREIRA BUENO
AGRAVADO: MARIA FATIMA FALCADE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA MADALENA COLONHESE CAMINI
AGRAVADO: NELLEN LUCIANE MARTINS DE CAMPOS MEHL
AGRAVADO: SARITA APARECIDA LOPES
AGRAVADO: TEREZINHA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADOS: SIMONE APARECIDA LIMA DA CRUZ - PR034276
GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
07/03/2025, 15:55
Publicação
27/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no REsp 2148165/PR (2024/0199797-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
EMBARGADO: ARILDO DA SILVA CARVALHO
EMBARGADO: CLEUSA VICENTE DE LIMA
EMBARGADO: IEDA GUBERT
EMBARGADO: MARA SANDRA LOURENCO
EMBARGADO: MARIA CLEUSA FERREIRA BUENO
EMBARGADO: MARIA FATIMA FALCADE DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MARIA MADALENA COLONHESE CAMINI
EMBARGADO: NELLEN LUCIANE MARTINS DE CAMPOS MEHL
EMBARGADO: SARITA APARECIDA LOPES
EMBARGADO: TEREZINHA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADOS: SIMONE APARECIDA LIMA DA CRUZ - PR034276
GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO PARANÁ contra decisão de minha lavra que deu provimento ao agravo interno para que, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 62), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo (fls. 702-704). Inconformada, sustenta a parte embargante, em síntese, que o decisum padece de omissão e obscuridade, no tocante à majoração da verba honorária, porquanto "tratando-se de agravo de instrumento em face de Decisão que não pôs fim à demanda, não há fixação de honorários. Não havendo fixação de honorários na origem, não se pode pretender majorá-los em sede de recurso especial" (fl. 709). Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para excluir a majoração da verba honorária, "eis que inexistentes estes na origem" (fl. 710). Intimados, os embargados não apresentaram impugnação (fls. 719-728). É o relatório. Decido. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, o que não se verifica na espécie. De fato, ao contrário do afirmado pelo Embargante, apesar de o feito recursal ter origem em agravo de instrumento, a decisão proferida em primeira instância impôs o pagamento de honorários. Com efeito, o recurso originário foi interposto de decisão proferida pelo Juízo de primeira instância que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná e condenou o ente público "ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da condenação" (fl. 62, do apenso 1). Nesse contexto, inequívoco, portanto, que houve expressa condenação ao pagamento de verba honorária na decisão que deu origem ao presente recurso especial, motivo pelo qual arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, e à luz do art. 300 do CPC/73 (art. 336 do CPC/15), as matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento são atingidas pela imutabilidade da coisa julgada e da preclusão, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença. 2. Ademais, havendo decisão anterior, na fase de liquidação, sobre a matéria, não impugnada à época, resta igualmente precluso o debate. Incidência das Súmulas 83 e 7/STJ. 3. Presentes os requisitos para aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/15, inclusive a condenação ao pagamento de honorários na origem, mostra-se correta a majoração da verba efetivada pela decisão agravada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.797.925/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Além disso, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, impugnada a pretensão executória, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022, AgInt no AREsp n. 1.979.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 e AgInt no AREsp n. 2.209.980/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Assim, a majoração dos honorários advocatícios efetuada na decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1059, já que o recurso especial não foi conhecido na integralidade. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no REsp 2148165/PR (2024/0199797-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
EMBARGADO: ARILDO DA SILVA CARVALHO
EMBARGADO: CLEUSA VICENTE DE LIMA
EMBARGADO: IEDA GUBERT
EMBARGADO: MARA SANDRA LOURENCO
EMBARGADO: MARIA CLEUSA FERREIRA BUENO
EMBARGADO: MARIA FATIMA FALCADE DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MARIA MADALENA COLONHESE CAMINI
EMBARGADO: NELLEN LUCIANE MARTINS DE CAMPOS MEHL
EMBARGADO: SARITA APARECIDA LOPES
EMBARGADO: TEREZINHA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADOS: SIMONE APARECIDA LIMA DA CRUZ - PR034276
GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO PARANÁ contra decisão de minha lavra que deu provimento ao agravo interno para que, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 62), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo (fls. 702-704). Inconformada, sustenta a parte embargante, em síntese, que o decisum padece de omissão e obscuridade, no tocante à majoração da verba honorária, porquanto "tratando-se de agravo de instrumento em face de Decisão que não pôs fim à demanda, não há fixação de honorários. Não havendo fixação de honorários na origem, não se pode pretender majorá-los em sede de recurso especial" (fl. 709). Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para excluir a majoração da verba honorária, "eis que inexistentes estes na origem" (fl. 710). Intimados, os embargados não apresentaram impugnação (fls. 719-728). É o relatório. Decido. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, o que não se verifica na espécie. De fato, ao contrário do afirmado pelo Embargante, apesar de o feito recursal ter origem em agravo de instrumento, a decisão proferida em primeira instância impôs o pagamento de honorários. Com efeito, o recurso originário foi interposto de decisão proferida pelo Juízo de primeira instância que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná e condenou o ente público "ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da condenação" (fl. 62, do apenso 1). Nesse contexto, inequívoco, portanto, que houve expressa condenação ao pagamento de verba honorária na decisão que deu origem ao presente recurso especial, motivo pelo qual arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, e à luz do art. 300 do CPC/73 (art. 336 do CPC/15), as matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento são atingidas pela imutabilidade da coisa julgada e da preclusão, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença. 2. Ademais, havendo decisão anterior, na fase de liquidação, sobre a matéria, não impugnada à época, resta igualmente precluso o debate. Incidência das Súmulas 83 e 7/STJ. 3. Presentes os requisitos para aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/15, inclusive a condenação ao pagamento de honorários na origem, mostra-se correta a majoração da verba efetivada pela decisão agravada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.797.925/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Além disso, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, impugnada a pretensão executória, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022, AgInt no AREsp n. 1.979.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 e AgInt no AREsp n. 2.209.980/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Assim, a majoração dos honorários advocatícios efetuada na decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1059, já que o recurso especial não foi conhecido na integralidade. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
26/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:11
Protocolo de Petição
23/10/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 15:31
Documento (Certidão)
22/10/2024, 15:15
Documento (Certidão)
22/10/2024, 15:15
Documento (Certidão)
22/10/2024, 15:15
Documento (Certidão)
22/10/2024, 15:15
Documento (Certidão)
22/10/2024, 15:15
Documento (Certidão)
22/10/2024, 15:15
Documento (Certidão)
22/10/2024, 15:15
Documento (Certidão)
22/10/2024, 15:15
Documento (Certidão)
22/10/2024, 15:15
Documento (Certidão)
22/10/2024, 15:15
Publicação
14/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 19:28
Ato ordinatório
11/10/2024, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
11/10/2024, 16:41
Protocolo de Petição
11/10/2024, 16:26
Publicação
02/10/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 18:12
Ato ordinatório
30/09/2024, 20:00
Provimento
30/09/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 18:45
Documento (Certidão)
17/09/2024, 17:00
Publicação
23/07/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 17:40
Ato ordinatório
19/07/2024, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/07/2024, 17:51
Protocolo de Petição
19/07/2024, 17:37
Publicação
01/07/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 18:33
Ato ordinatório
28/06/2024, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
28/06/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 12:06
Protocolo de Petição
14/06/2024, 11:32
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 12:25
Distribuição (sorteio)
07/06/2024, 12:15
Recebimento
03/06/2024, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012817-75.2023.8.16.0000/1 Recurso: 0012817-75.2023.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Subsídios Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): Maria Cleusa Ferreira Bueno MARIA FÁTIMA FALCADE DE OLIVEIRA TEREZINHA APARECIDA DOS SANTOS Cleusa Vicente de Lima NELLEN LUCIANE MARTINS DE CAMPOS MEHL Mara Sandra Lourenço SARITA APARECIDA LOPES DE LIMA MARIA MADALENA COLONHESE CAMINI ARILDO DA SILVA CARVALHO Ieda Gubert Nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, determino a intimação do Embargado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente resposta aos Embargos de Declaração em razão da possibilidade de modificação da decisão embargada. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste. Por fim, com manifestação ou não, retornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Curitiba, 28 de julho de 2023. Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012817-75.2023.8.16.0000 Recurso: 0012817-75.2023.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Subsídios Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): Ieda Gubert Mara Sandra Lourenço TEREZINHA APARECIDA DOS SANTOS SARITA APARECIDA LOPES DE LIMA Maria Cleusa Ferreira Bueno MARIA FÁTIMA FALCADE DE OLIVEIRA MARIA MADALENA COLONHESE CAMINI NELLEN LUCIANE MARTINS DE CAMPOS MEHL Cleusa Vicente de Lima ARILDO DA SILVA CARVALHO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR, nos autos de “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” sob o nº 0003241-17.2021.8.16.0004, que afastou a alegação de prescrição feita pela parte ora agravante (mov. 33.1 – dos autos originários). Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que: a) as decisões de suspensão dos autos não atingem a fluência do prazo prescricional, por não constarem no rol de causas suspensivas previsto nos artigos 197 a 199, do Código Civil; b) não devem ser aplicados ao caso os efeitos modulados do Tema 880 do STJ; c) o pedido de apresentação de documentos não influenciou o decurso do prazo prescricional, eis que estes já haviam sido apresentados; d) os agravados não são parte no processo em que foi determinada a suspensão. Pleiteia o conhecimento do recurso, a concessão do efeito ativo, e, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento, para o fim de reconhecer a prescrição da ação, com a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença e a consequente extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO O agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo). Por se tratar de decisão proferida em processo em fase de cumprimento de sentença, hipótese elencada no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento. Dispensa-se, ainda, o recolhimento do preparo, tendo em vista as prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública. O recurso, ademais, é tempestivo. CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão. Da Antecipação de Tutela Para a concessão da tutela antecipada recursal aos recursos, a normativa processual exige o implemento concomitante de dois requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção dos efeitos do decisum atacado; e b) a probabilidade de provimento da insurgência. De uma análise sumária dos autos, neste momento processual, vislumbra-se que os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada estão presentes, na medida em que, embora tenha havido a suspensão dos autos nº 0008041-64.2016.8.16.0004 para tratativas de acordo, conforme pontuou o juiz a quo, verifica-se que a parte ora agravada não integra a relação processual mencionada, de forma que não pode ser beneficiada pela suspensão de um processo alheio, do qual sequer faz parte. Sendo assim, em um juízo de cognição sumária, entendo que houve o transcurso do prazo prescricional de 5 anos, visto que o trânsito em julgado da ação condenatória ocorreu em 08/04/2016, portanto, a parte autora teria até a data de 08/04/2021 para ajuizar o presente pedido. Compulsando-se dos autos, percebe-se que o cumprimento de sentença foi ajuizado na data de 14/04/2021, ou seja, 5 anos e 6 dias após o trânsito em julgado da ação coletiva, tendo, portanto, transcorrido o prazo prescricional. Por sua vez, o perigo de dano se consubstancia na medida que, tratando-se de cumprimento de sentença, pode haver danos ao erário, com risco de morosidade para eventual ressarcimento aos cofres públicos. Sendo assim, neste juízo de cognição sumária, entendo que é o caso de deferir o efeito ativo pretendido. Destaca-se que o deferimento da liminar neste momento, não exclui a possibilidade de não provimento do recurso posteriormente. Portanto, nesta análise sumária, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, concedendo o efetivo ativo ao recurso. Comunique-se o juízo singular, o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo se houver juízo de retratação ou se as partes transigirem. Na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Agravada, para que, no prazo de quinze (15) dias, querendo, apresente resposta ao recurso, juntando os documentos que entender necessários. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, 08 de março de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Evandro Portugal Magistrado