Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: GERSI DE CASTRO REIS, EDINEY BATISTA DA SILVA, CARLOS FERNANDO SOARES DE LIMA, LORENA INGRITY CARDOSO REIS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811, JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820 DESPACHO DECISÃO Em consulta ao sistema disponível neste juízo, verifiquei valores disponíveis na conta vinculada a esses autos conforme anexo. Ante o pedido do requerente de levantamento dos valores depositados,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7026371-31.2016.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material defiro a transferência da quantia constante na conta judicial vinculada a este processo por meio da ferramenta "alvará eletrônico", uma vez que o patrono da parte possui poderes para levantamento de alvarás. Dados do beneficiário: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 408.772,69 CASTRO ALVES JÚNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 36652235000105 01906330 - 5 Sim (237) Ag.: 1294 C.: 64219-3 TOTAL R$ 408.772,69 A ordem bancária será enviada diretamente ao banco, sem necessidade de novo expediente nesse sentido. Aguarde-se por 10 dias o cumprimento da determinação. Decorrido o prazo assinalado e inexistindo outros atos constritivos pendentes nestes autos, arquive-se. Intimem-se as partes. SIRVA A PRESENTE COMO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/ TRANSFERÊNCIA. Porto Velho/RO, terça-feira, 26 de agosto de 2025 Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: GERSI DE CASTRO REIS, EDINEY BATISTA DA SILVA, CARLOS FERNANDO SOARES DE LIMA, LORENA INGRITY CARDOSO REIS Advogado: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811, JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068 Parte
requerida: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820 SENTENÇA
REQUERENTES: GERSI DE CASTRO REIS, CPF nº 51506009204, RUA HEBERT DE AZEVEDO 822 OLARIA - 76801-224 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EDINEY BATISTA DA SILVA, CPF nº 69845301215, RUA HEBERT DE AZEVEDO 822 OLARIA - 76801-224 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CARLOS FERNANDO SOARES DE LIMA, CPF nº 00071553282, RUA HEBERT DE AZEVEDO 822 OLARIA - 76801-224 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LORENA INGRITY CARDOSO REIS, CPF nº 01823070264, RUA HEBERT DE AZEVEDO 822 OLARIA - 76801-224 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CNPJ nº 09391823000240, ESTRADA SANTO ANTÔNIO sem número TRIÂNGULO - 76804-037 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7026371-31.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 312.000,00 Parte
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima mencionadas. A parte exequente informou que houve o deposito judicial e requereu a expedição de alvará eletrônico dos valores pagos pelo executado e consequentemente a extinção do feito. Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Na oportunidade, defiro o requerimento formulado pelo exequente e autorizo o levantamento dos valores depositados nos autos. Para tanto, expedi em favor da parte credora o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 407.716,94 CASTRO ALVES JÚNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. 36.652.235/0001-05 01906330 - 5 Sim (237) Ag.: 1294 C.: 64219-3 TOTAL R$ 407.716,94 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 1.2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 2) Zerada a conta judicial, independentemente de nova conclusão, arquive-se o feito 3) Sobrevindo erro no alvará ou inconsistências, basta simples petição do exequente para que os autos sejam desarquivados para decisão. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, quinta-feira, 14 de agosto de 2025. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: GERSI DE CASTRO REIS, EDINEY BATISTA DA SILVA, CARLOS FERNANDO SOARES DE LIMA, LORENA INGRITY CARDOSO REIS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811, JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
REQUERIDO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7026371-31.2016.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Vistos, 1 -
Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte sucumbente não foi intimada para cumprir espontaneamente o julgado. 2 - Assim, fica intimada a parte executada para que, por meio de seu advogado (se houver), no prazo de quinze dias, pague o débito espontaneamente, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%). Na hipótese do executado ter sido assistido pela Defensoria Pública na fase de conhecimento ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser por carta com aviso de recebimento, conforme disposto no art. 513, II do NCPC. 3 - Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 4 - Decorrido o prazo do Executado, intime-se o exequente para que diga o que pretende em termos de andamento processual, bem como, para que junte comprovante de pagamento das diligências que se fizerem necessárias, sob pena de suspensão processual. 5 - Altere-se a classe processual. 6 - Restando infrutífera a intimação via carta Ar ou oficial de justiça, expeça-se edital de intimação para cumprimento de sentença, visto que os arts. 77, V e 274, parágrafo único do CPC determinam que a parte mantenha seu endereço sempre atualizado nos autos. 7 - Em caso de inércia do causídico da parte exequente, intime-se o exequente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 8 - Cumpridas todas as determinações, volte os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, segunda-feira, 7 de julho de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Nome: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes. Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados. FINALIDADE: INTIMADA para que pague espontaneamente o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% ao montante da condenação mais 10% de honorários advocatícios. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. PRAZO: 15 (quinze) dias úteis. ADVERTÊNCIA: O prazo para pagamento espontâneo é de 15 (quinze) dias úteis. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias após decorrido o prazo do art. 523 do CPC. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje
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Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7026371-31.2016.8.22.0001.
AUTOR: GERSI DE CASTRO REIS e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811, JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do(a)
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
29/05/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:16
Protocolo de Petição
15/05/2025, 10:55
Publicação
07/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721649/RO (2024/0306654-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
AGRAVADO: GERSI DE CASTRO REIS
AGRAVADO: EDINEY BATISTA DA SILVA
AGRAVADO: LORENA INGRITY CARDOSO REIS
AGRAVADO: CARLOS FERNANDO SOARES DE LIMA
AGRAVADO: LETICIA RAISSA REIS DA SILVA
AGRAVADO: VITOR LUCAS REIS DA SILVA
ADVOGADOS: JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO001068
ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO002811
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: GERSI DE CASTRO REIS, EDINEY BATISTA DA SILVA, CARLOS FERNANDO SOARES DE LIMA, LORENA INGRITY CARDOSO REIS Advogado: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811, JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068 Parte
requerida: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820 SENTENÇA
REQUERENTES: GERSI DE CASTRO REIS, CPF nº 51506009204, RUA HEBERT DE AZEVEDO 822 OLARIA - 76801-224 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EDINEY BATISTA DA SILVA, CPF nº 69845301215, RUA HEBERT DE AZEVEDO 822 OLARIA - 76801-224 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CARLOS FERNANDO SOARES DE LIMA, CPF nº 00071553282, RUA HEBERT DE AZEVEDO 822 OLARIA - 76801-224 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LORENA INGRITY CARDOSO REIS, CPF nº 01823070264, RUA HEBERT DE AZEVEDO 822 OLARIA - 76801-224 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CNPJ nº 09391823000240, ESTRADA SANTO ANTÔNIO sem número TRIÂNGULO - 76804-037 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7026371-31.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 312.000,00 Parte
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima mencionadas. A parte exequente informou que houve o deposito judicial e requereu a expedição de alvará eletrônico dos valores pagos pelo executado e consequentemente a extinção do feito. Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Na oportunidade, defiro o requerimento formulado pelo exequente e autorizo o levantamento dos valores depositados nos autos. Para tanto, expedi em favor da parte credora o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 407.716,94 CASTRO ALVES JÚNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. 36.652.235/0001-05 01906330 - 5 Sim (237) Ag.: 1294 C.: 64219-3 TOTAL R$ 407.716,94 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 1.2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 2) Zerada a conta judicial, independentemente de nova conclusão, arquive-se o feito 3) Sobrevindo erro no alvará ou inconsistências, basta simples petição do exequente para que os autos sejam desarquivados para decisão. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, quinta-feira, 14 de agosto de 2025. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: GERSI DE CASTRO REIS, EDINEY BATISTA DA SILVA, CARLOS FERNANDO SOARES DE LIMA, LORENA INGRITY CARDOSO REIS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811, JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
REQUERIDO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7026371-31.2016.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Vistos, 1 -
Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte sucumbente não foi intimada para cumprir espontaneamente o julgado. 2 - Assim, fica intimada a parte executada para que, por meio de seu advogado (se houver), no prazo de quinze dias, pague o débito espontaneamente, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%). Na hipótese do executado ter sido assistido pela Defensoria Pública na fase de conhecimento ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser por carta com aviso de recebimento, conforme disposto no art. 513, II do NCPC. 3 - Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 4 - Decorrido o prazo do Executado, intime-se o exequente para que diga o que pretende em termos de andamento processual, bem como, para que junte comprovante de pagamento das diligências que se fizerem necessárias, sob pena de suspensão processual. 5 - Altere-se a classe processual. 6 - Restando infrutífera a intimação via carta Ar ou oficial de justiça, expeça-se edital de intimação para cumprimento de sentença, visto que os arts. 77, V e 274, parágrafo único do CPC determinam que a parte mantenha seu endereço sempre atualizado nos autos. 7 - Em caso de inércia do causídico da parte exequente, intime-se o exequente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 8 - Cumpridas todas as determinações, volte os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, segunda-feira, 7 de julho de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Nome: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes. Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados. FINALIDADE: INTIMADA para que pague espontaneamente o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% ao montante da condenação mais 10% de honorários advocatícios. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. PRAZO: 15 (quinze) dias úteis. ADVERTÊNCIA: O prazo para pagamento espontâneo é de 15 (quinze) dias úteis. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias após decorrido o prazo do art. 523 do CPC. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7026371-31.2016.8.22.0001.
AUTOR: GERSI DE CASTRO REIS e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811, JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do(a)
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
29/05/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:16
Protocolo de Petição
15/05/2025, 10:55
Publicação
07/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721649/RO (2024/0306654-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
AGRAVADO: GERSI DE CASTRO REIS
AGRAVADO: EDINEY BATISTA DA SILVA
AGRAVADO: LORENA INGRITY CARDOSO REIS
AGRAVADO: CARLOS FERNANDO SOARES DE LIMA
AGRAVADO: LETICIA RAISSA REIS DA SILVA
AGRAVADO: VITOR LUCAS REIS DA SILVA
ADVOGADOS: JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO001068
ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO002811
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:04
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721649/RO (2024/0306654-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
AGRAVADO: GERSI DE CASTRO REIS
AGRAVADO: EDINEY BATISTA DA SILVA
AGRAVADO: LORENA INGRITY CARDOSO REIS
AGRAVADO: CARLOS FERNANDO SOARES DE LIMA
AGRAVADO: LETICIA RAISSA REIS DA SILVA
AGRAVADO: VITOR LUCAS REIS DA SILVA
ADVOGADOS: JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO001068
ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO002811
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 15:45
Documento (Certidão)
11/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
11/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
11/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
11/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
11/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
11/03/2025, 15:00
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721649/RO (2024/0306654-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
AGRAVADO: GERSI DE CASTRO REIS
AGRAVADO: EDINEY BATISTA DA SILVA
AGRAVADO: LORENA INGRITY CARDOSO REIS
AGRAVADO: CARLOS FERNANDO SOARES DE LIMA
AGRAVADO: LETICIA RAISSA REIS DA SILVA
AGRAVADO: VITOR LUCAS REIS DA SILVA
ADVOGADOS: JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO001068
ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO002811
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
10/02/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 21:41
Protocolo de Petição
08/01/2025, 21:26
Publicação
23/12/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2721649/RO (2024/0306654-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
AGRAVADO: GERSI DE CASTRO REIS
AGRAVADO: EDINEY BATISTA DA SILVA
AGRAVADO: LORENA INGRITY CARDOSO REIS
AGRAVADO: CARLOS FERNANDO SOARES DE LIMA
AGRAVADO: LETICIA RAISSA REIS DA SILVA
AGRAVADO: VITOR LUCAS REIS DA SILVA
ADVOGADOS: JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO001068
ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO002811
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 7026371-31.2016.8.22.0001. Eis a ementa (fls. 4858-4626): Agravo interno. Preparo com base no valor da condenação. Danos morais. Apelação cível. Direito ambiental. Construção de Usina Hidrelétrica. Cerceamento de defesa. Sentença nula. Afastada. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Cheia histórica de 2014. Nexo de causalidade entre as obras da requerida e os danos causados aos autores comprovados. Indenização devida. Constatado que a construção e funcionamento da UHE Santo Antônio contribuiu para a potencialização dos efeitos da enchente do Rio Madeira em 2014, tem-se por configurado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos suportados pela vítima, devendo a empresa arcar com os prejuízos materiais e morais causados ao morador. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando se mostrar suficiente ante a lesão causada ao ofendido, de modo que compense a vítima, sem importar em enriquecimento sem causa, e desestimular o causador do dano a reiterar a conduta abusiva. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. A Corte de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) descabe interpor recurso especial para examinar suposta violação de súmula de Tribunal, por tais verbetes não equivalerem a dispositivo de lei federal, o que atrai a Súmula n. 518/STJ; b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ no tocante à alegada afronta ao art. 371 do CPC/2015; c) incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ com relação à suposta vulneração do art. 944 do CC; d) inexistência de ofensa ao art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC/2015 porque a prestação jurisdicional foi completa, embora em desfavor da parte ora agravante (fls. 4286-4287). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao emprego da Súmula n. 7/STJ no tocante à alegada afronta ao art. 944 do CC. Por conseguinte, na hipótese dos autos aplicam-se o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial de fls. 4831-4861, restringiu-se a afirmar que o art. 944 foi ofendido sob o argumento de que a indenização por danos morais foi fixada em valor superior aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Ela nem sequer alegou, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido de que maneira seria dispensável a incursão no campo fático-probatório a fim de aferir a desarrazoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que inadmitiu o recurso especial. Nessa linha: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Por fim, esclareço que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o provimento judicial que inadmite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 460), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 17:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/12/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 10:47
Redistribuição
13/11/2024, 09:15
Publicação
13/11/2024, 05:20
Recebimento
12/11/2024, 18:35
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:27
Ato ordinatório
12/11/2024, 17:30
Mero expediente
12/11/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 10:29
Redistribuição
07/11/2024, 10:00
Publicação
09/10/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:10
Recebimento
08/10/2024, 12:05
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 12:03
Ato ordinatório
07/10/2024, 21:00
Distribuição
07/10/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 09:21
Distribuição (competência exclusiva)
21/08/2024, 08:45
Recebimento
15/08/2024, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7026371-31.2016.8.22.0001.
APELANTE: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, MARCELO FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO3250A, FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN, OAB nº MS5526S, JULIA PERES CAPOBIANCO, OAB nº SP350981A, RAFAEL AIZENSTEIN COHEN, OAB nº SP331938A Polo Passivo: GERSI DE CASTRO REIS, EDINEY BATISTA DA SILVA, LORENA INGRITY CARDOSO REIS, CARLOS FERNANDO SOARES DE LIMA, LETICIA RAISSA REIS DA SILVA, VITOR LUCAS REIS DA SILVA ADVOGADOS DOS
APELADOS: JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068A, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7026371-31.2016.8.22.0001.
APELANTE: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, MARCELO FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO3250A, FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN, OAB nº MS5526S, JULIA PERES CAPOBIANCO, OAB nº SP350981A, RAFAEL AIZENSTEIN COHEN, OAB nº SP331938A Polo Passivo: GERSI DE CASTRO REIS, EDINEY BATISTA DA SILVA, LORENA INGRITY CARDOSO REIS, CARLOS FERNANDO SOARES DE LIMA, LETICIA RAISSA REIS DA SILVA, VITOR LUCAS REIS DA SILVA ADVOGADOS DOS
APELADOS: JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068A, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7026371-31.2016.8.22.0001.
APELANTE: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, MARCELO FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO3250A, FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN, OAB nº MS5526S, JULIA PERES CAPOBIANCO, OAB nº SP350981A, RAFAEL AIZENSTEIN COHEN, OAB nº SP331938A Polo Passivo: GERSI DE CASTRO REIS, EDINEY BATISTA DA SILVA, LORENA INGRITY CARDOSO REIS, CARLOS FERNANDO SOARES DE LIMA, LETICIA RAISSA REIS DA SILVA, VITOR LUCAS REIS DA SILVA ADVOGADOS DOS
APELADOS: JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068A, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – OAB/RO 3861 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – OAB/RO 5082 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS – OAB/RO 3250 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN – OAB/RO 8011
AGRAVADOS: GERSI DE CASTRO REIS E OUTROS ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE CASTRO ALVES JÚNIOR – OAB/RO 2811 ADVOGADO(A): JEANNE LEITE OLIVEIRA – OAB/RO 1068 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 04/07/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7026371-31.2016.8.22.0001 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7026371-31.2016.8.22.0001.
APELANTE: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, MARCELO FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO3250A, FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN, OAB nº MS5526S, JULIA PERES CAPOBIANCO, OAB nº SP350981A, RAFAEL AIZENSTEIN COHEN, OAB nº SP331938A Polo Passivo: GERSI DE CASTRO REIS, EDINEY BATISTA DA SILVA, LORENA INGRITY CARDOSO REIS, CARLOS FERNANDO SOARES DE LIMA, LETICIA RAISSA REIS DA SILVA, VITOR LUCAS REIS DA SILVA ADVOGADOS DOS
APELADOS: JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068A, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Santo Antônio Energia S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 371 e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil; art. 944, do Código Civil; e Súmula n. 619 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Agravo interno. Preparo com base no valor da condenação. Danos morais. Apelação cível. Direito ambiental. Construção de Usina Hidrelétrica. Cerceamento de defesa. Sentença nula. Afastada. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Cheia histórica de 2014. Nexo de causalidade entre as obras da requerida e os danos causados aos autores comprovados. Indenização devida. Constatado que a construção e funcionamento da UHE Santo Antônio contribuiu para a potencialização dos efeitos da enchente do Rio Madeira em 2014, tem-se por configurado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos suportados pela vítima, devendo a empresa arcar com os prejuízos materiais e morais causados ao morador. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando se mostrar suficiente ante a lesão causada ao ofendido, de modo que compense a vítima, sem importar em enriquecimento sem causa, e desestimular o causador do dano a reiterar a conduta abusiva. A recorrente alega: I) ser incabível atribuir-lhe a responsabilidade objetiva, em razão da ausência de nexo causal; II) deficiência na fundamentação quanto ao disposto na Súmula 619 do STJ; e III) ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quanto a reparação por danos morais. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados. Decido. Ressalta-se ser inviável, em sede de recurso especial, a análise da alegada violação a enunciado de Súmula de Tribunal, porquanto tais verbetes não equivalem a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo neste aspecto a Súmula 518 do STJ que dispõe o seguinte: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” No tocante à alegada ofensa ao arts. 371, do CPC, que dispõe sobre o ônus probatório, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a existência dos requisitos ensejadores do ônus probatório perpassa, necessariamente, pelo reexame das provas, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme preceitua o art. 373, I e II, do CPC/2015, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório que recaiu sobre a recorrente, pois essa providência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se conhece do recurso pela alínea c quando aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, tendo em vista o prejuízo da divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreram das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 3. A revisão do julgado, com relação ao cabimento aos danos materiais e morais, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Em recurso especial, não é possível rever os critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar no reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1530095 PR 2019/0183260-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020 - Destacou-se). Em relação à alegada afronta ao art. 944 do CC, do mesmo modo, há óbice pela referida Súmula 7 do STJ, uma vez que a análise dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil demanda o reexame do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial. A propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO. AGRAVAMENTO DE TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, em ordem a aferir os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Tendo o acórdão recorrido estabelecido que cabe à parte autora apresentar relatório médico periódico, a fim de demonstrar a necessidade de continuidade do tratamento, há de se concluir que a indenização se dará na exata medida em que restar demonstrada a permanência do dano, afastando-se, desse modo, a alegada afronta ao art. 944 do Código Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2103323 MG 2022/0100475-9, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2022). Ademais, consta do acórdão recorrido que “outros casos idênticos, no sentido da construção e o funcionamento da UHE Santo Antônio contribuiu para a potencialização dos efeitos da cheia do Rio Madeira em 2014, razão pela qual a empresa-apelante deve arcar com os prejuízos materiais e morais causados aos moradores atingidos.” Neste sentido, a análise do recurso também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Quanto à apontada violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de junho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
12/06/2024, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO3250 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN – RO8011 RECORRIDOS/EMBARGADOS: GERSI DE CASTRO REIS E OUTROS ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE CASTRO ALVES JÚNIOR – RO2811 ADVOGADO(A): JEANNE LEITE OLIVEIRA – RO1068 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 18/14/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 19 de abril de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7026371-31.2016.8.22.0001 CLASSE: RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) RECORRENTE/
22/04/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO3250 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN – RO8011
EMBARGADOS: GERSI DE CASTRO REIS E OUTROS ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE CASTRO ALVES JÚNIOR – RO2811 ADVOGADO(A): JEANNE LEITE OLIVEIRA – RO1068 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO IMPEDIDO: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES INTERPOSTOS EM 13/11/2023 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão e Contradição. Ausência. Rediscussão da matéria. Inviabilidade. Ausentes a omissão e a contradição apontada, e não se prestando o recurso a rediscutir matéria examinada, devem ser rejeitados os embargos. O prequestionamento para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores só é viável quando o acórdão padece de vícios específicos previstos no CPC, o que não se verifica na espécie.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 290 de 27/02/2024 - Presencial AUTOS N. 7026371-31.2016.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
27/03/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO3250 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN – RO8011 AGRAVADOS/APELADOS: GERSI DE CASTRO REIS E OUTROS ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE CASTRO ALVES JÚNIOR – RO2811 ADVOGADO(A): JEANNE LEITE OLIVEIRA – RO1068 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA PEDIDO DE VISTA EM 26/09/2023: DESEMBARGADOR ISAIAS FONSECA MORAES INTERPOSTO EM 28/06/2022 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/11/2021 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E AGRAVO INTERNO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. RADUAN MIGUEL FILHO, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DES. KIYOCHI MORI. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. RADUAN MIGUEL FILHO.” EMENTA Agravo interno. Preparo com base no valor da condenação. Danos morais. Apelação cível. Direito ambiental. Construção de Usina Hidrelétrica. Cerceamento de defesa. Sentença nula. Afastada. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Cheia histórica de 2014. Nexo de causalidade entre as obras da requerida e os danos causados aos autores comprovados. Indenização devida. Constatado que a construção e funcionamento da UHE Santo Antônio contribuiu para a potencialização dos efeitos da enchente do Rio Madeira em 2014, tem-se por configurado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos suportados pela vítima, devendo a empresa arcar com os prejuízos materiais e morais causados ao morador. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando se mostrar suficiente ante a lesão causada ao ofendido, de modo que compense a vítima, sem importar em enriquecimento sem causa, e desestimule o causador do dano a reiterar a conduta abusiva.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 264 de 03/10/2023 - Presencial AUTOS N. 7026371-31.2016.8.22.0001 CLASSE: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO (PJE) AGRAVANTE/
01/11/2023, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7026371-31.2016.8.22.0001.
AUTOR: GERSI DE CASTRO REIS e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811 Advogados do(a)
AUTOR: JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811 Advogados do(a)
AUTOR: JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811 Advogados do(a)
AUTOR: JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811
RÉU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do(a)
RÉU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)