1. CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS (EMBARGANTE)
Autor
2. AIR PRODUCTS BRASIL LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MAYUMI SUWA BRESSAN
OAB/RS 131388·Representa: Autor
TANIA REGINA PEREIRA
OAB/SC 7987·CPF·Representa: Autor
CASSIANO MENKE
OAB/SP 448866·CPF·Representa: Autor
ÉRICA NUNES BORGES DE REZENDE
OAB/RJ 180808·CPF·Representa: Autor
LÍSIA MORA RÊGO
OAB/RS 66773·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/09/2025, 16:13
Trânsito em julgado
10/09/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:51
Protocolo de Petição
08/09/2025, 15:26
Publicação
18/08/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2723935/SP (2024/0306446-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ096743
MARIA MENDONÇA TAVARES - RJ161149
CASSIANO MENKE - SP448866
ELISA BARBOSA VIANI - SP459832
ERICA NUNES DE ALMEIDA - RJ180808
MAYUMI SUWA BRESSAN - RS131388
EMBARGADO: AIR PRODUCTS BRASIL LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2723935/SP (2024/0306446-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ096743
MARIA MENDONÇA TAVARES - RJ161149
CASSIANO MENKE - SP448866
ELISA BARBOSA VIANI - SP459832
ERICA NUNES DE ALMEIDA - RJ180808
MAYUMI SUWA BRESSAN - RS131388
EMBARGADO: AIR PRODUCTS BRASIL LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2723935/SP (2024/0306446-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ096743
MARIA MENDONÇA TAVARES - RJ161149
CASSIANO MENKE - SP448866
ELISA BARBOSA VIANI - SP459832
ERICA NUNES DE ALMEIDA - RJ180808
MAYUMI SUWA BRESSAN - RS131388
EMBARGADO: AIR PRODUCTS BRASIL LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2723935/SP (2024/0306446-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ096743
MARIA MENDONÇA TAVARES - RJ161149
CASSIANO MENKE - SP448866
ELISA BARBOSA VIANI - SP459832
ERICA NUNES DE ALMEIDA - RJ180808
MAYUMI SUWA BRESSAN - RS131388
EMBARGADO: AIR PRODUCTS BRASIL LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 14:01
Protocolo de Petição
22/05/2025, 13:40
Publicação
16/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2723935/SP (2024/0306446-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
MARIA MENDONÇA TAVARES - RJ161149
CASSIANO MENKE - SP448866
ELISA BARBOSA VIANI - SP459832
ERICA NUNES DE ALMEIDA - RJ180808
MAYUMI SUWA BRESSAN - RS131388
EMBARGADO: AIR PRODUCTS BRASIL LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:09
Publicação
07/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2723935/SP (2024/0306446-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
MARIA MENDONÇA TAVARES - RJ161149
CASSIANO MENKE - SP448866
ELISA BARBOSA VIANI - SP459832
ERICA NUNES DE ALMEIDA - RJ180808
MAYUMI SUWA BRESSAN - RS131388
AGRAVADO: AIR PRODUCTS BRASIL LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2025, 17:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:04
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2723935/SP (2024/0306446-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
MARIA MENDONÇA TAVARES - RJ161149
CASSIANO MENKE - SP448866
ELISA BARBOSA VIANI - SP459832
ERICA NUNES DE ALMEIDA - RJ180808
MAYUMI SUWA BRESSAN - RS131388
AGRAVADO: AIR PRODUCTS BRASIL LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 11:21
Protocolo de Petição
20/03/2025, 11:15
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2723935/SP (2024/0306446-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
MARIA MENDONÇA TAVARES - RJ161149
CASSIANO MENKE - SP448866
ELISA BARBOSA VIANI - SP459832
ERICA NUNES DE ALMEIDA - RJ180808
MAYUMI SUWA BRESSAN - RS131388
AGRAVADO: AIR PRODUCTS BRASIL LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:15
Documento (Certidão)
28/02/2025, 17:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 17:06
Protocolo de Petição
28/02/2025, 16:24
Publicação
21/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2723935/SP (2024/0306446-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
MARIA MENDONÇA TAVARES - RJ161149
CASSIANO MENKE - SP448866
ELISA BARBOSA VIANI - SP459832
ERICA NUNES DE ALMEIDA - RJ180808
MAYUMI SUWA BRESSAN - RS131388
EMBARGADO: AIR PRODUCTS BRASIL LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A., contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ (fls. 625-628). Considerando a possibilidade do recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, é necessária a intimação da recorrente para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, §1º, do CPC. Ante o exposto, INTIME-SE a parte embargante, no prazo de 5 dias, para complementar as razões recursais nos termos do disposto no artigo 1.024, §3º, parte final, do CPC. Após, vista à parte embargada para contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 19:20
Mero expediente
19/02/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 15:46
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 13:31
Protocolo de Petição
17/02/2025, 13:19
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2723935/SP (2024/0306446-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
MARIA MENDONÇA TAVARES - RJ161149
CASSIANO MENKE - SP448866
ELISA BARBOSA VIANI - SP459832
ERICA NUNES DE ALMEIDA - RJ180808
MAYUMI SUWA BRESSAN - RS131388
EMBARGADO: AIR PRODUCTS BRASIL LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 11:00
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2025, 10:31
Protocolo de Petição
10/02/2025, 10:25
Publicação
03/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2723935/SP (2024/0306446-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
CASSIANO MENKE - SP448866
ELISA BARBOSA VIANI - SP459832
MAYUMI SUWA BRESSAN - RS131388
AGRAVADO: AIR PRODUCTS BRASIL LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 65): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de arguição, em sede de cumprimento de sentença, de prescrição dos "juros remuneratórios reflexos" (juros remuneratórios incidentes sobre a diferença de correção monetária do principal) decorrentes do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica efetuado de 1987 a 1993, instituído pela Lei nº 4.156/62, em favor da Eletrobrás. 2 - No aspecto, dispôs o título exequendo: “No tocante à prescrição para a restituição de recolhimentos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica devido à ELETROBRÁS, previsto na Lei 4.156/1962, consolidada a jurisprudência no sentido de que o lapso prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, para requerer diferenças relativas à correção monetária sobre o principal, conta-se a partir do vencimento da obrigação ou da conversão em ações. No caso, a discussão envolve o período de 1987/1993, cujos créditos foram convertidos em ações com homologação pela 143ª AGE de 30/06/2005 (5ª feira), contando-se, a partir daí, o prazo de cinco anos, aperfeiçoado apenas em 30/06/2010 (4ª feira), quando já havia sido proposta a ação (31/05/2002, f. 2), razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de prescrição” (ID 13347559 - Pág. 102). 3 - Observa-se, portanto, que prescrição foi suscitada no processo de conhecimento e rechaçada pelo juízo de 1º grau, encontrando-se preclusa, como bem salientou o juízo de primeiro grau. 4 - Impende destacar que o julgado se deu em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, não comportando maiores digressões. Nesse sentido, o REsp nº 1.028.592 (Relatoria da Ministra Eliana Calmon, DJ 27/11/2009), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73. 5 - Portanto, em relação à devolução das diferenças de juros remuneratórios reflexos, a lesão ao direito do contribuinte somente ocorreu no momento da devolução do empréstimo em valor "a menor". In casu, considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária, conforme fundamentado pelo julgador do processo cognitivo, que afastou a prescrição arguida. 6 - Alie-se a isso o fato de que o destino do crédito assessório deve obrigatoriamente seguir o destino do principal. 7 - Agravo de instrumento desprovido. Em seu recurso especial de fls. 133-158, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC, ao alegar que: "[...] a decisão foi contraditória ao não reconhecer a prescrição dos juros remuneratórios reflexos que antecedem os cinco anos ao ajuizamento da demanda – entendimento que decorre da decisão dos Recursos Especiais nº 1.003.955 e 1.028.592, em 12/08/2009, decididos sob o regime dos Recursos Repetitivos. " (fl. 142). Ademais, aduz ter ocorrido infringências aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/32; 189 do CC; e 489, II e § 3º, e 927, III, ambos do CPC, ao considerar que: "[...] não há que se falar em afronta à coisa julgada no caso em tela, uma vez que não se pretende rediscutir o título exequendo, mas tão somente conferir-lhe a correta interpretação do precedente firmado no REsp nº 1.028.592. [...] In casu, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a decisão agravada que afastou a prescrição dos juros remuneratórios reflexos que antecedem os cinco anos ao ajuizamento da demanda, sob fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data da AGE [...] Conclui-se, portanto, que, nos termos do que dispõe o art. 189 do Código Civil, em conjunto com o prazo estabelecido pelo art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, restam prescritos os valores referentes aos 'juros remuneratórios reflexos' relativos ao período anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento da presente ação - daí porque o entendimento esboçado no acórdão recorrido viola a norma que se extrai dos referidos dispositivos. [...] a fixação do termo inicial prescricional dos 'juros remuneratórios reflexos' como sendo a data da Assembleia-Geral Extraordinária que converteu os créditos escriturais em ações viola os arts. 489, II, e § 3º, 927, III, do Código de Processo Civil. 56. Primeiro, há violação às normas reconstruídas a partir dos artigos 489, II, e § 3º, do Código de Processo Civil, as quais estabelecem que os fundamentos são elemento essencial da sentença, e que a sentença deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos. O precedente decorrente dos Recursos Especiais nº 1.003.955 e 1.028.592, nesse sentido, deve ser compreendido não apenas a partir do dispositivo dos votos, mas também a partir dos fundamentos apresentados pelos Ministros votantes." (fls. 143-152). No mais, afirma haver divergência jurisprudencial no tocante à questão em testilha diante do entendimento proferido no acórdão recorrido e nos paradigmas apresentados ante o julgamento, em sede de Repetitivo, dos Recursos Especiais n. 1.003.955 e n. 1.028.592 por esta Colenda Corte de Justiça. O Tribunal de origem, às fls. 498-499, inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento: "Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.'" Em seu agravo, às fls. 501-509, a parte agravante alega não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto: "[...] não assiste razão ao i. Vice-Presidente do Tribunal a quo, visto que, no Recurso Especial em exame, a Eletrobrás atacou de forma objetiva e pormenorizada cada uma das violações à legislação federal existentes no aresto recorrido. Além disso, demonstrou que não se pretende rediscutir as provas produzidas no processo, mas, sim, o direito que embasa a pretensão da Agravante. [...] o acórdão limitou-se a fazer referência ao título executivo judicial e, ao final, concluiu que a matéria encontra-se preclusa, sem realizar qualquer exame do acervo fático-probatório dos autos: [...] a Agravante demonstrou, de forma clara e precisa, os dispositivos malferidos pela decisão recorrida, bem como os fatos incontroversos dos quais se pretende a mera revaloração jurídica. [...] a revaloração jurídica dos fatos não se enquadra na proibição da Súmula 7 do STJ, uma vez que ela não pressupõe que a Corte Superior reanalise o contexto fático do caso concreto. Na revaloração jurídica dos fatos, parte-se de fatos incontroversos e apenas se discute a aplicação correta da tese jurídica a eles." (fls. 503-507). No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial. Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 607-610). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos intrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos extrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante ao fundamento apresentado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: I) "[...] revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: [...]." (fl. 499). Tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, não tendo sido demostrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/32; 189 do CC; e 489, II e § 3º, e 927, III, ambos do CPC. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide, à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
31/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/01/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 08:33
Redistribuição
18/09/2024, 08:15
Recebimento
10/09/2024, 15:45
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 10:02
Distribuição (competência exclusiva)
20/08/2024, 10:00
Recebimento
15/08/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
AGRAVANTE: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243-A, CASSIANO MENKE - SP448866-A, LISIA MORA REGO - RS66773-A
AGRAVADO: AIR PRODUCTS BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AGRAVADO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto nestes autos por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, (ID 290483709) quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido AIR PRODUCTS BRASIL LTDA. para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de maio de 2024.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022096-93.2023.4.03.0000
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
AGRAVANTE: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243-A, CASSIANO MENKE - SP448866-A, LISIA MORA REGO - RS66773-A
AGRAVADO: AIR PRODUCTS BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AGRAVADO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022096-93.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
AGRAVANTE: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, CASSIANO MENKE - SP448866-A, LISIA MORA REGO - RS66773
AGRAVADO: AIR PRODUCTS BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AGRAVADO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
AGRAVANTE: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, CASSIANO MENKE - SP448866-A, LISIA MORA REGO - RS66773
AGRAVADO: AIR PRODUCTS BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AGRAVADO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 283904615): “No aspecto, dispôs o título exequendo: “No tocante à prescrição para a restituição de recolhimentos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica devido à ELETROBRÁS, previsto na Lei 4.156/1962, consolidada a jurisprudência no sentido de que o lapso prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, para requerer diferenças relativas à correção monetária sobre o principal, conta-se a partir do vencimento da obrigação ou da conversão em ações. No caso, a discussão envolve o período de 1987/1993, cujos créditos foram convertidos em ações com homologação pela 143ª AGE de 30/06/2005 (5ª feira), contando-se, a partir daí, o prazo de cinco anos, aperfeiçoado apenas em 30/06/2010 (4ª feira), quando já havia sido proposta a ação (31/05/2002, f. 2), razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de prescrição” (ID 13347559 - Pág. 102). Observo, portanto, que prescrição foi suscitada no processo de conhecimento e rechaçada pelo juízo de 1º grau, encontrando-se preclusa, como bem salientou o juízo de primeiro grau Impende destacar que o julgado se deu em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, não comportando maiores digressões. Nesse sentido, o REsp nº 1.028.592 (Relatoria da Ministra Eliana Calmon, DJ 27/11/2009), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, in verbis: (omissis) Portanto, em relação à devolução das diferenças de juros remuneratórios reflexos, a lesão ao direito do contribuinte somente ocorreu no momento da devolução do empréstimo em valor "a menor". In casu, considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária, conforme fundamentado pelo julgador do processo cognitivo, que afastou a prescrição arguida. Alie-se a isso o fato de que o destino do crédito assessório deve obrigatoriamente seguir o destino do principal”. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022096-93.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS contra acórdão proferido por esta 3ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. Razões recursais (ID 284783686), a parte alega contradição no acórdão, ao argumento de que “as ementas e os extratos de atas dos acórdãos do REsp 1.028.592 e 1.003.955 [que respaldaram a fundamentação] tendenciam o leitor a acreditar que a conclusão dos Ministros foi que o termo inicial do prazo prescrição dos juros remuneratórios reflexos seria a data da AGE de homologação da conversão realizada, o que não corresponde com o inteiro teor do julgado”. Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões ao ID 285119677. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022096-93.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto,nego provimentoaos embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
AGRAVANTE: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, CASSIANO MENKE - SP448866-A, LISIA MORA REGO - RS66773
AGRAVADO: AIR PRODUCTS BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AGRAVADO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de janeiro de 2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022096-93.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
AGRAVANTE: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, CASSIANO MENKE - SP448866-A, LISIA MORA REGO - RS66773
AGRAVADO: AIR PRODUCTS BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AGRAVADO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022096-93.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
AGRAVANTE: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, CASSIANO MENKE - SP448866-A, LISIA MORA REGO - RS66773
AGRAVADO: AIR PRODUCTS BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AGRAVADO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
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AGRAVANTE: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, CASSIANO MENKE - SP448866-A, LISIA MORA REGO - RS66773
AGRAVADO: AIR PRODUCTS BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AGRAVADO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022096-93.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pela CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, oposta em face de AIR PRODUCTS BRASIL LTDA., em que arguiu a prescrição dos juros remuneratórios reflexos decorrentes do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, instituído pela Lei nº 4.156/62, em favor da Eletrobrás. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, a prescrição dos juros remuneratórios reflexos, vez que o termo inicial do prazo prescricional seria a data do pagamento a menor desses juros. Segundo argumenta, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.003.955 e 1.028.592, na sistemática dos Recursos Repetitivos, foi fixada, por maioria, “a tese de que o termo inicial da prescrição dos ‘juros remuneratórios reflexos’ corresponderia à data da Assembleia-Geral Extraordinária que converteu os créditos escriturais em ações”, mas que “os Ministros Teori Zavascki e Herman Benjamin, contudo, divergiram expressamente da relatora em relação ao ponto específico do termo inicial do prazo prescricional da pretensão relacionada aos ‘juros remuneratórios reflexos’, embora, por erro, seus votos tenham sido considerados como tendo aderido integralmente ao entendimento da relatora”. Recolhidas as custas recursais. A decisão de ID 280326594 indeferiu a tutela antecipada. Contraminuta pela agravada ao ID 281232811. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022096-93.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de arguição, em sede de cumprimento de sentença, de prescrição dos "juros remuneratórios reflexos" (juros remuneratórios incidentes sobre a diferença de correção monetária do principal) decorrentes do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica efetuado de 1987 a 1993, instituído pela Lei nº 4.156/62, em favor da Eletrobrás. No aspecto, dispôs o título exequendo: “No tocante à prescrição para a restituição de recolhimentos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica devido à ELETROBRÁS, previsto na Lei 4.156/1962, consolidada a jurisprudência no sentido de que o lapso prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, para requerer diferenças relativas à correção monetária sobre o principal, conta-se a partir do vencimento da obrigação ou da conversão em ações. No caso, a discussão envolve o período de 1987/1993, cujos créditos foram convertidos em ações com homologação pela 143ª AGE de 30/06/2005 (5ª feira), contando-se, a partir daí, o prazo de cinco anos, aperfeiçoado apenas em 30/06/2010 (4ª feira), quando já havia sido proposta a ação (31/05/2002, f. 2), razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de prescrição” (ID 13347559 - Pág. 102). Observo, portanto, que prescrição foi suscitada no processo de conhecimento e rechaçada pelo juízo de 1º grau, encontrando-se preclusa, como bem salientou o juízo de primeiro grau. Impende destacar que o julgado se deu em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, não comportando maiores digressões. Nesse sentido, o REsp nº 1.028.592 (Relatoria da Ministra Eliana Calmon, DJ 27/11/2009), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, in verbis: TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA - RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES: VALOR PATRIMONIAL X VALOR DE MERCADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC. I. AMICUS CURIAE: As pessoas jurídicas contribuintes do empréstimo compulsório, por não contarem com a necessária representatividade e por possuírem interesse subjetivo no resultado do julgamento, não podem ser admitidas como amicus curiae. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Não se conhece de recurso especial: a) quando deficiente a fundamentação, seja por ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, seja porque o dispositivo indicado não ampara a tese defendida (Súmula 284/STF); b) quando não atendido o requisito do prequestionamento (Súmula 282/STF); c) quando não configurado o dissídio jurisprudencial, seja por ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados, seja porque o acórdão paradigma não enfrentou o mérito da questão suscitada. III. JUÍZO DE MÉRITO DO RECURSOS 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: Inexiste incompatibilidade ou contradição quando os fundamentos adotados pelo julgado são absolutamente autônomos, ficando nítida a pretensão da parte embargante de rediscutir tais fundamentos. 2. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO: 2.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM. 2.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76, independentemente da anuência dos credores. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 3.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. 3.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64. 3.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição qüinqüenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83). 5. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. 6. PRESCRIÇÃO: 6.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS. 6.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 4), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; e b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 3), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 5), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão. 7. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: 7.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório (item 3 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembléia-geral de homologação da conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos. 7.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada. 7.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. 8. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. 9. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente: a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 3 e 5); b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 4); c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 7.1 e 7.2 e juros de mora desde a data da citação - item 7.3). 9. CONCLUSÃO Recursos especiais conhecidos em parte, mas não providos. (RESP 200800305592, ELIANA CALMON, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 27/11/2009) Portanto, em relação à devolução das diferenças de juros remuneratórios reflexos, a lesão ao direito do contribuinte somente ocorreu no momento da devolução do empréstimo em valor "a menor". In casu, considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária, conforme fundamentado pelo julgador do processo cognitivo, que afastou a prescrição arguida. Alie-se a isso o fato de que o destino do crédito assessório deve obrigatoriamente seguir o destino do principal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. 1 -
Trata-se de arguição, em sede de cumprimento de sentença, de prescrição dos "juros remuneratórios reflexos" (juros remuneratórios incidentes sobre a diferença de correção monetária do principal) decorrentes do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica efetuado de 1987 a 1993, instituído pela Lei nº 4.156/62, em favor da Eletrobrás. 2 - No aspecto, dispôs o título exequendo: “No tocante à prescrição para a restituição de recolhimentos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica devido à ELETROBRÁS, previsto na Lei 4.156/1962, consolidada a jurisprudência no sentido de que o lapso prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, para requerer diferenças relativas à correção monetária sobre o principal, conta-se a partir do vencimento da obrigação ou da conversão em ações. No caso, a discussão envolve o período de 1987/1993, cujos créditos foram convertidos em ações com homologação pela 143ª AGE de 30/06/2005 (5ª feira), contando-se, a partir daí, o prazo de cinco anos, aperfeiçoado apenas em 30/06/2010 (4ª feira), quando já havia sido proposta a ação (31/05/2002, f. 2), razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de prescrição” (ID 13347559 - Pág. 102). 3 - Observa-se, portanto, que prescrição foi suscitada no processo de conhecimento e rechaçada pelo juízo de 1º grau, encontrando-se preclusa, como bem salientou o juízo de primeiro grau. 4 - Impende destacar que o julgado se deu em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, não comportando maiores digressões. Nesse sentido, o REsp nº 1.028.592 (Relatoria da Ministra Eliana Calmon, DJ 27/11/2009), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73. 5 - Portanto, em relação à devolução das diferenças de juros remuneratórios reflexos, a lesão ao direito do contribuinte somente ocorreu no momento da devolução do empréstimo em valor "a menor". In casu, considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária, conforme fundamentado pelo julgador do processo cognitivo, que afastou a prescrição arguida. 6 - Alie-se a isso o fato de que o destino do crédito assessório deve obrigatoriamente seguir o destino do principal. 7 - Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: CASSIANO MENKE - SP448866-A
AGRAVADO: AIR PRODUCTS BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AGRAVADO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022096-93.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pela CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, oposta em face de AIR PRODUCTS BRASIL LTDA., em que arguiu a prescrição dos juros remuneratórios reflexos decorrentes do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, instituído pela Lei nº 4.156/62, em favor da Eletrobrás. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, a prescrição dos juros remuneratórios reflexos, vez que o termo inicial do prazo prescricional seria a data do pagamento a menor desses juros. Segundo argumenta, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.003.955 e 1.028.592, na sistemática dos Recursos Repetitivos, foi fixada, por maioria, “a tese de que o termo inicial da prescrição dos ‘juros remuneratórios reflexos’ corresponderia à data da Assembleia-Geral Extraordinária que converteu os créditos escriturais em ações”, mas que “os Ministros Teori Zavascki e Herman Benjamin, contudo, divergiram expressamente da relatora em relação ao ponto específico do termo inicial do prazo prescricional da pretensão relacionada aos ‘juros remuneratórios reflexos’, embora, por erro, seus votos tenham sido considerados como tendo aderido integralmente ao entendimento da relatora”. Recolhidas as custas recursais. É o relatório. Decido.
Trata-se de arguição, em sede de cumprimento de sentença, de prescrição dos "juros remuneratórios reflexos" (juros remuneratórios incidentes sobre a diferença de correção monetária do principal) decorrentes do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica efetuado de 1987 a 1993, instituído pela Lei nº 4.156/62, em favor da Eletrobrás. No aspecto, dispôs o título exequendo: “No tocante à prescrição para a restituição de recolhimentos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica devido à ELETROBRÁS, previsto na Lei 4.156/1962, consolidada a jurisprudência no sentido de que o lapso prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, para requerer diferenças relativas à correção monetária sobre o principal, conta-se a partir do vencimento da obrigação ou da conversão em ações. No caso, a discussão envolve o período de 1987/1993, cujos créditos foram convertidos em ações com homologação pela 143ª AGE de 30/06/2005 (5ª feira), contando-se, a partir daí, o prazo de cinco anos, aperfeiçoado apenas em 30/06/2010 (4ª feira), quando já havia sido proposta a ação (31/05/2002, f. 2), razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de prescrição” (ID 13347559 - Pág. 102). Observo, portanto, que prescrição foi suscitada no processo de conhecimento e rechaçada pelo juízo de 1º grau, encontrando-se preclusa, como bem salientou o juízo de primeiro grau. Impende destacar que o julgado se deu em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, não comportando maiores digressões. Nesse sentido, o REsp nº 1.028.592 (Relatoria da Ministra Eliana Calmon, DJ 27/11/2009), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, in verbis: TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA - RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES: VALOR PATRIMONIAL X VALOR DE MERCADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC. I. AMICUS CURIAE: As pessoas jurídicas contribuintes do empréstimo compulsório, por não contarem com a necessária representatividade e por possuírem interesse subjetivo no resultado do julgamento, não podem ser admitidas como amicus curiae. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Não se conhece de recurso especial: a) quando deficiente a fundamentação, seja por ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, seja porque o dispositivo indicado não ampara a tese defendida (Súmula 284/STF); b) quando não atendido o requisito do prequestionamento (Súmula 282/STF); c) quando não configurado o dissídio jurisprudencial, seja por ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados, seja porque o acórdão paradigma não enfrentou o mérito da questão suscitada. III. JUÍZO DE MÉRITO DO RECURSOS 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: Inexiste incompatibilidade ou contradição quando os fundamentos adotados pelo julgado são absolutamente autônomos, ficando nítida a pretensão da parte embargante de rediscutir tais fundamentos. 2. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO: 2.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM. 2.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76, independentemente da anuência dos credores. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 3.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. 3.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64. 3.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição qüinqüenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83). 5. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. 6. PRESCRIÇÃO: 6.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS. 6.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 4), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; e b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 3), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 5), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão. 7. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: 7.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório (item 3 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembléia-geral de homologação da conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos. 7.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada. 7.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. 8. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. 9. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente: a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 3 e 5); b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 4); c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 7.1 e 7.2 e juros de mora desde a data da citação - item 7.3). 9. CONCLUSÃO Recursos especiais conhecidos em parte, mas não providos. (RESP 200800305592, ELIANA CALMON, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 27/11/2009) Portanto, em relação à devolução das diferenças de juros remuneratórios reflexos, a lesão ao direito do contribuinte somente ocorreu no momento da devolução do empréstimo em valor "a menor". In casu, considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária, conforme fundamentado pelo julgador do processo cognitivo, que afastou a prescrição arguida. Alie-se a isso o fatio de que o destino do crédito assessório deve obrigatoriamente seguir o destino do principal. Assim sendo, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito da agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal. Comunique-se ao Juízo a quo. Apresente a parte agravada a sua resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil vigente. Intime-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.