Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700377-98.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: TIAGO SILVA DE FREITAS Polo passivo: REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES DA UNDF (UNDF) e outros CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte AUTORA para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos conforme a Sentença. BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2026 16:54:51. GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0700377-98.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: TIAGO SILVA DE FREITAS Polo passivo: REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES DA UNDF (UNDF) e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2025 15:30:02. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700377-98.2023.8.07.0018.
EMBARGANTE: TIAGO SILVA DE FREITAS
EMBARGADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante da interposição de agravo interno contra a decisão proferida no ARE 1.569.534/DF (IDs 77250235 e 77250237), encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, para as providências cabíveis. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
14/10/2025, 00:00
Protocolo de Petição
03/10/2025, 11:45
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 16:12
Decurso de Prazo
09/09/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
19/08/2025, 16:39
Publicação
18/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2753473/DF (2024/0360903-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: TIAGO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA017455
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700377-98.2023.8.07.0018.
EMBARGANTE: TIAGO SILVA DE FREITAS
EMBARGADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante da interposição de agravo interno contra a decisão proferida no ARE 1.569.534/DF (IDs 77250235 e 77250237), encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, para as providências cabíveis. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
14/10/2025, 00:00
Protocolo de Petição
03/10/2025, 11:45
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 16:12
Decurso de Prazo
09/09/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
19/08/2025, 16:39
Publicação
18/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2753473/DF (2024/0360903-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: TIAGO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA017455
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2753473/DF (2024/0360903-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: TIAGO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA017455
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
28/05/2025, 15:28
Documento (Certidão)
26/05/2025, 15:00
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2753473/DF (2024/0360903-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: TIAGO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA017455
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 15:02
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
12/05/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:16
Protocolo de Petição
08/05/2025, 13:58
Publicação
07/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2753473/DF (2024/0360903-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TIAGO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA017455
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:06
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2753473/DF (2024/0360903-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TIAGO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA017455
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:36
Petição (Impugnação)
19/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
19/03/2025, 14:42
Publicação
24/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2753473/DF (2024/0360903-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TIAGO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA017455
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 14:19
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 19:41
Protocolo de Petição
19/02/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição
04/02/2025, 14:45
Publicação
03/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2753473/DF (2024/0360903-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TIAGO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA017455
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ZELIO MAIA DA ROCHA - DF009314
CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
AGRAVADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIAGO SILVA DE FREITAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 444): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. QUANTITATIVO DE VAGAS. EDITAL. LEGALIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança se presta para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder (art. 1º da Lei 12.016/2009). E o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. 2. Alegado, pela via mandamental, que o quantitativo de vagas ofertadas à política de cotas não respeita a legislação de regência, cabia ao impetrante demonstrar, de forma inequívoca, por prova documental pré-constituída, a irregularidade, uma vez que apenas aduz de forma genérica erro na distribuição, sem base legal. Ademais, informações dos autos dão conta de que as vagas ofertadas à política de cotas respeitam à proporção estabelecida na legislação distrital. 3. Apelação conhecida e não provida. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 699): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. QUANTITATIVO DE VAGAS. EDITAL. LEGALIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo contradição, nem obscuridade e, menos ainda, omissão. Ademais, exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339/STF. 2. No que concerne ao prequestionamento explícito, para fins de interposição de recurso extraordinário, o embargante indica contrariedade ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, dispondo que “Negar a aplicação equivalente a violar, diretamente, o art. 102, §2º, da CF/88 ”. No ven. acórdão, sem confronto ao mencionado dispositivo constitucional, debateu-se, em suma, acerca da necessidade de o impetrante demonstrar inequivocamente a irregularidade no número de vagas destinadas à política de cotas raciais, por prova documental pré-constituída, perpassando pela constatação da não desincumbência desse ônus, bem como pela verificação que as vagas reservadas à política de cotas obedece à proporção estipulada na legislação distrital, concluindo-se pela ausência de qualquer violação do edital. 3. No tocante a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso. De todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento implícito capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Em seu recurso especial, às fls. 726-737, o recorrente sustenta, de forma genérica, que "os acórdãos recorridos violaram a um só tempo, a Lei federal nº 12.990/2014, o parecer vinculante ADC nº 41, os arts. 311, II (eis que a tutela de evidência foi denegada) e 927, I (pois foi inobservada decisão do STF em controle concentrado), ambos do CPC/2015, assim como, o art. 102, §2º, da CF/88 (ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante)" (fl. 727). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 825-826): O especial não merece trânsito, quanto à alegação de ofensa à Lei 12.990/2014, pois “a via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF.” (AgInt no AREsp n. 2.365.596/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023). Outra sorte não colhe o especial, quanto às teses de violação aos artigos 311, inciso II, e 927, inciso I, ambos do CPC, e quanto ao apontado dissenso interpretativo. A uma, porque “é inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). Ademais, "a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em apelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de prequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal que não caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.080.529/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). De semelhante teor, o AgRg no AREsp n. 2.338.357/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024. E, a duas, porque o que pretende o recorrente, em verdade, é demonstrar atendidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, além da comprovação do direito líquido e certo a autorizar a concessão da ordem, providências que demandam o reexame de matéria fático-probatória, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se que os referidos óbices – ausência de prequestionamento e vedação ao reexame de matéria fático-probatória – também impedem a admissão do recurso especial lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, conforme decidido pelo STJ, entre tantos outros, no AgInt no AREsp n. 2.310.465/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 e no AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. Ainda quanto ao recurso especial, em relação à indicada afronta ao artigo 102, §2º, da CF, não se mostra possível sua apreciação porque “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal.” (AgRg no AREsp n. Federal, 2.248.148/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). De semelhante teor, confira-se a decisão nos EDcl no AgInt no CC n. 196.359/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024. Em seu agravo, às fls. 844-852, o agravante afirma que "a decisão agravada alegou que o recorrente não indicou o dispositivo específico da Lei 12.990/2014. No entanto, é notório que o artigo 1º dessa Lei estabelece a reserva de vagas para negros, e essa indicação é suficiente para configurar a violação legal" (fl. 849). Aduz, ainda, que "a matéria foi devidamente suscitada e debatida, tanto na apelação quanto nos embargos de declaração, sendo desnecessária a menção explícita a cada dispositivo legal. Ademais, a ausência de prequestionamento foi suprida pela oposição dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico do STJ" (fl. 849). Continua, sustentando que "não busca o reexame de provas, mas a correta interpretação e aplicação da Lei 12.990/2014 e do entendimento do STF na ADC 41, que reconhece o direito à reserva de vagas para negros em concursos públicos" (fls. 849-850). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, pela falta de clareza e precisão de quais dispositivos de lei federal teriam sido efetivamente violados; (ii) - incidência do enunciado 211 da Súmula do STJ, em razão da ausência de prequestionamento; (iii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório e (iv) - impropriedade da via eleita, já que a análise de matéria constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
31/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/01/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 10:45
Recebimento
09/01/2025, 10:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/01/2025, 10:11
Protocolo de Petição
08/01/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2753473/DF (2024/0360903-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TIAGO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA017455
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ZELIO MAIA DA ROCHA - DF009314
CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
AGRAVADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
16/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 10:34
Redistribuição
13/12/2024, 10:15
Recebimento
13/12/2024, 09:35
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 09:35
Publicação
13/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2753473/DF (2024/0360903-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIAGO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA017455
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ZELIO MAIA DA ROCHA - DF009314
CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
AGRAVADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
12/12/2024, 00:00
Distribuição
10/12/2024, 23:50
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 15:04
Distribuição (competência exclusiva)
25/09/2024, 14:30
Recebimento
23/09/2024, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700377-98.2023.8.07.0018.
AGRAVANTE: TIAGO SILVA DE FREITAS
AGRAVADOS: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto por TIAGO SILVA DE FREITAS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada DISTRITO FEDERAL apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700377-98.2023.8.07.0018.
AGRAVANTE: TIAGO SILVA DE FREITAS
AGRAVADOS: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto por TIAGO SILVA DE FREITAS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada DISTRITO FEDERAL apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700377-98.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: TIAGO SILVA DE FREITAS
RECORRIDOS: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. QUANTITATIVO DE VAGAS. EDITAL. LEGALIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança se presta para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder (art. 1º da Lei 12.016/2009). E o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. 2. Alegado, pela via mandamental, que o quantitativo de vagas ofertadas à política de cotas não respeita a legislação de regência, cabia ao impetrante demonstrar, de forma inequívoca, por prova documental pré-constituída, a irregularidade, uma vez que apenas aduz de forma genérica erro na distribuição, sem base legal. Ademais, informações dos autos dão conta de que as vagas ofertadas à política de cotas respeitam à proporção estabelecida na legislação distrital. 3. Apelação conhecida e não provida. No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) Lei 12.990/2014, sem indicar qual o artigo da referida norma imputa ofendido; b) artigos 311, inciso II, do Código de Processo Civil, asseverando presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; c) artigo 927, inciso I, do CPC e 102, §2º, da Constituição Federal, porquanto, segundo afirma, o acórdão contrariou precedente do STF proferido em controle concentrado de constitucionalidade (ADC 41), ao não reconhecer o direito à participação do recorrente dentro do percentual de 20% (vinte por cento) reservado aos candidatos negros. No aspecto, colaciona ementa de julgado do STJ com a qual pretende demonstrar o dissenso pretoriano. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, alega ofensa ao artigo 102, §2º, da Constituição Federal, sustentando, tal como no especial, que o órgão julgador contrariou precedente do STF (ADC 41), no que diz respeito à observância da cota de participação em certame público destinada à população negra. Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Fábio Periandro de Almeida Hirsch, OAB/BA 17.455. II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não merece trânsito, quanto à alegação de ofensa à Lei 12.990/2014, pois “a via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF.” (AgInt no AREsp n. 2.365.596/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023). Outra sorte não colhe o especial, quanto às teses de violação aos artigos 311, inciso II, e 927, inciso I, ambos do CPC, e quanto ao apontado dissenso interpretativo. A uma, porque “é inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). Ademais, "a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em apelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de prequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal que não caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.080.529/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). De semelhante teor, o AgRg no AREsp n. 2.338.357/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024. E, a duas, porque o que pretende o recorrente, em verdade, é demonstrar atendidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, além da comprovação do direito líquido e certo a autorizar a concessão da ordem, providências que demandam o reexame de matéria fático-probatória, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se que os referidos óbices – ausência de prequestionamento e vedação ao reexame de matéria fático-probatória – também impedem a admissão do recurso especial lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, conforme decidido pelo STJ, entre tantos outros, no AgInt no AREsp n. 2.310.465/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 e no AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. Ainda quanto ao recurso especial, em relação à indicada afronta ao artigo 102, §2º, da CF, não se mostra possível sua apreciação porque “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal.” (AgRg no AREsp n. 2.248.148/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). De semelhante teor, confira-se a decisão nos EDcl no AgInt no CC n. 196.359/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024. O extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, limitando-se a assentar não comprovado o direito líquido e certo objeto do mandado de segurança. Com efeito, já assentou o STF que “o recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (ARE 1391168 AgR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 13/9/2022). No mesmo sentido, o ARE 1.411.060 AgR-ED, relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 12/9/2023. Registre-se, ademais, que “a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF.” (ARE 1485200 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), DJe de 20/5/2024). Determino, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado Fábio Periandro de Almeida Hirsch, OAB/BA 17.455. III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. QUANTITATIVO DE VAGAS. EDITAL. LEGALIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo contradição, nem obscuridade e, menos ainda, omissão. Ademais, exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339/STF. 2. No que concerne ao prequestionamento explícito, para fins de interposição de recurso extraordinário, o embargante indica contrariedade ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, dispondo que “Negar a aplicação equivalente a violar, diretamente, o art. 102, §2º, da CF/88”. No ven. acórdão, sem confronto ao mencionado dispositivo constitucional, debateu-se, em suma, acerca da necessidade de o impetrante demonstrar inequivocamente a irregularidade no número de vagas destinadas à política de cotas raciais, por prova documental pré-constituída, perpassando pela constatação da não desincumbência desse ônus, bem como pela verificação que as vagas reservadas à política de cotas obedece à proporção estipulada na legislação distrital, concluindo-se pela ausência de qualquer violação do edital. 3. No tocante a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso. De todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento implícito capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700377-98.2023.8.07.0018.
EMBARGANTE: TIAGO SILVA DE FREITAS
EMBARGADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (14/03/2024 a 21/03/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 21 de Março de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (14/03/2024 a 21/03/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0700377-98.2023.8.07.0018.
EMBARGANTE: TIAGO SILVA DE FREITAS
EMBARGADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)
EMBARGADOS: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 6 de novembro de 2023. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. QUANTITATIVO DE VAGAS. EDITAL. LEGALIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança se presta para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder (art. 1º da Lei 12.016/2009). E o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. 2. Alegado, pela via mandamental, que o quantitativo de vagas ofertadas à política de cotas não respeita a legislação de regência, cabia ao impetrante demonstrar, de forma inequívoca, por prova documental pré-constituída, a irregularidade, uma vez que apenas aduz de forma genérica erro na distribuição, sem base legal. Ademais, informações dos autos dão conta de que as vagas ofertadas à política de cotas respeitam à proporção estabelecida na legislação distrital. 3. Apelação conhecida e não provida.