Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO SUCEDIDO: LIBRA TERMINAIS S.A. ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RICARDO BRITO COSTA - SP173508-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP82329-A SUCEDIDO: LIBRA TERMINAIS S.A.
APELADO: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, UNIÃO FEDERAL, MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RICARDO BRITO COSTA - SP173508-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP82329-A
INTERESSADO: NAVBROKERS COMERCIAL AGENCIAMENTOS TRANSP AFRET LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO NAVBROKERS COMERCIAL AGENCIAMENTOS TRANSP AFRET LTDA: JORGE LUIZ DA COSTA JOAQUIM - SP130719 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007007-79.1999.4.03.6104 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Trata-se de agravo interposto pela LIBRA TERMINAIS S/A. (ID 261290148, fls 1.103/1.205) contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Remetidos ao Supremo Tribunal Federal proferida a decisão determinando a devolução dos autos, ID 356277113, uma vez que os temas do recurso extraordinário se referem a paradigma já resolvido na sistemática da repercussão geral (ARE nº 748.371/RG – Tema 660). Decido. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 748.371/RG – Tema 660, decidiu que as questões abordadas no recurso em referência possuem repercussão geral, conforme ementas que seguem: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) No caso, verifica-se que o recurso extraordinário interposto e que, inadmitido, deu azo ao agravo ora sob exame, veicula tese em relação às quais o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há repercussão geral (ARE 748.371/RG – Tema 660). Consequentemente, o recurso extraordinário perdeu seu objeto, assim como o agravo dele interposto. Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo interposto. Int.