Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as determinações contidas nos Provimentos n.º 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e Portaria 001/202024 desta Unidade de Processamento Judicial, certifico a prática do seguinte ato ordinatório: 1 - Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do segundo grau, caso queiram, no prazo de cinco (5) dias. Anápolis, 28 de agosto de 2025. ANA VITORIA OLIVEIRA BUENO Técnico Judiciário
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as determinações contidas nos Provimentos n.º 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e Portaria 001/202024 desta Unidade de Processamento Judicial, certifico a prática do seguinte ato ordinatório: 1 - Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do segundo grau, caso queiram, no prazo de cinco (5) dias. Anápolis, 28 de agosto de 2025. ANA VITORIA OLIVEIRA BUENO Técnico Judiciário
29/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 11:23
Trânsito em julgado
25/08/2025, 11:23
Publicação
30/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890021/GO (2025/0100919-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO002404
GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA - TO002121
VAGNER PROCHNOW WOLLMANN - TO005730
AGRAVADO: LUCAS DOS REIS DA SILVA
ADVOGADO: SANDRO JOSÉ ROSA - GO023941
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 17:10
Publicação
26/06/2025, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AgInt no AREsp 2890021/GO (2025/0100919-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: LUCAS DOS REIS DA SILVA
ADVOGADO: SANDRO JOSÉ ROSA - GO023941
REQUERIDO: TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO002404
GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA - TO002121
VAGNER PROCHNOW WOLLMANN - TO005730
DECISÃO Por meio da petição e-STJ fl. 599-604, LUCAS DOS REIS DA SILVA e TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA informam a realização de acordo sobre o objeto do processo, pendente de homologação, e requerem a desistência do agravo em recurso especial. Verifica-se que, embora a homologação do acordo esteja entre as competências do relator, conforme previsto no art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos pactuados e visando à observância do princípio da economia processual, revela-se adequado que os autos sejam encaminhados ao Juízo de origem, já que a execução do acordo e a resolução de possíveis controvérsias sobre seu cumprimento devem ocorrer na primeira instância, nos termos do art. 516, II, do CPC. Forte nessas razões, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e-STJ fl. 574-580 e DETERMINO o envio dos autos ao Juízo de 1º Grau para a devida homologação e fiscalização do cumprimento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890021/GO (2025/0100919-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO002404
GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA - TO002121
VAGNER PROCHNOW WOLLMANN - TO005730
AGRAVADO: LUCAS DOS REIS DA SILVA
ADVOGADO: SANDRO JOSÉ ROSA - GO023941
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 17:10
Publicação
26/06/2025, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AgInt no AREsp 2890021/GO (2025/0100919-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: LUCAS DOS REIS DA SILVA
ADVOGADO: SANDRO JOSÉ ROSA - GO023941
REQUERIDO: TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO002404
GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA - TO002121
VAGNER PROCHNOW WOLLMANN - TO005730
DECISÃO Por meio da petição e-STJ fl. 599-604, LUCAS DOS REIS DA SILVA e TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA informam a realização de acordo sobre o objeto do processo, pendente de homologação, e requerem a desistência do agravo em recurso especial. Verifica-se que, embora a homologação do acordo esteja entre as competências do relator, conforme previsto no art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos pactuados e visando à observância do princípio da economia processual, revela-se adequado que os autos sejam encaminhados ao Juízo de origem, já que a execução do acordo e a resolução de possíveis controvérsias sobre seu cumprimento devem ocorrer na primeira instância, nos termos do art. 516, II, do CPC. Forte nessas razões, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e-STJ fl. 574-580 e DETERMINO o envio dos autos ao Juízo de 1º Grau para a devida homologação e fiscalização do cumprimento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 10:20
Desistência
24/06/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 08:50
Protocolo de Petição
18/06/2025, 08:35
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890021/GO (2025/0100919-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO002404
GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA - TO002121
VAGNER PROCHNOW WOLLMANN - TO005730
AGRAVADO: LUCAS DOS REIS DA SILVA
ADVOGADO: SANDRO JOSÉ ROSA - GO023941
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890021/GO (2025/0100919-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO002404
GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA - TO002121
VAGNER PROCHNOW WOLLMANN - TO005730
AGRAVADO: LUCAS DOS REIS DA SILVA
ADVOGADO: SANDRO JOSÉ ROSA - GO023941
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
16/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 09:09
Redistribuição
15/05/2025, 08:45
Recebimento
15/05/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 06:15
Publicação
15/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2890021/GO (2025/0100919-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO002404
GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA - TO002121
VAGNER PROCHNOW WOLLMANN - TO005730
AGRAVADO: LUCAS DOS REIS DA SILVA
ADVOGADO: SANDRO JOSÉ ROSA - GO023941
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 20:40
Distribuição
12/05/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 20:00
Publicação
08/05/2025, 01:06
Petição (Impugnação)
07/05/2025, 08:51
Protocolo de Petição
07/05/2025, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890021/GO (2025/0100919-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO002404
GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA - TO002121
VAGNER PROCHNOW WOLLMANN - TO005730
AGRAVADO: LUCAS DOS REIS DA SILVA
ADVOGADO: SANDRO JOSÉ ROSA - GO023941
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
06/05/2025, 16:17
Publicação
25/04/2025, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890021/GO (2025/0100919-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO002404
GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA - TO002121
VAGNER PROCHNOW WOLLMANN - TO005730
AGRAVADO: LUCAS DOS REIS DA SILVA
ADVOGADO: SANDRO JOSÉ ROSA - GO023941
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890021/GO (2025/0100919-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO002404
GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA - TO002121
VAGNER PROCHNOW WOLLMANN - TO005730
AGRAVADO: LUCAS DOS REIS DA SILVA
ADVOGADO: SANDRO JOSÉ ROSA - GO023941
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 18:26
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 18:15
Recebimento
24/03/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5661344-66.2021.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: TOCANTINS TRANSPORTES E TURISMO LTDA. RECORRIDO: LUCAS DOS REIS DA SILVA DECISÃO Tocantins Transporte e Turismo LTDA., regularmente representada, na mov. 138, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 119 integrada com o acórdão dos aclaratórios de mov. 119, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Antônio Cézar P. Meneses, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS E CAMINHÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que condenou a empresa Ré ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais ao autor. A sentença reconheceu a responsabilidade da ré por acidente de trânsito envolvendo seu ônibus e o caminhão do autor, fixando o valor de R$ 89.389,00 para os danos materiais, além de condenar ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais e determinar, para a fase de cumprimento de sentença, a quantia referente aos lucros cessantes. 2. A ré, ora apelante, sustenta a ausência de prova suficiente para comprovar sua culpa no acidente, contestando a validade da prova documental anexada de forma extemporânea e a não preservação dos vídeos de segurança. Alegou, também, excesso no valor dos danos morais arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a prova documental apresentada pela parte autora é válida, ainda que extemporânea, para fins de responsabilidade civil; (ii) se houve comprovação suficiente do dano material e dos lucros cessantes; (iii) se o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à produção de prova documental extemporânea, entendeu-se que, apesar de preclusa, a sua relevância para a justa decisão do mérito justificou sua consideração, conforme o artigo 370 do CPC. Não houve cerceamento de defesa, pois a ré foi devidamente intimada para se manifestar sobre a prova. 5. Em relação aos danos materiais, a sentença foi mantida, pois os orçamentos apresentados comprovam adequadamente o prejuízo sofrido pelo autor. Igualmente, quanto aos lucros cessantes, verificou-se que o autor devidamente atestou a existência desses, sendo lícita a apuração, em sede de liquidação de sentença, do montante a ser pago. 6. O valor dos danos morais, fixado em R$ 4.000,00, foi considerado proporcional à gravidade do evento e às circunstâncias emocionais envolvidas, não justificando sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecimento de Desprovimento do Recurso. Tese de julgamento: "1. É válida a produção de prova documental extemporânea, desde que relevante para a justa decisão do mérito, conforme artigo 370 do CPC. 2. Devidamente comprovados o dano material, moral e lucros cessantes, impõe-se o dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CC, art. 927.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na mov. 133. Nas razões, alega a recorrente violação dos artigos 5º, LV, da CF e 373, I, 435, 437 e 1.022, do CPC. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular na mov. 142. Contrarrazões vistas na mov. 147, em que se requer a inadmissão do recurso, bem como a majoração dos honorários recursais. Eis o relato do essencial. Decido. Registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, quanto à majoração dos honorários recursais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Passo ao juízo de prelibação do recurso em exame, o qual adianto, é negativo. Inicialmente, convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, III e alíneas, da CF (cf., STJ, 6ª T., EDcl no REsp 2.082.894/RJ1, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/10/2023). No que tange ao dispositivo do art. 1.022, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante se limitou a alegar que a decisão não enfrentou a omissão apontada nos artigos 435 e 437, do CPC (admissão de prova extemporânea apresentada pelo autor), o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicado por analogia (cf., STJ, 2ª T., AgInt no REsp 2085600/SE2, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 21/5/2024). Noutro vértice, a análise de eventual ofensa ao demais dispositivos legais do CPC remanescente, por certo, encontra o óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório, notadamente no que se refere ao ônus da prova, bem como quanto a validade e a imprescindibilidade da prova extemporânea produzida nos autos. Assim, resta obstado o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AgInt no AREsp 2162381/SP3, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 30/11/2023; STJ, 2ª T., AgInt no REsp 1928280/PR4, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 16/2/2023). Afora, a incidência da referida súmula 7 também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.200.497/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 30/11/2023). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/3 1“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALGUM DOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não são cabíveis embargos declaratórios quando a parte não aponta eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado. 2. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração não conhecidos. “ 2“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS LEGAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)4. Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. “ 3“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC). 2. O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Não houve indevida inversão do ônus probatório, pois utilizada a regra geral de julgamento disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil em relação ao ônus de prova, ou seja, de maneira estática, e não a sua exceção. 4. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando-se se efetivamente houve notificação prévia quanto aos defeitos apresentados na obra ou mesmo a eventual previsão contratual das partes, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. “ 4“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. CONVENCIMENTO FIRMADO COM BASE NOS ELEMENTOS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.111.002/SP, na sistemática dos recursos repetitivos, definiu tese segundo a qual, ainda que a execução fiscal seja extinta em razão do ajuizamento indevido por parte da Fazenda Pública, deve se observar o princípio da causalidade, caso a caso, para se atribuir o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, afastando-se a condenação da exequente, na hipótese em que a instauração do processo executivo decorra de ato do contribuinte/responsável. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com fundamento nos documentos juntados aos autos, entendeu que a Fazenda Pública não deu causa ao ajuizamento da demanda, afastando a condenação em honorários advocatícios de modo que rever tal entendimento esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "excepcionalmente, pode ser admitida a juntada de documentos relevantes para a formação do livre convencimento motivado, desde que não haja má-fé na juntada extemporânea e o direito ao contraditório seja observado pelo Julgador" (REsp n. 1.719.131/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020). 4. É vedado, em recurso especial, o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. “
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)