Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ESTADO DO PARÁ
Requerido: COMERCIAL IGUAPI LTDA Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO Compulsando os autos, verifico tratar-se de AÇÃO RESCISÓRIA com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ, em face de Acórdão/decisão transitado(a) em julgado, prolatado nos autos da Ação Execução Fiscal (processo n° 0024477-86.2006.814.0301), proposta pelo Estado do Pará contra Comercial Iguapi Ltda. O Colegiado da Seção de Direito Público prolatou Acórdão, julgando procedente a Ação Rescisória, com base no artigo 485, V do CPC/1973, rescindindo o Acórdão n° 92.701, para arbitrar a verba honorária em favor da requerida por apreciação equitativa no valor fixo de R$ 106.280,53 (cento e seis mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos), observando o disposto no artigo 20, §4° do CPC/1973 e o julgamento do REsp 1.719.834 pelo C. STJ, assim como, condenei a requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (id 11747866). A parte requerida Comercial Iguapi Ltda interpôs Embargos de Declaração. Os Embargos foram conhecidos e rejeitados, conforme Acórdão (id 15816571). A parte Comercial Iguapi Ltda interpôs Recurso Especial (id 16517377). O Estado do Pará apresentou contrarrazões. A requerida Comercial Iguapi Ltda apresentou petição, requerendo a imediata liberação do valor incontroverso de R$ 106.280,53 (cento e seis mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos), em favor do Escritório de Advocacia Freire, Farias & Viana Advogados Associados (id 19197587). Proferi decisão monocrática, deferindo o pedido, determinando a expedição de Precatório em favor dos representantes legais da parte requerida no valor de R$ 106.280,53 (cento e seis mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos) e a manutenção do saldo remanescente depositado na subconta judicial (vide id 19197587). A decisão transitou em julgado, conforme certidão (id 20288818). A Secretaria deu cumprimento à decisão, expedindo ofício à Coordenadoria de Precatórios para pagamento do valor citado, conforme certidão (id 20302176). A Vice-Presidência desta E. Corte de Justiça, admitiu o Recurso Especial oposto, conforme decisão. O Relator Ministro Francisco Falcão proferiu decisão monocrática conhecendo e negando provimento ao Recurso Especial, bem como, majorou os honorários fixados no acórdão recorrido (id 31504002). A requerida interpôs recurso de Agravo Interno. O recurso foi desprovido, conforme decisão do C. STJ. A requerida interpôs Embargos de Divergência. O C. STJ proferiu decisão indeferindo liminarmente o recurso (id 31505081). A requerida interpôs Agravo Interno. O Estado do Pará apresentou contrarrazões. O C. Superior Tribunal de Justiça prolatou Acórdão, negando provimento ao Agravo Interno em Embargos de Divergência em Recurso Especial (id 31505101). O Acórdão transitou em julgado em 11 de novembro de 2025. Os autos retornaram a este E. Tribunal de Justiça, conforme certidão (id 31533911). É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, o Acórdão prolatado pelo Colegiado da Seção de Direito Público, acolhendo o Voto desta Desembargadora Relatora, julgou procedente à Ação Rescisória proposta pelo Estado do Pará, determinando a rescisão do Acórdão n° 92.701, para arbitrar a verba honorária em favor da requerida por apreciação equitativa no valor fixo de R$ 106.280,53 (cento e seis mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos), observando o disposto no artigo 20, §4° do CPC/1973 e o julgamento do REsp 1.719.834 pelo C. STJ e condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (id 11747866). Após a interposição de Recurso Especial pela requerida Comercial Iguapi Ltda e outros recursos perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Acórdão da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará transitou em julgado em 11/11/2025, conforme certidão emitida pelo Superior Tribunal de Justiça. No mais, registro que no tocante ao valor de R$ 106.280,53 (cento e seis mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos) fixado no Acórdão, arbitrado em favor da requerida Comercial Iguapi Ltda à título de verba honorária, já foi determinado o pagamento, mediante precatório, conforme decisão transitada em julgado (id 20288818) e a Secretaria da Seção de Direito Público deu cumprimento à decisão, expedindo o Ofício n° 135/2022 à Coordenadoria de Precatórios (id 20302176), restando pendente o saldo remanescente depositado pelo Estado do Pará em subconta judicial.
PROCESSO N° 0024477-86.2006.8.14.0301 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA
Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado do Acórdão da presente Ação Rescisória (id 11747866) e a expedição de precatório em favor da requerida Comercial Iguapi Ltda (R$ 106.280,53), determino a devolução ao Estado do Pará do saldo remanescente depositado em subconta judicial, observando o valor total do crédito inscrito nos autos do Precatório n° 106/2016, mediante transferência bancária ou alvará judicial, tudo nos termos da fundamentação lançada. Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da presente decisão e quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de preclusão. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém-Pa, data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora