Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004051-54.2014.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: TOZZO E CIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFFAEL ALBERTO RAMOS (OAB SC023160)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA TOZZO E CIA LTDA E ESTADO DE SANTA CATARINA. EMBARGOS DESPROVIDOS PARA DNIT.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos por TOZZO E CIA LTDA, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) e ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão que reconheceu o direito à indenização por desvalorização de imóveis decorrente de construção de passarela realizada na rodovia BR-480. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial interposto por TOZZO E CIA LTDA, anulando o acórdão anterior dos embargos de declaração, por omissão, e determinando novo julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissões e contradições no acórdão embargado quanto à natureza jurídica da faixa de domínio, os critérios de cálculo da indenização, a responsabilidade solidária dos réus, o termo inicial de correção monetária e juros moratórios, e a fixação de honorários advocatícios; (ii) a ocorrência de erro material na fixação dos honorários advocatícios; e (iii) a possibilidade de inovação recursal em embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Embargos de Declaração de TOZZO E CIA LTDA:
3.1. A omissão quanto à natureza jurídica da antiga faixa de domínio foi sanada para fins de prequestionamento, sem efeitos infringentes. O acórdão esclareceu que a efetiva ocupação do bem pelo poder público em 1972, com demarcação por cercas, caracterizou a desapropriação indireta. O prazo prescricional de 20 anos (CC/1916, art. 550) para pleitear indenização findou em 1992, consolidando o domínio público antes da aquisição dos terrenos pela embargante em 2000. A sentença já havia reconhecido a prescrição para a área da faixa de domínio anterior, pois o novo traçado não ocupou área adicional.
3.2. A omissão sobre os critérios de cálculo da indenização foi sanada para fins de prequestionamento, sem efeitos infringentes. O acórdão reafirmou que o perito utilizou critérios técnicos válidos e fundamentados para apurar a desvalorização dos imóveis, considerando a diferença entre o valor de mercado com e sem a passarela. Os "descontos" questionados são critérios técnicos de avaliação, e os dispositivos legais citados pela embargante são inaplicáveis, pois a condenação decorre de desvalorização por obra pública, e não de indenização por ato expropriatório. O cálculo da indenização foi baseado na diferença entre o valor atual sem a passarela (R$ 693,59/m²) e os valores atuais com a passarela (R$ 416,15/m² para o Lote 04 e R$ 520,19/m² para o Lote 05), totalizando R$ 395.525,40.
4. Embargos de Declaração do ESTADO DE SANTA CATARINA:
4.1. Não há omissão quanto à análise da ausência de desvalorização de imóvel decorrente da construção de passarela, pois o acórdão já havia expressamente reconhecido a desvalorização dos imóveis devido à passarela, com base na perícia técnica que utilizou critérios justos e razoáveis.
4.2. Não há omissão ou contradição sobre a responsabilidade solidária entre os réus, pois o acórdão já havia fundamentado a responsabilidade solidária com base nas cláusulas do Convênio TT-176/2008-00, que atribuem responsabilidades específicas tanto ao DNIT quanto ao Estado de Santa Catarina na execução das obras e legalização dos terrenos.
4.3. Não há omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, pois o acórdão manteve a sentença que fixou o termo inicial da atualização monetária na data de início das obras (07-6-2010), por ser o momento do evento danoso, que ocasionou a desvalorização dos imóveis.
4.4. O erro material na fixação dos honorários advocatícios foi reconhecido e corrigido. O acórdão anterior havia, por equívoco, citado uma regra específica de desapropriação (Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 27, § 1º) que não se aplica ao caso. A condenação dos réus ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da indenização, conforme a sentença, deve ser mantida com base na regra geral do CPC.
5. Embargos de Declaração do DNIT:
5.1. Os embargos de declaração não foram acolhidos, pois as alegações de omissão sobre direito subjetivo de acesso direto à via pública e sucumbência da parte autora configuram inovação recursal. Conforme já observado pelo STJ, essas teses não foram apresentadas na apelação do DNIT, mas apenas nos embargos de declaração, o que é vedado pela preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de declaração de TOZZO E CIA LTDA parcialmente providos, para fins de prequestionamento, sem efeitos infringentes.
7. Embargos de declaração do ESTADO DE SANTA CATARINA parcialmente providos, para reconhecer e corrigir erro material.
8. Embargos de declaração do DNIT desprovidos.
Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal, mas são cabíveis para sanar omissões para fins de prequestionamento e corrigir erro material.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. XXIV, 182, § 3º, 184; CPC, arts. 85, § 11, 927, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 932, inc. III e IV; CC/1916, art. 550; CC/2002, arts. 99, inc. I, 1.238, p.u., 2.028; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 10, p.u., 27, § 1º; Lei nº 10.233/2001, arts. 80, 82, inc. IV e V; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei Complementar nº 76/1993, art. 12, § 2º; Lei nº 8.629/1993, art. 12; Decreto nº 4.749/2003, art. 1º; CTB, arts. 2º, 50, 51, 83, 84, 93, 95; MP nº 2.027-40/2000; MP nº 2.183-56/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 119; STJ, Súmula 98; STF, Súmula 356; STF, ADI 2.260 MC, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 14.02.2001; STJ, REsp 1.300.442/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.06.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.665.428/MS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), 1ª Turma, j. 27.09.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.790.481/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08.06.2021; STF, ADI 5.357 MC-Ref-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 17.02.2017; TRF4, AC 2005.71.15.003513-7, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 4ª Turma, j. 17.12.2010; TRF4, Apelação Cível nº 5009157-94.2014.4.04.7202, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 22.06.2022; TRF4, Apelação Cível nº 5005271-87.2014.4.04.7202, Rel. Des. Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 4ª Turma, j. 10.04.2024; TRF4, Apelação Cível nº 5005688-74.2013.4.04.7202, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 15.03.2023; TRF4, 5085633-18.2019.4.04.7100, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 4ª Turma, j. 08.07.2021; TRF4, AC 5002696-48.2019.4.04.7100, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 17.04.2024; TRF4, AC 5005304-54.2017.4.04.7208, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 22.03.2023; TRF4, AC 5003366-63.2018.4.04.7119, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 17.04.2024; STF, ADI 2.332-DF; STF, RE nº 870.947 (Tema 810); STJ, REsp nº 1.118.103; STJ, Tema 905.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração de TOZZO E CIA LTDA, acrescentando-se fundamentação ao acórdão embargado, para fins de prequestionamento, sem emprestar efeitos infringentes ao recurso, dar parcial provimento aos embargos de declaração do ESTADO DE SANTA CATARINA, para reconhecer e corrigir erro material no acórdão embargado e negar provimento aos embargos de declaração do DNIT, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.