Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 0203885-22.2016.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Exequente: ESTADO DE GOIAS Executado: PEDRO RODRIGUES PEREIRA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo ESTADO DE GOIÁS em face de PEDRO RODRIGUES PEREIRA, visando ao recebimento de honorários advocatícios e multa por embargos protelatórios. No evento 213, foi proferida sentença extinguindo o feito com base no art. 924, II, do CPC, após as partes noticiarem a celebração de acordo (eventos 210 e 211). No evento 218, o Estado de Goiás peticiona requerendo o chamamento do feito à ordem. Alega que o acordo homologado referia-se exclusivamente aos honorários advocatícios, verba destinada à Associação dos Procuradores, subsistindo o débito da multa de 2% sobre o valor da causa (evento 195), que é devida ao Tesouro Estadual. Pede a anulação da sentença de extinção e a intimação do executado para quitar o saldo remanescente de R$ 2.182,51. Vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. A controvérsia cinge-se à existência de crédito remanescente referente à multa processual, que não foi abrangido pelo acordo homologado e, por consequência, não foi adimplido antes da sentença de extinção. Sem delonga, entendo que assiste razão ao exequente. A decisão do evento 195, que aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), constitui título executivo judicial (art. 515, VII, do CPC). O acordo firmado entre o executado e a Associação dos Procuradores do Estado de Goiás (evento 210) restringiu-se aos honorários advocatícios, conforme esclarecido pelo próprio Estado no evento 211, não englobando a multa devida ao Tesouro Estadual. Dessa forma, a sentença de extinção do evento 213 partiu de premissa fática equivocada, pois considerou a satisfação integral do débito quando ainda pendia a quitação da multa. Configura-se, assim, erro de fato que justifica a revisão do ato para permitir o prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de chamamento à ordem formulado pelo Estado de Goiás no evento 218, ao passo que, TORNO SEM EFEITO a sentença de extinção proferida no evento 213, para que o feito prossiga exclusivamente quanto à cobrança da multa processual. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para pagar o débito de R$ 2.182,51 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 523 do CPC. O valor deverá ser depositado na conta do Tesouro Estadual informada no evento 218. DECORRIDO o prazo sem pagamento voluntário, PROSSIGA-SE com a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Com o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. Silente(s) a parte exequente, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, mediante baixa com averbação. Após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Localizados novos bens do devedor, poderá o credor requerer a retomada da marcha processual independentemente de novo recolhimento de custas. Advirto, no entanto, que a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito no momento da manifestação, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo (TJ-GO, 5ª Câmara Cível - AI 5274632-04.2020.8.09.0000, Relator.: Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Publicação: 03/09/2020). Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO Decreto Judiciário nº 5.451/2025