Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: ELCO DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
IMPETRANTE: CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP183641-A
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Manifestem-se as partes acerca do prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Osasco, data inserida pelo sistema PJE
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003051-80.2022.4.03.6130
14/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
29/05/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
08/05/2025, 20:01
Publicação
07/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2182824/SP (2024/0432525-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ELCO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: CELINA TOSHIYUKI - SP206619
DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:53
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2182824/SP (2024/0432525-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ELCO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: CELINA TOSHIYUKI - SP206619
DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2182824/SP (2024/0432525-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ELCO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: CELINA TOSHIYUKI - SP206619
DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:53
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2182824/SP (2024/0432525-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ELCO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: CELINA TOSHIYUKI - SP206619
DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
17/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
17/03/2025, 15:24
Petição (Impugnação)
06/02/2025, 19:31
Protocolo de Petição
06/02/2025, 19:11
Publicação
30/01/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2182824/SP (2024/0432525-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: ELCO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: CELINA TOSHIYUKI - SP206619
DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2025, 15:51
Protocolo de Petição
28/01/2025, 15:33
Publicação
23/01/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2182824/SP (2024/0432525-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ELCO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: CELINA TOSHIYUKI - SP206619
DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/01/2025, 19:31
Protocolo de Petição
21/01/2025, 19:11
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:19
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 20:21
Protocolo de Petição
05/12/2024, 20:09
Publicação
29/11/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182824/SP (2024/0432525-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ELCO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: CELINA TOSHIYUKI - SP206619
DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491
DECISÃO Trata-se, na origem, de mandado de segurança cujo mérito é afastar a sistemática adotada pela Administração Tributária quanto ao momento do oferecimento à tributação do IRPJ e da CSLL dos créditos reconhecidos por meio de ações judiciais transitadas em julgado. Em síntese, defende a impetrante, ora recorrida, a ausência de disponibilidade econômica e/ou jurídica quando do trânsito em julgado da decisão judicial. O Juízo de primeira instância concedeu a segurança, nos seguintes termos: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e CONFIRMO A LIMINAR pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para declarar a inexigibilidade de IRPJ e CSLL sobre o crédito a ser contabilizado em favor da Impetrante, decorrente de decisão transitada em jugado, nos moldes equivocadamente indicados pela Receita Federal, eis que o cômputo, na base de cálculo de IRPJ e CSLL, do crédito decorrente de decisão transitada em julgada proferida em mandado de segurança dar-se-á somente no momento das transmissões dos pedidos de compensação correspondentes utilizando referidos créditos; ademais, IRPJ e CSLL não incidirão sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário, nos exatos termos do julgamento do RE 1.063.187/SC. Distribuídos os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o recurso de apelação da Fazenda Nacional e a remessa oficial foram improvidos por meio de decisão monocrática, assim fundamentada: Por fim, no tocante ao momento para computar os indébitos reconhecidos judicialmente, pelo IRPJ e CSLL, anoto que somente com a homologação da compensação ocorre o fato gerador. No mesmo sentido a Jurisprudência dessa Corte: (4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033080-78.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020; 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000708-42.2020.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 22/03/2021, Intimação via sistema DATA: 25/03/2021; 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013313-53.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/03/2021). Na hipótese, todavia, há de ser reconhecido, o direito à incidência tributária no momento em que há efetivo aproveitamento dos créditos reconhecidos judicialmente, com a transmissão de cada pedido de compensação, até o esgotamento do crédito, nos termos do pedido inicial. Ao seguinte, a Fazenda Nacional interpôs agravo interno, igualmente improvido. O acórdão foi assim ementado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MOMENTO TRIBUTAÇÃO. IRPJ/CSLL SOBRE OS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SELIC. REPETIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. -Em relação ao momento da tributação, somente a partir da homologação administrativa está consolidada a certeza e liquidez que permite ao contribuinte realizar financeiramente o rendimento, sujeitando-o, assim, à incidência do IRPJ e da CSLL. -Agravo impetrante não provido. Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados (fls. 1.161-1.168). Em seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, CF, a Fazenda Nacional alega, preliminarmente, violação do art. 1.022 do CPC. Quanto ao mérito, defende que o acórdão recorrido viola os arts. 43 e 116 do CTN. Defende a Fazenda Nacional, em suma, que os valores devem ser oferecidos à tributação pelo IRPJ e CSLL quando do respectivo reconhecimento contábil do resultado positivo em suas operações. É o relatório. Decido. Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Passo agora à análise da questão de mérito. As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme dispõem o art. 26, caput, e 57, caput, ambos da Lei n. 8.981/1995, e o art. 1º, caput, da Lei n. 9.430/1996, combinado com o art. 44 do CTN, poderão ser estabelecidas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado. No caso do IRPJ e da CSLL, o montante tributável será definido, respectivamente, pelos rendimentos, ganhos e lucros auferidos e pelo resultado do exercício social, sendo o lucro real (no caso do IRPJ) e o resultado ajustado (no caso da CSLL) compreendidos como o lucro líquido antes da provisão para pagamento dos aludidos tributos ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação pertinente. Dessa forma, sendo os tributos considerados, nos termos do art. 41 da Lei n. 8.981/1995, como despesas dedutíveis segundo o regime da competência, a recuperação desses valores por força de decisão judicial acaba por repercutir na determinação do lucro real, conforme inteligência do inciso III do art. 44 da Lei n. 4.506/1964, do art. 12 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 350 do Decreto n. 9.580/2018, ressalvados os juros incidentes sobre o indébito tributário, em virtude da sua natureza indenizatória (danos emergentes) conforme firmado pelo STF no Tema n. 962 de repercussão geral. Como explanado alhures, não se discute nos autos a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos compensáveis. Em verdade, a controvérsia refere-se ao momento da incidência dos referidos tributos sobre os créditos compensáveis não submetidos a procedimento de liquidação. O STJ, no Tema Repetitivo n. 118, estabeleceu a tese de que, tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a apenas declarar o direito à compensação tributária, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, independentemente da apuração dos valores a serem compensados. Assim, a comprovação do recolhimento indevido ocorrerá em momento posterior, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pela Fazenda Nacional. Por outro lado, sendo o caso de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte dependerá de quantificação em procedimento específico. Na hipótese dos autos, partimos da premissa de que a decisão judicial transitada em julgado apenas reconheceu o direito à compensação, de tal sorte que os valores seriam estabelecidos em procedimento administrativo de homologação. Ou seja, não houve a definição do montante a ser compensado no âmbito judicial. O aspecto material do IR se perfaz com a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica de rendas ou de proventos de qualquer natureza (acréscimo patrimonial), independentemente da denominação, condição jurídica, origem ou forma de percepção das receitas ou dos rendimentos, nos termos do caput e § 1º do art. 43 do CTN. A disponibilidade econômica dar-se-á nas situações de fato e jurídicas em que se verifica a disposição material da renda ou dos proventos, independentemente do efetivo recebimento de recursos financeiros, da materialização em dinheiro ou da “utilidade” da renda (disponibilidade financeira). A disponibilidade jurídica, a seu tempo, surge a partir da atribuição da titularidade de direito de conteúdo econômico capaz de ampliar o patrimônio do contribuinte, referindo-se a uma situação jurídica em que se constata a perfectibilização dos elementos, inclusive acidentais, para o recebimento da renda ou dos proventos. A título meramente explicativo, calha assinalar os seguintes julgados por sua didática em relação à distinção entre “disponibilidade econômica” e “disponibilidade jurídica” no que se refere ao momento do acréscimo patrimonial decorrente de precatórios (trânsito em julgado de decisão judicial favorável ao particular) e a impossibilidade de modificação da incidência do IR no caso de cessão de precatórios: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO, CEDENTE E CREDOR ORIGINAL DO PRECATÓRIO (PESSOA FÍSICA), INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO PESSOAL DO CESSIONÁRIO (PESSOA JURÍDICA). IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DA PARTE DO CRÉDITO RELATIVA AO IRRF. INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 43 E 123, DO CTN; ART. 286, DO CC/2002 E ART. 100, §13, DA CF/88. 1. O critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN). 2. Como já mencionado em outra ocasião por esta Corte, "não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira. Enquanto esta última (disponibilidade financeira) se refere à imediata 'utilidade' da renda, a segunda (disponibilidade econômica) está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros" (REsp. Nº 983.134 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3.4.2008). 3. O precatório é uma a carta (precatória) expedida pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal respectivo a fim de que, por seu intermédio, seja enviado o ofício de requisição de pagamento para a pessoa jurídica de direito público obrigada. Sendo assim, é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado. Em outras palavras: o precatório veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário. Não por outro motivo que esse beneficiário pode realizar a cessão do crédito. 4. Desse modo, o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão do crédito, por força do art. 123, do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". 5. O pagamento efetivo do precatório é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria indiferente para efeito do Imposto de Renda não fosse o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99) que elenca esse segundo momento como sendo o momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério temporal da hipótese de incidência. 6. É possível a cessão de direito de crédito veiculado em precatório (art. 100, §13, da CF/88), contudo, sua validez e eficácia submete-se às restrições impostas pela natureza da obrigação (art. 286, do CC/2002). 7. Sendo assim, o credor originário do precatório é o "beneficiário" a que alude o art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99), desimportando se houve cessão anterior e a condição pessoal do cessionário para efeito da retenção na fonte, até porque o credor originário (cedente) não pode ceder parte do crédito do qual não dispõe referente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte. 8. Em relação ao preço recebido pelo credor originário no negócio de cessão do precatório, nova tributação ocorreria se tivesse havido ganho de capital por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99. No entanto, é sabido que essas operações se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado. 9. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 42.409/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ART. 165, 458 E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 333 E 334 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO DEMONSTRADA NA FORMA DO ART. 255 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS CASOS COMPARADOS. PRECATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA. ART. 43 DO CTN. CRITÉRIO MATERIAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA ANTERIOR AO PAGAMENTO. CRITÉRIO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. ART. 46 DA LEI Nº 8.451/92. CESSÃO PARCIAL DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ARTS. 100, § 13, DA CONSTITUIÇÃO E 286 DO CC/02. ART. 123 DO CTN. MANUTENÇÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA DO CEDENTE QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OBJETO DE CESSÃO. ORIENTAÇÃO ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE NOS AUTOS DO RMS 42.409/RS, JULGADO EM 6.10.2015. 1. Afastada a alegada ofensa aos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a questão posta a deslinde. 2. O recurso especial somente se presta à análise de violação à legislação federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não sendo possível analisar violação a dispositivos da Constituição Federal no âmbito deste recurso, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal 3. O recorrente não demonstrou a ocorrência de divergência interpretativa nos termos exigidos pelo art. 255 do RISTJ, haja vista a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas (REsp nº 1.005.747/ES e EREsp nº 1.057.912/SP). 4. O critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN). 5. Como já mencionado em outra ocasião por esta Corte, "não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira. Enquanto esta última (disponibilidade financeira) se refere à imediata 'utilidade' da renda, a segunda (disponibilidade econômica) está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros" (REsp. Nº 983.134 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3.4.2008). 6. O precatório é a carta (precatória) expedida pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal respectivo a fim de que, por seu intermédio, seja enviado o ofício de requisição de pagamento para a pessoa jurídica de direito público obrigada. Sendo assim, é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado. Em outras palavras: o precatório veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário. Não por outro motivo que esse beneficiário pode realizar a cessão do crédito. 7. Desse modo, o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão do crédito, por força do art. 123, do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". 8. O pagamento efetivo do precatório é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria indiferente para efeito do Imposto de Renda não fosse o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99) que elenca esse segundo momento como sendo o momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério temporal da hipótese de incidência. 9. É possível a cessão de direito de crédito veiculado em precatório (art. 100, §13, da CF/88), contudo, sua validez e eficácia submete-se às restrições impostas pela natureza da obrigação (art. 286, do CC/2002). 10. Sendo assim, o credor originário do precatório é o "beneficiário" a que alude o art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99), desimportando se houve cessão anterior e a condição pessoal do cessionário para efeito da retenção na fonte, até porque o credor originário (cedente) não pode ceder parte do crédito do qual não dispõe referente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte. 11. Em relação ao preço recebido pelo credor originário no negócio de cessão do precatório, nova tributação ocorreria se tivesse havido ganho de capital por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99. No entanto, é sabido que essas operações se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado. 12. Precedente: RMS nº 42.409/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.10.2015. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.505.010/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.) De fato, com o trânsito em julgado da decisão judicial, torna-se indiscutível o direito à compensação, o qual, todavia, não poderá ser confundido com a compensação em si. Não por outro motivo o STJ entendeu, no Tema Repetitivo n. 118, que, a despeito do reconhecimento do direito à compensação, esta deverá ser realizada em sede administrativa, ocasião em que serão certificadas a certeza e a liquidez do crédito tributário propriamente dito, nos termos do caput do art. 170 do CTN. Dessa forma, a compensação dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, em um primeiro momento, está condicionada à abertura do processo administrativo de prévia habilitação do aludido crédito perante a Receita Federal do Brasil (RFB), na forma da Lei n. 9.784/1999 e do art. 100 e seguintes da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021 (que revogou a antiga Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017). O procedimento de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada tem por escopo a confirmação de que o sujeito passivo da obrigação tributária figura no polo ativo da demanda judicial e de que a certificação de ser o tributo administrado pela RFB, bem como objetiva a verificação do efetivo trânsito em julgado da demanda e da inexistência de prescrição, em atenção ao disposto no art. 168 e no art. 170-A do CTN. Isto é, o procedimento de habilitação permite o reconhecimento do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada em sede administrativa. Assim, deferida a habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada, os créditos a compensar poderão ser posteriormente declarados pela contribuinte na forma do § 1º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 64 da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021, dentro do prazo prescricional de 5 anos. A compensação declarada, conforme se extrai do § 2º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, extingue o crédito tributário, submetendo-se à condição resolutória de ulterior homologação, a ser realizada no prazo do § 5º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996. Note-se que, nos termos dos arts. 127 e 128 do Código Civil, a condição resolutória, enquanto não se realizar efetivamente, não será capaz de extinguir o direito a que ela se opõe. Ou seja, a previsão de uma condição resolutória não interfere por si só na certeza, na liquidez e na exigibilidade de eventual crédito decorrente de uma obrigação, não impedindo a produção de efeitos e a aquisição do direito enquanto não configurada. A declaração de compensação (DCOMP), ao apresentar as informações sobre a existência e a extensão dos créditos a compensar, é juridicamente apta a extinguir o crédito tributário, conquanto possa ocorrer a condição resolutória de não homologação pelo Fisco. Em outras palavras, o fato de a compensação tributária estar submetida a uma condição resolutória não afasta por si só a certeza e a liquidez do crédito a compensar, não devendo a homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional ser considerada como o marco temporal para a definição da disponibilidade jurídica e econômica da riqueza. Desse modo, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ocasião em que passa a ser possível proceder à entrega da declaração de compensação, ainda que esta esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. FATO GERADOR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. I. A jurisprudência do STJ é firm e no sentido de que não há violação do art. 1.022 e ao art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. II. O aspecto material do IR se perfaz com a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica de rendas ou de proventos de qualquer natureza (acréscimo patrimonial), independentemente da denominação, condição jurídica, origem ou forma de percepção das receitas ou dos rendimentos, nos termos do caput e § 1º do art. 43 do CTN. III. A disponibilidade econômica dar-se-á nas situações de fato e jurídicas em que se verifica a disposição material da renda ou dos proventos, independentemente do efetivo recebimento de recursos financeiros, da materialização em dinheiro ou da "utilidade" da renda (disponibilidade financeira). IV. A disponibilidade jurídica surge a partir da atribuição da titularidade de direito de conteúdo econômico capaz de ampliar o patrimônio do contribuinte, referindo-se a uma situação jurídica em que se constata a perfectibilização dos elementos, inclusive acidentais, para o recebimento da renda ou dos proventos. V. A compensação dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, em um primeiro momento, está condicionada à abertura do processo administrativo de prévia habilitação do aludido crédito perante a Receita Federal do Brasil, na forma do art. 100 e seguintes da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021. VI. O procedimento de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada tem por escopo a confirmação de que o sujeito passivo da obrigação tributária figura no polo ativo da demanda judicial e de que a certificação de ser o tributo administrado pela RFB, bem como objetiva a verificação do efetivo trânsito em julgado da demanda e da inexistência de prescrição. VII. Deferida a habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, os créditos a compensar poderão ser posteriormente declarados pela contribuinte na forma do § 1º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996. A compensação declarada, conforme se extrai do § 2º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, extingue o crédito tributário, submetendo-se à condição resolutória de ulterior homologação, a ser realizada no prazo do § 5º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996. VIII. Nos termos dos arts. 127 e 128 do Código Civil, a condição resolutória, enquanto não se realizar efetivamente, não será capaz de extinguir o direito a que ela se opõe. Ou seja, a previsão de uma condição resolutória não interfere por si só na certeza, na liquidez e na exigibilidade de eventual crédito decorrente de uma obrigação, não impedindo a produção de efeitos e a aquisição do direito. IX. A declaração de compensação, ao apresentar as informações sobre a existência e a extensão dos créditos a compensar, é juridicamente apta a extinguir o crédito tributário, conquanto possa ocorrer a condição resolutória de não homologação pelo Fisco. X. Desse modo, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ainda que a posterior declaração de compensação esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional. XI. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.071.754/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) No presente caso, entretanto, a Fazenda Nacional defende em seu recurso especial a incidência dos tributos quando do reconhecimento contábil dos valores, momento anterior àquele compreendido como fato gerador por este Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o argumento da Fazenda Nacional não encontra guarida nesta instância em sua amplitude, é mister que seja reconhecida a incidência do IRPJ e da CSLL quando do deferimento do pedido de habilitação do crédito junto à Receita Federal do Brasil. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Provimento em Parte
27/11/2024, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2182824/SP (2024/0432525-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ELCO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: CELINA TOSHIYUKI - SP206619
DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 14:05
Distribuição (sorteio)
25/11/2024, 13:00
Recebimento
12/11/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ELCO DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
APELADO: CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003051-80.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido por órgão colegiado deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MOMENTO TRIBUTAÇÃO. IRPJ/CSLL SOBRE OS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SELIC. REPETIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. -Em relação ao momento da tributação, somente a partir da homologação administrativa está consolidada a certeza e liquidez que permite ao contribuinte realizar financeiramente o rendimento, sujeitando-o, assim, à incidência do IRPJ e da CSLL. -Agravo impetrante não provido. Embargos de declaração não acolhidos. No recurso especial, alega-se, em síntese, violação ao disposto nos artigos 1.022, I, do CPC; 43, e 116 do CTN, e 2º da Lei 7.689/77. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do momento do fato gerador do IRPJ/CSLL incidente sobre crédito compensável decorrente de decisão judicial transitada em julgado. No caso, o acórdão recorrido está em desconformidade com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, proventos de qualquer natureza ou acréscimos patrimoniais (art. 43, do CTN)", confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E CSLL. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL. 1. No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou: "Por conseguinte, a homologação da compensação é o marco temporal a evidenciar a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, de modo a caracterizar o fato gerador do IRPJ e da CSLL". 2. A decisão proferida pela Corte a quo está em dissonância da jurisprudência do STJ, firme no sentido de que "o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, proventos de qualquer natureza ou acréscimos patrimoniais (art. 43, do CTN)" (REsp 859.322/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 6.10.2010). 3. Com efeito, à luz do art. 43 do CTN, este eg. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a disponibilidade econômica e jurídica se opera com o trânsito em julgado da sentença favorável ao contribuinte, porquanto "não é necessário que a renda se torne efetivamente disponível (disponibilidade financeira) para que se considere ocorrido o fato gerador do imposto de renda" (REsp 983.134/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 17.4.2008). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.068.360/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.) O conhecimento dos demais argumentos defendidos pela Recorrente será objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que são aplicáveis ao caso as Súmulas n.º 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2024.
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ELCO DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
APELADO: CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso ESPECIAL - id 302234358, interposto nestes autos pela UNIÃO FEDERAL, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada para ciência da interposição do recurso excepcional e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de setembro de 2024.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003051-80.2022.4.03.6130
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ELCO DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
APELADO: CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de maio de 2024.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003051-80.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ELCO DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
APELADO: CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003051-80.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP
APELADO: ELCO DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
APELADO: CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP
APELADO: ELCO DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
APELADO: CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à agravante. Em relação ao momento da tributação, somente a partir da homologação administrativa está consolidada a certeza e liquidez que permite ao contribuinte realizar financeiramente o rendimento, sujeitando-o, assim, à incidência do IRPJ e da CSLL. As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003051-80.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE , DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP
Cuida-se de agravo interno interpostos pela União Federal em face da decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à sua apelação. Em suas razões de agravo, sustenta que a disponibilidade da receita, jurídica e econômica, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, em face de crédito a compensar decorrente de decisão judicial ilíquida, ocorre no momento da entrega da primeira declaração de compensação. Intimada, a agravada apresentou contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003051-80.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE , DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, consoante fundamentação. É o meu voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MOMENTO TRIBUTAÇÃO. IRPJ/CSLL SOBRE OS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SELIC. REPETIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. -Em relação ao momento da tributação, somente a partir da homologação administrativa está consolidada a certeza e liquidez que permite ao contribuinte realizar financeiramente o rendimento, sujeitando-o, assim, à incidência do IRPJ e da CSLL. -Agravo impetrante não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP
APELADO: ELCO DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
APELADO: CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003051-80.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Elco do Brasil Ltda. em face do decisum que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal. A embargante aduz a ocorrência de contradição no tocante à observância da modulação nos termos em que decidido pelo E. STF no Tema 962 e o momento da tributação. Prequestiona a matéria para fins recursais. A embargada apresentou resposta. É o relatório. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação do recurso, verifica-se que não houve contradição/omissão a respeito da observância da modulação nos termos em que decidido no Tema 962. O decisum explicitou que, nos termos em que decidido nos embargos de declaração interpostos pela União no RESP 1.063.187, não ocorrerá modulação nas ações relativas ao Tema 962, que tenham sido ajuizadas até 17/9/2021, em face da ressalva feita. Após tal data as ações sujeitam-se aos efeitos da modulação, conforme determinado no marco temporal fixado na decisão proferida nos aclaratórios, em 30/9/2021, incidindo nova ressalva no tocante aos fatos geradores anteriores a 30/9/2021, em relação aos quais não tenha havido o pagamento. Por fim, o decisum foi explícito no tocante ao momento da tributação, eis que, somente a partir da homologação administrativa está consolidada a certeza e liquidez que permite ao contribuinte realizar financeiramente o rendimento, sujeitando-o, assim, à incidência do IRPJ e da CSLL. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2023.
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP
APELADO: ELCO DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
APELADO: CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de junho de 2023.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003051-80.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP
APELADO: ELCO DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
APELADO: CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003051-80.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de remessa oficial e apelação da União Federal visando a reforma da r. sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante recolher o IRPJ e o CSLL sobre o valor original do crédito habilitado para o momento em que transmitido o Pedido de Compensação (PERDCOMP), com a utilização do crédito habilitado, bem como afastou a incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário, nos exatos termos do julgamento do RE 1.063.187/SC. Em suas razões de apelo, pleiteia a aplicação da modulação fixada pelo E. STF nos embargos de declaração do RE 1.063.187, bem como a reforma do julgado no tocante ao momento para computar os indébitos. Com contrarrazões. O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.063.187 (Tema 962), com repercussão geral, finalizado em 24/09/2021, definiu ser inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Posteriormente, os embargos de declaração interpostos pela União foram julgados no dia 02/05/2022, com publicação no DJE em 16/05/2022 e foram acolhidos em parte, para: "(i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022". Anote-se, ainda, que o RE 1.063.187 (Tema 962) transitou em julgado em 10.06.2022. Na hipótese, considerando que o processo de origem foi ajuizado após 17/09/2021, o contribuinte tem direito ao aproveitamento de IRPJ/CSLL que incidiu sobre os juros SELIC (na repetição de indébito e/ou compensação, na via administrativa ou judicial), em relação aos fatos geradores posteriores à 30/09/2021. Ainda, nos termos em que decidido nos embargos de declaração interpostos pela União no RESP 1.063.187, não ocorrerá modulação nas ações relativas ao Tema 962, que tenham sido ajuizadas até 17/9/2021, em face da ressalva feita. Após tal data as ações sujeitam-se aos efeitos da modulação, conforme determinado no marco temporal fixado na decisão proferida nos aclaratórios, em 30/9/2021, incidindo nova ressalva no tocante aos fatos geradores anteriores a 30/9/2021, em relação aos quais não tenha havido o pagamento. Por fim, no tocante ao momento para computar os indébitos reconhecidos judicialmente, pelo IRPJ e CSLL, anoto que somente com a homologação da compensação ocorre o fato gerador. No mesmo sentido a Jurisprudência dessa Corte: (4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033080-78.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020; 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000708-42.2020.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 22/03/2021, Intimação via sistema DATA: 25/03/2021; 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013313-53.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/03/2021). Na hipótese, todavia, há de ser reconhecido, o direito à incidência tributária no momento em que há efetivo aproveitamento dos créditos reconhecidos judicialmente, com a transmissão de cada pedido de compensação, até o esgotamento do crédito, nos termos do pedido inicial. Assim, há de ser reformada a r. sentença, tão somente para aplicar a modulação fixada pelo e. STF nos embargos de declaração do RE 1.063.187.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, V, "b" do NCPC, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação, consoante fundamentação. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 19 de maio de 2023.
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: ELCO DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
IMPETRANTE: CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP D E S P A C H O Diante da interposição de recurso de apelação pela União,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003051-80.2022.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco intime-se a Impetrante para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, à vista do disposto no art. 1.010, parágrafo 1º, do CPC. Depois de cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Intimem-se e cumpram-se. OSASCO, 23 de março de 2023.
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: ELCO DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
IMPETRANTE: CELINA TOSHIYUKI - SP206619, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003051-80.2022.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional destinado a declarar a inexigibilidade de IRPJ e CSLL sobre crédito a ser contabilizado, segundo a sistemática adotada pela autoridade fiscal (data do trânsito em julgado e incidência de IRPJ/ CSLL sobre os juros ou a correção monetária - SELIC dos valores de indébito tributário). Narra a Impetrante, em síntese, que impetrou mandado de segurança, já com trânsito em julgado, tendo assegurado o seu direito de compensar os créditos decorrentes da indevida incidência do Programa de Integração Social – “PIS” e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - “COFINS” sobre os valores relativos ao ICMS, resultantes de suas operações mercantis. Informa que no mandado de segurança não foi discutida a quantificação dos valores a serem recuperados, mas tão somente o direito de o contribuinte promover a compensação. Alega que a autoridade impetrada adotaria o entendimento equivocado de que seriam devidos o IRPJ e a CSLL na data do trânsito em julgado, bem como que incidiriam sobre os juros ou a correção monetária (SELIC) dos valores de indébito tributário. Juntou documentos. O pedido liminar foi deferido. Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações. A União requereu seu ingresso no feito. O Ministério Público Federal, por sua vez, aduziu a desnecessidade de manifestação quanto ao mérito da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que não prospera a preliminar de inadequação da via eleita arguida em informações. Com efeito, a Súmula 266 do STF preceitua o não cabimento do mandado de segurança contra a lei em tese. Sob esse aspecto, é de se entender que haverá ataque à lei em tese quando a parte impetrante não tiver sofrido, diretamente, a probabilidade de dano a direito seu. No caso sub judice, a demandante impugna a legalidade da exigência, à qual está sujeita, de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário, bem como discute o momento da incidência de tais tributos. Nota-se, pois, que referida exigência, decorrente da aplicação da legislação pela autoridade impetrada, reproduziu seus efeitos direta e concretamente no direito subjetivo da Impetrante, razão pela qual se mostra plenamente cabível o remédio constitucional utilizado, cuja finalidade será assegurar eventual direito do contribuinte contra atos administrativos de cobrança dos tributos nos moldes ditos inconstitucionais (na hipótese de acolhimento da tese inicial). Portanto, rejeito a preliminar invocada em sede de informações. Superada essa questão, passo à análise do mérito. II.1. Momento da incidência de IRPJ e CSLL sobre o crédito integral decorrente de sentença transitada em julgado A Impetrante pretende afastar a exigência do Fisco no sentido de que basta o trânsito em julgado da decisão em ação que reconheça o direito à restituição/compensação de valores para atrair a incidência de IRPJ e CSLL. Diante da Solução de Consulta SRRF 10ª Disit nº 233/2007, a Administração Fazendária manifestou-se na linha de que “é na data do trânsito em julgado da sentença judicial que reconheça o direito à compensação que ocorre a incorporação desse direito ao patrimônio do sujeito passivo, isto é, que se configura a disponibilidade de rendas ou proventos”. No presente caso, o contribuinte teve reconhecido o direito ao crédito, sem definição do valor. Como bem ressaltou o Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, do E. TRF da 5ª Região, nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0810715-48.2019.4.05.8400, “caso a sentença já defina o valor a ser restituído, o reconhecimento do crédito deve ser feito no trânsito em julgado da sentença e, portanto, é possível ser utilizado tal parâmetro temporal para a incidência do IRPJ e da CSLL. Situação diversa se apresenta quando a sentença não é liquida, mas apenas reconhece um direito do contribuinte, pois, incertas e ilíquidas as bases de cálculo, não há como serem exigidos tributos no momento do trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito à compensação, sob pena de violação ao afronta princípios básicos da tributação”. Reconhecido apenas o direito à compensação, não há exigência dos tributos quando do trânsito em julgado para fins de incidência de IRPJ e CSLL. Proferi anteriormente decisão no sentido de que no momento em que há homologação do pedido de habilitação de crédito é que deveria ser oferecido à tributação o crédito reconhecido em decisão judicial. Nesse momento, há um reconhecimento formal pela RFB da possibilidade de exercer o direito à compensação e o contribuinte já realizou o cálculo do valor a ser restituído/compensado. Corroborando o entendimento: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS RECUPERADOS EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 53, LEI Nº 9.430/96. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 25/2003. PIS/COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. DISPONIBILIDADE JURÍDICA DE RENDA. REAJUSTE DE LUCRO. MOMENTODATRIBUTAÇÃO. VALORES ILÍQUIDOS. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO FISCO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS, IRPJ E CSLL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Sobre a possibilidade de que a Administração Fiscal Federal possa tributar os valores recuperados a título de créditos tributários recolhidos de forma indevida ou maior que o devido, o artigo 53 da Lei nº 9.430/96 dispõe que “deverão ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado para determinação do imposto de renda, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado”. 2. Conforme disposto no artigo 156 do Código Tributário Nacional, a restituição de tributos pagos indevidamente traz consigo a ideia de devolução de prestação pecuniária recolhida às margens da legalidade, ou seja, a restituição tributária revela-se, na prática, como um instrumento de recuperação de ativos para as empresas. 3. Não há como afastar o entendimento de que, se o tributo não deveria ter sido recolhido aos cofres públicos, os valores a ele referentes estariam incluídos nas receitas da empresa. Essa parte do capital, que foi indevidamente revertida para o pagamento de tributos, em caso de permanência nos cofres da empresa, sem dúvida integraria sua receita e, consequentemente, seu lucro líquido para fins de incidência do IRPJ e da CSLL. 4. No momento em que recuperados os tributos pagos indevidamente por meio de decisão judicial transitada em julgado, tais ingressos representam verdadeiro reajuste de lucro e submetem-se ao pagamento do IRPJ e CSLL.
Trata-se de decorrência do conceito de lucro real ou lucro líquido ajustado, pois se a despesa foi deduzida por competência, a receita decorrente da restituição do tributo deve ser normalmente tributada. 5. O Ato Declaratório interpretativo RFB nº 25/03, em seu art. 2º, esclarece a não incidência de PIS e COFINS sobre esses valores recuperados e, no art. 3º, determina a incidência das quatro exações (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) sobre os juros decorrentes do pagamento indevido, pois estes, considerados isoladamente, representam receita nova para a empresa. 6. Uma vez que a própria Administração Tributária Federal admite que o ressarcimento é recuperação de custo e não uma receita nova, carece de interesse processual a apelante quanto ao afastamento da exigibilidade do PIS e COFINS sobre os valores recuperados pela indevida inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, decorrentes de sentença concessiva, transitada em julgado, no Mandado de Segurança nº 5000527-37.2017.4.03.6114. 7. O mesmo raciocínio não se aplica à incidência do IRPJ e CSLL, já que os valores recuperados representam verdadeiro reajuste de lucro. 8. A sentença concessiva no Mandado de Segurança nº 5000527-37.2017.4.03.6114 não é líquida, na medida em que apenas reconhece o direito à exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, assegurando a repetição dos valores recolhidos indevidamente mediante a utilização do mecanismo de compensação tratado no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, regulamentado pela Instrução Normativa nº 1717/17 e suas alterações. Esta Instrução Normativa estabelece que “na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo”. 9. O crédito somente estará disponível para utilização em favor do contribuinte após a homologação do seu pedido de habilitação de crédito. Antes desta última data não há disponibilidade jurídica do valor do crédito. Assim, até a decisão administrativa que homologa a habilitação creditória do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis, de forma que a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco e que, portanto, somente nesse momento será devido o IRPJ e a CSLL. 10. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios devidos pela inadimplência contratual, afirmando sua natureza de lucros cessantes. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte Federal. 11. A incidência de juros moratórios, sejam os legais ou os entabulados em contrato, não só ressarce o credor pelo recebimento a destempo, como acaba por remunerar o capital pelos prejuízos causados pelo atraso no pagamento. O mesmo se diga com relação à correção monetária. 12. Apelação provida em parte. (TRF3, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5004691-74.2019.4.03.6114, Relator Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data do Julgamento 24/07/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 29/07/2020) No entanto, revendo meu posicionamento, há matérias em que há grande incerteza quanto ao cálculo dos créditos, de maneira que, até o exercício do direito à compensação, não há segurança sobre a forma com que o crédito deve ser quantificado, razão pela qual, mesmo após a declaração do direito, poderá haver discussão acerca da quantificação realizada. Portanto, embora exista um direito certo, este permanece ilíquido. Assim, diante do grau de incerteza que envolve a quantificação dos créditos, entendo que o momento em que deve ser reconhecida a receita decorrente da recuperação dos créditos reconhecidos na decisão transitada em julgado em Mandado de Segurança é aquele em que a empresa transmite os pedidos de compensação. Neste momento, de acordo com o artigo 74, § 2º, da Lei 9.430/96, o débito com o qual o crédito é compensado é extinto, sob condição resolutória de ulterior homologação. Portanto, ainda que o encontro de contas não tenha sido homologado, há efetiva monetização dos valores, demonstrando a disponibilidade econômica e jurídica dos valores. Inclusive, a depender da hipótese, os tributos compensados com o crédito poderão ser deduzidos como despesas necessárias na apuração do IRPJ e CSL. Nessa ocasião, muito embora ainda possa pairar dúvida sobre a quantificação do crédito realizada pelo contribuinte, este já realizou os cálculos do “quantum debeatur” e efetivamente aproveitou-se deste, com efeitos patrimoniais favoráveis. Assim, até mesmo pelo regime de caixa, deve reconhecer neste instante a receita correspondente. Frise-se, por fim, que a própria Secretaria da Receita Federal alterou sua orientação quanto ao momento da incidência dos tributos federais sobre a receita decorrente do reconhecimento do direito à repetição de indébito. Por intermédio da Solução de Consulta COSIT 183, de 7 de dezembro de 2021, o órgão fazendário passou a entender que na hipótese de compensação de indébito reconhecido por decisão judicial, desde que em nenhuma fase do processo tenham sido definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, o momento para o reconhecimento da receita seria o da entrega da primeira declaração de compensação. A meu ver, no entanto, a incidência não deve ocorrer integralmente com a transmissão do primeiro pedido de compensação. Conforme articulado acima, a incidência tributária deve ocorrer no momento em que há efetivo aproveitamento dos créditos reconhecidos judicialmente e isto ocorre com a transmissão de cada pedido de compensação, até o esgotamento do crédito. II.2. Incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores de SELIC Em que pese meu entendimento desfavorável à tese defendida pela Impetrante, recentemente o E. STF, ao julgar o RE 1.063.187/SC (Tema 962), fixou a seguinte tese de Repercussão Geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Em apertada síntese, a Corte Suprema entendeu que a taxa SELIC incidente sobre os valores repetidos em razão de pagamento indevido de tributo possui a natureza jurídica de danos emergentes. Assim, não representa um acréscimo patrimonial, pois se trata apenas de recomposição do patrimônio do credor em razão da demora no pagamento da indenização. Sendo assim, curvo-me ao entendimento exarado, restando indevida a cobrança de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC incidente sobre os valores decorrentes de repetição de indébito tributário. É importante notar que a expressão “repetição de indébito” deve ser tomada nos termos do artigo 165 do CTN, abrangendo a restituição total ou parcial de tributo pago indevidamente, seja qual for a modalidade de pagamento. Assim, a repetição de indébito abrange a restituição judicial ou administrativa de valores, sendo que esta última pode ser operacionalizada, nos termos da legislação vigente (e.g. artigos 73 e 74 da Lei 9.430/96), tanto por intermédio de restituição/ressarcimento em pecúnia como por intermédio da compensação do respectivo crédito decorrente do pagamento indevido, nos casos permitidos por lei. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para declarar a inexigibilidade de IRPJ e CSLL sobre o crédito a ser contabilizado em favor da Impetrante, decorrente de decisão transitada em jugado, nos moldes equivocadamente indicados pela Receita Federal, eis que o cômputo, na base de cálculo de IRPJ e CSLL, do crédito decorrente de decisão transitada em julgada proferida em mandado de segurança dar-se-á somente no momento das transmissões dos pedidos de compensação correspondentes utilizando referidos créditos; ademais, IRPJ e CSLL não incidirão sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário, nos exatos termos do julgamento do RE 1.063.187/SC. Custas “ex lege”. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, de acordo com o art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Todavia, caso haja manifestação expressa da União no sentido da dispensa de recurso, nos termos do art. 496, §4º, IV, do CPC e art. 19, §2º, da Lei n. 10.522/2002, restará prejudicada a remessa oficial, podendo a Secretaria desta Vara certificar o trânsito em julgado tão logo ocorra o decurso “in albis” do prazo legal. Vistas ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Osasco, data constante no sistema PJe. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto
30/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: ELCO DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
IMPETRANTE: CELINA TOSHIYUKI - SP206619, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP D E C I S Ã O
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003051-80.2022.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, objetivando suspender a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre o crédito tributário, ainda a ser percebido pela Impetrante. Decido. O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, sujeitando-se a concessão liminar da segurança ao exame da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, ex vi do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09. O enfrentamento do pedido liminar é exercido em juízo de cognição sumária, pautado na verificação da aparência do direito e possibilidade de ineficácia da medida, caso seja ela concedida ao final, a revelarem o fumus boni iuris e o periculum in mora. No presente feito, a impetrante pretende afastar a exigência do Fisco no sentido de que basta o trânsito em julgado da decisão em ação que reconheça o direito à restituição/compensação de valores para atrair a incidência do IRPJ e da CSLL de pessoa jurídica submetida ao regime de competência. Como a impetrante indicou na exordial, diante da Solução de Consulta SRRF 10ª Disit nº 233/2007, a Administração Fazendária manifestou-se na linha de que “é na data do trânsito em julgado da sentença judicial que reconheça o direito à compensação que ocorre a incorporação desse direito ao patrimônio do sujeito passivo, isto é, que se configura a disponibilidade de rendas ou proventos”. No presente caso, o contribuinte teve reconhecido o direito ao crédito, sem definição do valor. Reconhecido apenas o direito à compensação, não há exigência dos tributos quando do trânsito em julgado para fins de incidência de IRPJ e CSLL. Proferi anteriormente decisão no sentido de que no momento em que há homologação do pedido de habilitação de crédito é que deveria ser oferecido à tributação o crédito reconhecido em decisão judicial. Nesse momento, há um reconhecimento formal pela RFB da possibilidade de exercer o direito à compensação e o contribuinte já realizou o cálculo do valor a ser restituído/compensado. Corroborando o entendimento: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS RECUPERADOS EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 53, LEI Nº 9.430/96. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 25/2003. PIS/COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. DISPONIBILIDADE JURÍDICA DE RENDA. REAJUSTE DE LUCRO. MOMENTODATRIBUTAÇÃO. VALORES ILÍQUIDOS. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO FISCO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS, IRPJ E CSLL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Sobre a possibilidade de que a Administração Fiscal Federal possa tributar os valores recuperados a título de créditos tributários recolhidos de forma indevida ou maior que o devido, o artigo 53 da Lei nº 9.430/96 dispõe que “deverão ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado para determinação do imposto de renda, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado”. 2. Conforme disposto no artigo 156 do Código Tributário Nacional, a restituição de tributos pagos indevidamente traz consigo a ideia de devolução de prestação pecuniária recolhida às margens da legalidade, ou seja, a restituição tributária revela-se, na prática, como um instrumento de recuperação de ativos para as empresas. 3. Não há como afastar o entendimento de que, se o tributo não deveria ter sido recolhido aos cofres públicos, os valores a ele referentes estariam incluídos nas receitas da empresa. Essa parte do capital, que foi indevidamente revertida para o pagamento de tributos, em caso de permanência nos cofres da empresa, sem dúvida integraria sua receita e, consequentemente, seu lucro líquido para fins de incidência do IRPJ e da CSLL. 4. No momento em que recuperados os tributos pagos indevidamente por meio de decisão judicial transitada em julgado, tais ingressos representam verdadeiro reajuste de lucro e submetem-se ao pagamento do IRPJ e CSLL.
Trata-se de decorrência do conceito de lucro real ou lucro líquido ajustado, pois se a despesa foi deduzida por competência, a receita decorrente da restituição do tributo deve ser normalmente tributada. 5. O Ato Declaratório interpretativo RFB nº 25/03, em seu art. 2º, esclarece a não incidência de PIS e COFINS sobre esses valores recuperados e, no art. 3º, determina a incidência das quatro exações (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) sobre os juros decorrentes do pagamento indevido, pois estes, considerados isoladamente, representam receita nova para a empresa. 6. Uma vez que a própria Administração Tributária Federal admite que o ressarcimento é recuperação de custo e não uma receita nova, carece de interesse processual a apelante quanto ao afastamento da exigibilidade do PIS e COFINS sobre os valores recuperados pela indevida inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, decorrentes de sentença concessiva, transitada em julgado, no Mandado de Segurança nº 5000527-37.2017.4.03.6114. 7. O mesmo raciocínio não se aplica à incidência do IRPJ e CSLL, já que os valores recuperados representam verdadeiro reajuste de lucro. 8. A sentença concessiva no Mandado de Segurança nº 5000527-37.2017.4.03.6114 não é líquida, na medida em que apenas reconhece o direito à exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, assegurando a repetição dos valores recolhidos indevidamente mediante a utilização do mecanismo de compensação tratado no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, regulamentado pela Instrução Normativa nº 1717/17 e suas alterações. Esta Instrução Normativa estabelece que “na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo”. 9. O crédito somente estará disponível para utilização em favor do contribuinte após a homologação do seu pedido de habilitação de crédito. Antes desta última data não há disponibilidade jurídica do valor do crédito. Assim, até a decisão administrativa que homologa a habilitação creditória do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis, de forma que a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco e que, portanto, somente nesse momento será devido o IRPJ e a CSLL. 10. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios devidos pela inadimplência contratual, afirmando sua natureza de lucros cessantes. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte Federal. 11. A incidência de juros moratórios, sejam os legais ou os entabulados em contrato, não só ressarce o credor pelo recebimento a destempo, como acaba por remunerar o capital pelos prejuízos causados pelo atraso no pagamento. O mesmo se diga com relação à correção monetária. 12. Apelação provida em parte. (TRF3, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5004691-74.2019.4.03.6114, Relator Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data do Julgamento 24/07/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 29/07/2020) No entanto, revendo meu posicionamento, em se tratando de discussão da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, há grande incerteza quanto ao cálculo dos créditos, de maneira que, até o exercício do direito à compensação, não há segurança sobre a forma com que o crédito deve ser quantificado, razão pela qual, mesmo após a declaração do direito, poderá haver discussão acerca da quantificação realizada. Portanto, embora exista um direito certo, este permanece ilíquido. A respeito do tema, a Comissão de Valores Mobiliários editou o OFÍCIO-IRCULAR/CVM/SNC/SEP/n.º 01/2021, que trata especificamente do reconhecimento contábil como receita de créditos decorrentes de decisões judiciais determinando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Destaco os seguintes pontos: “ (...) Um aspecto crítico para o reconhecimento ou não dos créditos fiscais ou para a reversão ou não do passivo, na visão das áreas técnicas da CVM, reside no teor das decisões judiciais transitadas em julgado. Quando houver decisão judicial transitada em julgado ou circunstâncias específicas pertinentes ao caso concreto que permitam uma definição do valor do tributo a ser mensurado de forma objetiva e confiável para fins de reversão de provisão ou de reconhecimento de ativo (por exemplo, período abrangido e forma pela qual deve ser efetuado o cálculo – ICMS destacado ou não), as áreas técnicas da CVM entendem que o ativo deve ser reconhecido ou o passivo revertido. Não havendo confiabilidade no processo de mensuração, a administração não deve, na visão das áreas técnicas da CVM, reconhecer o ativo ou baixar o passivo. Além disso, informações devem ser prestadas em nota explicativa sobre o fato e detalhamento das bases que levaram à conclusão para o não reconhecimento ou a não reversão. Não obstante todo o exposto acima, as áreas técnicas da CVM se depararam com tratamentos contábeis das mais variadas naturezas envolvendo o tema. Companhias que reverteram a totalidade de seu passivo e não tiveram o relatório de auditores ressalvado. Companhias que não reconheceram os créditos fiscais e tiveram ressalva no relatório do auditor. Companhias que não reconheceram os créditos fiscais e não tiveram o relatório dos auditores ressalvado. Companhias que reconheceram créditos fiscais, inclusive em cifras de bilhão de reais, e não tiveram o relatório de auditoria ressalvado. Essa diversidade pode decorrer apenas das diferentes situações em que se encontram as diversas companhias, inclusive em decorrência do desfecho específico de seus processos judiciais, ou de tratamento contábil inconsistente. (...) Como ilustrado acima, em alguns casos analisados pelas áreas técnicas da CVM, a respectiva decisão judicial que transitou em julgado (conforme declarado pelas companhias) tem caráter genérico e ilíquido[5]. Nessas hipóteses, pode não haver elementos suficientes para a mensuração confiável do valor a ser efetivamente recuperado ou revertido. Não bastassem esses aspectos até aqui apresentados, novos desdobramentos têm ocorrido com relação à questão da não inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. A PGFN tem inscrito na dívida ativa da União[6] uma parte daquilo que os contribuintes consideraram como crédito a que fazem jus: a diferença entre o ICMS destacado na nota fiscal (considerado como crédito pelo contribuinte) e o ICMS que foi efetivamente recolhido pelo contribuinte[7] (considerado como crédito pelo fisco). Este evento pode gerar outros reflexos contábeis, a serem tratados à luz do CPC n. 32 e da ICPC n. 22. E mais, a Receita Federal do Brasil – RFB vem autuando os contribuintes que reconheceram os créditos fiscais, mas não recolheram o IRPJ e a CSLL sobre o ganho obtido. Decisões judiciais proferidas, dando ganho de causa aos contribuintes, determinaram que o IRPJ e a CSLL fossem cobrados somente quando da homologação da compensação pelo fisco dos créditos habilitados e não quando do trânsito em julgado das decisões judiciais, conforme entendimento do fisco à luz da Solução de Divergência COSIT nº 19, de 12 de novembro de 2003 e da Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 233, de 30 de novembro de 2007[8]. Esses elementos corroboram as referidas incertezas e reforçam o entendimento das áreas técnicas de que à administração cabe avaliar criteriosamente a situação específica de sua companhia e utilizar os melhores julgamentos, com base nas normas contábeis aplicáveis, para o adequado tratamento contábil dos eventos. (....)” Assim, na linha do ofício, em vista do caráter genérico e ilíquido das decisões transitadas em julgados em Mandado de Segurança, não há elementos confiáveis para a mensuração do valor a recuperar. A esse respeito, mesmo com a decisão proferida pelo E. STF no RE 574.706 reconhecendo o direito de os contribuintes excluírem o valor do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS (e não o efetivamente recolhido ao fisco estadual), outras discussões remanescem, como a possibilidade ou não de manutenção do crédito relativo ao ICMS pago na aquisição de produtos. Vale notar que, anteriormente, o artigo 8º, § 3º, inciso II, da Instrução Normativa SRF 404 de 2004 reconhecia expressamente que o valor do ICMS integra o custo de aquisição de bens e serviços para fins de creditamento de PIS e da COFINS. Em 2019, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa 1911, que revoga a regra anterior e deixou de prever que o ICMS integra o custo de aquisição de bens e serviços. A eventual exclusão de referidos créditos afetará a apuração das contribuições e, consequentemente, do valor a repetir/compensar. Portanto, diante do grau de incerteza que envolve a quantificação dos créditos, entendo que o momento em que deve ser reconhecida a receita decorrente da recuperação dos créditos reconhecidos na decisão transitada em julgado em Mandado de Segurança é aquele em que a empresa transmite os pedidos de compensação. Neste momento, de acordo com o artigo 74, § 2º, da Lei 9.430/96, o débito com o qual o crédito é compensado é extinto, sob condição resolutória de ulterior homologação. Ainda que o encontro de contas não tenha sido homologado, há efetiva monetização dos valores, demonstrando a disponibilidade econômica e jurídica destes. Inclusive, a depender da hipótese, os tributos compensados com o crédito poderão ser deduzidos como despesas necessárias na apuração do IRPJ e CSLL. Nessa ocasião, a empresa já realizou os cálculos do “quantum debeatur" e efetivamente aproveitou-se deste, com efeitos patrimoniais favoráveis. Assim, até mesmo pelo regime de caixa, deve reconhecer neste instante a receita correspondente. Portanto, em exame superficial da matéria, vislumbro a probabilidade do direito alegado. Vislumbro, ainda, “periculum in mora”, ante a possibilidade concreta de autuação e os efeitos patrimoniais adversos, diretos e indiretos, da cobrança em decorrência da adoção de entendimento diverso. Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para reconhecer o direito da impetrante de computar, na base de cálculo do IRPJ e CSLL o crédito decorrente de decisão transitada em julgado somente no momento da transmissão dos pedidos de compensação correspondentes utilizando referidos créditos. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal. Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Oficie-se. Osasco, data incluída pelo sistema Pje. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto