Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0008821-36.2020.8.16.0045 EDIVALDO LORENO apresentou ação de cobrança em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Alegou, em suma, ser vítima de acidente de trânsito em 08.01.2020 com fratura por esmagamento dos terços digitais das falanges médias do 3º, 4º e 5º dedos da mãos esquerda, fraturas completas das falanges distais do 2º, 3º e 4º dedos da mão esquerda, resultando em lesões definitivas e permanentes. Afirma ter recebido administrativamente em 03.07.2020 o valor de R$ 1.425,26, e, solicitando cópia da apólice, esta foi negada pela ré. Manifestou na aplicação do CDC. Requereu a condenação no pagamento nos termos da apólice no valor de R$ 50.000,00. Apresentou documentos. Despacho para comprovação da gratuidade judicial (seq.7). Autor apresentou documentos (seq.10). Despacho postergando a audiência de conciliação, deferindo a citação e gratuidade judicial (seq.12). Requerida apresentou contestação (seq.18). Preliminarmente arguiu a retificação do polo passivo e impugnou a gratuidade judicial. No mérito, em suma, alegou que foi realizada perícia administrativa constatando sequela em grau máximo nos dedos médio, anular e mínimo. Afirma que o capital global contratado foi de R$ 190.035,51, dividido em 33 participantes, com cobertura individual de R$ 5.758,65, apurando a tabela da Susep chegou 1/5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0008821-36.2020.8.16.0045 a indenização de 24,75%, indenizando o autor em R$ 1.425,26. Requereu a improcedência da ação. Apresentou documentos. Réplica do autor (seq.22). Decisão deferindo a retificação do polo passivo, indeferindo a preliminar de impugnação a gratuidade judicial, fixando os pontos controvertidos e ônus da prova, especificação de provas (seq.24). Autor não especificou as provas (seq.30). Requerida manifestou na prova pericial (seq.32). Decisão deferindo a prova pericial e nomeando perito (seq.34). Laudo pericial (seq.65). Manifestação do autor ao laudo pericial (seq.69) e da requerida (seq.70). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Do mérito. O autor fundamentou ferimentos nos dedos da mão esquerda e indenização total do seguro realizado entre as partes. O magistrado pode apreciar livremente as provas conforme o caso e as circunstâncias arguidas pelas partes na forma do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA A TÍTULO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE OU, SUCESSIVAMENTE, POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA - LAUDO PERICIAL REALIZADO NESTES AUTOS QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - SENTENÇA JUDICIAL PROLATADA NA AÇÃO PROMOVIDA PERANTE O INSS QUE CONCEDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE NÃO É VINCULANTE - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL REALIZADO NOS OUTROS AUTOS - ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS 2/5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0008821-36.2020.8.16.0045 QUE FUNDAMENTAM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1364009-4 - Toledo - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 23.07.2015)” Necessário consignar que o contrato de seguro não implica responsabilidade irrestrita e ilimitada. Pelo contrário; como estabelecido pelo art. 757 do Código Civil, a seguradora se obriga a garantir interesse contra riscos predeterminados. O requerido apresentou as condições gerais do contrato (seq.18.7). O acidente pessoal é o evento externo, súbito, involuntário e violento causador de lesão física com consequência a morte ou invalidez permanente, total ou parcial do segurado. O perito, em sua conclusão, foi incisivo, claro e específico em seu laudo (seq.65), afirmando que o autor não possui incapacidade laboral, indicando o grau do dano (24,75%) segundo a Tabela da Susep. Frise-se que as constatações do Sr. Perito não decorreram apenas de consulta clínica, mas também através dos exames apresentados no dia agendado. Assim, o autor sofreu lesão com direito a indenização securitária 24,75%: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. - RUPTURA DO MANGUITO ROTADOR DO OMBRO DIREITO. EVENTO QUE CONFIGURA ACIDENTE PESSOAL.HIPÓTESE DE DOENÇA PROFISSIONAL AFASTADA PELA PERÍCIA. SEQUELA DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.EVENTO COBERTO PELO SEGURO.INVALIDEZ ESTIMADA EM 25% DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO.APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA AO CONTRATO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.- A ruptura de tendão do ombro amolda-se ao conceito de acidente pessoal para o fim de cobertura securitária por invalidez permanente parcial.- Na apuração do valor da indenização o percentual da incapacidade apurado pela perícia deve incidir sobre o percentual segurado para perda de um dos membros 3/5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0008821-36.2020.8.16.0045 superiores. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1283359-9 - Matelândia - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - J. 13.08.2015)” Portanto, deve ocorrer o pagamento de 24,75% sobre o capital segurado: (R$ 190.035,51, rateados entre 33 segurados - seq.18.8-p.37, perfazendo o valor individual de R$ 5. 758,65), sendo o valor a ser pago de R$ 1.425,26. Porém, o autor confessa ter recebido administrativamente R$ 1.425,26 (seq.1.6), ou seja, valor superior ao constatado na perícia, inexistindo saldo remanescente a ser indenizado. Ademais, a requerida apresentou as condições gerais do seguro (seq.18.7), as quais podem ser acessadas por qualquer interessado no site da requerida (https://www.caixavidaeprevidencia.com.br/segurodevida), na aba “Seguro de Vida – saiba mais”, inexistindo ausência de publicidade. Portanto, improcede a presente. II. Do dispositivo.
Diante do exposto, de acordo com artigo 487, inciso I do CPC/ 2015, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de cobrança realizada por EDIVALDO LORENO em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A Em face da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC) atualizado pela média IPCA-e desde a data da inicial até o trânsito em julgado e acrescido da SELIC a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC c/c Tema 1191/STF), suspenso ante o deferimento da assistência judiciária. Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de 4/5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0008821-36.2020.8.16.0045 apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data do sistema Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito 5/5