Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2716855/SP (2024/0291017-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FERNANDA JUNQUEIRA VAZ GUIDA
ADVOGADO: ULYSSES ECCLISSATO NETO - SP182700
AGRAVADO: HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BLIKSTEIN - SP154894
EVERTON MARCELO FERREIRA - SP262631
GABRIELA DE AZEVEDO - SP443231
INTERESSADO: CAMILA VAZ AVILA
INTERESSADO: CLEIDE APARECIDA CARDOSO TRINDADE
INTERESSADO: FAC PRODUTOS ARQUITETONICOS LTDA
INTERESSADO: GRAZIELA VAZ MONEGAGLIA
INTERESSADO: PAULO ROBERTO TRINDADE
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA JUNQUEIRA VAZ GUIDA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 37, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução Magistrado que acolheu a impugnação oferecida pelo agravado, para revogar os benefícios da justiça gratuita concedidos à embargante/agravante Razoabilidade Ausência de comprovação cabal a respeito da afirmada pobreza Hipossuficiência afastada Indeferimento mantido - Recurso Improvido. Opostos embargos de declaração (fls. 43/47, e-STJ), esses foram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 54/72, e-STJ), a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 98, 99, 489 e 1022 do Código de Processo Civil/15. Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação ao enfrentamento adequado da questão relativa à revogação da gratuidade judiciária anteriormente concedida; ii) a impossibilidade de utilização de critérios objetivos para fins de revogação do benefício que lhe foi anteriormente concedido. Contrarrazões às fls. 89/97, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 98/100, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial com amparo nos seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) não ficou demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado; iii) incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 103/112, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a insurgente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 115/119, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. Assim, a apontada violação aos arts.489 e 1.022 do CPC/15 não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, I E II, DO CPC DE 1973. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO. ACIDENTE AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO DO SOLO E DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. DOENÇA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EFEITOS DANOSOS À SAÚDE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Improcede a arguição de ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC de 1973, quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre as questões relevantes e necessárias ao deslinde do litígio. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1478280/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017). 2. No mérito, argumenta a recorrente que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade econômica. Precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.635.051/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA NA VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA. 1. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo (REsp 1.663.193/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCIRA TURMA, DJe 23/02/2018). (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1759494/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) De igual modo, entende esta Corte que o disposto no art. 99, § 3º, do CPC/2015 representa presunção relativa, o que autoriza o magistrado a revogar ou indeferir a assistência judiciária gratuita quando a documentação acostada aos autos infirmar a hipossuficiência da parte requerente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em face da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1477376/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019) No caso em tela, verifica-se que o Tribunal local, à luz dos elementos de prova acostados aos autos, consignou ter havido alteração na situação financeira da recorrente apta a afastar o gozo da benesse em comento. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 38/39, e-STJ): Assim, para a revogação do benefício anteriormente concedido, no ano de 2019 (fls. 346/356), baseou-se o Magistrado nas alegações da parte contrária, onde se demonstrou que a embargante/agravante não é “necessitada” na acepção jurídica do termo, principalmente porque recebeu rendimentos tributáveis no ano-calendário 2021, exercício 2022, no montante de R$ 86.045,17 (fls. 487, dos autos principais); auferiu, ainda, R$ 9.652,73, de salário anual, sendo pelos menos 02 fontes pagadoras diferentes (CNPJ's diversos); possui bens imóveis em seu nome (porcentagem de 02 apartamentos); aplicações financeiras em seu nome (cerca de R$ 40.000,00), seja porque não demonstrou que os encargos da demanda poderão afetar o sustento próprio ou da família. Ressalte-se que esta Relatora comunga do entendimento daqueles que recepcionam a concessão da gratuidade com base em estrita necessidade do acesso à Justiça e impossibilidade de assumir o encargo. Ademais, a agravante pode, efetivamente, não estar em situação financeira confortável atualmente, mas seguramente não é pobre na acepção jurídica do termo, ou seja, não se encontra em situação excepcional que justifique a concessão da benesse. Desse modo, não comprovado pela agravante situação financeira precária que os impossibilite de arcar com as custas processuais e demais despesas que se fizerem necessárias, de rigor a manutenção da r. decisão de primeiro grau que revogou os benefícios da justiça gratuita. Tem-se, pois, que o provimento do pleito recursal demandaria que tal premissa fosse derruída. Para tanto, todavia, seria necessária a reanálise de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência" (AgRg no AREsp n. 772.654/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.) 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não preencheu os requisitos para obtenção dos benefícios da justiça gratuita. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1320909/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 31/10/2018) 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI