Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2190296/SP (2024/0487247-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: SITAWI
ADVOGADOS: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO - SP138990
RICARDO SOARES CAIUBY - SP156830
RODRIGO TSUNEO KAGIYAMA - SP238298
ANA CAROLINA YAMAGUTI - SP453882
EMBARGADO: HELIO CARLOS BONITO JÚNIOR
EMBARGADO: MILENA BELLINI PEREIRA DA SILVA BONITO
ADVOGADOS: ROBERTA DIAS TARPINIAN DE CASTRO - SP208818
DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994
MILENA MARTINELLI - SP424027
GUILHERME GAIDUKAS - SP513517
INTERESSADO: A3S - AQUECIMENTO SOLAR E SOLUCOES SUSTENTAVEIS LTDA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SITAWI, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 263-264, e-STJ), que determinou a restituição dos autos à origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1210) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, ambos do CPC. Em suas razões (fls. 267-271, e-STJ), a parte embargante aponta a ocorrência de omissão e contradição a macular o decisum recorrido, pois “A MATÉRIA DEBATIDA NO PROCESSO E NO RECURSO ESPECIAL NÃO SE REFERE À HIPÓTESE DISCUTIDA NO TEMA 1210 DO STJ”. Impugnação apresentada (fls. 275-278, e-STJ). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que o embargante não demonstrou a existência de qualquer vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente. 1. Nos estreitos lindes do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIO NÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1743741/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CDC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1825577/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) [grifou-se] Segundo entendimento consolidado desta Corte Superior, configura omissão relevante e impugnável por meio de embargos de declaração a não apreciação, pela manifestação jurisdicional, de tese ou matéria expressamente suscitada pela parte processual e cujo exame, se fosse realizado, poderia alterar o resultado da controvérsia. Neste contexto, não há infringência ao art. 1.022 do CPC, em razão da suficiente fundamentação exarada no decisum embargado, tendo dirimido a controvérsia com base no entendimento adotado no âmbito desta Corte Superior, sendo clara na sustentação das razões para a restituição dos autos à origem, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1210) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, do CPC. É o que se extrai do seguinte excerto da decisão hostilizada (fls. 263-264, e-STJ): 1. Discute-se no apelo nobre a possibilidade ou não de desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no encerramento irregular das atividades da empresa. Contudo, a Segunda Seção deste Tribunal afetou a referida questão à sistemática de recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1210, ficando assim delimitada a controvérsia: Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa (ProAfR no REsp n. 1.873.187/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 29/8/2023.). Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts.1.040 e 1.041 do CPC, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Por fim, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de se exercitar o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe de 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe de 29/06/2018. Diante disso, por inexistir qualquer das máculas prevista no art. 1.022 do CPC, não há razão para modificar o decisum embargado. Depreende-se, por outro lado, que longe de apontar vícios de fundamentação no decisum embargado, pretende a parte insurgente, em verdade, rediscutir o acerto da decisão recorrida, não se revelando os embargos declaratórios meio processual adequado para tanto. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI