Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194643/MG (2025/0029385-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADOS: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG076696
CRISTIANO DA SILVA DURO - MG131362
RECORRIDO: JOAO PAES LANDIM
ADVOGADO: EDSON COSME MARTINS FILHO - MG104535
AGRAVANTE: JOAO PAES LANDIM
ADVOGADO: EDSON COSME MARTINS FILHO - MG104535
AGRAVADO: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADOS: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG076696
CRISTIANO DA SILVA DURO - MG131362
INTERESSADO: ANDERSON FLAVIO DOS SANTOS
INTERESSADO: AUTO POSTO BOA VIAGEM LTDA
INTERESSADO: EDILSON RIBEIRO NOGUEIRA
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ALE COMBUSTIVEIS S.A., nos termos do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 862, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA EM NOME DE SÓCIO DIVERSO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR TERCEIRO INTERESSADO – CABIMENTO – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO – RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DO EXCEPTO PARA RESPONDER COMO REPRESENTATE LEGAL DA EMPRESA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA – EQUIDADE – NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1076/STJ – PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Tendo em vista que a matéria discutida em sede de exceção de pré- executividade é de ordem pública (ilegitimidade passiva), para cujo deslinde não se exige, à luz do caso dos autos, provas complexas cuja produção se mostre incompatível com o rito da referida defesa atípica, é de se reputar adequada a via da objeção de pré-executividade, ainda que realizada por terceiro interessado. - De acordo com o princípio da causalidade, será sucumbente a parte que deu causa à instauração de uma relação processual indevida. - Além disso, o art. 90, § 1º, do CPC admite a fixação de honorários de advogado nas hipóteses de parcial desistência, renúncia ou reconhecimento da procedência do pedido. - No caso em questão, haja vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida integralmente para reconhecer a ilegitimidade do agravado para representar a empresa executada, é devida a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios. - O C. STJ entende que, nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa, ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, afastando, por conseguinte, incidência da tese sedimentada no Tema Repetitivo n. 1076 (AgInt no R Esp n. 2.070.552/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, D Je de 13/9/2023.). - Recurso parcialmente provido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 929-940 e 1000-1008, e-STJ). Em suas razões recursais (fls. 1113-1133, e-STJ), aponta o insurgente violação dos arts. 18; 85; 489 e 1.022 do CPC. Aduz, em apertada síntese, omissão da Corte local acerca de questão fundamental ao deslinde do feito, a ilegitimidade do recorrido e a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais. Após contrarrazões (fls. 1142-1165, e-STJ) e decisão do Tribunal local admitindo o recurso (fls. 1172-1174, e-STJ), os autos ascenderam a esta E. Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A irresignação recursal merece parcial acolhimento. 1. Da simples leitura dos autos, verifica-se que assiste razão ao insurgente quanto à apontada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, em vista da existência de omissão no acórdão impugnado acerca de questão fulcral para a solução da controvérsia, qual seja, a tese de que o recorrido não possui legitimidade para defender a nulidade da citação da pessoa jurídica da qual não figura como sócio, nem tem poderes para representá-la, havendo evidente confusão entre legitimidade e poderes para receber a citação. Do aresto recorrido, destaca-se (fls. 874-878, e-STJ): Não obstante, o entendimento doutrinário e jurisprudencial que vige é no sentido de que reconhecida à legitimidade ampla do terceiro para defesa de seu interesse pela via dos embargos, nada obsta a utilização por ele da exceção de pré-executividade. Isso porque, como já entendido por este Eg. Tribunal, "se não há limitação para o maior (embargos de terceiro), logicamente não há para o menor (exceção de pré-executividade), pena de restringir sobremaneira seu direito de defesa". Por oportuno, transcreve-se ementa de julgamento proferido por essa douta Câmara nessa mesma linha de raciocínio: [...] Ora, é evidente que o excepto, ao ser indicado como representante legal da empresa devedora, poderia vir a sofrer constrição indevida de seu patrimônio. Assim, não há que se falar em ilegitimidade do agravado para opor a exceção de pré-executividade. Do mesmo modo, razão não assiste ao agravante quanto à sustentação da tese de não cabimento da referida defesa heterotópica. No caso dos autos, o que se discutiu na origem foi a ausência de legitimidade passiva do ora agravado, ao fundamento de que jamais participou da relação obrigacional da qual se originou o título exequendo, especialmente porque jamais compôs o quadro societário da empresa devedora. O ponto de fato controvertido é a inexistência de poderes/legitimidade do recorrido para receber citação em nome da executada Auto Posto Boa Viagem Ltda e, por conseguinte, pagar o débito em questão. Portanto, a arguição principal objeto da exceção de pré- executividade envolve matéria de ordem pública (ilegitimidade passiva), que não exige a produção de provas complexas, bastando à análise da documentação já juntada aos autos. Mostra-se forçoso reconhecer o cabimento da manifestação realizada pelo ora agravado nos autos primevos. [...] Na hipótese sub judice, é verdade que a exceção de pré- executividade foi acolhida tão somente para reconhecer a ilegitimidade do agravado para receber a citação em nome da empresa devedora. Note-se que o excipiente não foi incluído no polo passivo da lide, haja vista que no feito de origem o agravante tão somente requereu que a citação fosse destinada ao recorrido como representante legal da pessoa jurídica executada. No caso, o polo passivo da ação executiva é compatível com a titularidade da dívida exequenda. Em outras palavras, figuram como executados os devedores e os responsáveis pelo débito apontado no título executivo. Não há, definitivamente, desconformidade neste tocante. Tanto assim o é que na decisão recorrida o i. juiz a quo declarou a nulidade da citação da executada Auto Posto Boa Viagem Ltda. Deve-se rememorar que vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da autonomia patrimonial, que prevê a total separação entre o patrimônio da pessoa física do sócio e o da pessoa jurídica. Significa dizer que cada pessoa (física ou jurídica) deve se responsabilizar pelos atos praticados e dívidas contraídas, de modo que, em regra, nenhuma delas será prejudicada pela inadimplência da outra. Sendo assim, o fato de o agravado ter sido apontado erroneamente como representante da pessoa jurídica executada não faz com que ele também integre o feito executivo de forma automática e, nesse contexto, não há que se falar em extinção, ainda que parcial, da execução. Foram opostos embargos de declaração suscitado omissão quanto ao ponto (fls. 950-954, e-STJ), mas o Tribunal a quo se limitou a afirmar a inexistência de vício a macular o julgado (fls. 1000-1008, e-STJ). Com efeito, deixou o órgão julgador de se pronunciar acerca da aludida tese, a qual se mostra fundamental ao deslinde da controvérsia, razão pela qual merece acolhimento a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC deduzida no apelo extremo, devendo os autos retornarem à origem a fim de que novo julgamento seja proferido, suprimindo-se a omissão apontada. A propósito, é consoante entendimento firmado nesta Corte, havendo omissão no julgado, deve ser suprido o vício pelo Tribunal de origem. Confira-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO ANALISADA CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno do autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1512050/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo Tribunal local, a despeito da interposição de embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 889.277/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. OFENSA AO ART. 535. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535, I e II, do CPC). 2. No caso, verificada a existência de erro material, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 3. A Corte de origem não apresentou nenhum fundamento para rebater as omissões suscitadas em sede de embargos de declaração. Ao contrário, apresentou termos genéricos e sem relação concreta com os temas ventilados no recurso, não se pronunciando sobre as matérias de fato e de direito. Dessa forma, deve ser reconhecida a ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se pronuncie sobre as alegações trazidas nos aclaratórios manejados naquela instância. (EDcl no AgRg no AREsp 250.637/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.- Há omissão, com ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, no julgado que deixa de examinar as questões versadas no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia. [...] 3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas." (REsp n. 1.132.146/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 14/4/2014.) [grifou-se] 2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 1000-1008, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja proferido um novo julgamento, suprimindo-se a omissão apontada. Restam prejudicadas as demais questões arguidas no recurso especial, bem como o reclamo interposto pelo adverso. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI