1. G. P. SERVICE REMOCAO DE VEICULOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. ARNALDO JOSE DE SOUZA (AGRAVANTE)
Autor
3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ANDRADE
OAB/SP 015381·CPF·Representa: Autor
PEDRO MONFORT OLIVEIRA BATISTA
OAB/SP 453728·CPF·Representa: Autor
ALI MUSTAFA SMAILI
OAB/SP 374579·CPF·Representa: Autor
HELENA SAMPAIO DOS SANTOS ANDRADE BRAGA
OAB/SP 127201·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ANDRADE
OAB/SP 015381·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
29/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
29/05/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:26
Protocolo de Petição
08/05/2025, 12:03
Publicação
07/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2726882/SP (2024/0315343-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: G. P. SERVICE REMOCAO DE VEICULOS LTDA
AGRAVANTE: ARNALDO JOSE DE SOUZA
ADVOGADOS: HELENA SAMPAIO DOS SANTOS ANDRADE BRAGA - SP127201
MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ANDRADE - SP015381
ALI MUSTAFA SMAILI - SP374579
PEDRO MONFORT OLIVEIRA BATISTA - SP453728
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 17:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:04
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2726882/SP (2024/0315343-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: G. P. SERVICE REMOCAO DE VEICULOS LTDA
AGRAVANTE: ARNALDO JOSE DE SOUZA
ADVOGADOS: HELENA SAMPAIO DOS SANTOS ANDRADE BRAGA - SP127201
MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ANDRADE - SP015381
ALI MUSTAFA SMAILI - SP374579
PEDRO MONFORT OLIVEIRA BATISTA - SP453728
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2726882/SP (2024/0315343-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: G. P. SERVICE REMOCAO DE VEICULOS LTDA
AGRAVANTE: ARNALDO JOSE DE SOUZA
ADVOGADOS: HELENA SAMPAIO DOS SANTOS ANDRADE BRAGA - SP127201
MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ANDRADE - SP015381
ALI MUSTAFA SMAILI - SP374579
PEDRO MONFORT OLIVEIRA BATISTA - SP453728
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 17:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:04
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2726882/SP (2024/0315343-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: G. P. SERVICE REMOCAO DE VEICULOS LTDA
AGRAVANTE: ARNALDO JOSE DE SOUZA
ADVOGADOS: HELENA SAMPAIO DOS SANTOS ANDRADE BRAGA - SP127201
MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ANDRADE - SP015381
ALI MUSTAFA SMAILI - SP374579
PEDRO MONFORT OLIVEIRA BATISTA - SP453728
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 15:46
Petição (Impugnação)
16/03/2025, 13:51
Protocolo de Petição
16/03/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 13:31
Protocolo de Petição
30/01/2025, 13:11
Publicação
29/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2726882/SP (2024/0315343-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: G. P. SERVICE REMOCAO DE VEICULOS LTDA
AGRAVANTE: ARNALDO JOSE DE SOUZA
ADVOGADOS: HELENA SAMPAIO DOS SANTOS ANDRADE BRAGA - SP127201
MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ANDRADE - SP015381
ALI MUSTAFA SMAILI - SP374579
PEDRO MONFORT OLIVEIRA BATISTA - SP453728
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/01/2025, 18:11
Protocolo de Petição
27/01/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 11:41
Protocolo de Petição
09/12/2024, 11:29
Publicação
05/12/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2726882/SP (2024/0315343-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: G. P. SERVICE REMOCAO DE VEICULOS LTDA
AGRAVANTE: ARNALDO JOSE DE SOUZA
ADVOGADOS: HELENA SAMPAIO DOS SANTOS ANDRADE BRAGA - SP127201
MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ANDRADE - SP015381
ALI MUSTAFA SMAILI - SP374579
PEDRO MONFORT OLIVEIRA BATISTA - SP453728
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por G.P. SERVICE REMOCAO DE VEICULOS LTDA, ARNALDO JOSE DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2304441-14.2023.8.26.0000, assim ementado (fls. 111-117): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERÍCIA. 1. Pretensão do agravante de afastar perícia multidisciplinar designada pelo Juízo de origem, sob argumento da desnecessidade de engenheiro cartográfico para resolução dos fatos controvertidos. 2. Ação que envolve a verificação de danos ambientais e levantamento cartográfico de mapas a partir da década de 1970 necessidade de aerofotogrametria, realizada por engenheiro cartográfico nos termos do artigo 2º da Resolução CONFEA nº 1095/2017. 3. Estimativa de honorários que considerou o envolvimento de 4 profissionais bem como a necessidade das horas trabalhadas. Decisão ratificada. Recurso desprovido. Foram opostos Embargos de Declaração às fls. 125-133. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao ponto nuclear sobre o qual deve recair a perícia e a flagrante desnecessidade de perícia nas áreas de agronomia, botânica e hídrico-química no julgamento dos Embargos de Declaração n. 2304441-14.2023.8.26.0000/50000. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.(fls. 187-191) Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja a demonstração da necessidade da perícia multidisciplinar ou das perícias de biologia/agronomia, hídrico/química e, igualmente, a cartográfica e ambiental de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial